Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029184 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005220050322 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART109. | ||
| Sumário: | I - Para que o direito de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação seja excluído por os seus requisitos terem sido intencionalmente criados, necessário é que, dada a natureza genérica e subjectiva do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano, se aleguem e provem factos que permitam concluir que o senhorio agiu com dolo. II - É irrelevante, para a verificação do requisito "necessidade de arrendado", o estado em que se encontra o arrendado, uma vez que o senhorio pode fazer obras e mais vale ter uma casa com poucas comodidades do que não ter nenhuma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |