Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750049
Nº Convencional: JTRP00021775
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA PENAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199707109750049
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 264/95-3
Data Dec. Recorrida: 07/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART12 ART19 C.
CCIV66 ART434 N1 N2 ART801 N1 N2 ART808 ART817.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/05 IN CJSTJ T3 ANOII PAG41.
Sumário: I - Em face do regime legal do não cumprimento das obrigações não é possível cumular o cumprimento coercivo e a exigência da cláusula penal compulsória.
II - É nula a cláusula inserida num contrato de locação financeira que permite ao locador, nos casos de incumprimento definitivo do contrato pelo locatário, exigir deste o pagamento de uma indemnização, por perdas e danos, de uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas.
III - O facto de uma cláusula contratual geral ter sido previamente aprovada pelo Banco de Portugal não a afasta do regime decorrente da aplicação do Decreto- -Lei n.446/85, de 25 de Outubro.
Reclamações: