Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
450/08.4TBETR.P1
Nº Convencional: JTRP00043520
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO
NOVO REGIME
Nº do Documento: RP20100121450/08.4TBETR.P1
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 824 - FLS. 255.
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do disposto no art. 8º, nº1 do Cod. do Reg. Predial, na redacção introduzida pelo DL nº 116/08, de 04.07, “a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo”.
II – Tal redacção é de aplicação imediata, nos termos do art. 12º, nº2, do CC, por simplesmente regular o exercício do direito, mesmo que relativo a factos anteriores à sua entrada em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 97
Apelação nº 450/08. 4TBETR. P1
2ª Secção Cível
Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B……………. e mulher C…………, ambos residentes no lugar ……… nº…, ……, Estarreja, intentaram, na Comarca de Estarreja, acção declarativa de condenação, sumária, aí distribuída ao ….º Juízo sob o número em epígrafe,
contra
D…………. e mulher E…………., residentes na Rua …….., ……., em Estarreja, pedindo a condenação destes a reconhecerem-lhes o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de ……. sob o artigo 2633, com a área de 850,00 m2, a confrontar do Norte e do Sul com F…………., do Nascente com caminho e do Poente com herdeiros de G…………..
Alegaram, em síntese, que:
- Sendo os Réus pais da A. mulher, e visando que os Autores aí erigissem uma casa de habitação e agricultassem o respectivo terreno, em 1983 fizeram-lhes a doação verbal do prédio rústico sito no lugar ………., freguesia ………., Estarreja, com a área de 850 m2, a confrontar do Norte e Sul com F……….., Nascente caminho e Poente herdeiros de G…………., inscrito na matriz rústica sob o artigo 6328;
- De imediato passaram a agricultar o terreno, e logo em 1984 começaram a construir a sua casa de habitação, mesmo sem licença de habitação, que mais tarde vieram a obter, tendo passado a habitar o respectivo edifício no final desse ano, e tendo-o concluído em 1996;
- Em 1999, inscreveram essa sua casa na matriz predial urbana, tendo-lhe sido atribuído pelos Serviços de Finanças o nº 2633, mantendo a área e as confrontações que já tinha como prédio rústico;
- Desde 1983 que têm estado na sua posse, exercendo-a como seus exclusivos donos, de molde a terem já adquirido, por usucapião, o respectivo direito de propriedade, que só recentemente os Réus estão a por em causa ao pretenderem receber a respectiva indemnização por expropriação por utilidade pública.

Contestando, os Réus impugnaram a maior parte da matéria de facto da petição inicial e alegaram, no essencial, que foram eles próprios que construíram em 1982 e 1983, no prédio inscrito na matriz rústica de ……. sob o artigo 6328, um casebre para habitação, tendo depois autorizado que a filha e o genro, ora Autores, ali fossem morar por mero favor, não obstante continuarem a agricultar o terreno e a tratar dele como donos. Concluíram pela improcedência da acção.

A acção prosseguiu a sua normal tramitação, com proferimento do despacho saneador, a elaboração do elenco da matéria de facto assente e da base instrutória, vindo a realizar-se o julgamento e a proferir-se sentença, que, julgando a acção totalmente procedente, declarou que “os autores são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ………. sob o art. 2633º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº3560, com a área de 850 m2, a confrontar do norte e do sul com F…………., do nascente com caminho e do poente com herdeiros de G…………, e condenou os Réus a reconhecerem esse direito”.
X
Inconformados, os Réus interpuseram a presente apelação, cujas alegações concluiram da seguinte forma:
………………
………………
………………
………………
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando as conclusões alegatórias dos Apelantes – únicas que definem o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º e 684º-A, do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, do Dl.nº 303/2007, de 24/08) – temos apenas que dizer se pelo facto de os Autores não haverem formulado, na petição inicial ou posteriormente em articulado superveniente, o pedido de cancelamento do registo do prédio inscrito a favor dos Réus ( inscrição G-1), que comporta a área e limites físicos do inscrito na matriz urbana sob o artigo 2633, haverá que declarar nulo todo o processo e absolver os Reús (ora Recorrentes) da instância, como estes defendem.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Os Factos Apurados em 1ª Instância:

1) em 1982, encontrava-se inscrito a favor dos réus o prédio rústico, sito no ……….., freguesia de ……., concelho de Estarreja, com a área de 850m2, que confronta de Norte com F…………, de Sul com H……….., de Poente com herdeiros de G………….. e de Nascente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artigo 6328;
2) o prédio descrito em 1) encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº 3560, aí inscrito a favor dos réus pela inscrição G-1, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2632;
3) no prédio descrito em 1) existe uma casa de habitação bem como um poço de água de consumo e rega;
4) os autores são pessoas de modesta condição social e económica e só puderam ir construindo a casa referida em 3) à medida das suas poupanças, dando a mesma por finalizada em 1996;
5) em 1999 os autores inscreveram a casa referida em 3) na matriz predial urbana, sendo-lhe atribuído pelos serviços de finanças o artigo urbano 2633;
6) o prédio descrito em 1) está a ser objecto de um processo de expropriação por utilidade pública, tendo já tomado posse administrativa do mesmo a entidade expropriante de acordo com o despacho do Senhor Secretário das obras Públicas e das Comunicações, de 10/ 10/2007, publicado no D.R, IIª série, nº 207, de 26 de Outubro de 2007;
7) em 1983, por forma verbal, os réus doaram aos autores o prédio descrito em 1);
8) com o fim de nele os autores erigirem uma casa de habitação e o agricultarem;
9) a partir de 1984 os autores começaram a cultivar o prédio descrito em 1), semeando batata, milho, feijão e plantando produtos hortícolas;
10) o que nunca deixaram de fazer até à presente data;
11) em 1983 os AA começaram a construir a casa de habitação referida em 3) no prédio descrito em 1);
12) os AA começaram por erigir o rés-do-chão, com cozinha, um quarto e uma sala;
13) Edifício que passaram a habitar, definitivamente, no ano de 1984, deixando a casa dos réus onde viviam;
14) e que erigiram sem qualquer licença camarária;
15) a área necessária à construção da casa de habitação estava integrada na reserva agrícola nacional;
16) em 07 de Novembro de 1985 os autores apresentaram à Câmara Municipal de Estarreja, um pedido de licenciamento;
17) o que fizeram com o objectivo de aumentarem a construção referida em 12);
18) pedido de licenciamento esse que foi negado devido ao referido em 14);
19) em 1991, os AA apresentaram novo pedido de licenciamento com vista à realização de obras de reconstrução e ampliação da construção referida em 11);
20) os autores obtiveram autorização da desafectação do solo necessário à construção da casa de habitação referida em 11);
21) após o que conseguiram legalizar essa mesma casa de habitação;
22) no logradouro da construção referida em 11), os AA construíram uma construção destinada, pelo menos, a curral para gado;
23) o poço referido em 3) foi construído pelos autores para consumo de água em casa e para rega da parte não urbana do prédio descrito em 1);
24) a área que indicaram na matriz aquando do referido em 5) foi a área que o prédio referido em 7) já possuía;
25) desde 1984 até 15.05.2008, os AA cultivaram a parte rústica do prédio referido em 1), excepto no que concerne à vinha;
26) na qual semeiam batata, milho e pasto para o gado e na qual produzem e colhem tomate, feijão, cebola e outros produtos hortícolas e plantam árvores de fruto;
27) culturas que só os autores tratam e cujos frutos só os autores colhem;
28) e habitam a parte urbana do prédio descrito em A);
29) que vão melhorando e conservando com obras pontuais;
30) os actos referidos de 25) a 29) foram e continuam a ser praticados à vista de toda a gente, de forma pacífica, com exclusão de outrem;
31) continuadamente e sem qualquer oposição, nomeadamente dos réus;
32) na convicção de serem seus proprietários;
33) e desse modo sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar;
34) a entidade expropriante contactou o R, reconhecendo-o como proprietário do prédio descrito em 1);
35) durante alguns anos após o referido em 9), o R fez as ramadas da vinha;
36) têm sido os réus a pagar as contribuições e impostos relativos ao prédio rústico 6328-…… e ao prédio urbano 2632-…… .

II.2 – Fundamentação Jurídica. O direito Aplicável

Os Apelantes – sem pôr em causa no recurso a posse pública e pacífica exercida pelos Autores-Apelados desde 1983 sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. a favor destes sob o artigo 2633, posse essa que conduziu ao reconhecimento na sentença da respectiva aquisição do direito de propriedade por usucapião – alegam apenas que, tendo eles (Réus) registado a seu favor o mesmo prédio em 06/08/2003 (inscrição G-1) com base numa escrituria de justificação notarial de 24/07/2003, estavam os Autores obrigados a pedir o cancelamento desse registo, face ao disposto no Artº 8º, nº1, do Cod. Registo Predial, sem o que lhes não poderia ser reconhecida na sentença – como o foi – a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre tal imóvel, por subsistir presunção de que esse direito pertence a outrem (aos Réus) baseada em tal registo. Haveria – segundo concluem – “flagrante falha de causa de pedir e de pedido ... devendo declarar-se nulo todo o processo desde a petição inicial e serem absolvidos os RR. Da instância”.

Não cremos, porém, que seja assim. Vejamos:
De facto, quando os Autores propuseram esta acção (em 15/05/2008) ainda vigorava o Código do Registo Predial, aprovado pelo Dl. Nº224/84, de 6 de Julho (na redação introduzida até à Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro), que no seu Artº 8º, nº1, assim dispunha - “Os Factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juizo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo”, preceituando, por sua vez, o nº2 deste mesmo artigo, que “Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior”.
Sempre se questionou a razão de ser destes preceitos, considerando alguma doutrina e jurisprudência que a citada norma do nº1 se dirige ao Juiz, e não às partes processuais, sendo que também somente ao Juiz caberia aplicar a do nº2 – cfr, entre outros, além da jurisprudência aí citada, Blandina Soares, in “Código do Registo Predial, Anotado”, 2007, pag.206 – e que com tais disposições se visou evitar a possibilidade de com base numa decisão judicial se gerar mais que uma descrição sobre o mesmo prédio, de molde a não contrariar, dessa forma, a boa publicidade da situação jurídica dos prédios e a segurança do comércio jurídico imobiliário. Esta parece-nos ser, efectivamente, a principal razão de ser de tais normas, que se destinaram, fundamentalmente, às hipóteses de impugnação de factos registados com base em escrituras de justificação notarial, nos termos do Artº 116º e segts daquele Código.

Todavia, jamais se viu sustentar que a usucapião pudesse deixar de funcionar, nomeadamente em acções declarativas de reivindicação, como meio de aquisição originária do direito de propriedade sobre qualquer imóvel por força da situação registral deste. Como nos lembra, sobre o valor da presunção decorrente do registo, o Prof. Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 5ª edição, pag. 382, ao afirmar - “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião.
Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”.
Acolhendo esta doutrina, pelo menos a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também vem reafirmando a prevalência desse instituto (usucapião) na ordem jurídica portuguesa sobre o registo. “A circunstância de um imóvel se encontrar resgistralmente inscrito a favor de alguém – diz-nos, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04- 2005 (Relator, Pinto Monteiro), in www.dgsi.pt/jstj – não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrem. A usucapião inutiliza por si as situações registrais existentes, em nada sendo prejudicada por vicissitudes registrais”. Idêntica veio a ser a orientação seguida no Acórdão do mesmo Tribunal, de 05-06-2007 (Relator, Fonseca Ramos), também in www.dgsi.pt/jstj.
Acresce que com base em qualquer decisão que reconheça a aquisição do direito por usucapião sempre será possível actualizar e conformar a situação registral.

Sensível, certamente, ao entendimento doutrinal e jurisprudencial acabado de referir, e movendo-se por preocupações de simplificação e desformalização de actos e processos na área do registo predial e dos actos notariais (como o disse no respectivo preâmbulo), o legislador veio com o Dl. nº 116/2008, de 4 de Julho, que entrou em vigor em 21 de Julho de 2008 (cfr. seu Artº 36º) introduzir alterações ao Código do Registo Predial, revogando o nº2 do citado Artº 8º, e concedendo ao seu nº1, a seguinte redacção - “A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo”.
Com esta alteração, o legislador dispensou o impugnante da expressa formulação do pedido de cancelamento do registo, tendo-se este como presumida e implicitamente formulado através da simples impugnação.
Se já antes, na vigência da anterior redacção do nº1 do Artº 8º do C.R.P., a ausência da formulação do pedido de cancelamento do registo não impedia, como vimos acima, que a usucapião se impusesse sobre qualquer situação registral, agora, com a nova redacção concedida àquele nº1, é de todo irrelevante que tenha ou não sido formulado expressamente esse pedido na acção em que – como na presente – se pede o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre determinado imóvel e, a final, decorra dos factos apurados essa evidência. Os Autores, munidos da respectiva sentença, farão operar o cancelamento ou a alteração de qualquer registo que subsista e possa contrariar o direito reconhecido sobre o prédio em causa.
Acresce que nos parece de sustentar que a nova redacção daquele nº1 do Artº8º do C.R.P. (introduzida pelo citado Dl. Nº116/2008, de 04/07) é de aplicação imediata nos termos do Artº 12º, nº2, do Código Civil, por simplesmente regular o exercício do direito, mesmo que relativo a factos anteriores à sua entrada em vigor.
Se só perante o articulado da constestação (em que os Réus invocaram um registo a seu favor sobre um prédio rústico que comportava a mesma área e os limites físicos do prédio identificado pelos Autores na petição inicial), se deparou a estes a eventual necessidade (na concepção anterior à referida alteração legislativa) de formularem um novo pedido – o do cancelamento desse registo – cuja dedução lhes imporia que apresentassem um articulado superveniente (por estarmos em processo sumário, em que não houve lugar a audiência preliminar nem a qualquer outro articulado), que somente poderia ocorrer nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a audiência de julgamento nos termos do Artº 506º, nºs 1, 2 e 3, b), do Cod. Proc. Civil, ou seja, quando já vigorava a nova redacção daquele Artº 8º, nº1, que dispensa a formulação desse pedido, mais uma razão para tornar irrelevante, in casu, o pedido do cancelamento do registo invocado pelos Réus, ora Apelantes.

Improcede, por conseguinte, a única questão suscitada pelos Recorrentes, sendo de manter a sentença recorrida.

III – DECIDINDO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 21/01/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo