Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420129
Nº Convencional: JTRP00008992
Relator: PAZ DIAS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INTERESSE EM AGIR
CADUCIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199405109420129
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8875-3
Data Dec. Recorrida: 11/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART193 N2 A ART284.
CCIV66 ART1687 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/04 IN BMJ N327 PAG653.
AC RL DE 1985/06/17 IN CJ T3 ANOX PAG165.
AC RL DE 1989/11/28 IN CJ T5 ANOXIV PAG122.
AC RP DE 1992/12/17 IN CJ T5 XVII PAG242.
Sumário: I - A acção em que a Autora, admitindo ter sido celebrado um contrato de arrendamento entre o seu marido, como senhorio, e uma outra pessoa, como inquilino, pede se decrete a anulação do mesmo com o fundamento de que, destinando-se o arrendamento a fins comerciais, não foi celebrado por escritura pública e de que lhe não deu o seu assentimento não padece de nulidade por ineptidão da petição inicial respectiva.
II - Também existe em tal articulado o interesse em agir, tanto mais que a Autora invoca a necessidade de propor a acção antes da caducidade do seu direito pelo recurso do prazo consignado no artigo 1687, n. 2 do Código Civil.
III - A decisão de tal acção depende da de outra em que a " outra pessoa " referida em I. deste sumário invocou contra o Autor dessa outra acção, inquilino mediante arrendamento comercial celebrado por escritura pública com a Autora e seu marido citado, o aludido contrato verbal, pois se nessa outra acção este contrato verbal não for eficaz para opor a restituição de posse pretendida pelo Autor respectivo, deixará de interessar a decisão da acção mencionada em primeiro lugar cuja suspensão de instância se justifica.
Reclamações: