Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030399 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR OPOSIÇÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200111080131506 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4232-A | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART388 N1. | ||
| Sumário: | I - Não é legítimo nem viável que na prolacção de nova decisão na sequência de oposição numa providência cautelar decretada sem audição do requerido, se considerem provados factos que, alegados pelo requerente da providência, não foram dados como provados na primeira fase da tramitação do procedimento cautelar. II - Não deve ser ordenada a restituição provisória da posse de prédio prometido vender se apenas se prove que a entrega das chaves pelo promitente vendedor ao promitente comprador se destinou apenas a possibilitar a realização de obras na moradia, pois isso não configura uma verdadeira tradição da coisa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No Tribunal Judicial de ........, José .......... e mulher Maria ......... requereram providência cautelar de restituição provisória da posse contra José Manuel ..........., alegando, em síntese, que: - Por contrato-promessa celebrado em 5.3.1999, o requerente prometeu comprar ao requerido, que prometeu vender-lhe, uma moradia tipo T4, que faz parte de um prédio urbano sito na ........, com entrada pelo nº ...; - Logo houve tradição do imóvel objecto desse contrato para os requerentes, tendo-lhes o requerido entregue a chave do mesmo e autorizado a início de obras de adaptação e subsequente ocupação; - O requerente já realizou as obras e colocou no imóvel diversos electrodomésticos, na perspectiva de aí de imediato se instalar com a família; - Em 3.7.1999, o requerido procedeu ao arrombamento da porta daquela habitação e substituiu as fechaduras, assim impedindo o acesso do requerente. Após a produção da prova apresentada, sem audição do requerido, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Por contrato-promessa celebrado em 5.3.1999, o requerente prometeu comprar ao requerido, que prometeu vender-lhe, uma moradia tipo T4, que faz parte de um prédio urbano sito na .........., com entrada pelo nº ...., descrito na Conservatória sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o art. ..... daquela freguesia; 2. O requerido forneceu aos requerentes a chave daquele imóvel aquando da celebração do contrato-promessa; 3. Os requerentes pretendiam instalar-se na casa; 4. Há cerca de um mês, o requerido, por si ou outrem a seu mando, substituiu as fechaduras da porta da casa, impedindo o acesso do requerente àquela habitação. Com base no que se decidiu ordenar “a restituição aos requerentes do prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda referenciado na art. 1º do requerimento inicial”. Notificado dessa decisão, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a chave foi entregue apenas para possibilitar o acesso à fracção do avaliador da instituição bancária que iria conceder o crédito ao requerente e que não tinham sido autorizadas quaisquer obras no imóvel em causa. Concluiu pedindo que fosse declarada sem efeito a providência decretada. Produzida a prova oferecida, o tribunal a quo julgou procedente a oposição e sem efeito a restituição provisória da posse anteriormente ordenada, para tanto tendo considerado provados os seguintes factos: 1. As chaves da dita moradia ficaram ao cuidado dos funcionários da intermediária (.........) no negócio; 2. Ficaram aí para possibilitar o acesso à fracção do avaliador da instituição bancária que iria conceder o empréstimo aos requerentes; 3. O requerido autorizou a entrega, a título devolutivo, de tais chaves ao requerente marido para fazer medições para obtenção de orçamento de obras de adaptação a realizar posteriormente; 4. Alguns dias depois, o requerido encontrou a fechadura da moradia mudada, sendo que uma das chaves que estava em seu poder não entrava na fechadura; 5. Nessa ocasião, o requerido ainda tinha dentro da moradia diversos móveis e electrodomésticos a si pertencentes; 6. Não foi autorizada pelo requerido a execução pelos requerentes de quaisquer obras na fracção prometida vender; 7. O requerente tinha conhecimento que a mesma moradia estava hipotecada e, por acordo entre ambos, a realização do negócio definitivo estava dependente da resolução do assunto relativo à hipoteca. Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, segundo o disposto nos arts. 522º- C/2 e 69Oº- A do CPC; 2. Tal reapreciação tem a ver com a questão de saber se as chaves da moradia foram, ou não, entregues aos requerentes pelo requerido e com que finalidade, por forma a justificar-se a alegada posse da coisa por banda daqueles sob traditio deste; 3. E envolve a análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria ..........., de José ......... e de João ............; 4. Com efeito, apenas essas pessoas, como testemunhas de requerentes (as duas primeiras) e requerido (a terceira) estão numa posição de independência face às partes envolvidas, atenta a sua qualidade de funcionários da agência de intermediação imobiliária onde a coisa se achava à venda e que, no caso das duas primeiras, assistiram e/ou intervieram no acto de celebração contratual em causa; 5. Todas as outras testemunhas, nomeadamente as do requerido que foram ouvidas no julgamento da oposição à providência decretada, são familiares directos daquele e não merecem qualquer crédito, na parte em que os seus depoimentos se opõem aos daquelas testemunhas presenciais; 6. Conjugados os depoimentos em questão, deve concluir-se, mediante a análise crítica das provas a efectuar com vista à decisão final, que houve tradição da coisa, pelo menos com vista à efectuação de obras na moradia prometida vender pelo requerido aos requerentes; 7. Esse desiderato implica, naturalmente, a investidura dos requerentes na posse da coisa, pois que tais obras nela iriam ser incorporadas de absoluta boa fé, com o respectivo dispêndio à custa dos requerentes; 8. Quanto ao mais, mostram-se verificados pela primitiva decisão, que a segunda não veio abalar - senão pelas consequências lógicas da decisão de não se ter verificado qualquer traditio - os demais pressupostos da procedência cautelar sub judicio; 9. A decisão recorrida, não obstante, veio efectuar uma espécie de revisão aos próprios factos e juízo crítico contidos na decisão que decretou a providência, como que a revendo quanto aos seus fundamentos de facto, e isso com o simples apoio do testemunho de familiares directos do requerido, o que é no mínimo algo anómalo em termos da credibilidade testemunhal que deve exigir-se ao caso; 10. Na decisão recorrida foi mal avaliada a prova até aí produzida nos autos, por erro de actividade na sua análise crítica, tendo-se tirado conclusões jurídicas que a mesma não suporta, razão por que se verifica ainda um erro de julgamento, com violação do disposto nos arts. nela citados (arts. 1251º ss CCivil), bem como no art. 388º/ 1b) CPC. Pedem que, no provimento do recurso, se ponha novamente de pé a decisão que primeiramente deferiu a providência. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 388º do CPC, quando a decisão que decrete a providência cautelar é proferida sem audiência do requerido - como foi o caso em apreço - umas das duas atitudes que o requerido, em alternativa, pode tomar, é deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites. Poderá estranhar-se, e discordar-se até, do novo regime surgido com a reforma processual introduzida pelos DL nºs 329-A/95 e 180/96, pois que, ao fim e ao cabo, permite ao juiz da 1ª instância “dar o dito por não dito”, ou seja, reduzir ou revogar a decisão que havia tomado, após a oposição da parte contrária. E o certo é que, porque se está perante uma simples providência cautelar, que se basta com uma prova sumária, perfunctória, analisadas as provas oferecidas pelo requerente facilmente se conclui dever a providência ser decretada e, depois, apreciadas as provas do requerido, também com frequência se concluirá que, a final, a providência não deveria ter sido deferida. Para agravar a situação, muitas vezes sucede que o juiz que aprecia os fundamentos da oposição já não é o mesmo que decretou a providência... O novo regime tem, porém, a sua justificação. É que, como escreve Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 229], são mais frequentes as situações de injustiça material que resultam de procedimentos cautelares na ausência de contraditório do que aquelas que são fruto da comparticipação de ambas as partes, cada uma carreando elementos susceptíveis de influir na decisão do tribunal. Por isso, “atento aos maiores riscos de injustiça derivados da prolacção de uma decisão cautelar sem a garantia do contraditório, a lei concedeu ao requerido a possibilidade de remover ou de modificar, logo em sede de tribunal de primeira instância, a decisão cautelar, desde que esteja na posse de novos factos ou meios de prova que, carreados para os autos e aí apreciados, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da medida ou de determinar a sua redução a limites mais razoáveis”. Dir-se-á ainda que, como escreve aquele mesmo autor [Ob. cit., pág. 232 e segs.], o objectivo fundamental da defesa por oposição não é o de proceder à reponderação dos meios de prova produzidos na primeira fase. O que se pretende com a oposição é carrear para os autos novos elementos que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que fora tomada com base nos primitivos elementos, isto sem prejuízo de uma valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase e no âmbito da oposição, com vista a uma melhor ponderação da decisão e valoração dos novos meios de prova, ou contra-prova. E porque é essa a finalidade, não será de estranhar que muitas vezes o julgador – no exercício do princípio da livre apreciação das provas consagrado no art. 655º do CPC - acabe por dar como provados factos inteiramente contraditórios (o que não foi o caso em apreço, ao contrário do alegado pelos recorrentes) com os que foram dados como provados na primeira fase. É que se nessa fase apenas se teve em consideração a versão de uma das partes, agora está em confronto a posição da outra parte, com novos factos ou novos meios de prova. Feitas estas considerações, e volvendo ao caso dos autos, temos que os agravantes vêm impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida na sequência da oposição. De acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 690º-A do CPC, no caso de impugnação da decisão de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”. Pese embora os recorrentes não tenham feito, pelo menos de forma expressa, essa especificação, depreende-se que os mesmos põem em causa o facto de se haver considerado provado que as chaves foram entregues para possibilitar o acesso à moradia do avaliador da instituição bancária que iria conceder o empréstimo aos requerentes e para estes fazerem medições para obtenção de orçamento de obras de adaptação a realizar posteriormente, e que não foi autorizada pelo requerido a execução pelos requerentes de quaisquer obras na fracção prometida vender. E, concretamente, pretendem os agravantes se dê como provado que as chaves lhes foram entregues pelo requerido “pelo menos com vista à efectuação de obras na moradia prometida vender pelo requerido aos requerentes”. Ora, independentemente da análise crítica que deva ser feita aos depoimentos prestados e da valoração global que lhes deva ser atribuída, não se nos afigura legítimo e viável que, na prolacção da nova decisão na sequência do incidente da oposição, se considerem provados factos que, alegados pelo requerente da providência, não foram dados como provados na primeira fase da tramitação do procedimento cautelar. Na verdade, tal seria postergar ou subverter de todo a razão de ser e a finalidade da oposição, que acima deixamos apontadas. A oposição visa precisamente afastar os fundamentos de facto em que assentou a medida decretada; pressupõe a alegação de novos factos, ou novos meios de prova, com vista a permitir ao tribunal proferir uma decisão diversa da inicialmente tomada, seja no que respeita aos factos então dados como provados, seja quanto às respectivas consequências jurídicas. Ora, e como se vê pela acta de fls. 12/13, o tribunal a quo, na primeira fase, apenas considerou provado que “o requerido forneceu aos requerentes a chave daquele imóvel aquando da celebração do contrato-promessa”, tendo expressamente ficado consignado que não ficou provado “que o requerido autorizou o início das obras de adaptação”. E, não tendo tal factualidade sido então considerada provada, não poderá agora sê-lo, pelas razões que se deixaram já referidas. Assim sendo, de todo inútil seria a reapreciação da prova gravada. Essa inutilidade subsistiria, de resto, mesmo na hipótese de vir a concluir-se dever proceder-se à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, já que a solução jurídica a extrair não seria substancialmente diferente da contida no despacho recorrido. Na verdade, tem vindo a ser admitida na doutrina e jurisprudência a tutela possessória dos promitentes compradores quando estes exerçam poderes de facto de modo correspondente ao direito de propriedade ou quando, paralelamente ao contrato-promessa, a coisa prometida vender é entregue (traditio, material ou simbólica - art. 1263º, al. b) do CC) ao seu futuro adquirente, promitente comprador, que fica com a sua imediata disponibilidade material, podendo lícita e legitimamente ocupá-la, usá-la ou fruí-la [Vd. Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 169 e 830 e segs; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 35 e segs. e doutrina e jurisprudência nessas obras citadas)]. No caso em apreço de modo algum ficou provada a alegada traditio. E mesmo que se considerasse provado - como pretendem os agravantes - que a entrega das chaves se destinou, pelo menos, a possibilitar a realização de obras na moradia em causa, tal não configuraria uma verdadeira tradição da coisa, não podendo, por isso, beneficiar de tutela possessória. É que, como escreveu Ana Prata [Ob. cit., pg. 837/838], para haver verdadeira tradição é necessário que ela “consubstancie um acordo de vontades translativo, isto é, que não se trate, por exemplo, de uma entrega precária da coisa para efeitos de exame, verificação ou congénere, ou um acto de mera tolerância: se, na verdade, o promissário da aquisição, aproveitando o facto de o promitente-alienante lhe ter cedido as chaves do imóvel prometido alienar para o visitar, tirar medidas (...) ou para qualquer outro efeito semelhante, se instalar no imóvel ou dele tomar conta por qualquer outra forma, não pode dizer-se que tenha havido a tradição (...)”. Assim sendo, da mera entrega das chaves, ainda que para o efeito referido pelos recorrentes, não poderia concluir-se ter havido tradição do imóvel prometido vender, nem, muito menos, que aqueles se encontravam na respectiva posse. Conclui-se, por isso, não haver razões para censurar o despacho recorrido. III. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se aquele despacho. Custas pelos recorrentes. Porto, 8 de Novembro de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |