Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042886 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2009092191/08.6TBVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 72. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pretendendo o autor reivindicar a entrega de certo bem por alegadamente ser seu proprietário, é o Tribunal Comum o competente em razão da matéria, ainda que o motivo da recusa resida em venda ordenada pelo juízo fiscal contra outro executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | R48 Agravo nº 229-N/1999 I) Em autos de execução nº …-./1999, em que é executado o “Município ……….” e exequentes C……….. e Outros, veio aquele deduzir oposição à execução, tendo aí requerido, face à penhora da quantia de 114.925,00€ pertença do executado, a substituição da penhora por caução, ao abrigo do disposto no nº5 do artº 834º do Código de Processo Civil. Os exequentes pugnaram pelo indeferimento de tal substituição. Por despacho lavrado a fls.59 foi deferido o pedido de substituição. Pelo executado foi apresentado e junto a fls.71 termo de Garantia Bancária para garantir o pagamento da quantia exequenda; Por despacho de fls.79 foi julgada válida a caução prestada pelo Executado/Oponente. Face à prestação de caução julgada válida em substituição da penhora, o exequente veio, a fls. 84, requerer o levantamento da penhora do saldo bancário da conta de que é titular no D………. no valor de 114.925,00€. Os exequentes opõem-se a ao levantamento da penhora porquanto, segundo invocam (fls.90), “correspondendo a garantia ao valor judicial da execução aquela não cobre o valor actual da quantia exequenda, dado ter-se vencido já desde que foi instaurada a execução a quantia de 41.200€ (412 dias a 100€/dia). Em apreciação, e decidindo, foi deferido o requerido levantamento da penhora. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de agravo os exequentes tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. A penhora visa garantir o pagamento do crédito exequendo. 2. No caso dos autos o crédito exequendo é, não só valor inicial de € 108.500,00, como ainda os montantes que se vencerem, à razão de € 100 ao dia e até à entrega do bem imóvel (prédio rústico) identificado no requerimento executivo. 3. Por isso, o crédito exequendo aumenta todos os dias € 100, sendo certo que, neste momento, já é de € 159.500,00. 4. A caução visa substituir a penhora – por isso, a sua finalidade é a mesma da penhora. 5. Logo, a caução visa garantir o pagamento do crédito exequendo. 6. Ora, face aos valores do crédito exequendo, que aumenta todos os dias, constata-se que a caução, cujo valor é estático, não chega para garantir o crédito exequendo. 7. Por isso, a penhora deve manter-se – pois que a caução não cobre os montantes que se venceram e que continuam a vencer-se na pendência da execução. 8. A penhora pode ser reforçada a qualquer momento quando for insuficiente para garantir o crédito exequendo, pelo que a caução – para substituir a penhora – tem de acautelar tal situação. 9. Só assim o crédito das exequentes está garantido – o que não se verifica no caso dos autos. 10. Ao decidir em contrário, o Tribunal recorrido violou o artº 821º do Código de Processo Civil. Termina protestando a procedência do recurso. O escutado/recorrido apresentou as suas contra-alegações, onde protesta dever ser rejeitado o recurso de Agravo ou, se assim se não entender, a manutenção do julgado. O julgador a quo sustentou a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II) Os factos a considerar são os seguintes: - O executado “Município B……….” deduziu oposição à execução tendo aí requerido, face à penhora da quantia de 114.925,00€ pertença do executado, a substituição da penhora por caução, ao abrigo do disposto no nº5 do artº 834º do Código de Processo Civil; - Os exequentes pugnaram pelo indeferimento de tal substituição. - Por despacho lavrado a fls.59, considerando idónea a caução oferecida, foi deferido o pedido de substituição da penhora dos saldos bancários do executado pela prestação de garantia bancária, on first demand, no valor correspondente à quantia exequenda. - Pelo executado foi apresentado e junto a fls.71 termo de Garantia Bancária para garantir o pagamento da quantia exequenda; Por despacho de 28-10-2008 (fls.79), foi julgada válida a caução prestada pelo executado ora agravado; - O executado, após o deferimento do seu pedido de substituição da penhora por prestação de garantia bancária, e tendo sido prestada esta, requereu o levantamento da penhora (fls.84); - As exequentes opõem-se ao levantamento da penhora; - Por decisão de 07-01-2009 (fls. 92), é ordenado o levantamento da penhora feita aos saldos bancários do executado. - É desta decisão que vem interposto recurso. III) O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Insurgem-se as agravantes contra o ajuizado no despacho recorrido no sentido de que correspondendo a garantia bancária ao valor judicial da execução, tal quantia não cobre o valor actual da quantia exequenda dado que desde que foi intentada a execução se venceu já a quantia de 41.200,00€ relativa a “sanção pecuniária” (412 dias x 100€/dia), pelo que não deve ser deferido o levantamento da penhora. Note-se, desde já, que as recorrentes não se insurgem contra a idoneidade ou validade da caução prestada, mas sim, e agora, contra o levantamento da penhora por se ter, entretanto, vencido outra importância (resultante da sanção pecuniária compulsória) que vai acrescendo à quantia exequenda inicial e, no seu entendimento, não estar garantido o pagamento desta. Desde já se adianta que, tendo sido penhorado o saldo bancário de 114.925,00€, também este não acautela as quantias entretanto resultantes daquela sanção compulsória e que as agravantes quantificam, já, como quantia exequenda, independentemente da procedência ou não da oposição deduzida pelo executado. Antes de mais, importa saber se algum obstáculo se impõe à apreciação sobre o objecto do recurso. O presente recurso, é interposto do despacho que “decidiu o levantamento da penhora efectuada aos saldos bancários do executado” (requerimento de recurso de fls.104). E como fundamento, invocam que “a penhora deve manter-se, pois que a caução não cobre os montantes que se venceram e que continuam a vencer-se na pendência da execução” (conclusão 7ª das alegações). Significa isto que não foi impugnada a decisão que julgou idónea e válida a caução, e que deferiu o pedido de substituição da penhora dos saldos bancários do executado pela prestação de garantia bancária, on first demand, no valor correspondente à quantia exequenda. Na verdade, o executado “Município B……….” deduziu oposição à execução tendo requerido, face à penhora do saldo bancário, a substituição da penhora por caução, ao abrigo do disposto no nº5 do artº 834º do Código de Processo Civil. Sobre tal pretensão recaiu decisão que deferiu a requerida substituição. Tal decisão não foi posta em crise pelos meios que a lei prevê, nomeadamente o recurso. Quer isto dizer que a partir do momento em que tal substituição se concretizou por força de decisão judicial, a penhora deixa de poder considerar-se com os efeitos que dela resultam, porque está substituída por outra garantia, que assume o seu lugar. Caso contrário, o procedimento caucionante reduzir-se-ia a uma simples aparência, sem justificação de fundo. É aqui que entram normas como as dos arts. 601.º, 623.º do Cód. Civil ou 821.º, 818º e, para o caso em apreço, o 834º nº5 do Cód. Proc. Civil. Ou seja: tudo isto só tem sentido na medida em que a caução assuma o papel de meio através do qual o credor poderá fazer-se pagar, se for caso disso, apesar do protelamento da acção executiva. No caso sub judice, a caução prestada nos autos, por fiança bancária, teve como fim único a substituição da penhora. Tal como se dispõe no nº 5 do artº 834º do C.P.Civil, “o executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”. Esta norma é inovadora, tem subjacentes os princípios da proporcionalidade e da adequação e foi criada no interesse do devedor, visando obstar às dificuldades do executado não o onerando excessivamente com a penhora, posto que lhe permite substituí-la por caução idónea. Temos, então, que as exequentes não interpuseram recurso da decisão que julgou válida a caução e a substituição da penhora. Decisão essa que deixaram transitar, pelo que se impõe, agora, a fiança bancária e não já a penhora. E o levantamento desta não é mais que o corolário da decisão que julgou válida a caução e respectiva substituição. E sendo assim, não tendo as exequentes recorrido desta decisão, não pode deixar de considerar-se que houve, pela sua parte, aceitação tácita da mesma, nos termos do nº3 do artº 681º do Código de Processo Civil, pelo que precludiu, nos termos do nº2 do mesmo dispositivo, a possibilidade de recorrer, pelo que se mantém a decisão que julgou válida a caução apresentada e a substituição da penhora por esta. E tendo sido substituída a penhora, com os fundamentos da norma inovadora do nº5 do artº 834º do C.P.Civil, aquela deixa de existir, sob pena de se manterem duas formas de garantia sobre o mesmo objecto, a quantia exequenda. Queremos com isto dizer que não tem sentido o recurso do despacho que ordena o levantamento da penhora reduzido este ao acto material de execução da decisão que julgou válida a caução e deferiu a substituição da penhora por esta. Então, se entendermos, tal como parece inferir-se das conclusões das agravantes (maxime concls.6ª e 7ª) que pretendem pôr, também, em causa a validade da caução para a substituição da penhora (conclus.8ª), face à aceitação tácita da decisão respectiva, feneceu então, como se disse, a possibilidade de recurso nos termos dos nºs 2 e 3 do já citado artº 681º do Código de Processo Civil, já que a aceitação tem efeitos equiparados à renúncia ao direito a recorrer. E considerando ainda que a pretensão das agravantes no presente recurso, é que se mantenha a fiança bancária e a penhora, porque “a caução não cobre os montantes que se venceram e que continuam a vencer-se na pendência da execução…”, dir-se-á que tal, seria manter duas formas de garantia sobre a quantia exequenda quando uma foi já substituída (decisão aceite). Além de que, a lei prevê mecanismos para assegurar montantes que continuem a vencer-se na execução. Na verdade, nos termos do artº 834º nº5 do Código de Processo Civil é facultado ao executado que se oponha à execução, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução, tal como foi feito no caso dos autos. E se o nº3 do mesmo artigo prevê a possibilidade de reforço ou substituição da penhora, ao prever no seu nº5 a substituição desta por caução, não pode deixar de considerar-se também a possibilidade de reforço (ou substituição) desta de forma a garantir os fins da execução. É o que resulta, por analogia legis e analogia iuris, do disposto no nº3, al.d) do artº 834º e seu nº5 do Código de Processo Civil. Além disso, apesar de inovadora esta norma, para efeitos de prestação de caução, prestação de caução como incidente e reforço ou substituição, não deixam de reger os artsºs.991 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 997º do mesmo Código quanto à fiança. Nada impede, assim, o reforço da caução prestada nos autos de forma a que “garanta os fins da execução”, tal como decorre da parte final do nº5 do citado artº 834º. Improcedem, assim, as conclusões do agravo. Conclui-se: - Que a aceitação tácita da decisão depois de proferida ou notificada às partes, tem efeitos equiparados à renúncia ao direito a recorrer, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 681º do Código de Processo Civil; - Prevendo o nº3 do artigo 834º a possibilidade de reforço ou substituição da penhora, ao prever no seu nº5 a substituição desta por caução, não pode deixar de considerar-se também a possibilidade de reforço (ou substituição) desta, de forma a garantir os fins da execução. É o que resulta, por analogia legis e analogia iuris, do disposto no nº3, al.d) do artº 834º e seu nº5 do Código de Processo Civil, independentemente do que se dispõe no artº 997º do mesmo Código. IV) Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a decisão recorrida. Custas pelas agravantes. Porto, 21.9.2009 António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |