Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150383
Nº Convencional: JTRP00007089
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199112109150383
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVI PAG199
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 57/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B ART23 ART24 ART25 ART26 ART29
N6.
CCIV66 ART342 N1 N3 ART344 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/17 IN CJ ANOXV T2 PAG231.
AC RP PROC9130383 DE 1991/10/08.
Sumário: I - Deve interpretar-se restritivamente a norma do nº 6 do artigo 29 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, de modo a limitar-se a exigência do litisconsórcio necessário passivo aos casos em que, nos termos do direito substantivo aplicável
( artigos 21, nº 2, alínea b) e 23 daquele diploma ), o Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações.
II - A "manifesta insuficiência de meios" do responsável civil, prevista no artigo 21, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 522/85, é juridicamente qualificável como facto constitutivo do direito de indemnização invocado pelo lesado contra o Fundo, competindo-lhe, por isso, fazer a respectiva prova.
Reclamações: