Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050322
Nº Convencional: JTRP00029184
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP200005220050322
Data do Acordão: 05/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 182/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART109.
Sumário: I - Para que o direito de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação seja excluído por os seus requisitos terem sido intencionalmente criados, necessário é que, dada a natureza genérica e subjectiva do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano, se aleguem e provem factos que permitam concluir que o senhorio agiu com dolo.
II - É irrelevante, para a verificação do requisito "necessidade de arrendado", o estado em que se encontra o arrendado, uma vez que o senhorio pode fazer obras e mais vale ter uma casa com poucas comodidades do que não ter nenhuma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: