Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022542 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL SUBSISTÊNCIA DOS CONTRATOS CONTRATO DE TRABALHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ANTIGUIDADE RETRIBUIÇÃO-BASE | ||
| Nº do Documento: | RP199801129640993 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. | ||
| Sumário: | I - Na transmissão de exploração de estabelecimento não é afectada a subsistência dos contratos de trabalho nem o respectivo conteúdo, tudo se passando em relação aos trabalhadores como se a transmissão não tivesse tido lugar. II - No cálculo da indemnização de antiguidade apenas se considera a remuneração-base auferida pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||