Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20141007452/08.0TBARC.P3 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É incontroversa a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como condição da sua própria legitimação. Essa obrigação deriva, em primeiro lugar, da Constituição da República, que a consagra no seu art. 205º, nº 1; deriva, em sede de processo civil, genericamente, do disposto no art. 154º, nº 1 do CPC; e especificamente do disposto no nº 4 do art. 607º do CPC. II - Como a doutrina e jurisprudência vêm assinalando, a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, segundo o que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não coincide directa e necessariamente com hipóteses de menor qualidade ou suficiência da fundamentação da decisão de facto ou de direito. Por isso deve distinguir-se do erro de julgamento. III - Não tem valor como declaração confessória, com força probatória plena, a simples declaração pelo tribunal, em acta, de que o réu, em depoimento de parte, confirmou determinada matéria, sem descrever minimamente as respectivas declarações, designadamente quando se verifique, da audição do registo de tal depoimento, que o declarante nada confirmou. IV - Em acção pauliana, resultando de um negócio a frustração de um crédito que lhe é anterior, deve ter-se por verificada a má fé do vendedor e do adquirente de determinado equipamento, quando tais entidades têm a mesma sede, o mesmo objecto, o mesmo giro económico, dirigido pelas mesmas pessoas, e nas quais um dos gerentes da sociedade vendedora é sócio e gerente da sociedade adquirente, sem que apresentem razão válida para uma tal “substituição” de uma empresa pela outra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 452/08.0TBARC.P3 Tribunal Judicial de Arouca REL. N.º 185 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B… intentou a presente acção em processo comum, sob a forma sumária, contra C…, LDA. e D…, LDA., pedindo: 1. que seja decretada a ineficácia, em relação a si, do documento particular de constituição da sociedade unipessoal, referido no art. 20.º da petição inicial; e, bem assim, a ineficácia da venda dos bens móveis referidos no art. 21.º da petição inicial; 2. que seja ordenada a restituição pela segunda ré dos referidos bens móveis, objeto de alienação, na medida do seu interesse, que se cifra em € 6.560,54, acrescidos de juros vincendos, a calcular à taxa de juro comercial legal, a contar da citação das rés e até efetivo e integral pagamento, de modo a que se possa pagar à custa desses mesmos bens, por forma a poder executá-los; 3. que seja reconhecido o seu direito a haver da segunda ré, adquirente desses bens, o valor dos que porventura tenha alienado; 4. que seja reconhecido o seu direito a executar de tais bens no património da segunda ré e a praticar todos os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei. Justificando a sua pretensão, alegou que se dedica à actividade de corte e arranque de árvores e que, tendo prestado serviços à 1ª ré, esta, por sentença transitada em julgado, foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.835,28. Por o não ter feito, refere ter intentado contra esta 1ª ré uma acção executiva, no âmbito da qual apurou que a mesma não tinha quaisquer bens susceptíveis de penhora, incluindo veículos que haviam sido nomeados para esse efeito e que antes lhe pertenciam. Tais veículos estavam já registados a favor da 2.ª ré. Apurou, então, que a sócia gerente da 1.ª ré, E…, no dia 05.07.2007, havia constituído, por documento particular, uma sociedade unipessoal por quotas, denominada D…, Lda., com o objeto social de comércio de madeiras e com sede em …, …, Arouca, ou seja, na mesma sede da 1.ª ré; que a 1.ª ré procedeu a uma alegada venda ou transferência de propriedade de todos os bens móveis à 2.ª ré, entre os quais: o veículo automóvel, de marca MITSUBISHI, com a matrícula ..-..-LQ, o veículo automóvel, de marca VOLVO, com a matrícula ..-..-QD, uma grua …, um estrado, um reboque, com a matrícula VI-…., um guincho e uma motosserra ….. Alegou que a 2.ª ré tinha perfeito conhecimento do seu crédito, tanto mais que a sócia gerente da 1.ª ré é a atual sócia e gerente da sociedade da 2.ª ré e os sócios e gerentes das 1.ª e 2.ª rés eram e são casados entre si; que houve um conluio entre ambas as rés para assim colocarem a 1.ª ré na posição de não pagar o referido crédito; que as rés uniram esforços para evitar a cobrança coerciva de tal crédito, o que conseguiram. As rés C…, LDA. e D…, LDA., citadas para os termos da presente acção, ofereceram contestação, narrando que a 1.ª ré tinha como sócios F…, E… e seus filhos menores G… e H…; que quem trabalhava e dirigia a 1.ª ré era F…, o qual, devido a doença de que passou a padecer ficou incapaz de gerir a 1.ª ré, e os problemas desta começavam a avolumar-se, não desenvolvendo qualquer atividade; que E… decidiu, então, avançar com a criação sozinha duma empresa por si gerida, a 2.ª ré da qual é única social; que o veículo automóvel marca Mitsubishi, matrícula ..-..-LQ não foi vendido pela 1.ª ré à 2.ª ré, tendo, antes, sido adquirido por esta no dia 01.07.2007 ao seu anterior proprietário I…; que este facto, por si só, mostra a má-fé processual do autor, que a esse título deve ser condenado em exemplar multa. Admitiram que os únicos bens que a 2.ª ré comprou à 1.ª ré foram o camião matrícula ..-..-QD, uma Grua …, um estrado, um reboque VI -…., um guincho e uma motosserra, tudo no valor total de € 20.500,00, mas afirmaram que tal valor foi liquidado pela 2.ª ré através do pagamento de dívidas da 1.ª ré directamente a terceiros, que identificaram. Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má-fé. O autor apresentou resposta, pugnando pela condenação das rés como litigantes de má-fé, em multa e indemnização de montante não inferior a € 3.000,00. Por seu turno, as rés vieram exercer o contraditório relativamente ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo autor. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, em termos que foram objecto de alteração nos termos descritos no acórdão de fls. 509/518 e, posteriormente, nos termos descritos no acórdão de fls. 745/755. Ainda antes do julgamento, o Il. Mandatário das RR. veio anunciar que a 1ª Ré se encontrava sob processo administrativo oficioso de dissolução/liquidação, facto que foi, por despacho, tido por irrelevante, face à inconclusão do alegado processo. Em qualquer caso, o A. qualificou como litigância de má fé a arguição dessa questão, nos termos em que ocorreu. Realizou-se julgamento, findo o qual foi proferida decisão absolutória das rés, excluindo que qualquer das partes tenha litigado de má fé. É esta sentença que o autor vem impugnar através do presente recurso, no qual impugna a decisão sobre a matéria de facto e sua subsequente qualificação jurídica, São as seguintes as asserções que formulou, designando-as como conclusões: “A) Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza “a quo”, afigura-se ao ora recorrente que a douta sentença recorrida não poderá manter-se. B) Na verdade, a sentença recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa. I – QUESTÃO PRÉVIA A) C) No ponto C) da douta sentença ora sob recurso, sob o título “MOTIVAÇÃO”, a Meritíssima Juiz a quo, percorre a matéria de facto que foi objecto de quesitação ali referindo a sua motivação na sua atribuição de provado ou não provado à mesma referenciando a prova produzida nos autos. D) No entanto, analisando tal percurso seguido pela Meritíssima Juíza a quo à matéria de facto quesitada, desde logo é possível aferir e salientar alguns aspectos essenciais, sendo o primeiro destes o seguinte: E) Ora, da prova testemunhal produzida nas duas sessões de julgamento realizadas (31-01-2014 e 07-02-2014), desde logo se alcança dos depoimentos das testemunhas e das respectivas atas de audiência final, embora estas não indiquem correctamente a matéria a que responderam as testemunhas, que foram ouvidas as seguintes testemunhas indicadas pelo A. aos seguintes quesitos: – J… - quesitos 1.º-A a 3.º e como contraprova do quesito 1.º. – K… - quesitos 1.º-A a 3.º e como contraprova do quesito 1.º – H… - contraprova do quesito 1.º. – M…, indicado para responder à matéria dos quesitos 1.º-A e 3.º. – G… - quesito 2.º. F) Ora, de tal referida motivação do douto Tribunal a quo constante da douta sentença recorrida, nomeadamente no que respeita ao quesito 1.º-A e 3.º, desde logo alcança-se que foi excluída qualquer referência à testemunha supra referida M… que prestou depoimento aos quesitos 1.º-A e 3.º da douta B.I. G) No entanto, desde já se adianta que não só esta testemunha revela elevada razão de ciência, pelo que se afigura tal depoimento de grande relevância para a boa decisão da causa e descoberta da verdade, como ainda, no que toca em especial à matéria que foi quesitada e sobre a qual prestou o seu depoimento, 1.º-A e 3.º, esta demonstra grande valor probatório para o conteúdo de tal matéria. H) Daí que, salvo o devido respeito, sempre teria o douto Tribunal a quo, na sua motivação constante da douta sentença recorrida, de referir-se, forçosamente, ao depoimento desta testemunha M…, no sentido de considerá-la ou não considerá-la para prova dos referidos quesitos fundamentando qualquer uma das posições, para um correcto esclarecimento daquela que foi a motivação do douto Tribunal a quo na sua douta decisão. I) Pois que em parte alguma da douta Sentença recorrida a Mma. Juíza a quo fundamenta a razão pela qual o depoimento da referida testemunha é omitido da sua douta motivação, pelo que, ao omitir totalmente o douto Tribunal a quo, da sua douta motivação, qualquer referência ao depoimento desta testemunha, sempre se verifica, salvo o devido respeito, total omissão do dever constitucional de fundamentação da decisão, dever este o qual desde já expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. J) Assim, no que tange à valoração da prova testemunhal, a decisão ora em crise vem ferida de nulidade, por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b) e 154.º, n.º1 ambos do NCPC e 205.º da CRP, nulidade esta que, desde já e aqui, expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. K) Porém, salvo o devido respeito, nomeadamente da consideração do depoimento daquela referida testemunha e em conjugação com a demais prova produzida e indicada pelo A./recorrente para prova da matéria de facto por si alegada, sempre se impunha decisão diversa desta ora sob apelação, na medida em que o douto tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou no julgamento da matéria de facto. B) L) Ainda neste âmbito, e de igual modo consubstanciador de tal vício supra invocado de nulidade por falta de fundamentação nos termos dos supra referidos artigos, é a situação de quanto aos factos dados por não provados pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente a factualidade vertida nos quesito 1.º-A e 3.º, além de não ter sido feita qualquer referência àquela testemunha M…, a fundamentação do douto Tribunal a quo quanto a tal decisão sobre os mesmos sempre se revela, salvo o devido respeito, vaga, ambígua, insuficiente, escassa e não concretizadora e específica, considerando os parâmetros legais e constitucionais exigidos para tal fundamentação. M) Senão vejamos, nomeadamente quanto ao quesito 3.º da douta Base Instrutória, sobre o qual o A. prestou declarações de parte, bem como prestaram depoimento nomeadamente as testemunhas J…, K…, M…, fundamental para o contexto dos presentes autos, porquanto quesita, nomeadamente, a má fé, sendo que em relação a este, limita-se este douto Tribunal a quo a referir que: “Da análise conjugada de toda a prova produzida, (...) resultou infirmada a factualidade descrita no quesito 3.º, que assim se deu como não provado.” N) Ora, salvo o devido respeito, de tal motivação aqui apresentada pelo douto Tribunal a quo fica-se sem se saber se foi ou não apreciada a prova testemunhal, por referência individual e concreta dos depoimentos de cada testemunha e do que deles se afere ou não para efeitos probatórios do referido artigo, bem como se foram ou não apreciadas as declarações de parte do A., no sentido de se alcançar qual a valoração e juízo feitos pela Meritíssima Juiz a quo. O) Pelo que, salvo o devido respeito, limitar-se o douto Tribunal a quo a referir, para efeitos de julgar como não provado, nestes termos genéricos e abstractos que: “Da análise conjugada de toda a prova produzida”, fica o aqui recorrente sem saber que prova é que foi atendida e se o foi, como foram valorados os depoimentos das testemunhas e de que testemunhas, o que é que estas referiram ou deixaram de referir com relevância para dar como provado ou não provado o teor do referido quesito. P) Nestes mesmos termos continua o douto Tribunal a quo, ainda a respeito da matéria de facto não provada, por referir, logo de seguida, mas ainda no campo da motivação, que: “No que respeita à matéria de facto que resultou não provada, (...) importa reafirmar que a prova produzida, no seu confronto, não permitiu fundar um juízo probatório favorável e suficientemente seguro e consistente para possibilitar ao tribunal dar a referida matéria como assente.”. O douto Tribunal a quo limita-se a referir “a prova produzida”, isto é, fundamenta de forma abstracta e genérica sem qualquer especificação e identificação da prova que foi atendida. Q) Pelo que se entende, assim, que sempre se afigura tal motivação insuficiente, havendo falta de fundamentação por parte do douto Tribunal a quo nessa parte, sempre se impondo uma fundamentação rigorosa, clara, concreta e específica sobre tais fundamentos que motivaram tal decisão por referência específica, concreta e individual, da prova produzida. R) Assim, também por estes factos, entende o aqui recorrente, salvo o devido respeito, que a decisão ora em crise vem ferida de nulidade, por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b) e 154.º, n.º1 ambos do NCPC e 205.º da CRP, nulidade esta que, desde já e aqui, expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. C) S) Ainda se refere, que da leitura da douta sentença recorrida, denota-se evidente contradição por parte do douto Tribunal a quo no seu elenco da factualidade assente aí constante e na sua motivação quanto ao quesito 2.º da douta Base Instrutória quando confrontada com a assentada constante da acta da 1.ª sessão de audiência de julgamento realizada no dia 31 de Janeiro de 2014. T) Ora, em sede de depoimento de parte foram ouvidos os legais representantes das RR., nomeadamente quanto à matéria do referido quesito 2.º, sendo que, no âmbito de tais depoimentos de parte, procedeu aquele douto Tribunal a quo à assentada nos termos do artigo 463.º do C.P.C., referindo o douto Tribunal a quo na assentada (vide acta 31.01.2014): “O/A depoente confirmou a matéria constante do artigo 2.º da base instrutória”, Sendo que foi nestes termos e nesta conformidade que o referido julgamento prosseguiu. U) No entanto, o douto Tribunal a quo, no elenco da factualidade assente (vide ponto 14) constante da douta sentença recorrida, exclui desta uma parte do referido artigo 2.º da douta B.I., não o integrando aí na sua totalidade e em conformidade com a sua assentada, nomeadamente excluindo deste a parte do referido quesito referente ao bem constante do quesito 1.º-A. V) E não só nessa parte como ainda na sua motivação, tal como já o tinha feito nas doutas sentenças anteriores, o douto Tribunal a quo exclui tal parte do referido quesito 2.º no que respeita ao referido veículo automóvel. W) Assim, encontra-se a douta sentença recorrida em evidente desconformidade com a assentada que resultou da audiência final realizada e da qual resultou assente, por confissão, o teor do quesito 2.º da douta B.I., o que redunda em violação do caso julgado formal conferido pela decisão judicial inserta na referida assentada, nos termos do artigo 620.º do CPC. X) Ademais, o Recorrente aceita expressamente a confissão assentada na dita acta de 31.01.2014 e, assim sendo, sempre o citado artigo 2.º da Base Instrutória tinha e tem que ser dado como integralmente provado, por confissão, pois a declaração confessória, dotada que é de força probatória plena (art. 358.º, n.º1, do CC), está subtraída à livre apreciação do Tribunal (arts. 466.º, n.º 3, e 607.º, n.º 5, do CPC), o que desde já se requer a V.Exas para os devidos e legais efeitos. X) No entanto, o que não se concede, mas que por mera hipótese ora se invoca, mesmo que fosse aquele o entendimento do douto Tribunal a quo referido na sua douta sentença recorrida, de excluir dos factos assentes tal referida parte do artigo 2.º respeitante áquele referido veículo, o que não se concede, sempre se dirá que resulta de toda a prova produzida nos autos, que tal referido veículo ..-..-LQ, pertencia também à referida C…, Lda e juntamente com os bens referidos em J) da factualidade assente, eram estes os únicos bens desta, conforme resulta da referida assentada e que corresponde à realidade dos factos. Y) Antes de qualquer consideração mais, cumpre ao A. chamar a atenção deste douto Tribunal ad quem para o facto de, conforme resulta do ponto 9., supra transcrito, da factualidade considerada assente, as aqui RR. possuírem idêntico objecto social, terem a mesma sede, em …, …, Arouca, e todos os sócios das RR. pertencerem ao mesmo agregado familiar (Mãe, Pai e filhos). Z) Daí que estes autos avançam com uma dificuldade de princípio, a de dissociar ou tratar como duas sociedades distintas duas sociedades que, por sua vez, estão mais do que interligadas entre si e consubstanciam um único interesse concertado e engendrado por todos os supra referidos sócios das RR.. AA) Criam as RR., nestes autos, e com o devido respeito, a ilusão e a simulação de uma alegada autonomia de vontades e patrimónios entre si, sendo certo, como é demais evidente e como elas próprias RR. o sabem, que ambas são parte de um mesmo corpo de interesses embora se sirvam de uma aparente roupagem diferente. AB) As regras da experiência e da normalidade da vida têm de operar aqui de maneira a identificar-se a discrepância que nestes autos existe entre aquela que é a vontade real das RR. e aquela que é a vontade simulada que declaram ao longo destes autos. AC) Antes de mais é importante salientar o que é referido pela Mma. Juiz a quo na sua douta sentença recorrida quanto aos depoimentos das testemunhas (J… e K…), que: “Não se denotou do depoimento de qualquer delas que pretendessem prejudicar ou beneficiar qualquer das partes, nem que tivessem, de alguma forma, procurado ampliar a realidade dos factos sobre que depuseram.” AD) Há erro no julgamento da matéria de facto, impondo-se a reapreciação dos depoimentos gravados e supra devidamente transcritos e identificados: – Do depoimento de parte do legal representante da 1.ª Ré (C…, Lda.) F…, cujo depoimento de parte se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:14m:15s, prestado na 2.ª sessão da primeira audiência de julgamento, realizada no dia 15 de Março de 2011, e com a duração total de 00h:12m:08s, prestado na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014; – Do depoimento de parte da também legal representante da 1.ª Ré C…s, Lda., e única legal representante da Ré D…, Lda., E…, cujo depoimento de parte se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:24m:22s, prestado na 2.ª sessão da primeira audiência de julgamento, realizada no dia 15 de Março de 2011, e com a duração total de 00h:13m:05s, prestado na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014; – Das declarações de parte do A. B…, cujas declarações se encontram registadas em CD, com a duração total de 00h:32m:52s, prestadas na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014; – Do depoimento da testemunha arrolada pelo A.,J…, o qual se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:21m:27s, prestado na 1.ª sessão da audiência do 1.º julgamento, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2011, com a duração total de 00h:19m:54s (dividido em três ficheiros, o 1.º do qual com a duração total de 02m:41s, o 2.º com a duração total de 06m:06s e o 3.º com a duração total de 11m:08s), prestado na 1.ª sessão da audiência do 2.º julgamento, realizada no dia 12 de Junho de 2012, e com a duração total de 00h:27m:36s, prestado na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014; – Do depoimento da testemunha arrolada pelo A., K…, o qual se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:17m:29s, prestado na 1.ª sessão de audiência do 1.º julgamento, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2011, com a duração total de 00h:14m:59s, prestado na 1.ª sessão da audiência do 2.º julgamento, realizada no dia 12 de Junho de 2012, e com a duração total de 00h:22m:31s, prestado na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014; – Do depoimento da testemunha arrolada pelo A., M…, o qual se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:25m:23s, prestado na 1.ª sessão da audiência do 1.º julgamento, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2011, com a duração total de 00h:20m:37s, prestado na 1.ª sessão da audiência do 2.º julgamento, realizada no dia 12 de Junho de 2012, e com a duração total de 00h:20m:22s, prestado na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014; – Do depoimento da testemunha arrolada pelo A., G…, o qual que se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:05m:54s, prestado na 2.ª sessão da primeira audiência de julgamento, realizada no dia 15 de Março de 2011, e com a duração total de 00h:12m:59s, prestado na 2.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 07 de Fevereiro de 2014; – Do depoimento da testemunha arrolada pelo A., H…, o qual se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:04m:29s, prestado na 3.ª sessão da primeira audiência de julgamento, realizada no dia 11 de Abril de 2011, e com a duração total de 00h:18m:12s, prestado na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014; – Do depoimento da testemunha arrolada pelas RR., O…, o qual se encontra registado em CD, com a duração total de 00h:20m:08s, prestado na 1.ª sessão da primeira audiência de julgamento, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2011, com a duração total de 00h:21m:31s, prestado na 2.ª sessão da audiência do 2.º julgamento, realizada no dia 29 de Junho de 2012, e com a duração total de 00h:15m:00s, prestado na 1.ª sessão da última e terceira audiência de julgamento, realizada no dia 31 de Janeiro de 2014. AE) Daqueles depoimentos resulta ter sido incorrectamente julgado o facto constante do art.º 1.º, que foi dado como provado com explicitação, sendo certo que o mesmo devia ter sido e deve ser dado como não provado, o que, desde já, se requer a V.Exas. AF) Bem como resulta ter sido incorrectamente julgado o facto constante do art.º 1.º-A que foi dado como não provado, sendo que, devia ter sido e deve ser dado como provado, o que, desde já, se requer a V.Exas. AG) Para a eventualidade de não ser considerada a assentada, por confissão, o que não se concede, quanto à matéria do quesito 2.º, nos termos supra expostos na al. C) das questões prévias deste recurso, resulta ainda ter sido incorrectamente julgado o facto constante do art.º 2.º da douta B.I., na parte em que foi dado como não provado que a sociedade «C…, Lda.» possuia, além dos bens descritos em J) da matéria de facto assente, também o bem descrito no quesito 1.º-A, quesito este que assim devia ter sido e deve ser dado como integralmente provado, o que, desde já, se requer a V.Exas. AH) Bem como igualmente resulta ter sido incorrectamente julgado o facto constante do art.º 3.º da douta B.I., que devia ter sido e deve ser julgado como provado e foi dado como não provado, ou, conforme supra se referiu e requereu, quanto a este quesito 3.º, caso assim não se entender, o que não se concede, deve o douto Tribunal ad quem entender atribuir-lhe uma resposta especificada na qual dê como provada a consciência pelas rés do prejuízo que o acto causa ao credor, aqui A./Recorrente, o que, desde já, se requer a V.Exas. AI) Bem como igualmente resulta ter sido incorrectamente julgados os factos constantes do art.º 5.º da mesma douta B.I. que devia ter sido e deve ser julgado como não provado e foi dado como provado, o que, desde já, se requer a V.Exas. AJ) Do diferente julgamento que deveria ter sido feito àqueles pontos de facto, apenas se pode concluir que a acção devia ter sido julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, serem as Rés condenadas, nos pedidos formulados pelo autor nas alíneas a) a f) da p.i. AK) Por tudo o que supra se referiu e demonstrou nas presentes alegações de recurso, resulta provado a clara má fé das RR. nos actos que praticaram e que aqui são objecto desta acção, pelo que, com o devido respeito, não poderia o douto Tribunal a quo concluir pela falta de prova da verificação do requisito da má fé. AL) Quanto aos demais requisitos, e nomeadamente, quanto aos requisitos gerais da impugnação Pauliana previstos no art.º 610.º do C.C., tal como o douto Tribunal a quo, na sua douta sentença recorrida, entendeu, os mesmos encontram-se verificados nestes autos. AM) Na sua douta sentença recorrida o douto Tribunal a quo refere que os pressupostos cumulativos da impugnação Pauliana são: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. AN) Relativamente a estes pressupostos, o Douto Tribunal a quo refere na sua douta sentença recorrida, que: “Do exposto, resulta ter ficado assente a existência e a anterioridade do crédito da titularidade do autor, e, bem assim, que, em virtude da mencionada venda, a 1.ª ré ficou, de facto, sem bens que permitissem aos seus credores a satisfação coerciva dos respectivos créditos, na medida em que aqueles eram os únicos bens de que era detentora.”, (vide ainda alínea B) e C) da factualidade assente). AO) Deste modo, também os requisitos gerais elencados no referido artigo 610.º do C.C., encontram-se, todos eles, verificados nestes autos. AP) Há ainda que salientar o conteúdo do artigo 611.º do C.C., também referido pelo douto Tribunal a quo na sua douta sentença recorrida, na qual refere, acerca deste artigo que: “No entanto, por dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens [prova negativa] – o art.º 611.º do Código Civil atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.” AQ) Segundo o referido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07A1851, relator Alves Velho, datado de 12-07-2007, no segundo ponto do seu sumário: “ Em matéria de prova (art.º 611.º), com desvio dos princípios gerais acolhidos no art.º 342.º e ss. C.Civil, recai sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor”. AR) Ora, nos presentes autos, as RR. não provaram, e nem sequer alegaram, que a 1.ª R. possuía outros bens penhoráveis de igual ou maior valor. AS) Por fim, quanto ao conteúdo do artigo 612.º do C.C., além de tudo o que supra já se referiu a este respeito, e aqui se reitera, há que considerar ainda o seguinte que este refere: “1. O Acto oneroso só está sujeito à impugnação Pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; AT) Ora, neste caso, apesar de já se ter demonstrado que o acto não é oneroso, ainda assim, caso assim o douto Tribunal ad quem não venha a entender, o que não se concede, sempre se terá de concluir e chamar aqui a referida manifesta má fé patente nos actos praticados pelas RR., supra identificados, má fé esta que supra já se logrou, salvo o devido respeito, provar aqui existir. AU) Caso o douto Tribunal ad quem venha a considerar, como aqui o A. defende e requer, o carácter não oneroso do alegado acto, então, pela 2.ª parte do n.º 1. deste artigo 612.º do C.C., que refere que: “Se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.”, sempre esta impugnação Pauliana terá de proceder. AV) Assim, por tudo o que supra se referiu: “O credor - aqui Autor- tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”, conforme estipula o art.º 616.º, n.º 1 do C.C.. Litigância de Má fé AW) De forma consciente e deliberada, conforme tudo o que supra já se referiu e demonstrou e que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos, as Rés alegam factos na sua contestação, que bem sabem serem falsos, o que fazem com o firme propósito de alterar a verdade dos factos, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, litigando, assim, com manifesta má fé. AX) Assim, conforme consta da douta sentença recorrida, o aqui recorrente pugnou, a fls. 107/118 dos autos (requerimento do A. com data de entrada em juízo de 13-05-2009, nos artigos 38.º e 39.º do mesmo), pela condenação das rés como litigantes de má-fé, em multa e indemnização de montante não inferior a 3.000,00€. Na douta sentença recorrida o douto Tribunal a quo entende não se verificar qualquer das situações a que alude o n.º 2 do art.º 456.º do C.P.C.. AY) No entanto, por tudo o que supra se referiu e que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos, sempre se entende haver evidente e clara litigância de má fé por parte das Rés nos termos supra expostos nos presentes autos. Pois que é de salientar a forma como nomeadamente os legais representantes das Rés faltam à verdade, entram em sucessivas contradições nas diversas sessões em que prestaram depoimento sobre os factos alegados nos autos, ora adaptando as teses em conformidade com os seus interesses, conforme tudo o que supra já se demonstrou ao longo das presentes alegações e para onde se remete. AZ) Devendo, por isso, as Rés ser condenadas, cada uma delas, em multa e em indemnização a favor do Autor, devendo esta ser de montante não inferior a 3.000,00€ (três mil euros), a suportar 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) por cada uma das Rés, nos termos supra expostos. Ainda a este respeito da litigância de má fé, conforme alegado na douta sentença recorrida: “Da questão suscitada pelas rés, por requerimento de fls. 770/777, relativa à pendência do procedimento de dissolução/liquidação administrativa oficiosa da ré C…, LDA: (...) defendendo que essa situação poderia pôr em causa a personalidade e capacidade jurídicas daquela ré e, consequentemente, o mandato conferido nestes autos.” BA) Ora, conforme supra transcrito, em 09.01.2014, vieram as Rés, por requerimento, alegar que só naquele dia 09.01.2014, tiveram conhecimento de que está a correr procedimento administrativo oficioso de dissolução da 1.ª Ré, sugerindo que tal factualidade poderia pôr em causa a personalidade e capacidade jurídicas da 1.ª R e consequentemente o mandato conferido pela 1.ª Ré nos presentes autos considerando tal facto. BB) No entanto, estranhando tal alegação das RR., tentou o A. indagar junto da conservatória do registo comercial de Lisboa responsável pelo referido procedimento em curso, do estado do referido procedimento e da eventual existência de diligências de notificação dos sócios gerentes da 1.ª Ré de tal procedimento. BC) Assim, veio aquela conservatória do registo comercial prontamente prestar as informações solicitadas, referindo terem sido enviadas cartas registadas com aviso de recepção para o referido F… e para a sede da 1.ª Ré, cujo A.R. foi assinado em 06-12-2013 pela sócia gerente E…, que assim comprovam que estes as receberam e ficaram a conhecer, através delas, da existência daquele procedimento naquela data e não na data que alegaram de 09-01-2014, mais referindo aquela conservatória que ainda não foi proferida qualquer decisão no mesmo. BD) Assim, requereu o A., considerando toda a factologia alegada por si por requerimento de 16.01.2014 e de 28.01.2014, para os quais se remete, a condenação das RR. como litigantes de má fé por terem omitido tal factualidade supra referida e por elas conhecida. BE) Pois que, com o requerimento das Rés de 09-01-2014, ao alegarem estas, nomeadamente, que só naquela data conheceram tal existência daquele procedimento, o que, conforme supra referido, não corresponde à verdade e ao virem, nessa data, em consequência, pretender uma alegada suspensão ou até absolvição da instância para as Rés ou para alguma das Rés, parece daqui entender-se, do alegado por estas Rés, que pretendem estas servir-se de tal facto para, nomeadamente, protelar indevidamente o desfecho da presente ação e de, assim, prejudicar o A., submetendo-o a gastos e diligências processuais acrescidos, como assim tem vindo a acontecer, litigando, assim, com manifesta má fé. BF) Isto é, verifica-se que de forma consciente e deliberada as Rés alegam factos nos presentes autos, e em especial no seu requerimento de 09-01-2014, que bem sabem serem falsos, cuja falta de fundamento não podiam nem deviam ignorar, o que fazem com o firme propósito de alterar a verdade dos factos, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade, de entorpecer a ação da Justiça e de protelar indevidamente o desfecho da presente ação, e de prejudicar o Autor, aqui requerente, submetendo-o a gastos e diligências processuais acrescidos, como assim tem vindo a acontecer, litigando, assim, com manifesta má fé. BG) A Meritissima Juiza a quo não se pronuncia especificamente nem faz referência na sua douta sentença recorrida a este pedido de condenação das rés como litigantes de má fé por estes novos factos alegados por esta em 09.01.2014, pelo que sempre deve ser relevada tal omissão para os devidos e legais efeitos. BH) No entanto, desde já aqui se reitera o pedido de condenação oportunamente feito nos autos, pelo que deve a douta sentença recorrida ser alterada nesta parte e nesta conformidade, devendo, por isso, as Rés, serem condenadas, cada uma delas, em multa e em indemnização a favor do Autor, devendo esta ser de montante não inferior a 3.000,00€ (três mil euros), a suportar 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) por cada uma das Rés, o que, desde já se requer a V. Exas. para os devidos e legais efeitos. BI) A douta decisão do douto tribunal “a quo” violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 620.º, 466.º, n.º3, 607.º, n.º5, todos do C.P.C., bem como o disposto nos artigos 358.º, n.º 1 e nos artigos 610.º e sgs. todos do C.C., violação esta que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos. BJ) Estamos, nestes termos, perante um manifesto lapso do douto Tribunal a quo na análise da prova produzida e na subsunção dos factos ao Direito. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, a) deve ser declarada nula a douta Sentença recorrida, por falta de fundamentação nos termos supra expostos; b) deve ser dado como integralmente provado, por confissão, o artigo 2.º da Base Instrutória, nos termos supra expostos; em qualquer caso sempre, c) deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que, nos termos e modo supra expostos, altere a decisão quanto à matéria de facto: - dando como não provada a matéria constante do art.º 1.º da douta B.I. (que foi dado como provado com explicitação); - dando como provada a matéria constante do art.º 1.-A da douta B.I. (que foi dado como não provado); - na eventualidade de não ser considerada a assentada, por confissão, nos termos supra expostos, dando como integralmente provada a matéria constante do art.º 2.º da douta B.I. (que só foi dado parcialmente como provado); - dando como provada a matéria constante do art. 3º da douta BI (que foi dado como não provado), ou caso assim não se entenda, o que não se concede, quanto ao quesito 3.º, que este venha a merecer então uma resposta especificada na qual se dê como provado que ao celebrarem a declarada venda referida em J)/1) e a declarada transferência referida em 1.º-A tiveram as Rés consciência do prejuízo que tais actos causavam ao Autor; – bem como dando como não provada a matéria constante do art.º 5.º da douta B.I.(que foi dado como provado) e, em consequência, julgue a ação totalmente procedente, por provada, e condene as Rés nos pedidos formulados pelo autor nas alíneas a) a f) da p.i., ambas inclusive, com todas as demais consequências legais daí advenientes. Devendo as Rés ser condenadas como litigantes de má fé em multa e em indemnização a favor do Autor, devendo esta ser de montante não inferior ao montante total de 6.000,00€ (seis mil euros) – [3.000,00€ + 3.000,00€] -, a suportar 3.000,00€ (três mil euros) [1,500,00€ + 1.500,00€] por cada uma das Rés, como vem peticionado na nova resposta à nova contestação do Autor com data de entrada em juízo de 13-05-2009 e como vem peticionado no requerimento do A. datado de 28.01.2014, para onde se remete. De qualquer forma, V. Exas. melhor decidirão conforme de Direito e de Justiça e como é timbre deste Venerando Tribunal. Assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA! Não foi junta resposta ao recurso. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Assim, as questões que se identificam, extraídas do extenso rol de conclusões apresentado pelo apelante, são: 1ª – nulidade da decisão sobre a matéria de facto, por falta de fundamentação, por não conter alusão a uma das testemunhas ouvidas em audiência; 2ª - nulidade da decisão sobre a matéria de facto, por falta de fundamentação, no respeitante à qualificação negativa dos factos quesitados sob os itens 1º-A e 3º da base instrutória, já que a fundamentação enunciada foi “vaga, ambígua, insuficiente, escassa e não concretizadora e específica”. 3ª – divergência entre o teor do facto dado por provado por referência ao item 2º da base instrutória e o teor da confissão que sobre esta matéria foi obtida, em termos que o tribunal assentara. 4ª – erro de julgamento quanto ao juízo de comprovação dos factos descritos nos itens 1º e 5º da base instrutória, e quanto ao juízo de não comprovação dos factos descritos sob os itens 1º-A, 2º, em parte, e 3º, que sobressai do reexame dos meios de prova indicados, à luz das regras da experiência e das circunstâncias do caso. 5ª – diferente solução jurídica do caso, no sentido da procedência das pretensões do autor, por verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, em resultado da alteração da factualidade apurada; 6ª – verificação dos pressupostos de condenação das RR. como litigantes de má fé, designadamente em razão da alegação conscientemente falsa de diversa factualidade, incluindo quanto aos termos do seu conhecimento sob a sujeição da 1ª ré a um processo administrativo oficioso de liquidação/dissolução. * A decisão das questões que antecedem exige que se considere a decisão proferida sobre a matéria controvertida.O tribunal deu por provados os factos seguintes: 1. O autor dedica-se à actividade de corte e arranque de árvores [al. A) dos factos assentes]. 2. Por sentença proferida aos 15.04.2008, transitada em julgado a 25.04.2008, na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que correu termos neste Tribunal com o n.º 455/07.2TBARC, foi a ré «C…, Lda.» condenada a pagar ao autor B… a quantia de € 5.835,28 [al. B) dos factos assentes]. 3. Tal quantia, nos termos da supra referida sentença, dizia respeito ao «fornecimento de bens e serviços à ré, conforme consta da fatura n.º .., datada de 30 de Junho de 2006, no valor de € 5.277,42», acrescida dos juros de mora calculados «desde 30 de Junho de 2006, até à data da entrada da petição em juízo», que se computaram em € 557,86 [al. C) dos factos assentes]. 4. Tendo como título executivo a sentença acima referida, no dia 9 de Julho de 2008, o autor intentou, por apenso à acção acima identificada, contra a ré «C…, Lda.», aí executada, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos neste Tribunal com o nº 455/07.2TBARC-A [al. D) dos factos assentes]. 5. Em tal execução o autor, ai exequente, indicou à penhora os seguintes bens: a) o veículo automóvel ligeiro de passageiros (jipe), de marca MITSUBISHI, com a matrícula ..-..-LQ com 5 lugares; b) o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca VOLVO, com matrícula ..-..-QD; c) os saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo/poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que a executada, possuísse em qualquer Banco ou Instituição Financeira a operar em Portugal; d) créditos que a executada, aqui 1.ª ré, tivesse a receber do P…, sito na Rua …, ….-… …, Portugal; e e) todo o ativo imobilizado (material de escritório, empilhadores, material de armazém, etc.) e todas as existências (mercadoria e matéria – prima) que se encontrem nas instalações da sede da executada, aqui 1.ª ré, sitas no …, …, Arouca [al. E) dos factos assentes]. 6. No âmbito da referida execução o Sr. Solicitador de Execução nomeado informou os autos aos 22.07.2008 de que não tinha até esse momento localizado quaisquer bens da executada «C…, Lda.», susceptíveis de penhora à executada [al. F) dos factos assentes]. 7. E nesse mesmo dia o Sr. Solicitador de Execução informou o autor de que os veículos automóveis nomeados à penhora, mencionados em 4., não estavam registados a favor da firma «C…, Lda.», mas a favor da firma «D…, Lda.» [al. G) dos factos assentes]. 8. A sócia gerente da ré «C…, Lda.», E…, no dia 5 de Julho de 2007 constituiu, por documento particular, uma Sociedade Unipessoal por quotas denominada «D…, Lda.», cujo objeto social consiste no comércio de madeiras [al. H) dos factos assentes]. 9. Para além de possuírem idêntico objeto social, ambas as referidas sociedades têm sede em …, …, Arouca, sendo que a sociedade ré «C…, Lda.» tem como sócios e gerentes F… e E… e a sociedade ré «D…, Lda.» tem como única sócia e gerente E… [al. I) dos factos assentes]. 10. Após a constituição da sociedade «D…, Lda.», a ré «C…, Lda.» procedeu à entrega àquela dos seguintes bens: a) um veículo automóvel, pesado de mercadorias (camião), de marca VOLVO, com a matrícula ..-..-QD; b) uma grua …; c) - um estrado; d) - um reboque, com a matrícula VI-….; e) - um guincho; f) - uma motosserra …. [al. J) dos factos assentes]. 11. F… e E… celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, aos 12.12.1987 [al. L) dos factos assentes]. 12. Foram várias as conversas tidas entre o autor e a ré «C…, Lda.», na pessoa dos seus sócios e gerentes, nas quais o autor reivindicava o pagamento da quantia referida em 1. [al. M) dos factos assentes]. 13. A sociedade «C…, Lda.» procedeu à transmissão da propriedade e entrega dos bens referidos 10. para a sociedade «D…, Lda.», tendo esta, como contrapartida da referida transmissão, procedido ao pagamento das quantias descritas em 16. [quesito 1.º]. 14. A sociedade «C…, Lda.» possuía apenas os bens descritos em 10. [quesito 2.º]. 15. A transmissão de bens referida em 13. foi facturada, nos termos que constam de fls. 91 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], pelo valor de € 20.500,00 [quesito 4.º]. 16. A ré «D…, Lda.» procedeu ao pagamento à ré «C…, Lda.» do valor referido 15., através da liquidação de dívidas desta última ré perante terceiros, designadamente: a) - pagou a quantia de € 4.000,00 à firma Q…, Lda.; b) - pagou a quantia de € 628,49 à firma S…, Lda.; c) - pagou a quantia de € 4.000,00 à firma T… Lda.; e d) - pagou a quantia de € 11.552,40 à Fazenda Pública [quesito 5.º]. * O tribunal qualificou depois, como “FACTUALIDADE NÃO PROVADA” a seguinte matéria:a. Para além dos bens referidos em 10., a sociedade «C…, Lda.» procedeu, ainda, à transferência para a «D…, Lda.» do veículo automóvel identificado em a) do ponto 5. dos factos provados [quesito 1.º-A]. b. Ao procederem nos termos descritos no ponto 13. dos factos provados e nos termos descritos em a. pretenderam as rés colocar a «C…, Lda.» na situação de não possuir meios para proceder ao pagamento do crédito referido no ponto 1. dos factos provados [resposta ao quesito 3.º]. * Passando de imediato à análise das questões enunciadas, verifica-se que as primeiras duas, apesar de distintas, se reconduzem ao mesmo problema: a necessária fundamentação da decisão sobre a matéria controvertida e um eventual incumprimento dessa exigência, em função ora da ausência de referência a uma das provas produzidas, ora da sua insuficiência e ambiguidade em relação a dois factos concretos. O apelante considera incumprido esse dever do tribunal, em termos motivadores da nulidade da decisão, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.É incontroversa a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como condição da sua própria legitimação. Essa obrigação deriva, em primeiro lugar, da Constituição da República, que a consagra no seu art. 205º, nº 1; deriva, em sede de processo civil, genericamente, do disposto no art. 154º, nº 1 do CPC; e especificamente do disposto no nº 4 do art. 607º do CPC, onde se prevê: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. A verificação de tal requisito da decisão não tem, porém, uma articulação tão directa com a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, quanto a defendida pelo apelante. Com efeito, aqui se estabelece que a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”. Todavia, como a doutrina e jurisprudência vêm assinalando, tal nulidade tem por substrato uma situação de total falta de fundamentação e não aquela em que apenas se identifique uma diferença de perspectiva sobre a suficiência e/ou qualidade das razões enunciadas pelo tribunal, designadamente no que respeita à explicitação da aquisição da sua convicção, ou falta dela. (cfr., entre muitos outros, Ac. do STJ de 15-12-2011, proc. nº 2/08.9TTLMG.P1S1, em dgsi.pt: “I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.”; Ac. do STJ de 07-11-2012, proc. nº 01109/12: “II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.”). Como ensina ALBERTO DOS REIS, (CPC Anotado, Vol. V., pg. 340), «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” É uma tal divergência de convicções (do tribunal e do apelante), e não uma falta de fundamentação, que se verifica no caso em apreço. O tribunal justificou expressa e desenvolvidamente quer as razões pelas quais se convenceu sobre a realidade dos factos que deu por provados, quer as razões pelas quais entendeu não dever dar por provados os factos enunciados nos itens 1º-A e 3º da base instrutória. Ao longo de duas páginas, analisou criticamente as provas produzidas, conjugou-as, comparou algumas entre si e permitiu compreender as razões do seu iter decisório. As razões da sua convicção, de resto perfeitamente coerentes entre si, são absolutamente inteligíveis, nisto se incluindo a ineficácia da prova produzida relativamente aos factos não provados. A este propósito, é oportuno afirmar-se que a não referência expressa ao nome de uma testemunha ouvida em audiência, nem a alusão expressa ao teor do seu depoimento, não pode ter-se por facto consubstanciador de infracção ao dever de análise critica da prova. Pelo contrário, a sua não consideração não pode deixar de se identificar com a sua ineficácia para os fins para que fora oferecida, o que resulta, de resto, no caso em apreço, claro e perfeitamente coerente com a credibilidade reconhecida a meios de prova de sentido contrário, como foi bem expresso no segmento da decisão que dá conta da motivação do tribunal. Por outro lado, no tratamento destas matérias e no tocante à crítica formulada pelo apelante sobre a vaguidade e insuficiência da fundamentação da decisão negativa sobre a comprovação dos factos descritos nos itens 1º-A e 3º da base instrutória, não pode deixar de se afirmar que, tal como é reconhecidamente difícil a comprovação de factos negativos, também o é a justificação de decisões negativas, aliás as últimas em relação às quais se estendeu a obrigação de motivação expressa, pela lei processual. Por isso, relativamente à justificação sobre a não aquisição de convicção relativamente a determinados factos, terá de se conferir superior tolerância à eficácia de afirmações mais genéricas, tendentes a abarcar a globalidade dos meios de prova produzidos. Por exemplo, poderá, em concreto, ser suficiente a afirmação de que nenhum dos meios produzidos se teve por credível, apto a sustentar a convicção do tribunal sobre determinado facto, sem necessidade da sua análise específica e individual, designadamente nos casos em que a afirmação de factualidade divergente esteja ela própria sustentada. A fundamentação há-de ser apta a fazer compreender por que é que o tribunal decidiu em determinado sentido e não em sentido contrário. Mas não poderá confundir-se tal interesse com a análise exaustiva e específica de todo e qualquer dos meios de prova produzidos, desde logo quando a avaliação negativa de alguns resulte clara da preponderância expressamente conferida a outros, de sentido contrário. Assim, por todo o exposto, na sentença em análise e no respeitante ao segmento onde, nela, se justifica a decisão sobre a matéria factual controvertida, não se identifica a nulidade duplamente apontada. Improcedem, por isso, as duas primeiras ordens de razões da apelante. * Questão diferente da das nulidades arguidas é a do próprio mérito da decisão recorrida, nas duas vertentes que compreende: o erro de julgamento do tribunal, traduzido na errada qualificação da factualidade provada e não provada; a subsunção jurídica da factualidade a ter-se por provada, que, segundo o apelante, haverá de determinar a procedência da sua pretensão. * No que respeita à primeira dessas vertentes, é inequivoca a impugnação oferecida à decisão sobre a matéria de facto.Tal impugnação, por via de recurso, impõe a observância de especiais ónus processuais, designadamente quanto à concretização dos factos indevidamente avaliados, do sentido da decisão sobre eles e dos meios de prova tendentes à alteração do juízo recorrido. É o que dispõe o nº 1 do art. 640º do CPC, nas suas 3 alíneas. No caso de invocação de prova gravada, devem ainda identificar-se os excertos (eventualmente por transcrição) que justificam a impugnação (cfr. nº 2 da mesma norma). No caso em apreço, o apelante satisfaz suficientemente tal ónus: pretende que se dê por provado o teor do item 1º-A, a totalidade do 2º - só limitadamente considerado na sentença – e o teor do item 3º; e que se dê por não provado o teor dos itens 1º e 5º. Também indica os meios de prova cuja avaliação deve motivar tal diferente decisão. Cumpre, assim, conhecer as questões que coloca a este propósito (identificadas supra como 3ª e 4ª). Para esse efeito, antes de mais, recordemos o que está em causa neste processo e nos itens referidos da base instrutória, a qual foi surge numa versão definitiva na sequência dos anteriores acórdãos desta Relação. Tem-se por adquirido que o A. tem um crédito sobre a 1ª ré, a qual, já em sede de execução, não revelou ter quaisquer capitais ou património para o satisfazer. Acresce que a 1ª ré transferiu para a 2ª ré concretos bens patrimoniais, o que impede a respectiva aplicação à satisfação coerciva daquele crédito. Nestas circunstâncias, onde se inclui o facto de a 1ª ré ser uma sociedade de marido, mulher e filhos e de a 2ª ré ser uma sociedade unipessoal pertencente à mesma senhora, ambas com o mesmo objecto social e sede, o que está em discussão é: a) No âmbito do item 1º da base instrutória - apurar se o camião VOLVO, com a matrícula ..-..-QD, a grua ….; um estrado; um reboque, com a matrícula VI-….; um guincho e uma motosserra …. cuja propriedade a 1ª ré transmitiu á 2ª ré tiveram como contrapartida o pagamento, por esta, de diversas dívidas daquela a seus credores; b) No âmbito do item 1º-A da base instrutória - apurar se houve mais um veículo cuja propriedade foi transmitida entre as mesmas sociedades, designadamente um jipe Mitsubishi, nº ..-..-LQ, de 5 lugares; c) No âmbito do item 2º da base instrutória, saber se a 1ª ré tinha o seu património reduzido a esses bens, incluindo o jipe Mitsubishi. d) No âmbito do item 3º da base instrutória, apurar se ambas as rés, com o negócio que efectuaram, pretenderam impedir a satisfação do crédito do A. e) No âmbito do item 5 da base instrutória, apurar se a 2ª ré cumpriu o pagamento do preço de 20.500€, devido pelos bens recebidos da 1ª ré, através do pagamento de diversas quantias descritas, a credores desta. Entre estas questões, a primeira a resolver, inscrita nas anteriores als. b) e c), é a de saber se o jipe Mitsubishi era pertença da 1ª ré e se esta, juntamente com os outros bens, o transmitiu para a 2ª ré. A este propósito, o tribunal recorrido decidiu negativamente, fundando-se na certidão do registo de propriedade do veículo, da qual resulta que esse direito jamais esteve inscrito em nome da 1ª ré; e, bem assim, no facto de a aquisição da propriedade pela 2ª ré surgir como efeito de uma declaração de venda emitida a seu favor pelo dono do veículo, como tal inscrito nos serviços do Registo Automóvel, que se mostra junta aos autos. Contra isto, o autor apontou alguns dos meios de prova produzidos, incluindo a declaração confessória de cada um dos gerentes da rés, reduzidas a escrito na acta da audiência onde foram prestadas, as quais entende abrangerem a admissão da propriedade da 1ª ré sobre o referido jipe. Analisemos, de imediato, esta questão, que constitui a 3ª de entre as identificadas no recurso. Na sequência do último Acórdão desta Relação, que lhe prescreveu tal redacção, foi alterado o teor do item 2º da base instrutória, que passou a apresentar o seguinte texto: “A sociedade «C…, Lda.» possuía apenas os bens descritos em J) da matéria de facto assente, e nos artigos 1º e 1-A?”. Na audiência de 31-1-2014, foram recolhidos depoimentos de parte de F…, gerente da 1ª ré, e de E…, gerente da 1ª e da 2ª rés, ficando consignado, na respectiva acta, em relação a cada um destes depoentes, “(…) confirmou a matéria constante do artigo 2º da base instrutória.” Na sentença, a Sra. Juiz escreveu, sobre tal assunto, o seguinte texto: “A sociedade «C…, Lda.» possuía apenas os bens descritos em 10. [quesito 2.º]”. Com isto, aludiu a todos os bens que antes estavam descritos sob a al. J) da matéria assente (camião Volvo, grua, estrado, reboque, guincho e motosserra), mas deles excluiu o jipe Mitsubishi. Esta solução, traduzindo uma restrição ao teor do item 2º da base instrutória, resulta coerente com a classificação, como não provada, da matéria que constava do item 1º-A. Mas, como bem assinala o apelante, entra em contradição com as asserções conclusivas constantes da acta da audiência. Acresce que o tribunal, ao fundamentar a sua decisão, aludiu ao valor da confissão prestada pelos dois gerentes (sendo-a a E… de ambas as rés), no que se refere a todos os bens constantes do ponto 10; mas nada disse quanto à exclusão da eficácia da confissão, relativamente à propriedade do jipe Mitsubishi. Deverão, como defende o apelante, ter-se por dotadas de força probatória plena as duas asserções conclusivas constantes da acta, segundo as quais os dois depoentes teriam confirmado, sem excepção, o teor integral do item 2º da base instrutória? O nº 2 do art. 356º do C. Civil prescreve, como uma das formas de aquisição de uma confissão judicial, o depoimento de parte, v.g. provocado através de requerimento da parte contrária. Complementarmente, o art. 358º, nº 1 do C. Civil estabelece que a confissão judicial reduzida a escrito tem força probatória plena contra o confitente. Mas, como assinala o art. 357º, nº 1 do C. Civil, uma tal eficácia pressupõe que a declaração confessória seja inequívoca. No caso em apreço, o que ficou escrito na acta invocada pelo apelante tem uma tal aparência de clareza: ali se afirma que cada um dos depoentes confirmou “a matéria constante do artigo 2º da base instrutória”. Todavia, em rigor, o que consta escrito não é qualquer declaração confessória que tenha sido proferida pelos depoentes e ali reduzida a escrito, mas antes uma apreciação daquilo que possam ter declarado. Ou seja, lidas essas asserções, percepcionamos a conclusão de um declaratário sobre os discursos, dos depoentes, mas nada sabemos sobre o efectivo conteúdo desses discursos. Então, neste sentido, não podem ter-se por inequívocas as asserções constantes da acta. E, por consequência, não podem elas ter-se por dotadas de força probatória plena relativamente ao que pretenderiam significar. Em tal quadro de circunstâncias, uma solução óbvia se impõe: a audição do registo áudio de tais depoimentos. Ouvidos estes, é – isso sim – inequívoco que quer F…, quer E… negaram peremptoriamente que o Mitsubishi tenha sido pertença da primeira ré e que a sua propriedade tenha sido transmitida por esta para a segunda ré. Pelo contrário, afirmam que o jipe Mitsubishi foi comprado num stand, pela 2ª ré. Para isso, o stand usou a declaração de venda do respectivo dono, U…, como é vulgar na venda de carros usados, que não estão registados em nome dos stands onde se vendem. Nestes termos, o que negam em absoluto é que a propriedade desse veículo tenha sido adquirida pela 2ª ré, por transferência da 1ª ré. Como sobressai do que acaba de se referir, as asserções conclusivas constantes da acta e que agora o apelante invoca como instrumento de comprovação, com força probatória plena, da matéria constante do quesito 2º, de forma alguma espelham o que foi realmente declarado pelos depoentes. Tais asserções, não constituindo a reprodução escrita das efectivas declarações dos depoentes, não podem ter-se por inequívocas, nem sequer por declarações confessórias enunciadas pelos alegados confitentes. De resto, como se referiu, tais asserções não reproduzem, sequer por súmula, o que foi declarado em audiência. Ao que acresce que o que foi declarado é absolutamente divergente das afirmações que ficaram a constar da acta. Consequentemente, perante o regime legal citado, as referidas asserções não podem ter-se por dotadas de qualquer força probatória. Acresce que a inserção das duas afirmações em questão na acta, não constituindo uma decisão sobre qualquer questão controversa de cariz processual suscitada pelas partes, não adquire força de caso julgado formal, contrariamente ao defendido pela apelante. O seu relevo, pelo contrário, será exclusivamente de ordem substantiva e, nessa medida, insusceptível de subsunção ao regime do art. 620º do C. Civil. E, numa dimensão substantiva, vimos já da sua inaptidão para o fim pretendido pelo apelante. De resto, e sendo evidente o erro subjacente á inclusão daquelas afirmações na acta, em completa contradição com o declarado pelos depoentes, jamais deveria tolerar-se uma solução meramente formal, completamente afastada da realidade dos factos. Resolvida negativamente a questão suscitada pelo apelante e que supra se identificara como terceira, impõe-se agora verificar se, não obstante a ausência de uma declaração confessória, a restante prova apontada a este respeito pelo apelante não imporia um juízo diferente sobre a matéria, isto é, a conclusão de ter a propriedade desse Mitsubishi sido transferida efectivamente da 1ª para a 2ª ré. Tal problema sedia-se nos itens 1º-A e 2º da base instrutória e, não obstante se inserir na quarta das questões suscitadas, parece-nos adequado resolvê-lo desde já e autonomamente, relativamente ao bem em questão: o jipe Mitsubishi. O apelante, em apoio da sua pretensão de alteração do decidido pelo tribunal a quo, invoca os depoimentos de parte dos representantes das rés, as sua próprias declarações de parte, bem como os depoimentos das testemunhas J…, K…, M…, H… e O…. Acontece, no entanto, que no que toca à propriedade do jipe Mitsubishi e à sua alegada pertença à primeira ré antes de ser transferida para a 2ª ré, o elemento registral faz presumir o contrário, isto é, que não foi da 1ª ré que a 2ª adquiriu a respectiva propriedade. Ambos os gerentes das rés o negam e as testemunhas inquiridas nada revelam saber sobre isso, nada enunciando para além da sua percepção sobre ser o F…, gerente da 1ª ré, quem sempre usou esse jipe. É o que narra J…. Já K… não respondeu, sobre o jipe, senão de uma forma genérica e em termos que não revelam qualquer conhecimento específico sobre as circunstâncias inerentes à sua propriedade. Isso mesmo ocorreu, de resto, com o depoimento de M…, e O…, sendo o do filho dos referidos gerentes, H…, igualmente irrelevante no que respeita à especifica questão da propriedade desse bem. No que respeita às declarações de parte do próprio autor, além da sua evidente parcialidade e indignação perante o que considera ter sido um estratagema destinado a não lhe pagarem o que lhe devem, nada revela ele próprio, especificamente sobre a questão da propriedade do jipe. Acresce que o facto que todos testemunham, de ter sido desde sempre o gerente da 1ª ré quem utilizou esse jipe, nada nos elucida, em contrário do registo, sobre a titularidade do respectivo direito de propriedade, antes da sua aquisição pela 2ª ré. Nenhuma testemunha (incluindo J…, mais expressivo sobre a questão) apenas refere saber como e por quem o jipe era usado, mas sem que se possa concluir ter qualquer conhecimento certo e fiável sobre as condições ou a que título tal ocorria. Por todo o exposto, sobre esta matéria, concluímos ser impossível divergir da decisão do tribunal recorrido, fundada na certidão do registo automóvel de fls. 251, segundo a qual tal direito de propriedade jamais esteve inscrito em nome da 1ª ré, tendo sido transferido para a 2ª ré por I…, em coerência com o documento (declaração de venda) junto a fls. 90. Por conseguinte, manter-se-ão, nos seus precisos termos, as respostas dadas às questões compreendidas nos itens 1º-A (não provado) e 2º (provado restritivamente) da base instrutória. Ainda no âmbito do erro de julgamento arguido pelo apelante, cumpre sindicar o juízo emitido sobre as questões constantes dos itens 1º, 3º e 5º da mesma base instrutória. O que está em causa nestes itens é o cerne da presente impugnação pauliana, relativamente aos bens comprovadamente entregues pela 1ª ré à 2ª ré (camião Volvo, grua, reboque, guincho, estrado e motosserra), tal como consta da alínea j) dos factos assentes. Assim, no item 1º, e sabendo-se já – por ser matéria assente - que a 1ª ré fez efectiva entrega desses bens à 2ª ré, está em causa saber se tal ocorreu como efeito de uma consonante transmissão do correspondente direito de propriedade; e bem assim se, como contrapartida, a 2ª ré procedeu ao pagamento, a credores da 1ª, de dívidas desta que, por sua vez, se descrevem no quesito 5º. No item 3º, inscreve-se a questão de saber se ao realizarem tal operação, sendo caso disso, ambas as rés pretenderam impossibilitar a cobrança do crédito do autor, ora apelante. A análise da prova produzida, designadamente à luz da argumentação do apelante, não deve, tal como ele próprio salienta, deixar de levar em conta o quadro circunstancial em que terá decorrido o negócio em questão. Como resulta da matéria assente, a 1ª ré era e é uma sociedade familiar, tendo por sócios e gerentes F… e E…. Já a segunda ré é uma sociedade unipessoal, constituída pela mesma E…. Ambas têm o mesmo objecto social – comércio de madeiras - e sede na mesma morada. O autor fizera um negócio com a primeira ré, que foi facturado em 30/6/2006. Ela não lhe pagou e ele teve de intentar acção condenatória tendente à cobrança desse crédito, na qual viu proceder o seu pedido, incluindo juros contados sobre o valor da factura e desde a data desta, i. é, 30/6/2006. Em Julho de 2008, o autor iniciou execução para cobrança de tal crédito, descobrindo então que a 1ª ré não tinha bens, pois que aqueles que antes eram utilizados no giro do seu negócio eram agora património da 2ª ré, entretanto constituída, em Julho de 2007. Os termos da transferência daqueles bens para a 2ª ré, não obstante as afirmações feitas por J…, K…, M…, pelo do filho dos referidos gerentes, H…, ou mesmo pelo autor, em declarações de parte, não se revelam descritos por ninguém que não O…, que foi a técnica de contas que tratou da contabilidade de ambas as empresas. Com efeito, aqueles limitam-se a dizer que, a seu ver, nenhuma venda houve, pois a distinção entre as duas sociedades apenas se deveu à vontade de F… de não pagar as dívidas da 1ª ré, incluindo a do autor, pelo que engendrou e executou uma “tramóia”, uma “jogada” (expressões usadas pelas testemunhas) segundo a qual ele próprio e mais ninguém, sob o giro da 2ª ré, continuou precisamente a mesma actividade que desenvolvia antes em nome da 1ª ré. A tal actividade seria, de resto, alheia a esposa E…, pois toda ela era exclusivamente conduzida pelo F…. Que isso terá ocorrido assim, é conclusão a retirar dos depoimentos isentos e convincentes das referidas testemunhas J…, K…, M…, bem como por H…, filho dos representantes legais das rés, que admitiu ser o seu pai e não a mãe quem, sem interrupção, continuou a desenvolver a actividade de comércio de madeiras, com os mesmos equipamentos que antes estavam disponíveis como património da 1ª ré. Porém, uma tal realidade não conduz a que a transmissão de tais bens para a segunda ré tenha sido “falsa”, designadamente, por exemplo, por simulação, ou que não tenha ocorrido realmente. Pelo contrário, uma tal realidade revela precisamente o contrário, isto é, que 1ª e 2ª rés jamais poderiam não ter tal vontade de efectivamente transmitirem, de uma para outra, a propriedade sobre os referidos equipamentos. Queriam-no exactamente para os retirarem da esfera jurídica da 1ª ré, obviando a que os mesmos fossem chamados a responder pelas respectivas dívidas. Acresce que a identificação da vontade de ambas as rés tem de operar-se em comum e tendo por referência a vontade de E…, que é simultaneamente gerente de ambas. A sua vontade não pode dicotomizar-se numa relativamente à 1ª ré e noutra relativamente à 2ª ré. Acresce que, como resulta da prova produzida, essa vontade é ainda inseparável da do próprio F…, sócio gerente da primeira, mas que continua a girar com o negócio da 2ª. Em suma, no que respeita à dimensão consciente e voluntária do negócio, é evidente que a 1ª ré quis transmitir e que a 2ª ré quis tomar da 1ª aqueles bens, pois essa era precisamente a vontade dos seus gerentes. E sobre os concretos termos desse negócio, é absolutamente esclarecedor, além de isento e convincente, o depoimento de O…, a já referida técnica de contas. Ela deu expressão documental a esse negócio, tramitando-o contabilisticamente, depois de lhe ter sido enunciado pelos gerentes: em representação da vontade das duas sociedades, eles – e não poderiam ser outros senão eles – declararam as vontades em cuja convergência se concretizou o negócio; eles, obviamente, avaliaram e fixaram o preço; eles definiram como este preço foi pago, designadamente através da assunção e cumprimento de dívidas da 1ª ré perante terceiros, pela 2ª ré. Tudo isto foi devidamente explicado pela TOC O…, aliás com o apoio dos documentos de fls. 91 a 102 e 245 a 247. Nenhumas dúvidas resultam, de resto, sobre a oportunidade, utilidade e objectivo desse negócio a partir dos depoimentos conjugados das testemunhas em causa. Acresce que o próprio apelante nem sequer veio alegar factos aptos a induzir a conclusão de que, por exemplo, tal negócio pudesse ser simulado, por não corresponder à vontade das partes, visando que, apesar da sua celebração, os bens permanecessem no património da 1ª ré. Nem sequer foi essa a percepção de testemunhas como os referidos J…, K…, M…. Com efeito, eles, tal como o próprio autor, o que estão convencidos é que a criação da 2ª ré, constituída pela mulher do F…, se destinou a facultar a transmissão de bens para esta sociedade a partir da 1ª ré, prevenindo que credores os pudessem usar para se fazerem pagar dos seus créditos. Mas, para que essa sua percepção dos factos, que relataram ao tribunal, faça sentido, é pressuposto que admitam um efectivo negócio de transmissão da propriedade dos bens em causa, para a 2ª ré. E é neste quadro de circunstâncias que o depoimento da TOC O… faz sentido e é credível, revelando a efectividade de vontades tendente á concretização do negócio de venda dos bens, esclarecendo ainda a forma contabilística sob a qual a 2ª ré, recebendo esses bens, efectivou o cumprimento da sua obrigação de pagamento do correspondente preço: satisfazendo, por conta da 1ª ré, débitos desta perante credores, no valor convencionado para esse preço. Adianta-se desde já que, tal como às referidas testemunhas, o objectivo e o resultado de um tal negócio, contabilisticamente perfeito e, eventualmente, satisfatório a outros níveis, designadamente o fiscal, não são indiferentes para a ordem jurídica. Mas isso não tem de implicar que não se reconheça a realidade e a perfeição de um tal negócio, em reconhecimento da sua efectiva realização. Com efeito, a reacção da ordem jurídica pode ocorrer por via da acção pauliana, a que o próprio apelante recorreu. E isso acontecerá quando se verifique, como se tem de considerar verificado no caso em apreço, aquilo que as testemunhas referidas afirmaram: sem prejuízo de o negócio de venda dos equipamentos em causa, pela 1ª ré à 2ª, ser real e compreender contrapartidas que foram prestadas por esta última (exonerando as responsabilidades da 1ª ré perante alguns dos seus credores), não deixou ele de servir um objectivo comum: excluir a hipótese de o autor (e eventualmente outros credores) obter coercivamente a satisfação do seu crédito, por esvaziamento do património societário da 1ª ré. É assim que se compreende a semelhança de objecto sociais, sede, gerente, giro, actividade do antigo gerente no desenvolvimento da actividade da 2ª ré. O que ainda é acompanhado pelo facto de não ser compreensível nem admissível como válida a justificação para a criação da 2ª ré, apontada logo na contestação oferecida nestes autos. Com efeito, se a actividade da 1ª ré ficava prejudicada pelas condições de saúde do seu gerente, era muito mais fácil continuar a respectiva actividade sob a administração do outro gerente – a E…, sua esposa e também gerente - mesmo que pudesse haver uma redistribuição do respectivo capital social, do que constituir uma nova sociedade para esse efeito. Aquela solução, que seria óbvia para um tal problema, foi no entanto preterida pela da criação de uma sociedade unipessoal, pela ré E…, sem prejuízo de esta continuar a ser gerente da 1ª ré, e sem prejuízo de o negócio continuar a ser exactamente o mesmo, na mesma sede, com os mesmos equipamentos, agentes e interlocutores, como descreveram credivelmente as testemunhas referidas. Esta mesma ideia surge reforçada por outras circunstâncias: pretendendo a continuação do negócio da 1ª ré, no mesmo local, com o mesmo objecto e girando sob a decisão das mesmas pessoas, a 2ª ré optou por liquidar as responsabilidades da 1ª perante algumas das suas contra-partes no negócio, mas preterindo outras. Eventualmente – especulamos nós – por ser essencial para a manutenção do giro negocial a satisfação de algumas das obrigações de alguns credores, nos quais se não incluía o ora autor. E, obviamente, salvaguardando a satisfação dos créditos fiscais (uns dos que a 2ª ré liquidou por conta da 1ª, segundo referido), pois se assim não fosse, um despacho de reversão não deixaria de conseguir o respectivo pagamento. Ou seja, a criação da 2ª ré e a transmissão do negócio da 1ª para esta nem sequer deixaram de salvaguardar a necessidade de satisfação de algumas das responsabilidades da 1ª ré e, em segundo plano, dos seus gerentes. Apenas serviu para impedir a satisfação de outrem, como tenderia a acontecer com o autor. É neste contexto em com tal fundamento, retirado dos referidos depoimentos testemunhais e nas regras da experiência, que, sem prejuízo da manutenção das respostas dos quesitos 1º e 5º, não pode deixar de alterar-se a do 3º quesito, no sentido de se considerar provado apenas que: “Ao procederem nos termos descritos no ponto 13. dos factos provados pretenderam as rés colocar a «C…, Lda.» na situação de não possuir meios para proceder ao pagamento do crédito referido no ponto 1. dos factos provados. Haverá, pois, de proceder limitadamente (isto é, com exclusão da matéria referente ao jipe Mitsubishi) esta vertente do recurso do apelante, com óbvias consequências quanto ao seu pedido. * Cabe, então, apurar da eventual alteração da solução jurídica da questão, perante a alteração da factualidade provada. Temos, em suma que a 1ª ré vendeu à segunda os equipamentos descritos no ponto 10 [a) um veículo automóvel, pesado de mercadorias (camião), de marca VOLVO, com a matrícula ..-..-QD; b) uma grua ….; c) - um estrado; d) - um reboque, com a matrícula VI-….; e) - um guincho; f) - uma motosserra ….], pelo valor de 20.500€, os quais foram pagos por via da assunção e pagamento de dívidas perante terceiros, tal como descrito no ponto 16. Mas temos também apurado que, ao concretizarem tal negócio, a 1ª e 2ª rés pretenderam colocar a «C…, Lda.» na situação de não possuir meios para proceder ao pagamento do crédito do autor, acima dado por provado. Nestas circunstâncias, e atento o regime previsto no art. 610º do C. Civil – aliás devidamente explicado na sentença recorrida – deve facultar-se ao autor a impugnação de tal negócio celebrado entre as rés: o seu crédito nasceu em 30/6/2006, como foi reconhecido judicialmente em decisão condenatória, e a transmissão de bens foi ulterior ao crédito, datando, designadamente, de 6/7/2007; dessa transmissão resultou a impossibilidade de o autor ver o seu crédito satisfeito, pois a 1ª ré ficou sem património, como se revelou na acção executiva sucessivamente intentada pelo autor; e o negócio entre as rés foi celebrado com má fé (cfr. nºs 1 e 2 do art. 612º do C.P.C.), pois ambas visaram precisamente esse objectivo, isto é, a frustração do crédito do autor. De resto, quanto aos primeiros requisitos, já a própria decisão recorrida os tinha declarado verificados. Cabe, pois, perante a verificação do que, por simplicidade, poderemos apelidar de requisito de má fé, julgar procedente a presente impugnação. As consequências dessa procedência são as previstas nos art. 616º, nºs 1 e 2 do C. Civil: “1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.” Tal regime corresponde à procedência dos pedidos formulados sob os pontos 2, 3 e 4 na petição inicial, os quais haverão, por isso de vencer, embora apenas quanto aos bens já referidos, que não também ao jipe Mitsubishi incluído na discussão. Pelo contrário, não obstante a alteração da matéria factual apurada, inexiste fundamento para a procedência do pedido alinhado sob o nº 1, de ineficácia em relação ao autor, do documento particular de constituição da sociedade unipessoal, referido no art. 20.º da petição inicial; e, bem assim, a ineficácia da venda dos bens móveis referidos no art. 21.º da petição inicial. Este pedido não é requisito da procedência dos demais e, autonomamente, não merece qualquer tutela. Nos termos expostos, a decisão recorrida haverá pois de ser revogada e substituída por outra onde se julguem procedentes tais segmentos da pretensão do autor. * Por fim, no seu recurso, o autor insiste pela qualificação da actuação das rés como litigância de má fé, o que foi alvo de expressa pronúncia em sentido diverso, na decisão recorrida. Nas correspondentes conclusões, alinhadas sob as als. AW) a BH), o apelante radica tal qualificação na alegação, pelas rés, de factos falsos, com o propósito de alteração da verdade; na prestação de declarações falsas, pelos representantes legais das mesmas; no momento tardio em que foi suscitado o incidente respeitante à dissolução oficiosa da 1ª ré, que as contestantes declararam só terem tido conhecimento em 9/1/2014, quando tal tinha ocorrido em 6/12/2013. No que respeita aos dois primeiros fundamentos enunciados, e tal como foi apreciado na decisão recorrida, entendemos que a não comprovação, pelas rés, da sua versão dos factos, não deixando de conduzir à sua condenação substantiva, não pode consubstanciar directa e necessariamente, nem se revela que consubstancie em concreto, a falsidade das suas alegações. No que respeita ao terceiro fundamento, cumpra afirmar ser irrelevante a divergência apontada pelo ora apelante, quanto à realidade da data e quanto à data declarada, sobre o conhecimento da existência de um processo administrativo oficioso de dissolução da 1ª ré. Uma teria sido em 6/12/2013; a outra cerca de um mês depois, no qual se inclui um período de férias judiciais. A contrario do defendido pelo apelante, quase se pode dizer que, em curto prazo, logo após férias judiciais, o incidente foi suscitado. O seu insucesso ou o grau de perturbação que possa ter sido trazido à causa apenas haveria de se repercutir em sede da respectiva tributação, mas não pode subsumir-se à qualificação de litigância de má fé, tal como definido em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 542º do CPC. Improcederá, assim, quanto a esta matéria, o presente recurso. Em resumo (art. 663º, nº 7 do CPC): - É incontroversa a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como condição da sua própria legitimação. Essa obrigação deriva, em primeiro lugar, da Constituição da República, que a consagra no seu art. 205º, nº 1; deriva, em sede de processo civil, genericamente, do disposto no art. 154º, nº 1 do CPC; e especificamente do disposto no nº 4 do art. 607º do CPC. - Como a doutrina e jurisprudência vêm assinalando, a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, segundo o que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não coincide directa e necessariamente com hipóteses de menor qualidade ou suficiência da fundamentação da decisão de facto ou de direito. Por isso deve distinguir-se do erro de julgamento. - Não tem valor como declaração confessória, com força probatória plena, a simples declaração pelo tribunal, em acta, de que o réu, em depoimento de parte, confirmou determinada matéria, sem descrever minimamente as respectivas declarações, designadamente quando se verifique, da audição do registo de tal depoimento, que o declarante nada confirmou. - Em acção pauliana, resultando de um negócio a frustração de um crédito que lhe é anterior, deve ter-se por verificada a má fé do vendedor e do adquirente de determinado equipamento, quando tais entidades têm a mesma sede, o mesmo objecto, o mesmo giro económico, dirigido pelas mesmas pessoas, e nas quais um dos gerentes da sociedade vendedora é sócio e gerente da sociedade adquirente, sem que apresentem razão válida para uma tal “substituição” de uma empresa pela outra. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e em revogar a douta decisão recorrida, que se substitui por outra nos termos da qual, julgando-se a presente acção de impugnação pauliana deduzida por B…, contra C…, LDA. e D…, LDA. parcialmente provada e procedente, a) se ordena a restituição pela segunda ré dos bens móveis supra descritos sob o ponto 10, na medida do interesse do autor, que se cifra em € 6.560,54, acrescidos de juros vincendos, a calcular à taxa de juro comercial legal, a contar da citação das rés e até efectivo e integral pagamento, de modo a que se possa pagar à custa desses mesmos bens; b) se reconhece o direito do autor a haver da segunda ré, adquirente desses bens, o valor dos que porventura tenha alienado; c) se reconhece o direito do autor a executar de tais bens no património da segunda ré e a praticar, quanto a eles, todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei. No mais, improcede a pretensão do autor. * Custas, na acção e no recurso, na proporção de 1/5 pelo autor e de 4/5 pelas rés.Notifique e registe. Porto, 07/10/2014 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões |