Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1932/07.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00044014
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201006071932/07.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 06/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I- Tendo a sinistrada sofrido lesões múltiplas, em consequência do acidente dos autos, que lhe causaram três IPP autónomas e distintas, (10%, 17% e 30%, respectivamente, atribuídas por juntas médicas das especialidades de pneumologia, psiquiatria e neurocirurgia) impunha-se a realização de uma junta médica, nos termos e para os efeitos do n.º 5, al. d), das Instruções Gerais constantes da TNI, aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09, tal como solicitado pela sinistrada.
II- A sentença recorrida, não obstante dar como provados os coeficientes parciais de incapacidade da sinistrada, na parte em que fixou à sinistrada uma IPP, sem atender à fixação do coeficiente global de incapacidade, enferma de insuficiência de fundamentação.
III- Impondo-se a ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 4, do CPC, se omitida uma junta médica com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre a sinistrada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1438.
Proc. nº 1932/07.0TTPRT.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Referem-se os presentes autos a um acidente de trabalho de que B…….. foi vítima, em 28.12.2006, quando trabalhava, como bancária, para a C………, S.A., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, cuja responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho se encontrava transferida para a D………., S.A., através da apólice n.º 30390….
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A Companhia de Seguros deu alta à sinistrada a 27 de Novembro de 2007, atribuindo-lhe a IPP de 37% (0,37).
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O perito médico do IML do Porto atribuiu à sinistrada, como consequência das sequelas descritas a fls. 46-50, uma IPP de 37% (0,37).
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A tentativa de conciliação frustrou-se pelo facto de a sinistrada não ter concordado com a IPP atribuída pelo médico do IML do Porto.
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A sinistrada requereu exames por junta médica, nas especialidades de pneumologia, psiquiatria e neurocirurgia, cujo resultado se encontra a fls. 120/123, 155/158, 197/200 e 265/268.
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Tendo em conta estes pareceres das várias juntas médicas, o M.mo Juiz “a quo”, nos termos do art. 140º do CPT, declarou que a sinistrada se encontra afectada por uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, condenando a seguradora acima referida a pagar à sinistrada:
- a pensão de € 4.836,66, a partir de 27.Nov.07, em duodécimos e no seu domicílio; uma prestação de valor igual a 1/14 da pensão anual, nos meses de Maio e Novembro, que acrescerá àquela (art. 51.º do DL 143/99, de 30 ABR).
- uma prestação de valor igual a 1/14 da pensão anual, nos meses de Maio e Novembro, que acrescerá àquela (art. 51.º do DL 143/99, de 30 ABR).
Aquela pensão é imediatamente remível, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b) do DL 143/99, de 30.ABR.
Mais condenou a seguradora supra referida, nos termos do art. 15, n.º 1 do DL 100/97, de 13.Set, ao pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de despesas com transportes obrigatórios.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a sinistrada, formulando as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que a mesma está ferida de NULIDADES e ainda por se discordar do grau de desvalorização que foi ali considerado para o cálculo da pensão anual e vitalícia arbitrada à sinistrada ora recorrente;
2- Por imposição da Lei (art. 77.°, n.º 1, do CPT) aquelas nulidades foram arguidas supra no requerimento de interposição de recurso;
NULIDADES:
3- A douta sentença recorrida depois de dar como provados os coeficientes parciais de incapacidade da sinistrada (10%, 17% e 30%, respectivamente por pneumologia, psiquiatria e neurocirurgia), declarou que esta mesma sinistrada se encontra afectada por uma incapacidade permanente parcial (IPP);
4- Contudo, a douta sentença recorrida não especificou o grau de desvalorização da sinistrada, ora recorrente, como impõe o disposto no art. 140.°, n.º 1, do CPT;
5- O que significa que naquela douta decisão não se especificaram os fundamentos de facto que justificam a decisão – concretamente não se especificou aquele grau de desvalorização da sinistrada.
6- Sendo certo que a douta sentença recorrida estava obrigada a pronunciar-se sobre essa questão – grau de desvalorização da sinistrada;
7- A douta sentença recorrida está, pois, ferida das NULIDADES previstas no art. 668.°, n.º 1, al. b) e d), do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art. 1.°, do CPT;
8- NULIDADES essas que aqui expressamente se argui;
9- Acaso assim não se entenda, sempre a douta sentença recorrida estará ferida da NULIDADE prevista no art. 668.°, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.°, do CPT;
10- Com efeito, os fundamentos daquela douta sentença estão em oposição com a respectiva decisão;
11- Depois de ali se darem como provados os coeficientes parciais de 10%, 17% e 30%, com IPP por pneumologia, psiquiatria e neurocirurgia, respectivamente, condenou-se a entidade responsável a pagar à sinistrada, além do mais, a pensão anual e vitalícia de € 4.836,66;
12- Embora na douta sentença recorrida não se mencione expressamente o coeficiente global de incapacidade ou a IPP tomada em conta para alcançar o valor daquela pensão, o certo é que, procedendo ao respectivo cálculo, é forçoso concluir que aquela decisão baseou-se numa IPP de 30%;
13- Todavia, a sinistrada apresenta uma IPP de coeficiente bem superior, como resulta do n.º 3 dos factos provados da douta decisão recorrida; ou seja, naquela decisão considerou-se apenas a IPP de coeficiente mais elevada, no caso, de 30% (por neurocirurgia);
14- Contudo, a sinistrada sofreu lesões múltiplas, em consequência do acidente dos autos, que lhe causaram três IPP autónomas e distintas (cf. n.º 3 dos factos provados);
15- Em consequência, o coeficiente global de incapacidade a atribuir à sinistrada terá que ser obtido pela «SOMA DOS COEFICIENTES PARCIAIS SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE RESTANTE, CALCULANDO-SE O PRIMEIRO COEFICIENTE POR REFERÊNCIA À CAPACIDADE DO INDIVÍDUO ANTERIOR AO ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL E OS DEMAIS À CAPACIDADE RESTANTE FAZENDO-SE A DEDUÇÃO SUCESSIVA DE COEFICIENTE OU COEFICIENTES JÁ TOMADOS EM CONTA NO MESMO CÁLCULO» – cf. n.º 5, al. d), das INSTRUÇÕES GERAIS constantes do ANEXO I, da TNI;
16- Operando os respectivos cálculos, no caso dos autos, obtém-se um coeficiente global de incapacidade da sinistrada igual a 47,71 % (cf. cálculos que constam das alegações supra);
17- Em consequência, tendo em conta o rendimento anual da sinistrada, a IPP de 47,71% e ainda o disposto no art. 17.°, n.º 1, aI. c), da Lei 100/97, de 13/9, impõe-se concluir que a pensão anual vitalícia a atribuir à mesma sinistrada é de € 7.691,89 e não de € 4.836,66;
18- É o que, com clareza, pode extrair-se dos factos provados constantes da douta sentença recorrida;
19- Daí que, tendo-se decidido condenar a Seguradora a pagar à sinistrada, além do mais, uma pensão de € 4.836,66, há que considerar que existe OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E A RESPECTIVA DECISÃO;
20- O que constitui NULIDADE (art. 668.°, n.º 1, al. c), do CPC e art. 1.° do CPT) que aqui expressamente se argui.
Acresce:
21- A pensão atribuída à sinistrada na douta sentença recorrida teve em conta uma IPP de 30%, precisamente a IPP de coeficiente mais elevado (por neurocirurgia);
22- Há quem entenda que, no caso de lesões múltiplas, a pensão a atribuir ao sinistrado deverá ser calculada com base EXCLUSIVAMENTE na IPP de coeficiente mais elevado, por se considerar que a simples soma dos coeficientes parciais das restantes IPP, nalguns casos, conduziria a uma IPP superior a 100%;
23- É o que julgamos ter acontecido na douta sentença recorrida;
24- Este entendimento, porém, revela-se absolutamente ilegal e injusto;
25- ILEGAL porque a Lei prevê um mecanismo que impede que, no caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade venha a ser superior a 100%;
26- E o que resulta do n.º 5, al. d), das INSTRUÇÕES GERAIS do ANEXO I da TNI, que manda aplicar ao caso das lesões múltiplas, o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE RESTANTE, já acima mencionado e que impede que, em qualquer caso, o coeficiente global de incapacidade possa ser superior aos 100%;
27- INJUSTO porque, a ser assim, apesar de sofrer de várias IPP, o sinistrado apenas teria direito a ser reparado por uma delas, isto é, pela de coeficiente mais elevado;
28- Não tendo o sinistrado direito, nesse caso, a qualquer reparação pela IPP de coeficiente menor;
29- E agravando-se esta — de coeficiente menor — o direito á reparação respectiva continuaria a ser negado, se, ainda assim, esta IPP continuasse a ser de coeficiente menor do que as demais;
30- Nada disto pode ter estado no espírito do legislador, o qual, pelo contrário, antes quis prever e previu a reparação de TODAS e cada uma das IPP;
31- O que se consegue pela aplicação do supra mencionado PRINCÍPIO DA CAPACIDADE RESTANTE;
32- De outra maneira, estar-se-ia a reparar exclusivamente, no caso dos autos, a redução de capacidade de ganho da sinistrada proveniente da IPP por neurocirurgia (30%);
33- Quando é certo que a sinistrada viu igualmente reduzida a sua capacidade de ganho com as IPP de pneumologia e psiquiatria (10% e 17%, respectivamente);
34- Por todo o exposto, a sentença recorrida é NULA, tendo violado o disposto no art. 17.°, n.º 1, aI. c), da Lei 100/97, de 13/9, nos arts. 9.° e 10.°, do DL n.º 143/99, de 30/4 e no n.º 5, aI. d), das Instruções Gerais do ANEXO I, da TNI, aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23/10.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido da anulação da sentença ou do provimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A sinistrada sofreu um acidente em 28.DEZ.06, quando trabalhava para a C………., S.A., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, cuja responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho se encontrava transferida para a seguradora acima referida através da apólice n.º 3039066.
2. Auferia a sinistrada, à data do acidente, a retribuição mensal de € 1.223,50 x 12 meses, acrescida de € 207,90 x 11 meses de subsídio de alimentação, de € 256,90 x 12 meses de outras remunerações e de € 1.490,00 x 2 meses de subsídio de férias e de Natal.
3. Desse acidente resultaram para a sinistrada as lesões descritas nos autos, que lhe causaram a incapacidade permanente e parcial de 17% (por psiquiatria), de 10% (por pneumologia) e de 30% (por neurocirurgia).
4. Até à data da sua alta, que ocorreu a 27.NOV.07, a sinistrada encontrava-se paga de todas as indemnizações.
5. Despendeu o A., em deslocações obrigatórias a este Tribunal, o montante de € 20,00.
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Fixação da matéria de facto:
Em causa, assim o dizemos, está a questão de saber se a decisão recorrida, na parte em que fixou à sinistrada uma IPP, sem especificar o seu grau, enferma de insuficiência – diga-se, aliás, que só na decisão que desatendeu a arguição de nulidades, invocada pela recorrente, o M.mo Juiz indicou ter sido a IPP de 30%.
Na verdade, a sentença recorrida, depois de dar como provados os coeficientes parciais de incapacidade da sinistrada (10%, 17% e 30%, respectivamente por pneumologia, psiquiatria e neurocirurgia), declarou que esta mesma sinistrada se encontra afectada por uma incapacidade permanente parcial (IPP).
Contudo, a sentença recorrida não especificou o grau de desvalorização da sinistrada, ora recorrente, como impõe o disposto no art. 140.º, n.º 1, do CPT.
Ora, tendo a sinistrada sofrido lesões múltiplas, em consequência do acidente dos autos, que lhe causaram três IPP autónomas e distintas (cf. n.º 3 dos factos provados), impunha-se a realização de uma junta médica, nos termos e para os efeitos do n.º 5, al. d), das Instruções Gerais constantes da TNI, aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09.
Tal instrução estabelece:
«No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo».
A decisão a que se reporta no nº 1 do art. 140º do CPT visa, naturalmente a definição do grau de incapacidade, no caso de lesões múltiplas, correspondente ao coeficiente global.
Por isso mesmo, a sinistrada, alegando ser portadora de lesões múltiplas, nos quesitos por si formulados para junta médica, um deles, sob o nº 42, visava justamente a definição pelos peritos médicos do grau de incapacidade definitiva (global) de todas as lesões de era portadora.
Sobre esse quesito, como é evidente, as juntas médicas da especialidade, não se pronunciaram, pelo que se impunha a realização de uma junta médica para esse objectivo.
Tratando-se de uma decisão, prevista no art. 140º, nº 1, do CPT, a mesma tinha de atender aos meios periciais, cujo valor, como se sabe, é apreciado livremente – cf. art. 389º do CC – e que se destina a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que se não alcançam pelas regras gerais da experiência – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 261 e segs. e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 322 e segs.
Ora, se a realização da prova pericial, estando demonstrada a existência de lesões múltiplas, visava a demonstração de qual era o grau global de incapacidade da sinistrada, torna-se evidente que não era lícito ao M.mo juiz “a quo”, no caso, a prolação de uma decisão, omitindo em absoluto quer aquela realidade global quer as incapacidades autónomas reconhecidas nas várias juntas.
Sendo certo que o juiz, não estando adstrito às conclusões da perícia médica, não menos certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.
No caso, tal não sucedeu, pois a decisão recorrida, além de não consignar a incapacidade global, não contém a fundamentação da IPP, tacitamente, atribuída.
Assim, entendemos, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, que, para a decisão da causa, se justifica a ampliação da matéria de facto, para tanto, devendo o tribunal de 1ª instância ordenar e levar a cabo as diligências que considere serem pertinentes, nomeadamente a efectivação de junta médica para suprir a mencionada omissão, com resposta total e fundamentada do laudo atinente à questão da incapacidade global.
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3. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em anular a sentença recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância ordenar e levar a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente efectivação de junta médica para suprir a mencionada insuficiência, nos termos supra referidos, e, de seguida, proferir decisão em conformidade.
Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 7.06.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa