Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031138 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO DECLARAÇÃO TÁCITA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103130021472 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART313 ART314. | ||
| Sumário: | I - Se o Autor pediu que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 3.296 contos pela realização de trabalhos de construção civil e os segundos contestaram alegando, além do mais, que pagavam e que o pagamento se presume por terem decorrido mais de dois anos, desde a conclusão das obras, é irrelevante para os fins visados pela defesa o facto alegado de que os trabalhos foram ultimados pela Autora em Dezembro de 1993. II - Na verdade tendo os Réus respondido que o crédito do Autor resultar de trabalhos de menor extensão do que os alegados, que era de montante inferior àquele e que o pagaram, não lograram provar nenhum desses factos. III - Assim, tudo redunda na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, pois não pode considerar-se que os Réus pagavam trabalhos que dizem não ter sido realizados ou um valor que sustentam não ser o devido, sucedendo até que reconheceram que o pagamento efectuado não foi além de 80 contos. IV - Deve, assim, considerar-se que confessaram tacitamente a dívida, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |