Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027703 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL FIRMA PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199912139950841 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 529/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/22 IN CJSTJ T1 ANOV PAG67. | ||
| Sumário: | I - A violação do princípio da exclusividade ou novidade ocorrerá não só quando as firmas são totalmente idênticas, como ainda quando a correspondência, sendo parcial, é de tal forma que induz em erro ou confusão quanto ao seu titular, bem como não permite a terceiros estabelecer com facilidade a distinção quanto às realidades que cada uma representa. II - São confundíveis as firmas " ACO - Fabrica de calçado, Lda " e " ACTO - Calçado, Lda ". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |