Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038084 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | MÁ FÉ CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200505160447326 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 456º do Cód. Proc. Civil deve ser interpretado no sentido de possibilitar a notificação à parte visada, do parecer do Ministério Público onde é pedida a sua condenação como litigante de má-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de €10.045,36, sendo € 1.346,75 de indemnização de antiguidade e a restante relativa a retribuições vencidas, sem prejuízo das vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de vários anos, sendo tudo acrescido de juros, à taxa legal. Alega, para tanto, que tendo sido admitido em Setembro de 2000, foi despedido em Maio de 2003, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas. A R. contestou, por impugnação. O A. apresentou resposta à contestação, a qual foi dada como não escrita, através de despacho que não foi impugnado. Procedeu-se a julgamento, tendo sido assente a matéria de facto dada como provada e como não provada, sem reclamações. Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 4.105,97, acrescida de juros, sendo absolvida do restante pedido, tendo sido também condenada como litigante de má fé na multa de 6 UCs. Inconformada com o decidido na sentença, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido e da condenação em multa como litigante de má fé, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A aliás douta sentença não deve manter-se, pois não consagra a justa interpretação e aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes. II - O aqui Apelado, intentou acção contra a Ré, ora Apelante, onde alegou a existência de um contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, com início em Setembro de 2000 e o seu terminus em Maio de 2003, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento, e em consequência, pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: - 5.910,65 € a titulo de salários em atraso; - 4.040,26 € referente a retribuições que deixou de auferir; - 1.346,75 € a título de indemnização por antiguidade; - 3.101,63 € referente a férias e subsídio de férias dos anos de 2001, 2002 e 2003; - 1.550,81 € a título de subsídio de Natal; quantias acrescidas dos juros vencidos e vincendos. III - A prova produzida baseou-se essencialmente nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos. IV - O Autor não provou que tivesse sido admitido em Setembro de 2000 mediante o vencimento de 90.000$00, como alegou. V - Entendeu, no entanto, o Mto Juiz "a quo" que o contrato terá tido início "pelo menos, em Outubro de 2000". VI - Tal convicção foi formulada com base no depoimento da testemunha D........... VII - Concluindo o Mto Juiz pela existência de um contrato de trabalho atento o pagamento de uma retribuição, de 80.000$00, mensais, e da existência de um contrato de trabalho, de acordo com o depoimento daquela testemunha, que não foi corroborado por qualquer outra testemunha, nem sequer pelos documentos juntos aos autos. VIII - Sendo que todas as outras testemunhas apenas afirmaram que viam o autor nas instalações da Ré a fazer uns biscates, mas que "sempre existiu uma total confusão entre o património e a actividade pessoal das sócias gerentes e o património e a actividade da Ré - as sócias gerentes viviam nas próprias instalações hoteleiras da ré, os empregados contratados para desempenhar a sua actividade para a Ré acabavam por realizar trabalhos atinentes à vida particular daquelas sócias gerentes e vice-versa, as sócias gerentes viviam da exploração do estabelecimento hoteleiro e das termas da Ré, o veículo automóvel das sócias-gerentes era utilizado para realizar tarefas atinentes à actividade da Ré, designadamente, para transporte das águas, para análise, ao laboratório, etc." IX - Aliás, como ficou provado pelo depoimento de todas as testemunhas, com excepção da referida D.........., teria sido aquela a contratar o Autor, embora aquelas não fossem consensuais sobre os termos em que tal contratação teria sido feita. X - O Mto Juiz fundamentou a sua convicção no depoimento daquela testemunha D.........., cuja credibilidade foi posta em causa, atenta a incompatibilização daquela com as então sócias gerentes, como ficou provado, tendo a mesma interesse na decisão da causa, porquanto a considerar-se que tinha sido aquela a contratar o Autor, a responsabilidade por quaisquer pagamentos de créditos salariais recairia sobre a mesma. XI - Para o Mto Juiz a única prova produzida com verdade foi o depoimento da testemunha D.........., desconsiderando todos os restantes depoimentos, sendo que mesmo a matéria dada como não provada se consubstanciou nas dúvidas daquela. XII - Com tal comportamento está o Mto Juiz a pôr em causa toda a estrutura do processo, valorando o depoimento duma testemunha em detrimento dos restantes. XIII - Mesmo que, por hipótese meramente académica, o Venerando Tribunal venha a considerar que a decisão proferida pelo Mto Juiz "a quo" se deve manter, a Apelante refuta o facto de ter sido condenada no pagamento da quantia de 273 € a título de diferença salarial respeitante ao mês de Outubro de 2002, porquanto o Mto. Juiz fundamenta tal condenação no documento junto a fls. 6 dos autos, o qual foi impugnado pela Ré, por o mesmo não se encontrar assinado, desconhecendo-se quem o emitiu e a que título, uma vez que não se fez qualquer prova no decurso da audiência de julgamento quanto a tal facto. XIV - A fundamentação de tal crédito salarial com base naquele documento é ilícita, atento o disposto nos arts. 373º. e segs. do C.C. XV - O mesmo no que concerne aos salários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, porquanto não foi produzida qualquer prova sobre tal crédito, e a valorar o documento junto a fls. 55, como o Mto o valorou para considerar que não havia créditos anteriores a Outubro de 2002, então a Apelante também não seria devedora de tais montantes. XVI - A não ser que mais uma vez o Mto Juiz valorize mais o depoimento da testemunha D.......... do que o próprio documento, pois que o Autor não reclama qualquer crédito referente àqueles meses de Janeiro e Fevereiro de 2003. XVII - Mais refuta-se a condenação da Apelante como litigante de má-fé, porquanto aquela nunca faltou à verdade no decorrer do processo, sendo certo que, como já alegado a prova produzida quanto à celebração do contrato é manifestamente insuficiente, dando-se por reproduzidos os factos supra alegados quanto à fundamentação da decisão no depoimento da testemunha D.........., por uma questão de economia processual. XVIII - Não se afigura de todo reprovável a negação constante da carta junta aos autos a fls. 54, considerando as várias cessões de quotas e a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima e a já referida confusão que imperava entre o que era atinente à Ré ou às suas sócias-gerentes, tanto mais que a Ré assumiu a existência de tal contrato, que vigorou até finais de 1998, e que nada tem a ver com o suposto contrato em apreço nos autos. XIX - A Ré exerceu o seu direito de resposta, procurando evitar uma situação injusta, senão atente-se no facto de grande parte do pedido formulado pelo Autor ter sido julgado improcedente, por não provado, sem que este tenha sido também julgado como faltando à verdade e "fonte de desprestígio para os Tribunais", sendo certo que "ambas as partes devem possuir em processo os mesmos poderes, direitos e deveres", conforme acórdão dessa Relação, de 19/02/2001, P. 0051592. XX - A Apelante entende que fez um uso legítimo do processo, não tendo actuado com culpa ou má fé; aliás, como refere o Ac. da Relação de Coimbra, de 04/04/96, BMJ 446º.- 336, a responsabilidade por má fé não se basta com a existência de culpa grave ou erro grosseiro, pois implica o requisito essencial da consciência de não ter razão, o que não acontece no presente caso. XXI - Nesse sentido, também, o Ac. da Relação do Porto, de 24-02-1992, P. n.º 9150666, ao afirmar que "não se verifica a litigância de má fé se a desconformidade entre o alegado nos articulados de defesa e o provado não revela uma virtualidade suficiente para se concluir pela ocorrência de "elevado grau de dolo substancial". XXII - A douta sentença viola, entre outras, as normas e os princípios jurídicos contidos nos arts. 373º. do C.C., 456º., 515º. do CPC. O A. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso da R., pedindo a confirmação da decisão impugnada. O Exm.º Sr. Procuradora-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a sentença deve ser confirmada, excepto no que respeita à condenação como litigante de má fé, matéria sobre a qual deverá ser estabelecido o contraditório com a Ré, na 1.ª instância, que deverá depois decidir de novo a questão. As partes não tomaram posição quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: A- A Ré tem por objecto social o «exercício da actividade de exploração das águas minerais das ....., na freguesia de ....., do concelho de Marco de Canaveses, e dos respectivos estabelecimentos, bem como de quaisquer indústrias conexas ou correlativas e indústria de cosméticos e comércio de shampôs, sabonetes e outros produtos de beleza» - cfr. docs. de fls. 25 a 33. B- O Autor trabalhou para a Ré até Dezembro de 1998, tendo esse contrato, nessa altura, sido rescindido verbalmente e por mútuo acordo. C- Naquela ocasião o Autor recebeu da Ré a quantia de um milhão de escudos, como “compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho“, pagamento este que foi feito através de dois cheques de 500.000$00 cada um, nada mais tendo o Autor reclamado da Ré nessa altura. D- Por acordo verbal, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço, em, pelo menos, Outubro de 2000, para este, por tempo indeterminado e mediante a retribuição mensal de 80.000$00, e sob as suas ordens e controlo, executar serviços atinentes à piscina e às instalações hoteleiras que a Ré explora. E- O Autor prestou esses serviços à Ré, de forma ininterrupta e efectiva, até, pelo menos, 07/02/2003. F- Durante o tempo em que o Autor desempenhou para a Ré as funções referidas em D) e E), aquele nunca gozou férias, nem a Ré lhe pagou qualquer quantia a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal. G- A Ré pagou ao Autor todos os salários relativos ao trabalho prestado até Setembro de 2002 inclusive. H- A Ré admitiu o Autor ao seu serviço nos termos referidos em A) e B) incumbido-o de, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, limpar e aspirar a piscina, recolher águas a fim de serem transportadas para o laboratório para serem analisadas, tratar dos jardins, colar papel e pintar paredes do hotel, etc. I- Durante o período de tempo referido em A) e B) a Ré impunha ao Autor, e este cumpria, o seguinte horário de trabalho: de Segunda a Sexta-feira das 8.30 às 12.00 horas e das 13.00 horas às 17.00 Horas. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são três as questões a decidir nesta apelação: I - Alteração da matéria de facto. II - Diferença de retribuição de Outubro de 2002 e retribuição de Janeiro e de Fevereiro de 2003. III - Condenação da R. como litigante de má fé. Vejamos a 1.ª questão a decidir, respeitante à alteração da matéria de facto. Como se vê dos termos do recurso, nem na alegação, nem nas conclusões respectivas, foi dado cumprimento ao disposto nos Art.ºs 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Cód. Proc. Civil, este último por referência ao consignado no Art.º 522.º-C, n.º 2 do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto [Que dispõe: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento]. Na verdade, o A. não indicou quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicou os concretos meios de prova, constantes do processo ou do registo ou gravação, que suportam a sua conclusão de erro de julgamento. Pois, não concretizou os pontos da matéria de facto de que discorda, nem indicou as testemunhas cujos depoimentos impunham decisão diferente, com referência aos registos magnéticos e voltas constantes da acta de julgamento. Ora, a recorrente sempre estaria impedida de o fazer, uma vez que não requereu - nem foi ordenada - a gravação da prova, pelo que está a Relação impossibilitada de reapreciar a decisão da matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil.[Que dispõe: A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que sirvam de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida]. Por outro lado, não se descortinando na mesma decisão da matéria de facto qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, não pode o Tribunal ad quem, mesmo oficiosamente, proceder à sua anulação e ordenar a repetição do julgamento, nos termos do consignado no Art.º 712º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. De qualquer forma, a R. não usou dos poderes conferidos pelo Art.º 653.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil,[Que estabelece, nomeadamente: ...feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal reunirá de novo para se pronunciar sobre elas...], pois não reclamou do despacho pelo qual o Tribunal a quo fixou a matéria de facto, como se vê da acta de julgamento de fls. 84. Daí que o Tribunal da Relação tenha de aceitar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, nos seus precisos termos. Improcedem, deste modo, as respectivas conclusões do recurso. Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber se são devidas, quer a diferença de retribuição de Outubro de 2002, no montante de € 273,00, quer a retribuição de Janeiro e de Fevereiro de 2003. Refere a R. que, relativamente à primeira, o Sr. Juiz se fundou no doc. de fls. 6 e que não o podia fazer pois, para além de ela o ter impugnado, ele não se encontra assinado, nem qualquer testemunha estabeleceu a sua autoria. Vejamos. Diga-se, em primeiro lugar, que a Relação, como se referiu na questão anterior, está obrigada a acatar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, nos seus precisos termos. No entanto, mesmo que não estivesse, certo é que o Tribunal a quo não se socorreu do doc. de fls. 6 para dar como provada a diferença de retribuição de Outubro de 2002; ao contrário, invocou tal documento, mas desconsiderou-o na sua decisão [Diz-se em tal despacho, a fls. 82, o seguinte: Refira-se que todas as testemunhas ouvidas alegaram desconhecer a autoria do documento de fls. 6 e da letra nele aposta, dizendo todos desconhecer se o salário relativo aos meses de Outubro de 2002 e meses subsequentes referentes ao trabalho prestado pelo Autor à Ré está ou não pago]. Outro tanto, acontece com as retribuições de Janeiro e de Fevereiro de 2003 e o doc. de fls. 55, que é também um documento particular, que por si só não poderia determinar diversa decisão, a carecer de ser complementado com os outros meios de prova, designadamente testemunhal, o que impossibilita a reapreciação da decisão da matéria de facto, por não existir gravação dos depoimentos das testemunhas, como se referiu. De qualquer modo, tendo o A. provado que esteve ao serviço da R. desde Outubro de 2000 até 2003-02-07 e tendo invocado a falta de pagamento das retribuições em apreço, são-lhe devidas as quantias pedidas, tal como se estabeleceu na sentença, pois o pagamento é uma excepção peremptória, cujo ónus cabe à R., atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Daí que devam improceder as correspondentes conclusões do recurso. A 3.ª questão a decidir respeita à condenação da R. como litigante de má fé. Refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto que o Tribunal a quo deverá ouvir a R. sobre a matéria e posteriormente decidir, pois é inconstitucional a aplicação do Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil quando previamente não se tenha estabelecido o contraditório, nomeadamente, com a parte indigitada como litigante de má fé, sendo certo que não foi oferecida qualquer resposta ao mencionado douto parecer. Vejamos. Não existe qualquer dúvida acerca da inconstitucionalidade do Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, quando aplicado na dimensão referida [Cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 289/2002, do Tribunal Constitucional de 2002-07-03, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 262, de 2002-11-13, também citado no dito parecer] pelo que a sentença deverá ser revogada, nesta parte. Tal significa, em síntese, que o recurso improcede parcialmente, devendo a sentença ser mantida, excepto no que respeita à decisão acerca da litigância de má fé, devendo o Tribunal a quo notificar a R. para se pronunciar sobre a matéria, e, posteriormente, decidir de novo a questão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida, excepto no que respeita à decisão acerca da litigância de má fé, devendo o Tribunal a quo notificar a R. para se pronunciar sobre a matéria, e, posteriormente, decidir de novo a questão. Custas pela R. Porto, 16 de Maio de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |