Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3328/15.1T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
PAGAMENTO ANTERIOR À DECISÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201709183328/15.1T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 09/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 658, FLS 88-97)
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa a execução em Portugal de uma decisão judicial proferida por Tribunal Italiano e certificada pelo mesmo Tribunal como “Título Executivo Europeu”, nos termos previstos no Regulamento (CE) nº805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, não compete ao Tribunal da execução avaliar do mérito da decisão nem da sua certificação como Título Executivo Europeu (art. 21º, nº 2 do Regulamento).
II - Esta execução processa-se segundo os trâmites dos Estado-Membro de execução e nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução (art. 20º, nº1 do mesmo Regulamento).
III - Deste modo, a oposição à referida execução apenas pode incidir sobre algum dos fundamentos previstos no art. 729º CPC.
IV - Invocando o executado a inexistência da divida, terá que justifica-la no âmbito da al. g) do referido artigo, ou seja, através de “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”, que seja posterior à data da sentença e, não se tratando da prescrição se prove por documento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Emb-TEEuropeu-3328-15.1T8AGD-A
Comarca Aveiro
Proc. 3328-15.1T8AGD-A
Recorrente: B...
Recorrido: C..., STL
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No presente processo de embargos de executado, que corre os seus termos por apenso ao processo de execução em que figuram como:
- EXEQUENTE: C..., Stl, ... N.º .. …, ..... ..., ..... ... – ITALIA; e
- EXECUTADO: B..., residente em ... Rua ... N.º .., .... – ... Albergaria, ....-... ALBERGARIA
pede o executado que se receba a oposição e que julgada procedente por provada se ordene a extinção da execução ou quando assim não se entenda a anulação de todos os atos anterior à prolação de despacho preliminar que deverá sobrevir aos atos de penhora levados a cabo pelo senhor agente de execução.
Alegou, em síntese, que o título executivo não se encontra traduzido e, por outro lado, estão em falta os documentos a que alude o artigo 20º/2 do Regulamento (CE) 805/2004.
Alegou, ainda, que a forma do processo de execução a empregar seria a ordinária e não a sumária, atendendo ao disposto no artigo 559/2, alínea a) do Código de Processo Civil, estando dependente de despacho liminar, pelo que são nulos todos os atos praticados posteriores à entrada em juízo do requerimento executivo.
Mais invocou a incompetência dos tribunais italianos, a ausência do crédito não contestado e o pagamento do mesmo.
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Proferiu-se despacho que não recebeu a oposição, com os fundamentos que se transcrevem:
“Quanto à falta de tradução do título executivo e falta dos documentos a que alude o artigo 20º/2 do Regulamento 805/2004, considerado o despacho de aperfeiçoamento proferido nos autos principais, que foi correspondido pelo exequente, encontra-se regularizada a instância quanto aos mesmos.
No que toca à forma do processo a empregar nos autos de execução, conforme decorre do artigo 20/1, § 2 do Regulamento 805/2004 "Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.
Sendo o título executivo europeu uma injunção, tendo presente o disposto no artigo 550/2, alínea b), a forma do processo executivo a empregar é a sumária e não a ordinária, pelo que não se verifica a invocada nulidade decorrente do erro na forma do processo invocada pelo embargante.
Por fim, e quanto à incompetência dos tribunais italianos, à ausência do crédito não contestado, há que apelar ao disposto nos artigos 21 e 23 do Regulamento 805/2004, onde vêm expressamente previstos quais os fundamentos de oposição à execução baseada em título executivo europeu.
E naquelas disposições legais não vêm previstos os fundamentos deduzidos pelo ora embargante.
Efetivamente, e não obstante o que sobre esta matéria dispõe o Código de Processo Civil, não podemos esquecer a hierarquia das fontes do direito, mais concretamente o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno.
Sendo os regulamentos comunitários diretamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, sem necessitarem de transposição para o efeito, como acontece com as diretivas, integram-se automaticamente na ordem jurídica dos Estados-Membros, pelo que, no caso dos autos, é o Regulamento 805/2004 que temos que observar e não o disposto no Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos da oposição à execução.
Prescreve o artigo 732/1, alínea c) do Código de Processo Civil que: "Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes”.
Esta norma aplica-se, também, à oposição à penhora, por força do disposto no artigo 856º/4 do Código de Processo Civil, aplicável "a contrario sensu."
Tendo sido deduzida oposição à penhora apenas com base no erro na forma do processo, que como vimos, não se verifica, também ela é manifestamente improcedente.
Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 732/1, alínea c) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos de executado e a oposição à penhora por serem manifestamente improcedentes.
Custas a cargo do embargante”.
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O executado veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
1. A embargante opôs-se à execução alegando uma causa extintiva da obrigação, i.e., que havia pago a quantia exequenda.
2. O Tribunal “a quo” entendeu que no que se refere à ausência do crédito havia que apelar ao disposto nos artigos 21 e 23 do Regulamento 805/2004, onde vêm expressamente previstos quais os fundamentos de oposição à execução baseada em título executivo europeu e que naquelas disposições legais não vêm previstos os fundamentos deduzidos pelo ora embargante.
3. Por outro lado refere que não obstante o que sobre esta matéria dispõe o Código de Processo Civil, não se pode esquecer a hierarquia das fontes do direito, mais concretamente o principio do primado do direito comunitário sobre o direito interno e sendo os regulamentos comunitários diretamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, sem necessitarem de transposição para o efeito, como acontece com as diretivas, integram-se automaticamente na ordem jurídica dos Estados-Membros, pelo que, no caso dos autos, é o Regulamento 805/2004 que temos que observar e não o disposto no Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos da oposição à execução.
4. Ora, entende o embargante que os citados artigos 21 e 23 do regulamento 805/2004 quando interpretados no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção europeia à qual foi aposta a fórmula executória”, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
5. I.e., pelos mesmos fundamentos, pelos quais se veio a sentenciar que o artigo 857/1 do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é inconstitucional, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção “nacionais” à qual foi aposta a fórmula executória”, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, estes fundamentos são válidos na presente situação;
6. Aliás, até por maioria de razão, dado que, os meios de defesa de um cidadão nacional estão muito mais enfraquecidos perante uma defesa que queira apresentar no âmbito de uma injunção europeia do que perante uma injunção nacional.
7. “In casu” inclusive o sistema legal não esta preparado para responder quando se estejam perante situações de incapacidade monetária para se fazer uma defesa capaz.
8. Isto é, à data, quando o embargante recebeu a citação da injunção, não tendo possibilidade de dispor de meio financeiros para se deslocar a Itália, encontrar um advogado que o defendesse, ficou totalmente na mão do sistema legal e na mão do exequente, e como se sabe nem sequer o regime do apoio judiciário lhe poderia prestar assistência para em tempo conseguir fazer apresentar uma defesa, dado que, não dispondo de meios e o sistema do apoio judiciário não respondendo em tempo útil, como é que poderia fazer para dispor de meios financeiros para tal? Apresentar uma defesa e esperar o deferimento de um requerimento de apoio judiciário, não era sequer expediente suficiente, dado que, ninguém lhe colocaria na mão os meios financeiros necessários e inerentes a uma deslocação a Itália para acompanhar a ação principal que na sequência da sua defesa / oposição pudesse vir a sobrevir.
9. Por outro lado o primado do direito comunitário plasmado no artigo 8.º da Constituição da Republica Portuguesa não pode ser interpretado no sentido de impedir a apreciação das normas de direito comunitário, dado que, em primeiro lugar tanto na sua versão de fonte pretoriana sui generis atualmente em vigor, como na versão que tinha no artigo I-6.º do Tratado Constitucional ou na que agora lhe é dada pelo Tratado de Lisboa, o princípio do primado do direito da União sobre o direito dos Estados-Membros só pode ser efetivo no respeito dos limites da competência da União e no respeito dos princípios e direitos fundamentais comuns aos Estados-Membros.
10. Deve pois ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado e oposição à penhora, ordenando-se o prosseguimento do processo para conhecimento do mérito dos mesmos.
As normas jurídicas violadas;
1. Foram violados os artigos 21 n.º 2 do REGULAMENTO (CE) N. 805/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, em conjugação com os artigo 8 n.º 4 e 20/1 da Constituição da Republica Portuguesa.
2. O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
As citadas nomas deveriam ter sido interpretadas no sentido de:
1. Permitir a apreciação da conformidade constitucional das normas de direito comunitário;
2. Em especial a apreciação das normas de direito comunitário derivado;
3. Concluindo-se afinal que, as normas do REGULAMENTO (CE) N. 805/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, para vigorarem em Portugal devem obedecer ás normas e princípios constitucionais;
4. Sendo que, o artigo 21/2 do citado regulamento, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
5. Ou quando muito será inconstitucional, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção, quando na oposição se alegue uma causa extintiva da obrigação exequenda, ainda que constituída em data anterior à formação do título executivo, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
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O exequente veio responder ao recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto pela Embargante do despacho proferida pelo Mmo. Juiz a quo, que indeferiu liminarmente a Embargante que face ao título executivo apresentado, esta apenas se poderia opor à execução com os fundamentos do disposto nos artigos 20.º, 21 e 23.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
2. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e as mesmas limitam-se à questão do pagamento como fundamento de oposição à execução, anterior à ação declarativa que deu posteriormente título à ação, fundamento esse que não é admissível.
3. A Embargada, ora Recorrida, apresentou Requerimento executivo tendo por base título Executivo Europeu (TEE). Titulo Executivo Europeu esse emitido na sequência de sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Busto Arsizio. Pois, a Exequente apresentou junto do Tribunal Italiano uma Acão Judicial, e a Embargante/Recorrente, regularmente citada com a respetiva tradução em língua portuguesa para proceder ao pagamento daquela quantia (€37.560,00) acrescida de juros e despesas, ou para se opor, nunca pagou qualquer quantia nem apresentou oposição válida, tendo sido emitida sentença pelo tribunal italiano já transitado em julgado, a qual é título perfeitamente exequível.
4. Na sequência da referida sentença, o Tribunal italiano emitiu Título Executivo Europeu (TEE), nos termos do Reg. CE 805/2004, de 21 de Abril que criou o TEE para créditos não contestados.
5. Nos termos do art. 20.º n.º 1 do Regulamento 805/2004 “Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução”, ou seja, o Regulamento estabelece que uma decisão certificada com TEE é executada nas mesmas condições que uma decisão nacional. Isto significa que a sentença emitida pelo órgão jurisdicional italiano, junta aos autos, tem o mesmo reconhecimento e força em âmbito comunitário, (no caso Portugal), que uma sentença emitida por um órgão jurisdicional do próprio País (tribunal Português).
6. E, à luz do Código de Processo Civil Português os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença são os constantes no art. 729.º e, por conseguinte, os fundamentos de oposição à execução baseada em TEE são os contantes no art. 729.º do CPC.
7. O Recorrente nas suas alegações confunde cabalmente o procedimento de Injunção Italiana que consequentemente, e uma vez que não houve oposição legitima da executada, deu lugar ao Titulo Executivo Europeu foi criado pelo Regulamento 805/2004, de 21 de Abril de 2004, para os créditos não contestados pelos seus devedores, com o Requerimento de Injunção Europeia criado pelo Regulamento (CE) 1896/2006, de 12 de Dezembro de 2006, e ainda, tentando confundir, chamando aos autos o procedimento de injunção portuguesa, que nada tem a ver com os restantes.
8. Ao abrigo do Regulamento (CE) 805/2004, uma injunção portuguesa à qual tenha sido aposta fórmula executória nunca poderia ser certificada como título executivo através da emissão de um Titulo Executivo Europeu, por não ser uma decisão jurisdicional, mas sim meramente administrativa.
9. A Injunção portuguesa e o procedimento judicial de injunção italiana são institutos próprios de cada País, não podendo assumir-se que uma sentença emitida por um Juiz italiano só porque o tradutor usou a palavra “INJUNÇÃO“ seja o instituto de injunção conforme disciplinado pela ordem jurídica Portuguesa, pois em Itália o procedimento é judicial.
10. O Tribunal italiano efetuou a citação no respeito da lei processual do seu País, e das normas comunitárias aplicáveis, da mesma forma que o Tribunais portugueses efetuam citações e notificações no estrangeiro no respeito da lei processual de Portugal (e normas comunitárias), por ser Portugal o País no qual corre o processo, e não do País do citando. A citação foi efetuada por via postal direta nos termos do art. 14 do Reg CE 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
11. A Recorrente após receber a citação do Tribunal Italiano, demostrou entender o seu conteúdo, e para tanto enviou uma oposição dirigida ao juiz, (doc. junto com a oposição mediante Embargos da Recorrente), na qual verte a sua posição, não cumprindo contudo as regras processuais italianas para ser considerada oposição/contestação. Todo o raciocínio da Recorrente, vertido nas suas alegações, assentam sobre um grosseiro erro de fundo, que consiste em pretender aplicar as normas processuais portuguesas, a um procedimento que correu termos em Itália.
12. O próprio Tribunal Italiano que emitiu a sentença, certificou a sua exequibilidade em âmbito comunitário com a emissão do Titulo Executivo Europeu (TEE), nos termos do Reg CE 805/2004 relativo ao título executivo europeu para créditos não contestados. Assim, o tribunal Italiano certificou que a sentença emitida é válida, que a Embargada foi citada no respeito das normas processuais nacionais (italianas) e comunitárias (Regulamento CE 1392/2007) que o crédito não foi contestado pela Embargante, a qual optou para se pronunciar junto do tribunal de forma não idónea, assumindo as consequências da sua atuação. Sendo certo que nos termos do art. 9 n.º 2 do reg CE 805/2004 a certidão de TEE a emitir nos termos do anexo I, não obriga a tradução dizendo expressamente que é preenchida na língua da decisão, isto é, no caso em Italiano.
13. O regulamento manda aplicar ao TEE os fundamentos de oposição a execução com base em sentença aplicáveis pelo Tribunal de Execução, logo os fundamentos do art. 729.º. O legislador não atribui mais valor e importância a uma sentença ou injunção de um Estado-membro do que a uma sentença ou injunção nacional, atribui sim, o mesmo valor, pois nos termos do art. 20.º n.º 1 do Regulamento 805/2004 “Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.”
14. Conforme o regulamento 805/2004 e que transcreve novamente “A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução. Isto significa que «não compete ao Tribunal da execução avaliar nem do mérito da decisão nem da sua certificação como Título Executivo Europeu» (neste sentido, cf. o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 21 de Setembro de 2010, inwww.dgsi.pt).” (negrito e sublinhado nosso).
15. Discutir o alegado pagamento efetuado pelo embargante é entrar no mérito da causa, pois os factos alegados são anteriores à sentença emitida pelo tribunal italiano e respetivo Titulo Executivo Europeu. Admitir discutir estes factos, é admitir discutir ou que o juiz italiano rejeitou.
Ou seja o tribunal português estará a rever no mérito uma decisão jurisdicional italiana, em violação do estabelecido no Reg CE 805/2004; Reg CE 44/2001 e subsequente Reg CE 1215/2012.
16. À execução apresentada o Embargante, ora Recorrente, apenas poderia opor os fundamentos referidos no art. 729.º, de entre os quais o constante na al. g) “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento” . Ora, o recorrente alega pagamentos – que não foram recebidos pela recorrida – anteriores ao processo de declaração, e como tal inoponíveis na execução. Motivo pelo qual não é admissível a sua discussão.
17. A Embargante ao apresentar uma oposição com base em certos fundamentos que estão fora dos legalmente admissíveis não pode ter outra consequência, que não seja a rejeição da mesma, pois quer fazer uso indevido da ação executiva, e da aparente possibilidade de deduzir embargos, para nomeadamente invocar factos que deveriam ter invocados na ação declarativa em Itália.
18. Assim, bem estiveram os Mmos. Juízes a quo, ao considerarem a oposição apesentada como inadmissível, indeferindo-o liminarmente por falta de fundamento legal, uma vez que não estão ao abrigo de nenhum dos fundamentos previstos no art. 729 cpc., e prosseguindo a execução seu termos.
Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- na execução em que foi apresentado um Titulo Executivo Europeu pode o executado defender-se invocando o pagamento da quantia exequenda em data anterior à decisão que serve de base à emissão do Título Executivo Europeu; e
- se a interpretação dos art. 21º e 23º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004 defendida na sentença recorrida está conforme com o art. 20º/1 da Constituição da Republica Portuguesa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
- Dos fundamentos da oposição -
Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da decisão que indeferiu liminarmente os embargos, porque se considerou que em sede de oposição à execução o apelante não podia invocar a inexistência da obrigação, com fundamento em pagamento anterior à data da decisão que se visa executar, porque tal fundamento não está contemplado no art. 729º CPC, conjugado com o art. 20º e 21º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004.
Defende o apelante que à semelhança do que ocorre nos procedimentos de injunção, o executado não está limitado nos fundamento de defesa, quando pretende executar uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, sendo aplicável o regime do art. 731º CPC. Considera que se podem transpor para o caso concreto os argumentos expostos no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015 de 12 de maio de 2015, DR 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015.
Com efeito, nos termos do art. 732º/1 b) CPC, os embargos são liminarmente indeferidos quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º CPC.
O apelante não impugnou o segmento da decisão que considerou válido o título executivo, nem questiona a existência de título executivo, que constitui uma decisão proferida por um juiz, num tribunal italiano, a qual foi certificada por um juiz com o Título Executivo Europeu. A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se na execução que tem como título executivo uma decisão certificada com Título Executivo Europeu pode o executado deduzir qualquer fundamento de oposição.
O Título Executivo Europeu constitui um instrumento criado pelo Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais ao nível europeu, integrado no plano assumido pela União Europeia de desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
O Regulamento (CE) 805/2004 visa permitir a execução num Estado-Membro de uma decisão proferida, uma transação judicial homologada ou celebrada perante um tribunal ou um instrumento autêntico redigido noutro Estado-Membro e que se refira a um crédito não contestado, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução (art. 1º).
Na posse de uma decisão, transação judicial ou instrumento autêntico certificado como título executivo europeu, o requerente pode solicitar a respetiva execução no Estado Membro de execução sem necessidade de obter uma declaração de executoriedade no referido Estado-Membro. A decisão, transação judicial ou instrumento autêntico certificado como título executivo europeu é tratado como se tivesse sido emitido no Estado-Membro de execução e deve ser executado da mesma forma que qualquer decisão, transação judicial ou instrumento autêntico “nacional”.
Conforme determina o art. 20º/1 do citado Regulamento, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado-Membro de execução.
Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.
Daqui decorre, face ao disposto no art. 21º/2 do Regulamento, que a certificação como título executivo europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução e não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, ao requerente com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução.
Este regime assenta no princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros, conforme consta do Considerando (18) do Regulamento.
Conjugando estes preceitos verifica-se que instaurada execução que tem como título executivo decisão certificada como Título Executivo Europeu o processo segue o regime processual do Estado Membro da Execução.
No caso concreto a execução segue o regime previsto no Código de Processo Civil Português. Estando em causa a execução de uma decisão, a oposição só pode ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729º CPC.
O executado pode defender-se invocando qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento – art. 729º/g) CPC.
Desta forma, não pode invocar como fundamento de oposição o pagamento que ocorreu em data anterior à instauração da ação onde se proferiu a decisão que se visa executar, porque só o pagamento posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que se prove por documento, constitui fundamento de oposição.
Neste sentido se pronunciaram, perante situações idênticas às que estão em análise nestes autos, os Ac. Rel. Porto 21 de setembro de 2010, Proc.1900/08.5TJNNF-B.P1 e Ac. Rel. Guimarães 30 de março de 2017, Proc. 1879/14.4TBBCL-B.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Considera o apelante que pelo facto da decisão se formar no âmbito de um processo de injunção pode em oposição invocar qualquer fundamento, ao abrigo do art. 731º CPC, apoiando os seus argumentos no Ac. Tribunal Constitucional nº 264/2015 de 12 de maio de 2015 (DR nº 110, 08 de junho de 2015).
Cumpre ter presente que no Ac. TC nº 264/2015[2], o Tribunal Constitucional decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
O Acórdão do Tribunal Constitucional não se impõe ao caso presente porque não estamos na presença de uma decisão que se formou no âmbito de um procedimento de injunção, tal como se encontra previsto DL nº 269/98, de 01 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, DL nº 107/2005, de 1 de julho.
A decisão em causa, ainda que se integre no âmbito de um processo de injunção, foi proferida por um Tribunal Italiano com aplicação do regime interno que rege e regula tal procedimento, constituindo uma característica desse regime a decisão ser sempre proferida por um juiz, contrariamente ao que ocorre no nosso sistema jurídico.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 21 de setembro de 2010, Proc.1900/08.5TJNNF-B.P1 “[n]o regime da injunção que vigora em Portugal, é verdade que, se o requerido, depois de notificado, não deduzir oposição, compete ao secretário judicial conferir força executiva ao requerimento de injunção, mediante a aposição da fórmula «Este documento tem força executiva» (art. 14.º, n.º 1). Isto porque este procedimento de injunção "tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro" (art. 6.º).
Sucede que não é exatamente assim o regime do procedimento de injunção que vigora em Itália (e noutros países da União Europeia, como a Espanha e a França). Nestes, a competência para proferir a decisão no âmbito do procedimento de injunção pertence a um juiz. E, por isso, essa decisão tem a natureza de "judicial" para efeitos do Regulamento (CE) n.º 805/2004, já que cabe no âmbito da definição dada pelo n.º 1 do art. 4.º. E, neste contexto, pode ser certificada como Título Executivo Europeu [cfr. neste sentido, ANA CANIÇO, "Aspetos fundamentais do Título Executivo Europeu", na Revista do Ministério Público, ano 29 (2008), n.º 113, p. 117-130 (121)]”.
A decisão certificada pelo Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução e por isso, os fundamentos de oposição são os mesmos que estão previstos para a oposição à execução fundada em sentença.
Por outro lado, o Tribunal do Estado Membro da execução, como é no caso concreto o Tribunal português, está impedido de reapreciar o mérito da decisão exequenda. Aferir do cumprimento da obrigação exequenda em data anterior à instauração da ação, significaria reapreciar o mérito da decisão exequenda.
Conclui-se que não merece censura a sentença quando indeferiu liminarmente a oposição porque o fundamento invocado não se ajusta ao disposto no art. 732º/1 b) CPC, conjugado com o art. 20º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 4.
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- Da inconstitucionalidade das normas previstas no art. 21 e 23º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004 -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 4 a 10 suscita o apelante a inconstitucionalidade dos art. 21º e 23º Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, quando interpretados no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção europeia à qual foi aposta a fórmula executória”, sendo inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A decisão recorrida fez aplicação do regime previsto no art. 23º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, onde se dispõe:
Suspensão ou limitação da execução
Quando o devedor tiver:
— contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na aceção do artigo 19.º, ou
— requerido a retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.o, o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do devedor:
a) Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou
b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar;
c) Em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução.
Tal preceito não tem aplicação à concreta situação dos autos, porque o apelante não pretende obter a suspensão ou limitação da execução, mas sim a sua extinção.
Acresce referir que no regime previsto no 21º do Regulamento não se indica os fundamentos de oposição à execução, mas tão só os fundamentos para a recusa da execução e os fundamentos alegados não se enquadram na previsão da norma.
Prevê o Artigo 21.sob a epígrafe Recusa de execução:
1. A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:
a) Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e
b) Tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e
c) Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a ação judicial no Estado-Membro de origem.
2. A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.
Cumpre ao direito interno de cada Estado-Membro determinar os fundamentos da oposição à execução (art. 20º/1 do citado Regulamento).
O apelante não suscita a inconstitucionalidade da norma contida no art. 729º/g) CPC, norma que prevê os fundamentos de oposição quando está em causa a execução com fundamento em sentença.
Nas conclusões de recurso sob os pontos 7 a 8 alega o apelante um conjunto de factos que não constam da petição de oposição relacionados com a sua situação de carência económica e com a necessidade de recorrer ao apoio judiciário, para demonstrar que tal limitação impediu a apresentação de defesa, matéria que não foi apreciada pelo juiz do tribunal “a quo” e que por isso, não pode ser objeto de reapreciação.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[3]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[4]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[5] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida e por isso, não pode levar em consideração novos factos ou argumentos de sustentação da defesa.
Contudo, sempre se dirá que face aos elementos que constam dos autos, o apelante apresentou defesa no processo pendente no Tribunal Italiano, sem recorrer ao apoio judiciário. Não usou do meio próprio para deduzir oposição e por isso a defesa não foi considerada na ação e processo pendente no tribunal em Itália.
Argumenta o apelante que o artigo 21º do regulamento 805/2004 quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção europeia à qual foi aposta a fórmula executória, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como já se referiu o art. 21º não limita os fundamentos da oposição à execução, mas prevê apenas a recusa da execução. Os fundamentos de oposição à execução estão compreendidos na previsão do art. 20º do citado regulamento e são aqueles que o Estado-Membro da execução prevê para o processo de execução.
Por outro lado, a decisão certificada pelo Título Executivo Europeu e que constitui o título executivo, não se formou no âmbito de um procedimento europeu de injunção de pagamento, cujo regime consta do Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006. A decisão foi proferida ao abrigo do regime vigente no Estado Membro de origem.
Não merece censura a decisão do Tribunal que invocando o princípio do primado do direito da União Europeia aplicou o Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004.
O princípio do primado do direito da União Europeia, a que se reporta o art.8.º da Constituição da Republica Portuguesa, só pode ser efetivo no respeito dos limites da competência da União e no respeito dos princípios e direitos fundamentais comuns aos Estados-Membros.
O Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004 integra-se no regime normativo do Direito da União Europeia e reporta-se a matéria da competência do Direito da União, pois insere-se no âmbito de um plano para desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas (Considerando 1). Na interpretação e aplicação do Regulamento no direito interno devem observar-se os princípios e normas do Tratado da União com a interpretação desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em obediência ao princípio da interpretação conforme.
A matéria em análise nos autos cai na previsão do citado Regulamento.
Será junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, através do mecanismo do reenvio prejudicial (art. 267º TFUE) que se pode e deve questionar da conformidade do direito interno com as normas do Regulamento. Contudo, porque não suscita a apelante qualquer questão a respeito da aplicação do art. 20º do Regulamento, não existe fundamento para usar de tal instrumento de uniformização de interpretação.
Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão recorrida quando ao abrigo do princípio do primado procedeu à aplicação do regime previsto no Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, pois só desse modo se pode garantir a efetividade do Direito da União Europeia, em obediência ao princípio da cooperação leal (art. 4º Tratado de Lisboa).
Improcedem, desta forma, os pontos 4 a 10 das conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 18 de Setembro de 2017
processei e revi – art. 131º/5 CPC
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] Ac Tribunal Constitucional Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015
[3] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[4] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383.
[5] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1(http://www.dgsi.pt)