Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712156
Nº Convencional: JTRP00040804
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP200711280712156
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 505 - FLS 223.
Área Temática: .
Sumário: Não se preenche o crime de ameaça se o mal anunciado é iminente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foram julgados em processo comum e perante Tribunal singular, os arguidos B………., C………., D………., E………., F………. e G………., todos devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“1. Condenar a arguida B………., pela prática de dois crimes de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, por cada um dos crimes na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, num total de 280,00 euros; condena-se esta arguida na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de 4,00 €, o que perfaz o montante de 400,00 €.
2. Condenar a arguida C………., pela prática de dois crimes de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, por cada um dos crimes na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros, num total de 245,00 euros; condena-se esta arguida na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de 3,50 €, o que perfaz o montante de 350,00 €.
3. Condenar o arguido D………., pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, num total de 400,00 euros.
4. Condenar a arguida E………., pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, num total de 280,00 euros.
5. Condenar o arguido F………., pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, num total de 280,00 euros.
6. Condenar o arguido G………., pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, num total de 280,00 euros.
7. Condenar as arguidas B………. e C………. a pagarem, solidariamente, ao demandante G………., o montante de 600,00 €, a título de danos morais.
8. Condenar o arguido D………. a pagar ao demandante G………. o montante de 400,00 € a título de danos morais.
9. Condenar os arguidos E………., F………. e G………. a pagarem cada um o montante de 300,00€ a cada uma das demandantes C………. e B………., a título de danos morais, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal.
10. Condenar as arguidas B………. e C………. a pagarem aos demandantes F………. e E………. o montante de 600,00 € a título de danos morais.
11. Condenar os arguidos nas custas criminais do processo (…)
12. Condenar demandantes e demandados nas custas dos pedidos cíveis, na proporção em que ficaram vencidos”.

Inconformado com tal decisão, o arguido D………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

“I - O aqui recorrente encontrava-se acusado pelo Ministério Público por alegadamente ter dito: “vai ser hoje o vosso fim”; na sentença ficou dado como provado que o aqui recorrente dizia “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”.

II - São factos diferentes e diversos estar acusado por proferir a frase: “vai ser hoje o vosso fim” e ser condenado por alegadamente ter dito: “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”.

III - Não deixa de ser bem diferente dizer: “vai ser hoje o vosso fim” e dizer: “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”, tanto mais que na acusação pública a primeira frase se encontra imputada ao arguido D………. e a segunda ao arguido H………..

IV - A sentença agora em crise encontra-se ferida de nulidade nos termos do art. 379º nº 1 al. a) e b) do CPP.

V - Viola o art. 374º nº 2 do CPP, porque não fundamenta adequadamente a condenação do aqui recorrente por factos pelos quais não se encontrava acusado e pelos quais se encontrava acusado o arguido H………. .

VI - Violando ainda esta mesma norma, porque não efectuou um exame crítico das provas, isto é, ficou completamente por esclarecer como o tribunal avaliou a prova produzida contra o aqui recorrente.

VII - O exame crítico das provas do art. 374º nº 2 do CPP impõe ao julgador que esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram.

VIII - Ou seja, não basta fundamentar a sentença, dizendo que uma prova esclareceu um facto, é necessário fazer o exame crítico dessa prova, isto é, explicar porque razão essa prova foi esclarecedora.

IX - O Tribunal não demonstrou se foi aos esclarecimentos prestados pelos arguidos G………. e F………. sobre os factos ou à negação dos factos do arguido D………. que atribuiu maior credibilidade ou fiabilidade.

X - In casu, seria essencial que o tribunal explicasse qual foi o crédito ou a fiabilidade atribuída à prova e porquê, e mais do que isso, porque motivo era ou não fiável.

XI - Tudo isto, de forma a permitir ou a possibilitar a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra – cfr. Ac. STJ de 01.03.2000, in BMJ nº 495, pág. 290.

XII - Violou ainda o artigo 358º nº 1 do CPP, porque condenou o aqui recorrente por factos pelos quais não se encontrava acusado, não lhe tendo sequer comunicado essa alteração não substancial dos factos, para preparação da sua defesa.

XIII - Configura uma alteração dos factos descritos na acusação, ainda que não substancial, dar como provado no decurso da audiência que o aqui recorrente dizia “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio” quando este vinha acusado porque dizia “vai ser hoje o vosso fim”.

XIV - Alteração dos factos com relevo para a decisão da causa que não foi comunicada ao arguido, para permitir a sua defesa, sendo o arguido confrontado surpreendentemente na sentença, com a condenação por factos pelos quais nunca havia sido acusado.

XV - O que configura uma clara violação do art. 358º nº 1 do CPP e, por isso, a nulidade da sentença prevista no art. 379º nº 1 al. b) do CPP, que aqui é expressamente arguida nos termos do nº 2 do mesmo art. 379º do CPP e do art. 410º nº 3 também do CPP.

XVI - E a violação das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório, nos termos do art. 32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

XVII - Como ensina Taipa de Carvalho in Comentário conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 343: elemento essencial do tipo objectivo de ilícito do crime de ameaça é desde logo o conceito de ameaça.

XVIII - Conceito que pressupõe três características essências, duas delas, o mal – pessoal ou patrimonial – ameaçado tem de ser futuro: Isto significa (nas palavras do autor) apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser eminente, pois que, nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim p. ex. haverá ameaça, quando alguém afirma: “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma “vou-te matar já”.

XIX - A frase: “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio” na interpretação da lei, efectuada por este autor que aqui sufraga-mos não integra o tipo objectivo de ilícito do crime de ameaça, p. e p. no art. 153º nº 1 e 2 do CP, porque não comporta uma ameaça, isto é, um mal futuro – neste sentido também os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28.05.2003 (proc.0340713) de 23.02.2005 (proc.0510031) e de 10.03.2005 (proc.0510587).

XX - A frase se proferida seria sempre no Presente, situando a acção no momento em que se fala, não podendo integrar o elemento do tipo ameaça, fica afastada a possibilidade de a conduta preencher o Tipo Objectivo de Ilícito, do tipo legal p. e p. no art. 153º CP.

XXI - O Tribunal ao condenar o recorrente pelo crime de ameaça, violou o art. 153º nº 1 e 2 do CP.”
*

O MP junto do Tribunal “a quo” não respondeu à motivação do recurso.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que “a sentença poderá ser considerada nula, pelos motivos apontados pelo recorrente, mas também é susceptível de sofrer do vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP”.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. No dia 28 de Março de 2004, cerca das 18h30, junto à ………., em Amarante, quando o ofendido G………. circulava nesse local, no veículo automóvel, na companhia dos seus familiares, cruzou-se com o veículo automóvel em que seguiam o H………., os arguidos B………. e D………., na companhia de indivíduos não identificados.
2. Nas circunstâncias de tempo e de espaço supra referidas, o arguido D………. dizia “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”, facto que provocou no ofendido receio de que o mesmo concretizasse os seus intentos.
3. Ao agir como o descrito o arguido D………. actuou em livre manifestação de vontade com o propósito concretizado de, dessa forma, intimidar e causar ao ofendido um estado de grande inquietação, de medo, perturbando-lhe o sossego e a sua liberdade de determinação, bem sabendo que tal conduta era proibida.
4. No dia 27 de Março de 2004, cerca das 19 horas, o assistente G………. que se encontrava no interior da sua casa, foi surpreendido com uma discussão vinda do exterior, entre os seus pais e a arguida B………. e H………. .
5. No decurso dessa discussão a arguida B………. dirigindo-se ao ofendido G………. disse, em voz alta, publicamente, e com a intenção de ofender a sua honra e consideração, as seguintes expressões: “filho da puta, ladrão, paneleiro.”
6. Após, apareceu a arguida C………., que dirigindo-se ao ofendido G………., em voz alta, publicamente, com a intenção de ofender a sua honra e consideração, proferiu as seguintes expressões: “anda cá ladrão, paneleiro, gatuno, filho da puta, vais ficar aqui gatuno”.
7. Posto isto, o ofendido, G………., dirigiu-se para dentro do seu carro, para se deslocar ao Posto da G.N.R. de Amarante.
8. Nessa altura, os arguidos que ainda ali estavam junto da residência do assistente, mais precisamente no caminho por onde este tinha que passar com o seu veículo, reiteraram uma vez mais todas as injúrias que até aí tinham proferido contra o mesmo.
9. As arguidas agiram voluntária e conscientemente, sabendo que tais expressões não correspondem à verdade, e que as suas condutas eram punidas por lei.
10. As arguidas ofenderam gravemente a honra e consideração do ofendido G………. .
11. O ofendido G………. sentiu-se humilhado e vexado, e vive angustiado.
12. Com a atitude do arguido D………. o ofendido G………. sentiu um estado de grande inquietação e de medo, receando e evitando sair de casa à noite sozinho.
13. Os arguidos B………., C………. e D………. andam desentendidos, com os arguidos E………., F………. e G………., por causa da utilização de um caminho.
14. No dia 27 de Março, cerca 19h no ………., ………., quando a ofendida B………. transitava a pé num caminho junto à casa dos arguidos, deslocando-se a uma sua bouça, houve uma troca de palavras entre a ofendida B………. e a arguida E………. .
15. Nessas circunstâncias a arguida E………. dirigindo-se para a ofendida B………. disse: “sua puta, este caminho é meu, se aqui voltares a passar mato-te”.
16. Nessa altura o arguido F………. que se encontrava naquele local dirigiu-se á ofendida B………. e disse-lhe: “sua puta, não quero que ninguém passe aqui; minha puta, tens a morte nas minhas mãos”.
17. Entretanto chegou ao local a ofendida C………. que fora alertada para o que se estava a passar pelo seu neto, filho da ofendida B………. .
18. Ao avistar a ofendida C………. o arguido G………. dirigiu-lhe a seguinte expressão: “Sua puta velha vai para a Lixa”.
19. Aquelas palavras foram dirigidas às assistentes em voz alta sendo ouvidas pelas pessoas que se encontravam no local.
20. Os arguidos E………., F………. e G………. ao dirigirem às assistentes C………. e B………. aquelas palavras tiveram como objectivo atingir a honra e reputação das assistentes, como aconteceu.
21. Os arguidos E………., F………. e G………. agiram de forma, livre e com consciência da censurabilidade penal das suas condutas.
22. As ofendidas B………. e C………. ficaram humilhadas e magoadas com as expressões que lhe foram dirigidas.
23. No referido dia 27 de Março de 2004, os ofendidos F………. e E………. que se encontravam à porta da cozinha de sua casa, foram surpreendidos pela arguida B……… e por H………., tendo-se iniciado a discussão.
24. No decurso dessa discussão, a arguida B………., dirigindo-se aos ofendidos, F………. e E………., em voz alta, publicamente, com a intenção de ofender as suas honra e consideração, proferiu as seguintes expressões: ”filhos da puta, ladrões, corno, puta, tu és uma vaca”.
25. Entretanto, apareceu a arguida C………., que dirigindo-se aos ofendidos F………. e E………., em voz alta, publicamente, com a intenção de ofender as suas honra e consideração, proferiu as seguintes expressões: “ladrões vinde para aqui que é hoje que vos vamos matar”.
26. Tais expressões foram proferidas, pelas arguidas C………. e B………., por mais de uma vez e de forma voluntária e consciente, sabendo que tais expressões não correspondem à verdade, e que as suas condutas eram punidas por lei.
27. Os ofendidos E………. e F……….sentiram-se humilhados e vexados, vivem tristes e angustiados.
28. Os arguidos B………. e D………. são casados entre si, sendo que ela é doméstica, trabalhando nos campos e ele trabalha na construção civil, auferindo cerca de 500,00 €; vivem em casa própria; têm um filho menor.
29. A arguida C………., mãe da arguida B………., é reformada, recebendo uma pensão de reforma de cerca de 169,00 €.
30. Os arguidos E………. e F………. são casados entre si, ela é doméstica, ele está desempregado, recebe cerca de 389,00€ de subsídio de fundo de desemprego; vivem em casa própria; têm 4 filhos maiores.
31. O arguido G………., trabalha na construção civil, auferindo cerca de 450,00 €; mora com os pais, os arguidos E………. e F……….; contribui com cerca de 100,00 € por mês para as despesas da casa.
32. Os arguidos B………., C………, D………., G………., F………. e E………. não têm antecedentes criminais.

E considerou inexistirem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.
*
Motivação da decisão de facto
“A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º, Código Processo Penal).
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, "CPP anotado", 4ª ed., 1991, pág. 221, com cit. de A. dos Reis, C. de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira).
A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
O juiz deve ter uma atitude crítica de “avaliação da credibilidade do depoimento” não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso “saber” (Ac. de 17.01.94, do 2º Jz Criminal de Lisboa, Pº 363/93, 1ª sec, in "SubJudice" nº 6-91).
Assim, a convicção do tribunal formou-se com base na conjugação das:
A) - nas declarações dos arguidos que admitiriam a existência da discussão, no dia 27 de Março; sendo que as arguidas C………. e B………., negaram terem proferido quaisquer expressões dirigidas aos assistentes, mas, esclareceram quais as expressões proferidas pelos arguidos E………., F………. e G………. . Por sua vez os arguidos E………., F………. e G………. negaram ter proferido quaisquer expressões dirigidas às assistentes, mas esclareceram quais as expressões que lhes foram dirigidas pelas arguidas B………. e C………. .
Os arguidos G……… e F………. esclareceram, ainda o que se passou no dia 28 de Março, na ………., e quais as expressões que o arguido D………. proferiu e como se sentiu o ofendido com as mesmas.
O arguido D………. negou ter proferido as expressões que constam da acusação.
Esclareceram ainda as suas condições económicas.
B) - conjugado com os depoimentos das testemunhas:
- I………., pessoa que mora em casa próxima do local onde ocorreram os factos no dia 27 de Março, e que por isso esclareceu o Tribunal sobre as expressões que ouviu os arguidos proferirem.
- J………. – filho dos arguidos F………. e E………. e irmão do arguido G………., pessoa que chegou a casa, quando os factos ainda se encontravam a decorrer, pelo que, esclareceu quais as expressões que ouviu as arguidas C………. e B………. proferirem e a quem se dirigiam; encontrava-se presente no dia 28 de Março na ………., pelo que, esclareceu o que se passou, quais as expressões proferidas pelo arguido D……….; esclareceu como é que o irmão se sentiu com as expressões proferidas.
- K………., pessoa que esclareceu como é que os arguidos E………., F………. e G………. se sentiram com os factos.
- L………., pessoa que no dia 27 se deslocou ao local onde ocorreram os factos para falar com a arguida B………., e por isso presenciou alguns dos factos, tendo esclarecido quais as expressões que ouviu serem proferidas.
- M………. e N………., pessoas que conhecem os arguidos C………., B………. e D………., por isso esclareceram as suas condições pessoais e económicas.
- O………., filho dos arguidos B………. e D………. neto da arguida C………., pessoa que se encontrava com a mãe na altura em que os factos tiveram o seu início, pelo que esclareceu, quais as expressões que se recordava que foram ditas pelos arguidos e dirigidas à sua mãe; pese embora não se recordasse de todas as expressões proferidas, afirmou que existiu uma discussão entre todos e que todos eles dirigiram palavras uns aos outros; esclareceu, ainda, que não presenciou todos os factos, por ter ido chamar o pai.
- Foi ainda ouvido o H………., porém, o seu depoimento afigurou-se-nos parcial e pouco isento, pelo que, não foi o mesmo valorado.
Quanto aos antecedentes criminais atendeu-se aos certificados de registos criminais juntos aos autos.
Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal os documentos juntos aos autos.
Teve-se ainda em consideração a deslocação efectuada ao local, que permitiu ter a percepção onde se encontravam arguidos e testemunhas e a configuração do local.
Conjugando toda a prova produzida e supra identificada, é convicção do Tribunal que entre os arguidos existiu uma discussão motivada pelo direito (ou não) de passagem por um caminho, e no decurso dessa discussão foram proferidas as expressões que se deram por provadas.
Aliás, os arguidos, que podemos dividir em dois grupos (por família), apresentaram uma versão que em si mesma é contraditória com as regras da experiência comum, pois, não é normal que no meio de uma discussão, quando alguém nos dirige a nós, ou a um familiar muito próximo, palavras ou expressões que objectivamente são ofensivas da honra, não exista qualquer reacção.
Assim, sendo a convicção do Tribunal que na discussão que existiu, todos os arguidos proferiram expressões, que os arguidos da “outra família”, souberam transmitir (omitindo somente as expressões por si, e pelos membros da sua família, proferidas), outra solução não resta do que dar tais factos como provados”.

2.2 Matéria de direito
Apenas o arguido D………. recorreu da decisão que o condenou pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2 do C. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, num total de 400,00 euros. Imputa à decisão recorrida três vícios: (i) nulidade por falta de exame crítico da prova; (ii) nulidade por violação do art. 358º nº 1 do CPP - alteração dos factos descritos na acusação (ainda que não substancial) sem que a mesma lhe tenha sido comunicada e (iii) erro de julgamento quando à qualificação jurídica dos factos dados como provados.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer discordando do arguido no que respeita qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados, concluindo que “… a referida expressão (“vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”), consubstanciando a ameaça de um mal futuro, é apta a integrar a prática do crime de ameaça p. e p. nos termos do art. 153º do C. Penal”. Admite contudo que possam ter ocorrido as nulidades da sentença invocadas pelo recorrente e, ainda, o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP, ou seja, “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, por não resultar claro “a quem é que o arguido dirigiu a expressão ameaçadora”.

Impõe-se assim, sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade, a apreciação das quatro questões acima referidas, pela ordem seguinte: i) falta de exame crítico da prova; ii) alteração não substancial dos factos da acusação; iii) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e iv) qualificação jurídica dos factos dados como provados.

Vejamos cada uma delas.

i) Falta de exame crítico da prova;
O recorrente considera que o tribunal não esclareceu como avaliou a prova contra si produzida, designadamente quais os elementos de prova que elucidaram o tribunal e porque o elucidaram, pois nem sequer demonstrou se a prova era ou não fiável e, mais do que isso, porque motivo era ou não fiável.

A decisão recorrida fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita às expressões proferidas pelo arguido D………. (ora recorrente), nos depoimentos dos arguidos G………. e F………. que esclareceram além do mais “quais as expressões que o arguido D………. proferiu e como se sentiu o ofendido com as mesmas”. É certo que o arguido D………. (diz-se na fundamentação da sentença) “negou ter proferido as expressões que constam da acusação”. Porém, este último aspecto não foi decisivo porque, como explicou a decisão recorrida, “… os arguidos, que podemos dividir em dois grupos (por família), apresentaram uma versão que em si mesma é contraditória com as regras da experiência comum, pois não é normal que no meio de uma discussão, quando alguém nos dirige a nós, ou a um familiar muito próximo, palavras ou expressões que objectivamente são ofensivas da honra, não exista qualquer reacção.
Assim, sendo a convicção do Tribunal que na discussão que existiu, todos os arguidos proferiram expressões, que os arguidos da “outra família” souberam transmitir (omitindo somente as expressões por si, e pelos membros da sua família, proferidas), outra solução não resta do que dar tais factos como provados”.
As razões da convicção do tribunal, como decorre da parte transcrita, radicam no facto de cada um dos dois grupos de arguidos e famílias ter sabido transmitir as expressões que lhe foram dirigidas, mas ter omitido as expressões por eles proferidas. Esse facto, aliado às regras da experiência comum (reacção a palavras ofensivas), levou o tribunal a considerar os depoimentos parcialmente fiáveis, isto é, na parte em que descreviam as expressões proferidas pelos membros do grupo da outra família. Como se vê, há nesta forma de abordar depoimentos incompletos (ou truncados) de dois grupos envolvidos numa controvérsia e discussão verbal, uma análise crítica, bem como a indicação da razão porque se decide de uma maneira e não de outra. Na verdade, explicitou-se de forma clara quais as razões da formação da convicção: cada grupo só descreveu aquilo que lhe convinha.
Houve, assim, uma análise crítica da prova e, portanto, improcede a alegada nulidade por violação do disposto no art. 374º, 2 do CPP.

ii) Alteração não substancial de factos da acusação.
O arguido/recorrente continua a sua crítica à sentença, referindo que a mesma o condenou por factos não descritos na acusação, sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 358º, 1 do CPP. Na acusação era-lhe imputada a expressão “vai ser hoje o vosso fim” e deu-se como provado que o arguido disse “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”. Entende o arguido que esta diferença tem “enorme relevo para a decisão da causa” e, dado que não lhe foi comunicada tal alteração, verifica-se a nulidade prevista o art. 379º, n.º1, al. b) do CPP.

A nosso ver não tem razão.
Nos termos do art. 358º, 1 do C. P. Penal só é relevante a alteração não substancial de factos quando a mesma tenha “relevo para a decisão da causa” e, como veremos, não é esse o caso.
O aditamento constante da sentença, “vamos matá-los e atirar com eles ao rio”, nada acrescenta ao sentido da expressão contida na acusação, “vai ser hoje o vosso fim”. Na acusação imputava-se ao arguido uma expressão que, no contexto da discussão ocorrida, tem o sentido claro e inequívoco de ameaça de morte. O “vosso fim” é uma maneira de se referir ao fim da vida. Por isso, o acréscimo das palavras “vamos matá-los e atirar com eles ao rio” em nada altera o sentido tipificado na norma penal (ameaça com um crime contra a vida do ofendido), sendo tão só um repisar retórico da mesma ideia. Deste modo, o facto criminalmente relevante já constava da acusação, não tendo tal facto, nos seus contornos penalmente relevantes, sofrido qualquer alteração. Houve, é certo, uma explicitação mais ampla da expressão usada, mas sem lhe alterar o sentido, nem implicar a menor modificação da estratégia da defesa.
Como o facto ilícito em causa se recorta fundamentalmente pelo sentido das palavras, o que é relevante é o sentido das palavras da acusação e a sua identidade com o sentido das palavras dadas como provadas em julgamento. Na verdade, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “a alteração não substancial de factos da acusação só releva processualmente quando tenha relevo para a discussão da causa, ou seja, quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição, ou na estratégia da defesa do arguido” – Ac. do STJ de 22-2-1995, BMJ 421/309.
Deste modo, a identidade de sentido das expressões usadas mostra-nos que não houve qualquer alteração de factos da acusação, relevante para efeitos de aplicação do artigo 358º, n.º 1 do C. P. Penal, pelo que não ocorreu a arguida nulidade.

iii) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação considera que se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, 2, a) do CPP), essencialmente porque “… não resulta claro a quem é que o arguido dirigiu a expressão ameaçadora”.

Julgamos todavia que não tem razão.
Da matéria de facto dada como provada consta o seguinte:
“1. No dia 28 de Março de 2004, cerca das 18h30, junto à ………., em Amarante, quando o ofendido G………. circulava nesse local, no veículo automóvel, na companhia dos seus familiares, cruzou-se com o veículo automóvel em que seguiam o H………., os arguidos B………. e D………., na companhia de indivíduos não identificados.
2. Nas circunstâncias de tempo e de espaço supra referidas, o arguido D………. dizia “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”, facto que provocou no ofendido receio de que o mesmo concretizasse os seus intentos”.

Resulta da descrição dos factos dados como provados que a expressão utilizada no plural (vai ser hoje o vosso fim) é dirigida a todos os ocupantes do veículo e, portanto, também ao ofendido G………. .
Como o arguido apenas fora pronunciado pela prática de um crime de ameaça relativamente ao G………., a decisão recorrida apenas se referiu aos efeitos ou consequências da ameaça na pessoa deste ofendido. Mas, bem vistas as coisas, não há insuficiência de factos, pois os mesmos descrevem uma situação em que a ameaça é dirigida também ao ofendido G………., provocando-lhe receio.
Assim, podemos concluir com toda a segurança que não existe o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: a matéria de facto deu como assente que a expressão foi dirigida também ao ofendido e lhe provocou receio, sendo que, quanto à materialidade da infracção, tais factos são suficientes para o julgamento da causa.

iv) Qualificação jurídica dos factos dados como provados.
Impõe-se agora saber se os factos dados como provados integram o crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º do C. Penal.
A matéria dada como provada, relevante para o julgamento desta questão, é a seguinte:
“1. No dia 28 de Março de 2004, cerca das 18h30, junto à ………., em Amarante, quando o ofendido G………. circulava nesse local, no veículo automóvel, na companhia dos seus familiares, cruzou-se com o veículo automóvel em que seguiam o H………., os arguidos B………. e D………., na companhia de indivíduos não identificados.
2. Nas circunstâncias de tempo e de espaço supra referidas, o arguido D………. dizia “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles ao rio”, facto que provocou no ofendido receio de que o mesmo concretizasse os seus intentos.
3. Ao agir como o descrito o arguido D………. actuou em livre manifestação de vontade com o propósito concretizado de, dessa forma, intimidar e causar ao ofendido um estado de grande inquietação, de medo, perturbando-lhe o sossego e a sua liberdade de determinação, bem sabendo que tal conduta era proibida.”

Nos termos do art. 153º, 1 do C. Penal, comete o crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida (…) de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. São três os elementos essenciais do conceito de “ameaça” constante do tipo objectivo de ilícito:
(i) um mal (ii) futuro (iii) cuja ocorrência dependa da vontade do agente – cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense, pág. 343.

No caso em apreço, a expressão “vai ser hoje o vosso fim, vamos matá-los e atirar com eles para o rio” preenche apenas dois dos elementos essenciais do tipo objectivo de ilícito: traduz um mal cuja ocorrência depende da vontade do agente, mas não é um mal futuro.

“O mal ameaçado tem de ser futuro. Isso significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal” – cfr. Autor, obra e local citado.
Neste sentido também se tem pronunciado esta Relação, sublinhando a distinção entre a ameaça de um mal futuro e a ameaça de um mal eminente.
- Sendo o crime de ameaça “um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) … a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-11-2004, processo 0414654, citado no Acórdão de 20-12-2006, proferido no processo 0645320;
- “Ora, para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça, é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal”. – Acórdão do Tribunal d Relação do Porto, de 25-01-2006, proferido no processo 0544124.

No caso em apreço, as expressões usadas pelo arguido, relativamente ao elemento temporal em análise, não se projectam sobre o futuro, mas sobre o presente: “Vai ser hoje o vosso fim…”. Esta expressão mostra de forma indiscutível que o agente queria exibir a sua agressividade ao ofendido, mostrando-se disponível para o matar naquele mesmo dia. As palavras seguintes “… e atirar com eles ao rio”, proferidas junto a uma ponte (como era o caso), mostram que o mal ameaçado (morte) estava a ser enunciado e anunciado para ser praticado ali, naquele dia e naquele local.
É por isso certo e seguro que as palavras dadas como provadas, apesar de traduzirem a ameaça de um mal, não traduzem a ameaça de um mal futuro e, por isso, não preenchem o tipo objectivo de ilícito previsto no art. 153º do C. Penal.
Deste modo e por não se verificar um dos elementos objectivos do tipo de ilícito (ameaça de um mal futuro), impõe-se a absolvição do arguido.

Nos termos do art. 403º, 3 do CPP devem retirar-se “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”, pelo que se impõe saber quais as consequências da absolvição do arguido, no que respeita à parte cível em que foi condenado, da qual não foi interposto recurso.
No presente caso, a absolvição do arguido não implica quaisquer outras consequências. Na verdade, tal absolvição não decorreu da modificação da matéria de facto, sendo certo que foram dados como provados factos que, nos termos do artigo 483º do C. Civil, preenchem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Ora, nos termos do art. 377º 1 do CPP, a absolvição do crime não obsta à condenação da parte cível “se o pedido vier a revelar-se fundado”. Com efeito, o uso das expressões agressivas, exteriorizando violência, configura uma lesão de direitos subjectivos (direitos de personalidade – art. 70º e seguintes do C. Civil), susceptível de causar danos morais que merecem a tutela do direito (art. 496º do C. Civil). É de resto jurisprudência assente que o n.º 1 do art. 377º CPP só pode funcionar quando esteja em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso – cfr. Acórdãos do STJ de 10-1-1996, CJ, Acs STJ, IV, 202; da Relação do Porto de 19-11-97, CJ, XXII, tomo 5, 227; STJ de 12-1-2000, proc. 599/99; do STA de 23-2-2000, proc. 906, todos citados por MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, anotado e comentado, 13ª edição, 2003, pág. 744.
Deste modo, apesar de se impor a absolvição do arguido do crime de ameaça por que foi condenado em 1ª instância, a verdade é que do julgamento do recurso não resultou a modificação da matéria de facto que esteve na base da sua condenação no pedido de indemnização cível, nos termos do art. 483º do C. Civil e, nessa medida, tal absolvição não se repercute na decisão sobre a matéria cível.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, absolver o arguido D………. do crime de ameaça de que foi acusado, mantendo no entanto a sua condenação no pedido cível.
Sem custas (dado que o arguido apenas recorreu da parte crime).

Porto, 28 de Novembro de 2007
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
João Albino Raínho Ataíde das Neves
José Manuel Baião Papão