Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022389 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO COMUNICAÇÃO TERCEIRO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199711179750529 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5012 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART47 N1 ART49. CCIV66 ART416 ART418 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/23 IN BMJ N283 PAG306. AC STJ DE 1990/12/18 IN BMJ N402 PAG552. AC RE DE 1979/05/10 IN BMJ N290 PAG484. AC STJ DE 1996/02/13 IN BMJ N454 PAG706. | ||
| Sumário: | I - Sem o conhecimento dos elementos essenciais da alienação não se inicia o prazo de que depende o exercício do direito de preferência. II - Devem ser considerados elementos essenciais da alienação todos aqueles que possam influenciar a tomada da decisão de preferir ou não preferir. III - A comunicação do vendedor, que apenas indicou o preço da projectada venda e informou o preferente de que lhe devia devolver, dentro do prazo de oito dias, 2.000 contos de sinal, foi feita em termos deficientes por não ter referido todos os elementos essenciais da projectada venda. IV - A comunicação dos elementos essenciais do negócio ao preferente deve ser feita pelo pretenso vendedor não dando a lei qualquer relevância à comunicação feita por terceiro, ainda que futuro comprador. | ||
| Reclamações: | |||