Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042814 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO RECURSO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20090707157-A/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 105. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No incidente de liquidação em execução de sentença, à luz do Código na redacção anterior a 2003, não apenas o Autor, agora Exequente, não pode obter mais na execução do que aquilo que pediu na acção declarativa, nem fundamentar a acção por forma diversa do que havia fundamentado na acção declarativa prévia, como também o Réu, agora Executado, não pode deduzir meios de defesa não previamente deduzidos na acção declarativa, para lá da genérica possibilidade de embargar a execução. II - Designadamente as partes encontram-se vinculadas ao montante previamente liquidado na acção declarativa. III - Porque não há liquidação de liquidação, o recurso à equidade tem lugar na liquidação em execução de sentença, quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante do dano haja de ser determinado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo executivo, forma sumária e liquidação prévia nº157-A/99, da Comarca de Arouca. Exequentes – B………. e mulher C………. . Executados – D………. e mulher E………. . Pedido Que se fixe em execução de sentença, no montante de € 9.844,76, a responsabilidade dos Executados, no que concerne às obras de exploração e condução de águas realizadas no seu prédio pelos AA., acrescida dos juros que se venham a vencer desde a notificação do pedido. Tese do Exequente Por força da decisão proferida na acção declarativa, foram os Executados condenados a pagar aos AA. a quantia correspondente ao valor das obras efectuadas por estes no prédio dos primeiros, que objectivamente o beneficiam, de entre os enunciados na fundamentação de facto, quantia essa a apurar em execução de sentença. Tal quantia deverá ascender ao valor peticionado, dividido pelas suas diferentes parcelas. Tese dos Executados Impugnam os valores invocados pelos Exequentes. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a liquidação foi julgada parcialmente procedente e a quantia a liquidar fixada em € 9.152,20, acrescida de juros vencidos desde a notificação do pedido de liquidação. Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Executados 1 – Devem ser alteradas as respostas constantes das alíneas b), h), i), j) e k) de B) da Matéria Assente tempestivamente reclamada, alterando-se os valores respectivos, devendo ser considerados, como valores adequados, respectivamente, os valores de € 1.870,49 (abertura de furos), € 748,20 e € 1.047,48 (abertura e arrasamento de valas), € 169,20 (emanilhamento, com diâmetro presumido de 0,60m), € 629,49 (tubos), € 47,82 (acessórios, uniões, abraçadeiras, etc.) e € 748,20 (18,30h. de máquinas). 2 – Deverão ser considerados os factos alegados no artº 12º da petição de execução e no artº 14º do requerimento de oposição – excepção quanto às obras de exploração, na medida em que se aceitam – porque se trata de matéria relevante para apuramento dos factos e decisão da causa, como prevê o artº 511º C.P.Civ. 3º - Deverá a quantia liquidada ser reduzida para o valor global de € 2.039,69, correspondente às obras e serviços de abertura de furos, no valor de € 1.870,49 e de emanilhamento, no valor de € 169,20. 4º - A sentença recorrida viola o disposto no artº 511º C.P.Civ. e exorbita do decidido no processo principal e constante do título executivo, pelo que deverá ser revogada, na medida do invocado. Factos Apurados em 1ª Instância 1º) Por sentença transitada em julgado foram condenados os réus D………. e E……… a pagarem aos autores a quantia correspondente ao valor das obras efectuadas por estes no prédio dos primeiros e que objectivamente o beneficiem, de entre as mencionadas na matéria de facto, quantia a apurar em execução de sentença (alínea A), dos factos assentes). 2º) Da matéria de facto dada como provada na sentença de fls. 157 e ss. dos autos de acção de processo sumário de que os presentes autos constituem apenso, consta, com interesse nesta sede: a) Com o consentimento dos réus, os autores efectuaram, em 1996, uma exploração de águas, através de um furo artesiano, águas essas que seriam divididas na proporção de metade para cada uma das partes; b) Todas as despesas respeitantes à aludida exploração foram suportadas exclusivamente pelos autores que, para o efeito, contrataram homens e máquinas e que pagaram, por esses trabalhos, o montante de 702.000$00 (€ 3501,56); c) As referidas obras consistiram na abertura de dois furos: um primeiro, vertical, para exploração da água; um segundo, aberto horizontalmente e desde um plano inferior, destinado à sua condução; d) Verificada a insuficiência das obras realizadas para prover à boa condução e aproveitamento das águas (pois não permitiam o seu natural escoamento para o local do seu consumo), acordaram autores e réus em aprofundar as obras de condução de águas e que a água explorada seria dividida entre ambos na mesma proporção; e) Os trabalhos agora realizados traduziram-se na abertura de uma grota (ou vala), com o comprimento de cerca de 150 metros e uma profundidade entre 10 metros (junto à exploração) e cerca de 1 metro (no extremo oposto, junto à estrada principal) que permitia o escoamento das águas e a sua condução, sendo que a grota ou vala foi depois prolongada, por mais 250 metros, até à moradia dos autores, numa profundidade que varia entre 0,60 e 1 metro; f) Sendo tais obras acabadas com o emanilhamento da vala e instalação de óculos de limpeza, tudo devidamente protegido; g) Da vala foram as águas conduzidas, numa distância de cerca de 400 metros, através de dois tubos de 3/4 polegada (metidos e protegidos dentro de outro tubo maior, de 2 1/2 polegada), devidamente enterrados; h) Os autores gastaram 925.000$00 (€ 4613,88) com o serviço de máquina giratória e retroescavadora para a abertura da vala e para colocação do tubo e seu arrasamento; i) 231.519$00 (€ 1154,81) na abertura da vala principal; j) 120 019$00 (€ 598,65) nas manilhas; k) 218 462$00 (€ 1089,68) nos tubos de condução e outros materiais (alínea B) dos factos assentes). 3º) A exploração da água trouxe benefícios aos réus (alínea C) dos factos assentes). 4º) A máquina retroescavadora foi utilizada no prolongamento da vala pela via pública (artigo 1º da base instrutória). 5º) Todo o serviço realizado no prédio dos réus foi feito através da máquina giratória (artigo 2º da base instrutória). 6º) Foram necessários dois dias para os trabalhos na via pública (2 e 4 de Junho), correspondendo a 18,5 horas da máquina retroescavadora (artigo 3º da base instrutória). 7º) Com a máquina giratória foram despendidas no prédio dos réus e na abertura da vala 100,5 horas (e 8,5 horas de espera) e que correspondem ao montante de € 4243,52 (artigo 4º da base instrutória). 8º) Quanto ao mencionado em i), foram dedicados dois dias de trabalhos ao prolongamento da vala pela via pública (artigo 5º da base instrutória). 9º) E onze dias correspondentes a trabalho efectuado no prédio dos réus com a abertura da vala e aprofundamento das obras de condução de águas, a que corresponde o montante de € 977,15 (artigo 6º da base instrutória). 10º) As manilhas referidas em j) foram integralmente aplicadas no prédio dos réus, servindo para possibilitar e proteger o acesso aos furos (artigo 7º da base instrutória). 11º) Das despesas referidas em k), € 429,97 equivalem a material aplicado no prédio dos réus (artigo 8º da base instrutória). Fundamentos As questões colocadas pelo recurso dos autos consistem, em substância, nas seguintes: - Saber se devem ser alteradas as respostas constantes das alíneas b), h), i), j) e k) de B) da Matéria Assente tempestivamente reclamada, alterando-se os valores respectivos, devendo ser considerados, como valores adequados, respectivamente, os valores de € 1.870,49 (abertura de furos), € 748,20 e € 1.047,48 (abertura e arrasamento de valas), € 169,20 (emanilhamento, com diâmetro presumido de 0,60m), € 629,49 (tubos), € 47,82 (acessórios, uniões, abraçadeiras, etc.) e € 748,20 (18,30h. de máquinas). – Saber se deverão ser considerados os factos alegados no artº 12º da petição de execução e no artº 14º do requerimento de oposição – excepção quanto às obras de exploração, na medida em que se aceitam – porque se trata de matéria relevante para apuramento dos factos e decisão da causa, como prevê o artº 511º C.P.Civ. Vejamos então. I A liquidação em execução de sentença, à luz do Código de Processo Civil anterior à reforma de 2003, visa tão só a concretização quantitativa do objecto de uma condenação.Trata-se de um enxerto declarativo na acção executiva. Neste sentido, pressupõe naturalmente uma prévia acção declarativa, daí que haja de se concluir que as partes se encontram vinculadas àquilo que alegaram previamente na acção declarativa: não apenas o Autor, agora Exequente, não pode obter mais na execução do que aquilo que pediu na acção declarativa, nem fundamentar a acção por forma diversa do que havia fundamentado na acção declarativa prévia, como também o Réu, agora Executado, não pode deduzir meios de defesa não previamente deduzidos na acção declarativa, para lá da genérica possibilidade de embargar a execução, pelas formas em geral admitidas. Elucidativamente se pronunciaram A. Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, Manual, §27, “tendo a execução por base uma sentença de condenação, os meios de defesa oponíveis pelo executado são bastante limitados, visto não poderem ofender a força de caso julgado que ela já possuía, ou virá a possuir, quando o recurso contra ela interposto vier a ser julgado definitivamente improcedente”. Ora, para que se entenda o contexto da presente liquidação, é necessário, desde logo, estar atento ao dispositivo da sentença da acção declarativa, transitada e, aliás, confirmada por acórdão desta Relação. Na verdade, os RR. foram condenados “a pagarem aos AA. a quantia correspondente ao valor das obras efectuadas por estes no prédio dos primeiros e que objectivamente o beneficiem, de entre as supra enunciadas na fundamentação de facto, quantia essa a apurar em execução de sentença”. E o pressuposto lógico da decisão encontra-se imediatamente antes: “Como se perceberá com facilidade, a obrigação de restituição dos RR. não coincidirá necessariamente com a soma dos valores despendidos pelos AA., nas obras em apreço.” “É que ficou apurado, note-se, que se encontram instalados canos adequados a conduzir as águas, na totalidade, para o prédio dos AA., o que, em si, em nada enriquece o património dos RR.” “Importará então apurar, de entre as obras realizadas pelos AA. no prédio dos RR., quais são as que objectivamente beneficiam este prédio e por conseguinte se repercutem positivamente no património dos seus proprietários, distinguindo-as tácita ou expressamente daquelas que, embora feitas e custeadas pelos AA., em nada contribuem para o locupletamento dos RR.” Mais esclarecerá a decisão o facto de a pretendida liquidação total do valor das obras custeadas pelos AA., na acção declarativa, se encontrar efectuado: - Esc. 702.000$00 (homens, máquinas e trabalho - ponto 5 da fundamentação de facto da sentença); - Esc. 925.000$00 com o serviço de máquina giratória e retroescavadora para a abertura da vala para colocação do tubo e seu arrasamento; Esc. 231.519$00, na abertura da vala principal; Esc. 120.019$00, nas manilhas; Esc. 218.462$00, nos tubos de condução e outros materiais (ponto 16 da matéria de facto da sentença). II Por sua vez, no apenso de liquidação foram formulados diversos quesitos, visando esclarecer quais as obras, ou a parte do montante liquidado das obras, que beneficiou objectivamente, e apenas, o prédio dos RR. – isso mesmo se retira do despacho que decidiu a reclamação à fixação da Base Instrutória e Matéria de Facto Assente, assim redigido:“Se o dispositivo da sentença condena os RR. a pagarem aos AA. a quantia correspondente ao valor das obras efectuadas por estes no prédio daqueles e que o objectivamente o beneficiem, de entre as mencionadas na fundamentação de facto, e se dos factos provados constam já os valores totais pagos pelos AA. pela realização das obras e materiais, quer as que beneficiam o prédio dos RR., quer as que não, em sede de liquidação de sentença apenas importa determinar o custo das obras e dos materiais que beneficiaram o prédio dos RR. e nada mais, o que se fará (e, repetimos, já temos assentes os valores totais gastos pelos AA.) repartindo, das horas de trabalho gastas e dos materiais usados, entre aqueles que foram realizadas e utilizadas nesse prédio (únicas da responsabilidade dos RR.) e os que o foram no exterior.” Ora, para harmonizar este critério de interpretação da sentença a liquidar com a pretensão recursória dos Executados, uma dificuldade inicial se nos depara: É que os Executados pretendem se altere, em primeiro lugar, matéria assente na acção declarativa, isto é, matéria intocável, neste momento. Esta pretensão, pelos motivos adrede invocados, não pode manifestamente proceder. Pode proceder, sim, a análise e dilucidação dos valores que, objectivamente, de entre os valores assentes, beneficiaram o prédio dos RR. III É claro que os Recorrentes ainda se batem pela deficiência da matéria de facto levada ao Questionário, pretendendo a imprescindibilidade da quesitação dos artºs 12º da petição de liquidação e 14º da oposição.No artº 12º citado lê-se: “trata-se de obras realizadas no prédio dos RR. que vieram trazer um benefício manifesto e objectivo ao mesmo, por possibilitarem a exploração e escoamento da água existente no seu subsolo”. É matéria manifestamente conclusiva e de munus exclusivamente judicial. O que se pede ao julgador não se pode pedir às testemunhas. P.e., seria inconcebível uma resposta “não provado” a este quesito, quando a acção declarativa estabelecera já que obras havia que tinham beneficiado o prédio dos RR. Então, aquilo que se pedia ao julgador é que, de entre as obras cujo valor estava liquidado na acção declarativa, dissesse, uma por uma, qual delas e qual o respectivo valor, havia beneficiado o prédio dos RR. – e foi esse o iter da sentença recorrida, que se mostra correcto, a dilucidação, de entre os factos quesitados, do benefício concreto do prédio dos RR. Também conclusiva se mostra a matéria do artº 14º da oposição – a exploração das águas trouxe benefícios ao prédio dos RR., mas não a abertura de valas ou a instalação de canos. Quod erat demonstrandum, por outra matéria quesitada, e a analisar pelo julgador. Ora, a sentença recorrida logrou a dilucidação daquelas obras que, de entre o total efectuado e provado na acção declarativa, beneficiaram o prédio dos AA., e pronunciou-se em conformidade. De forma criteriosa, expurgou, como responsabilidade dos ora Executados, verbas assentes na acção declarativa, e, quanto a outras, estabeleceu o quantum que havia, em concreto, beneficiado o prédio dos RR./Executados e que resultou das respostas à matéria de facto em audiência de julgamento. E, com adequação, e pelo menos em parte, fez um uso implícito da norma do artº 566º nº3 C.Civ., de acordo com a qual ao juiz se impõe o julgamento pela equidade, dentro dos limites tidos por provados, como afloramento do princípio da oficialidade – artº 265º nº3 C.P.Civ. Aliás, o recurso à equidade tem lugar na liquidação em execução de sentença, “quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante (do dano) haja de ser determinado”. Não há liquidação de liquidação, o que permitiria o absurdo da discussão até ao infinito, quanto ao montante do crédito – na liquidação em execução de sentença encontra-se proscrito um “non liquet” (neste sentido, S.T.J. 22/1/80 Bol. 293/327, com anotação concordante de Vaz Serra, Revista Decana, 113º/326 e 328, cits. in Ac.R.P. 11/11/91 Col.V/184). A sentença recorrida merece assim plena confirmação. Para resumir a fundamentação: I – No incidente de liquidação em execução de sentença, à luz do Código na redacção anterior a 2003, não apenas o Autor, agora Exequente, não pode obter mais na execução do que aquilo que pediu na acção declarativa, nem fundamentar a acção por forma diversa do que havia fundamentado na acção declarativa prévia, como também o Réu, agora Executado, não pode deduzir meios de defesa não previamente deduzidos na acção declarativa, para lá da genérica possibilidade de embargar a execução. II – Designadamente as partes encontram-se vinculadas ao montante previamente liquidado na acção declarativa. III – Porque não há liquidação de liquidação, o recurso à equidade tem lugar na liquidação em execução de sentença, quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante do dano haja de ser determinado. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Na improcedência do recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 07/VII/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |