Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5509/11.8TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP201409105509/11.8TDPRT.P1
Data do Acordão: 09/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A análise crítica das provas é o momento crucial do processo probatório já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de "separar o trigo do joio", selecionar as informações válidas e rejeitar as outras de acordo com os critérios da experiência comum mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
II – Tal análise crítica (das provas) há de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva, em função da maior ou menor complexidade do caso.
III – Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).
IV – Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
IV - O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
V – Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
VI - Por isso é fundamental que o juiz, ao explicar e fundamentar a sua decisão, se preocupe em ser claro, racional e objetivo, não se escude em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo.
VII - O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova, garantindo a não culpabilidade até ao trânsito em julgado.
VIII – O princípio in dubio pro reo, é uma dimensão do princípio da presunção de inocência e configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado for a dúvida, razoável e insuperável, sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo, no espírito do julgador, uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
IX – Não é qualquer dúvida que há de levar o tribunal a decidir “pro reo”: tem de ser uma dúvida razoável, objetiva, que impeça a convicção do tribunal.
X – Tal como acontece com os vícios da sentença, a que alude o n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há de resultar do texto da decisão recorrida, constatando-se que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de, na motivação da convicção, reconhecer que não tem suporte probatório bastante.
XI – Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida decidiu contra o arguido, pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5509/11.8 TDPRT.P1
Recurso Penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

No âmbito do processo comum que, sob o n.º 5509/11.8 TDPRT, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada.
C… e D…, requereram e foram admitidos a intervir nos autos como assistentes e deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença[1], datada de 18.12.2013 e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se:
1.
a) condenar o arguido B… pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 450 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no montante global de € 2.700,00.
b) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça de 2 UC.
2.
Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência:
Condenar o demandado no pagamento ao demandante C… da quantia de € 21.763,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, absolvendo-o do demais peticionado pelos demandantes”.
Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão condenatório para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
A) “A Sentença sob recurso ignorou as provas apresentadas pelo arguido, não fez aliás qualquer referência a elas, o que consubstancia uma clara e evidente nulidade, parcialidade, desigualdade e, uma forma muito própria de cumprir o princípio da legalidade e administrar a justiça;

B) A Sentença transmitiu por completo o ónus da prova para o arguido, um mero objecto processual sem direitos e dispensável, quando como se sabe, em processo penal, não existe ónus da prova, mas um dever de investigação do tribunal e do M.P. com vista à descoberta da verdade material;

C) A Sentença desconhece que foram apresentados documentos, contratos e procurações, que foram estudados, elaborados pelo arguido, que este tinha cópias em seu poder e, que foram apresentadas em julgamento;

D) A Sentença desconhece que tais documentos até constavam de uma nota de despesas e honorários com discriminação desses serviços, a fls... dos autos;

E) A Sentença não procurou saber a razão por que as datas dos documentos são anteriores à data em que o arguido foi apresentado aos assistentes;

F) A Sentença considera que os assistentes tivessem pago “honorários" por serviços não prestados, mas omite que eles fizeram-no livremente, conforme o determinaram, sempre em cheque.

G) O tribunal recorrido não fala em “provisão", fala em “honorários", ou seja, os assistentes, além de desprendidos, desinteressados, de mentirem, são ingénuos, quase incapazes, mas credíveis, isto para o Tribunal.

H) Para a Sentença, os assistentes são pessoas escorreitas, capazes, diligentes, o pai experiente, o filho com conhecimentos, incapazes de pagarem, em dias seguidos, às vezes no mesmo dia, sem que isso levantasse interrogações ou dúvidas.

I) Para haver burla, há que se fazer uma apreciação crítica dos “burlados” e do autor dos factos, a lei foi feita para proteger as pessoas e não os “desinteressados”.

J) A tendência pro Assistentes e contra o arguido já se manifestou na validação da constituição de arguido, em que o M.P. o considerou suspeito de um crime qualquer - cometeu um crime, não sabia era qual, até que “inventou" um.

K) A Sentença ora recorrida ancora a sua MOTIVAÇÃO nos seguintes fundamentos, que consideramos completamente infundados: No dia 19/02/2010, o ofendido, C… e o seu filho, D…, contactaram o arguido, e contrataram os seus serviços de advogado para que este interpusesse uma acção cível para cobrança de uma dívida, e para tratar da resolução de um contrato de arrendamento de um imóvel propriedade de D… e da subsequente venda, bem como para tratar de outros assuntos, designadamente de índole fiscal (facto dado como provado). No dia seguinte, o arguido pediu ao ofendido C… o valor de € 1.189,00 para pagamento de custas do processo de resolução do contrato de arrendamento e venda do imóvel supra-referido (facto dado como provado).

L) Para poder considerar-se habilitado a dar como provado estes dois factos, o Tribunal fundamenta a sua MOTIVAÇÃO no seguinte: Relevante é o facto de nenhuma acção de despejo ou contra a prima do assistente ter sido proposta, contrariamente às informações que o arguido ia prestando — o que claramente evidencia que, para além do simples incumprimento, a intenção do arguido era a de, assumindo a sua qualidade de advogado, fazer crer ao assistente C… que ia tratando dos assuntos, enganando-o e levando-o a entregas de dinheiro. A testemunha E… confirmou que apenas recentemente foi proposta uma acção para despejo da sua entidade patronal da casa onde se encontram.

M) No entanto, a testemunha E… não conseguiu, em sede de audiência e julgamento, confirmar o n.º do respectivo processo da acção de despejo, nem tão-pouco conseguiu confirmar em que Tribunal corria tal processo;

N) E, pior que tudo, os Assistentes "convenceram” o Tribunal, já no decurso da audiência de discussão e julgamento - através de requerimento de 13/NOV/2013 - que:

«(…) 7. Encontramos também correspondência entre a F… e um dos assistentes, relativamente ao imóvel de que o assistente D… é proprietário, a denominada G…,

8. Relativamente à qual o arguido assumiu a responsabilidade de intentar uma acção de despejo, que nunca teve lugar.

9. Não colhendo a tese de que a mesma não teria fundamento jurídico, pois está actualmente em curso uma acção, conforme documento 1 (…)».

O) No entanto, os Assistentes NÃO JUNTAM QUALQUER DOCUMENTO 1!

P) Os assistentes lograram convencer o Tribunal que tinham solicitado ao arguido que intentasse uma acção de despejo contra a F…, porque eles pagavam uma renda muito baixa - 7 euros e 65; não colhia a tese do arguido que aquela acção não tinha viabilidade jurídica, até porque tal acção esta já em curso - pois está actualmente em curso uma acção, conforme documento 1;

Q) Tal facto serve igualmente para fundamentar a MOTIVAÇÃO do Tribunal pois “A testemunha E… confirmou que apenas recentemente foi proposta uma acção para despejo da sua entidade patronal da casa onde se encontram.

R) No entanto, a testemunha E… não conseguiu, em sede de audiência e julgamento, confirmar o n.º do respectivo processo da acção de despejo, nem tão-pouco conseguiu confirmar em que Tribunal corria tal processo.

S) Nem tão-pouco os assistentes juntaram aos autos qualquer comprovativo de que aquela acção realmente está em curso ou existe, ao contrário de terem afirmado que juntavam!

T) O Assistente D… nem se lembrava de uma conta discriminada dos serviços prestados pelo arguido, onde constavam a elaboração de contratos de compra e venda de móveis, procuração irrevogável, dois contratos de promessa, estudo, elaboração e registo de imposto de selo [00:54:50 da 1.ª sessão].

U) O que está em contradição com a MOTIVAÇÃO da sentença quando esta afirma: «(...) Sucede que o arguido, com excepção do pagamento da quantia de € 17.573,80 acima referida, não diligenciou pela resolução de qualquer dos assuntos que lhe foram incumbidos pelos denunciantes (…)».

V) O Assistente D… nem sabia que era (ou foi) proprietário de uma sociedade offshore com sede em …, com o nome de H…!!! [00 : 56:20 da 1.ª sessão]

W) Um Assistente que nem sabia que essa sociedade offshore tinha bens imóveis e bens móveis, mas sabia que essa sociedade offshore era proprietária de diversos automóveis clássicos que eram seus!!! [00:56:56 da 1.ª sessão]

X) Os assistentes mentiram na queixa-crime, durante o inquérito, no PIC, nas declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento e no requerimento por eles apresentado em 23/10/2013, quando afirmaram que:

«(...) o Assistente D… acabaria por pagar, no dia 27/08/2010 aquele valor de € 17.573, 80 (doc. de fls. 26) (...)».

Y) O Assistente C… tinha a certeza absoluta que tinha sido ele, juntamente com o seu filho também Assistente no processo, quem tinham ido às Finanças pagar uma dívida de € 17.573,80. [01:10:06 da 1.ª sessão].

Z) Aliás, o seu filho também Assistente no processo, D…, também afirmou em sede de discussão e julgamento, a mesmíssima coisa: «foi pago, eu fui lá pagar com o meu pai, fui pagar a …, à Direcção das Finanças de …, acho eu» — [14:40 da 1.ª sessão].

AA) À pergunta do Senhor Procurador-Adjunto se o Assistente D… tinha a certeza do que acabava de afirmar, ainda respondeu: «que me recorde acho que não, não sei; acho que ele ia recorrer para nós pagarmos menos; não sei se o meu pai chegou a entregar-lhe esse dinheiro, que é muito dinheiro de uma vez, também» [14:53 da 1.ª sessão].

BB) Quando foi o arguido quem efectuou tal pagamento !!!

CC) Os factos ora elencados resultam numa contradição insanável da fundamentação, violando deste modo o art.° 410°/ n.° 2, alínea a), do CPP.

DD) A favor do arguido não existe qualquer presunção legal de culpa, mas sempre uma presunção de inocência que nunca pode ser afastada, é uma presunção inilidível por excelência e encontra consagração constitucional para além da consagração na lei ordinária, precisamente no art.° 32° n° 2 da CPR.

EE) Deste princípio resulta ainda «a inadmissibilidade de qualquer espécie de culpabilidade por associação ou colectiva e que todo o acusado tenha o direito a exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular».

FF) Com base num pressuposto genérico de culpa e face a insuficiência de prova produzida em audiência nesse sentido - como de resto resulta da leitura da motivação da Sentença, que não concretiza quais os elementos de prova que em concreto lhe permitiram concluir nesse sentido - foi o recorrente condenado prevalecendo o juízo de culpa em detrimento da presunção de inocência.

GG) Para tanto contribuiu [basta ler as gravações e ler a dita «fundamentação»] uma preocupação de dar primazia a dois depoimentos testemunhais - alegadamente presenciais dos factos - para se deixar enredar por um subjectivismo não de esperar em quem julga, sobremaneira quando os elementos objectivos são imensos!

HH) Ao longo da decisão há claramente um uso impróprio do princípio da livre apreciação da prova, acolhendo a Douta Sentença considerações genéricas em detrimento da prova contraditória produzida, intolerável perante os mais basilares princípios que o Direito Processual Penal glorifica, desconsiderando o princípio constitucionalmente consagrado de Presunção de Inocência.

II) O art.° 127.° CPP diz claramente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.

JJ) Todavia, tal princípio tem necessariamente que se cimentar em meios de prova concretos e objectivos, o que nitidamente não se verificou.

KK) Para conduzir a uma decisão condenatória, é imprescindível que esta prova seja plena, a convicção do tribunal não se pode bastar por si só.

LL) A Sentença recorrida não indica as provas em que o Tribunal se baseou para formar a sua convicção e porque razão tais provas lhe mereceram credibilidade, ou seja, porque razão as mesmas o convenceram no sentido em que formou a sua convicção e porque razão não lhe mereceram credibilidade os documentos juntos aos autos, designadamente quanto às contradições mostradas supra sobre os depoimentos dos Assistentes, pelas testemunhas e pelos documentos.

MM) A este propósito, atente-se no pormenor da Douta Sentença quando refere que:

«(...) Os documentos juntos pelo arguido em nada alteraram a convicção assumida, posto que se referem a factos anteriores, desconhecendo-se em concreto a razão pela qual se encontravam em poder daquele — certo, inclusivamente, que nada neles permite concluir que o arguido alguma intervenção tivesse nos factos a que respeitam (…)».

NN) O Tribunal olvidou de conjugar todos os elementos de prova, nomeadamente confrontar aqueles documentos com as declarações dos Assistentes e ainda com uma conta discriminada dos serviços prestados pelo arguido, onde constavam a elaboração de contratos de compra e venda de móveis, procuração irrevogável, dois contratos de promessa, estudo, elaboração e registo de imposto de selo a fls... dos autos.

OO) Se assim tivesse procedido, teria forçosamente concluído que aqueles documentos juntos pelo arguido foram elaborados pelo arguido, após o primeiro contacto entre arguido e assistentes (inícios de 2010 de acordo com as declarações do Assistente C…), e que estão espelhados na conta discriminada dos serviços prestados pelo arguido, a fls... dos autos.

PP) Ao não proceder desta forma, existe claro erro notório na apreciação da prova, o que fundamenta o presente recurso e viola o estatuído na alínea c), do n.° 2, do art.° 410°, do CPP.

QQ) Não se admite que o arguido seja condenado no pedido de indemnização cível com base em “saídas de caixa" que se traduzem em meros escritos particulares assinados exclusivamente pelo Assistente C….

RR) O Tribunal apreciou a prova munido de um juízo crítico pré-estabelecido, pré-concebido, e que acabou por utilizar em desfavor do arguido.

SS) Pois que apesar das diversas e reiteradas mentiras e contradições dos Assistentes ao longo [sobretudo] da audiência de discussão e julgamento mereceram toda a credibilidade para o Tribunal que, fundou quase em exclusivo nas suas declarações a sua MOTIVAÇÃO”.
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Admitido o recurso (despacho a fls. 519) e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, apenas o Ministério Público no tribunal recorrido apresentou resposta em que defende a sua rejeição e a consequente confirmação da sentença recorrida.
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Já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, depois de analisar os fundamentos do recurso, concluiu pelo seu não provimento.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem que houvesse resposta do recorrente.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II – Fundamentação
O recorrente tem de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, ou seja, dizer por que discorda da decisão que impugna.
Essa enunciação deve culminar com a formulação de conclusões que, sendo (devendo ser) uma síntese das razões do(s) pedido(s), têm de se conter nos limites dos fundamentos invocados.
É geralmente aceite que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[2] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
Nas primeiras dez páginas da motivação do seu recurso, além de fazer muitas perguntas, o recorrente espraia-se em considerações que pouco ou nada têm a ver com o legítimo exercício do direito de defesa. Configuram, isso sim, um ataque ao tribunal, não se coibindo o recorrente de fazer afirmações que, como refere o Ministério Público na sua resposta, são, no mínimo, deselegantes e gratuitas, como as que lhe atribuem uma postura de parcialidade, pré-juízo de culpa (“já estava tomada a decisão” e “o objectivo era condenar o arguido”), conivência com a mentira e denegação de justiça.
Está profundamente equivocado o recorrente se pensa que a utilização de um discurso a raiar o acinte e a malícia faz com que sejam mais contundentes e válidos os argumentos que esgrime.
Adiante!
Além de arguir a nulidade da sentença, por alegada falta/insuficiência da fundamentação, o recorrente censura a decisão em matéria de facto, invocando a existência de vícios decisórios e erro de julgamento por incorrecta apreciação e valoração da prova, em que teriam sido violados os princípios da livre apreciação da prova[3], da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
É bem sabido que existem duas vias legalmente possíveis para o recorrente impugnar a decisão em matéria de facto: invocando algum ou alguns dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal (a designada impugnação de âmbito restrito) ou a existência de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância[4].
O recorrente vislumbra na sentença os vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, na conclusão CC), afirma que “os factos ora elencados resultam numa contradição insanável da fundamentação, violando deste modo o art.° 410°/ n.° 2, alínea a), do CPP”[5] e na conclusão PP) que “ao não proceder desta forma, existe claro erro notório na apreciação da prova, o que fundamenta o presente recurso e viola o estatuído na alínea c), do n.° 2, do art.° 410°, do CPP.”.
Os termos em que os invoca evidenciam, s.d.r., o seu equívoco sobre o que sejam vícios decisórios em matéria de facto, previstos naquele n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal, já porque não se cinge ao texto da decisão recorrida, já porque não extrai a consequência “normal” da verificação desses vícios (em regra, o reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento).
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Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir, tanto ao nível da matéria de facto, como de direito.
Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.
O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo ”tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão.
Aqueles (vícios decisórios) examinam-se, indagam-se, através da análise do texto da sentença; esta (a errada apreciação e valoração das provas), porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto (cfr. acórdão do STJ, de 15.09.2010, www.dgsi.pt/jstj; Cons. Fernando Fróis).
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Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
O recorrente afirma a existência dessa contradição a propósito do pagamento da quantia de € 17.573,80 a título de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT).
O tribunal deu como provado que “o ofendido pagou no dia 27/08/10 aquele valor através do arguido, tendo-lhe para o efeito entregue um cheque no referido valor que, depois de depositado na conta ……….., foi transferido para pagamento ao Estado para esse efeito”.
Aquilo que o recorrente designa por “factos ora elencados”, na realidade, não são factos, mas sim passagens do requerimento/resposta apresentado em 23.10.2013 em que se diz que “… o Assistente D… acabaria por pagar, no dia 27/08/2010 aquele valor de € 17.573,80” (conclusão X) e das declarações prestadas pelos assistentes na 1.ª sessão da audiência, em que estes teriam afirmado que foram eles quem foi pagar numa Repartição de Finanças aquele valor de IMT (conclusões Y), Z) e AA)), quando – conclui o arguido/recorrente – foi ele quem efectuou tal pagamento (conclusão BB)).
Como facilmente se constata, para invocar o vício da contradição insanável da fundamentação, o recorrente não se limita ao texto da decisão recorrida, antes recorre a elementos que lhe são exteriores.
Por outro lado, não há contradição alguma, pois não é verdade que tenha sido o arguido/recorrente a pagar aquele valor de IMT.
Como bem se decidiu na 1.ª instância, quem, realmente, pagou foi o assistente C…, mas fê-lo através do arguido, a quem entregou o montante necessário para o efeito.
A dúvida que poderia ter-se gerado com as declarações dos assistentes (discrepantes, quanto a esse ponto) consistia, unicamente, em saber se foram eles quem, pessoal e directamente, efectuaram aquele pagamento ou se o fizeram através do arguido, como aconteceu.
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Há erro notório “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (acórdão do STJ, de 04.10.2001, CJ/Ac STJ, IX, T. III, 182)[6].
Numa formulação de síntese, pode dizer-se que o “erro notório na apreciação da prova” é uma deficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação do homem médio.
O recorrente considera existir “claro erro notório na apreciação da prova” (conclusão PP)) a propósito da valoração dos documentos (um conjunto de mais de cem documentos, que fazem fls. 300 e segs. dos autos) apresentados já no decurso da audiência, pois que, se o tribunal os tivesse confrontado “com as declarações dos Assistentes e ainda com uma conta discriminada dos serviços prestados pelo arguido, onde constavam a elaboração de contratos de compra e venda de móveis, procuração irrevogável, dois contratos de promessa, estudo, elaboração e registo de imposto de selo a fls... dos autos” (conclusão NN) “teria forçosamente concluído que aqueles documentos juntos pelo arguido foram elaborados pelo arguido, após o primeiro contacto entre arguido e assistentes (inícios de 2010 de acordo com as declarações do Assistente C…), e que estão espelhados na conta discriminada dos serviços prestados pelo arguido, a fls... dos autos” (conclusão OO)).
Porém, notório não é qualquer erro-vício da sentença, mas sim o erro do recorrente.
Também aqui, a existir algum erro, ele não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois é de primeira evidência que o recorrente apela a elementos exteriores à sentença (concretamente, as declarações dos assistentes em conjugação com os documentos que fez chegar aos autos) para invocar aquele vício.
Por outro lado, o que se verifica é que o recorrente faz uma análise e uma valoração das provas, designadamente dos referidos documentos, no mínimo, singular, pois sustenta que delas (provas) resulta que, mesmo antes de ser apresentado aos assistentes (em princípios de 2010) e ter aceitado prestar-lhe os seus serviços de advogado, já tinha elaborado para eles contratos de compra e venda de móveis, procuração irrevogável, dois contratos de promessa e o registo de imposto de selo, documentos que, como se pode constatar pela sua leitura, se reportam, todos eles (sem excepção), a um período anterior.
Frequentemente, o que o recorrente pretende é contrapor a apreciação que faz da prova e a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1.ª instância formou sobre os mesmos factos, alicerçada na livre apreciação das provas, mas segundo as regras da experiência, e invoca os vícios do n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal, sobretudo o erro notório na apreciação da prova, assim confundindo os vícios decisórios (que, repisa-se, são, essencialmente, vícios de raciocínio na apreciação das provas, que a simples leitura do texto da decisão evidencia) com o erro de julgamento, logicamente anterior.
É o que, claramente, aqui acontece, pois o recorrente manifesta a sua divergência ou discordância em relação à análise e à valoração das provas que o tribunal fez e considera que a prova produzida, apreciada e valorada de acordo com os critérios subjectivos que, na sua perspectiva, deviam ter sido seguidos, conduziria a outro resultado.
Por isso, e porque não vislumbramos quaisquer outras de que este tribunal deva conhecer oficiosamente, as questões que identificamos para serem objecto de apreciação por este tribunal de recurso são as seguintes:
● nulidade da sentença recorrida por alegada falta/insuficiência de fundamentação;
● o erro de julgamento em matéria de facto, com violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência;
● montante da indemnização arbitrada aos assistentes.
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Identificadas as questões a decidir, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
Factos Provados[7]:
1. O arguido B... tem a profissão de advogado, está inscrito na Ordem dos Advogados e tem a cédula profissional n.º …...
2. No dia 19/02/2010, o ofendido C… e o seu filho, D…, contactaram o arguido e contrataram os seus serviços de advogado para que este interpusesse uma acção cível para cobrança de uma dívida, e para tratar da resolução de um contrato de arrendamento de um imóvel propriedade de D… e da subsequente venda, bem como para tratar de outros assuntos, designadamente de índole fiscal.
3. Nesse mesmo dia, o ofendido C… entregou ao arguido, a título de provisão de despesas o cheque n.º ………., no valor de € 350,00, o qual foi emitido à ordem de I…, a pedido do arguido.
4. Este cheque foi levantado à boca de caixa na agência do “J…” da Póvoa de Varzim.
5. No dia 02 de Agosto de 2010, E… emitiu e entregou ao arguido, o cheque n.º ………., ao portador, a pedido deste, no valor de € 750,00, em que € 70,00 se destinava ao pagamento de IVA liquidado pelo arguido, e € 680,00 a despesas com os processos que lhe tinham sido confiados, cheque esse que foi apresentado no balcão do “J…” de Póvoa de Varzim e depositado na conta n.º ……….., titulada por K..., esposa do arguido.
6. No dia 06 de Agosto de 2010, C… emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., ao portador, no valor de € 1.310,00, que este solicitou para pagamento de despesas relacionadas com: o contrato de compra e venda do imóvel supra-referido; com uma procuração; com dois contratos-promessa, e ainda para pagamento de despesas com o estudo, formação, clausulado e registo de imposto de selo, e despesas relacionadas com o andamento do processo de cobrança de dívida supra-referido.
7. Este cheque foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………...
8. No dia seguinte, o arguido pediu ao ofendido C… o valor de € 1.189,00 para pagamento de custas do processo de resolução do contrato de arrendamento e venda do imóvel supra-referido.
9. O ofendido C… emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., datado de 07/08/10, o qual veio a ser apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………...
10. O ofendido D… recebeu uma notificação das finanças para pagar € 17.573,80 a título de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
11. O arguido, contactado pelo ofendido C…, disse-lhe que tinha havido um erro e que teriam sido liquidados € 14.000,00 a mais, prontificando-se o arguido a contestar junto das finanças essa cobrança excessiva.
12. Para apresentar essa contestação pediu ao ofendido C… a quantia de € 1.485,00, que lhe foi paga através da entrega do cheque n.º ………., datado de 18 de Agosto de 2010, que foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………...
13. O ofendido C... pagou ainda ao arguido a quantia de € 550,00, que este lhe pediu para efeitos de pagamento de uma multa mínima supostamente exigida pelas finanças no âmbito desse processo tributário.
14. O ofendido pagou no dia 27/08/10 aquele valor de € 17.573,80 através do arguido, tendo-lhe para o efeito entregue um cheque no referido valor que, depois de depositado na conta ..........., foi transferido para pagamentos ao Estado para esse efeito.
15. No dia 08/08/10, o ofendido C… pagou ao arguido a quantia de € 2.420,00, em dinheiro que este lhe cobrou a título de honorários.
16. No dia 17/08/10, D… recebeu uma notificação para, querendo, exercer o direito de audição no âmbito do processo de pedido de isenção do IMI com o n.º ………, do Serviço de Finanças de Porto-2.
17. O ofendido C… e o seu filho contactaram o arguido, dando-lhe conhecimento dessa notificação, tendo aquele se prontificado a responder à mesma.
18. Para esse efeito, o arguido pediu ao ofendido a quantia de € 1 292,00, a qual foi paga por C…, através da emissão e entrega do cheque n.º ………., datado de 25/08/10, naquele mesmo valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………...
19. No dia 29/08/10, o arguido pediu ao ofendido C… o pagamento de € 412,00 a título de IVA sobre serviços prestados.
20. O ofendido C…, para esse efeito, emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., naquele valor, que foi apresentado no balcão do “J… de … e depositado na conta n.º ………...
21. N0 dia 09/09/10, o arguido pediu ao ofendido C… a quantia de € 1.000,00, dizendo-lhe que era para mandar efectuar um desenho do imóvel, para apresentar na Câmara Municipal, e para poder assim, vender o referido imóvel a um comprador que já teria arranjado.
22. Para esse efeito, o C… emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., naquele valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………...
23. No dia 15/09/10, o arguido pediu ao ofendido C…, mais € 385,00, para pagar uma segunda impugnação custas de uma peça processual a dar entrada no processo de cobrança de dívida referido.
24. Para esse efeito o C… emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., naquele valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………….
25. A 21/09/10, o arguido pediu ao C… a quantia de €1.210,00 a qual se destinava a pagar custas pela interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional e outros serviços, no âmbito do processo tributário de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, e se destinava também ao pagamento de honorários relativos ao processo de resolução do contrato de arrendamento e subsequente venda do imóvel, supra-referido.
26. Para esse efeito, o C… emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., naquele valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.°………….
27. No dia 22/09/10, o arguido pediu ao C… mais € 770,00 a título de despesas relativas à G… ao processo de resolução do contrato de arrendamento, tendo, este, para o efeito, emitido e entregue ao arguido o cheque n.º ………., no mesmo valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………...
28. No dia 01/10/10, o arguido pediu ao C… a quantia de € 710,00 para requerer na Câmara Municipal uma licença para poder passar o imóvel referido de colégio para casa de habitação própria, tendo para esse efeito o ofendido entregue ao arguido, em dinheiro, a referida quantia.
29. Em dia não apurado desse mesmo mês de Outubro, o arguido pediu ao C… a quantia de € 550,00 para pagamento de despesas com o processo do referido imóvel, quantia essa que o ofendido pagou ao arguido em dinheiro.
30. No dia 01/11/10, o arguido cobrou ao ofendido C… mais € 1.608,50 a título de despesas, tendo este, para pagamento, emitido e entregue àquele o cheque n.º ………., no mesmo valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de Póvoa de Varzim e depositado na conta n.º ………...
31. Nesse mesmo dia o ofendido C… pagou ao arguido as quantias de € 907,50 e de €121,00, em dinheiro, que este lhe cobrou a título de honorários.
32. No dia 15/11/10, 0 arguido cobrou ao ofendido C… mais € 200,00 a título de despesas com o processo de cobrança de dívida das caixas e € 900,00 para requerer uma licença na Câmara Municipal, para poder vender o imóvel já referido.
33. Para o efeito, o ofendido C…, emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., no valor de € 1.100,00, que foi apresentado no balcão do “J…” de … e depositado na conta n.º ………...
34. No dia 17/11/10, o ofendido C… entregou ao arguido a quantia de € 968,00, em dinheiro, que este lhe pediu e que se destinava a entregar à solicitadora de execução que iria efectuar um arresto no processo de cobrança de dívida já referido.
35. A 22/11/10, o ofendido C… entregou ao arguido a quantia de € 1.050,00, em dinheiro, que este lhe pediu e que se destinava a pagar metade do registo da venda do imóvel já referido.
36. No dia 15/12/10, o arguido pediu ao C… que lhe entregasse dois cheques no valor de € 300,00 cada um, para pagamento de honorários de uma solicitadora que interviera no processo de cobrança de dívida, já referido, o que este fez entregando-lhe os cheques n.º ………. e n.º ……….., que foram apresentados no balcão do “J…” de … e depositados na conta n.º ………...
37. No dia 27/12/10, o arguido pediu ao C… a entrega de mais € 200,00 para pagamento de honorários solicitadora, tendo este, para o efeito, emitido e entregue o cheque n.º ………., no mesmo valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de Matosinhos e depositado na conta n.º ………...
38. No mesmo dia, o arguido pediu ao C… mais € 1.000,00 para intentar uma acção visando accionar uma cláusula penal contra os alegados compradores do imóvel referido, porque estes teriam violado o contrato-promessa celebrado para aquisição do mesmo.
39. Para esse efeito, o C… emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., nesse valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de Matosinhos e depositado na conta n.º ………...
40. No dia 29/12/10, o arguido, alegando que a sentença proferida no processo de resolução do contrato de arrendamento tinha apenas validade por 30 dias e que tal prazo já fora ultrapassado, pediu ao C… mais € 375,00 para requerer uma segunda sentença.
41. Para o efeito, o C… emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º ………., no mesmo valor, que foi apresentado no balcão do “J…” de Matosinhos e depositado na conta n.º ………...
42. O arguido apropriou-se de todas as quantias descritas, que ascendem a um total de € 21.763,00.
43. Sucede que o arguido, com excepção do pagamento da quantia de € 17.573,80 acima referida, não diligenciou pela resolução de qualquer dos assuntos que lhe foram incumbidos pelos denunciantes.
44. Na verdade, desde o início que o arguido formulara o plano de cobrar várias quantias monetárias ao ofendido C…, a título de despesas e de honorários, relativos a serviços inexistentes ou que não tinha a intenção de realizar.
45. O arguido fez crer ao ofendido que estava a prestar os serviços para o qual fora contratado, quando na realidade não fez qualquer requerimento, nem instaurou qualquer acção, nem estabeleceu contactos com qualquer dos intervenientes, nem em geral efectuou qualquer diligência no sentido de resolver os assuntos para que fora contratado.
46. Por outro lado, o arguido ficcionou actos e diligências processuais que nunca foram realizados nem teve a intenção de realizar e ficcionou despesas que não correspondiam a qualquer serviço efectivo.
47. Com as suas condutas logrou convencer o ofendido de que estava a praticar os actos inerentes e necessários a resolver os assuntos jurídicos para que fora contratado, assim obtendo deste o pagamento das quantias referidas, provocando-lhe prejuízos patrimoniais não inferiores a 22.313€.
48. Do certificado de registo criminal do arguido consta a condenação no processo 528/06.9TAVLG, do 2.º Juízo de Valongo, pela prática em 2005 de dois crimes de falsificação e de burla qualificada, por acórdão transitado em julgado em 21.06.2013, na pena de 6 anos de prisão.
Factos não Provados:
Os ofendidos sofreram desespero, angústia e receio de voltarem a ser enganados.

A alegada nulidade da sentença por falta/insuficiência de fundamentação
A exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, em particular das sentenças, só é cabalmente satisfeita se contiver uma exposição completa, mas concisa, dos motivos de facto e a indicação do elenco de provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo que a formação dessa convicção há-de decorrer de uma valoração racional e crítica - de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, designadamente de psicologia judiciária - das provas, de modo que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos (assim garantindo o controlo crítico da lógica da decisão, permitindo aos sujeitos processuais o recurso da mesma decisão com perfeito conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância sobre o material probatório que teve à sua disposição e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar) e promover a sua aceitabilidade, ou seja, “de modo tal que quando confrontados terceiros com o decidido possam estes aderir ou afastar-se, também racionalmente, da valoração feita”[8].
Como se pode ler no acórdão do STJ, de 28.02.2007 (disponível em www.dgsi.pt), satisfaz a exigência legal de fundamentação a sentença que descreve “o iter lógico e racional trilhado pelo colectivo, de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários”.
O recorrente começa por afirmar que “a Sentença sob recurso ignorou as provas apresentadas pelo arguido, não fez aliás qualquer referência a elas, o que consubstancia uma clara e evidente nulidade…” (conclusão A)) para, mais adiante, acrescentar que “a Sentença recorrida não indica as provas em que o Tribunal se baseou para formar a sua convicção e porque razão tais provas lhe mereceram credibilidade, ou seja, porque razão as mesmas o convenceram no sentido em que formou a sua convicção e porque razão não lhe mereceram credibilidade os documentos juntos aos autos, designadamente quanto às contradições mostradas supra sobre os depoimentos dos Assistentes, pelas testemunhas e pelos documentos” (conclusão LL)).
As provas a que se refere o recorrente são os documentos apresentados com o requerimento de fls. 294, a que já se aludiu, mas não se percebe o exacto alcance da afirmação de que o tribunal ignorou essas provas e que isso consubstancia “uma evidente nulidade”, sobretudo se se tiver em conta que, ao contrário do que afirma o recorrente, há na sentença uma referência a esses documentos e que não foi, oportunamente, arguida a eventual nulidade.
Se nada nos escapou, o tribunal não chegou a proferir decisão sobre aquele requerimento em que o arguido pediu a junção aos autos de 132 documentos.
Tal omissão configura, a nosso ver, uma mera irregularidade.
Admitindo, porém, que essa omissão cabe na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Cód. Proc. Penal, estaremos perante uma nulidade relativa, de uma nulidade sanável que, como se sabe, pode afectar, total ou parcialmente, a validade do acto em que foi cometida e os que dele dependerem e aquela (nulidade) puder afectar (cfr. artigo 122.º do mesmo diploma legal). No caso, seria a validade do próprio julgamento a ser afectada.
Acontece que, até ao encerramento da audiência (limite até ao qual podia fazê-lo), o recorrente não arguiu, como lhe era exigível, qualquer nulidade e a consequência da sua inércia é a de considerar-se sanada a nulidade verificada.
Não obstante a falta de decisão expressa a admitir os documentos apresentados, a verdade é que o tribunal não os ignorou, como já veremos.
Mas, se bem entendemos a argumentação do recorrente, a razão para arguir a nulidade da sentença é o que entende ser a omissão de indicação das provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção e “porque razão tais provas lhe mereceram credibilidade” (sic), ou seja, o tribunal omitiu, completamente, o dever de motivação probatória que o segmento final do n.º 2 do artigo 374.º do Cód. Proc. Penal lhe impõe.
A conclusão LL) é, em si mesma, incongruente, pois que, se nem sequer foram indicadas as provas, como assevera o recorrente, não se alcança como poderia o tribunal expor as razões por que lhe teriam merecido crédito as provas (que omitiu).
Na realidade, o Sr. Juiz começou, justamente, por indicar os meios de prova em que se alicerçou e por fazer uma valoração individualizada de cada prova:
“…consideraram-se as declarações dos assistentes/demandantes, conjugadas com os depoimentos das testemunhas L…, prima dos demandantes que lhes aconselhou o arguido como advogado, e E…, directora de serviços do M….
O assistente C…, com melhor conhecimento dos factos, visto que era quem directamente tratava dos assuntos (sendo que o assistente D… demonstrou claramente, seja pela idade, seja pela forma como relatou os factos, que mantinha um relacionamento mais distante e desinteressado dos factos em causa), descreveu de forma genérica, tendo em consideração as dificuldades na precisão de cada um dos factos, quer pelo seu número, quer pelo lapso de tempo já decorrido, quer ainda pelas situações de doença que tem atravessado, a conduta do arguido.
Confirmou, então, que contactou com o arguido, que, como advogado, disponibilizou os seus serviços, tendo entregue diversas quantias para que o mesmo os realizasse, descrevendo algumas delas. Mais confirmou que o arguido não tratou dos assuntos que lhe foram pedidos, designadamente das acções que disse ter proposto e dos recursos que disse ter interposto.
Também o assistente/demandante D… confirmou, embora de forma menos contundente, que o arguido em nada cumpriu com o acordado.
A testemunha L… esclareceu como conhecia o arguido, as razões pelas quais o contratou e como se veio apercebendo de que o mesmo não levava a cabo os serviços de advogado para que era contratado. Confirmou que foi quem apresentou o arguido aos assistentes e ter presenciado alguns dos encontros, designadamente o primeiro.
A testemunha E… confirmou que apenas recentemente foi proposta uma acção para despejo da sua entidade patronal da casa onde se encontram.
As contradições que se detectaram quanto alguns pormenores entre assistentes e testemunhas não foram suficientes para colocar em causa as respectivas declarações e depoimentos.
Respeitaram a pormenores que se não mostraram relevantes (o que pode, considerando ainda o decurso do tempo, inclusivamente justificar a razão pela qual os declarantes e depoentes têm memórias diversas dos factos — como, v.g. a razão pela qual o arguido se deslocava a casa dos assistentes) que não são suficientes para abalar a credibilidade que lhes foi merecida.
Haverá ainda que referir que, pese embora as declarações iniciais do assistente D… quanto ao pagamento da quantia de € 17.573,80, o certo é que o mesmo, confrontado com os documentos de fls. 25 e 110 admitiu a possibilidade de estar enganado — este facto não retira igualmente a sua credibilidade, certo que, como dissemos, o mesmo assumiu relativamente aos factos uma atitude muito mais desprendida, denunciando mesmo algum desinteresse sobre a forma como os mesmos efectivamente se iam passando, o que permite compreender que, dado o lapso de tempo decorrido, não tenha já presente com rigor a forma como foi efectuado tal pagamento.
Conjugadamente consideraram-se os documentos de fls. 187 (certidão de nascimento do arguido, onde consta averbado o casamento com N…), 98 (ficha de abertura da conta titulada por N…, para onde foram feitas as transferências identificadas na informação de fls. 190), 190 (informação bancária sobre o destino dos cheques emitidos pelo ofendido), 25 e 110 (documento de cobrança do serviço de finanças e talão de multibanco e extracto de conta titulada por N…, onde se documenta a transferência do montante de € 17.573,80 para a conta desta e o pagamento feito do valor cobrado pelo serviço de finanças a partir de tal conta), 31 (notificação para audição), 29 (manuscrito onde consta o carimbo do arguido com a respectiva assinatura e informação de valores pagos) 32 e 33, 34 e 35, 36 e 37, 38 e 39, 42 e 43, 57, 64, 62, 63, 44 e 45, 66 e 67, 46 e 47, 48 a 50,51 e 52, 53 e 54, 23 e 24, 27 e 28 (copias de cheques, de recibos e documentos intitulados de saídas de caixa, a que o ofendido C… se referiu e que permitiram, conjuntamente com as declarações deste, apurar individualmente os vários montantes pagos e a que se destinavam)”.
Nenhum reparo merece tal procedimento, pois essa é uma das exigências legais: a indicação dos meios de prova, das razões de ciência das testemunhas e declarantes e dos motivos que permitem, ou não, conferir credibilidade a cada um deles.
Mas a lei exige mais, exige que o juiz proceda a uma valoração conjunta de todo o material probatório que tem à sua disposição, que analise e valore as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
É isso que a lei pretende quando determina que a fundamentação inclui, necessariamente, o exame crítico das provas.
O tribunal desenvencilhou-se dessa tarefa fazendo as seguintes considerações:
“Quanto à intenção que presidiu à conduta do arguido, resultou ela da apreciação crítica da prova indicada. Com efeito, resultou dela que o arguido, na qualidade de advogado, assumiu a obrigação de prestar os serviços para que foi contratado e que lhe foram sendo solicitados, sendo que, com excepção do pagamento da quantia de € 17.573,80, nenhuns outros levou a cabo — sendo este, só por si, insuficiente para afastar a convicção, face à demais prova e actos, sobre o engano que se considerou estar subjacente à conduta do arguido. Relevante é o facto de nenhuma acção de despejo ou contra a prima do assistente ter sido proposta, contrariamente às informações que o arguido ia prestando — o que claramente evidencia que, para além do simples incumprimento, a intenção do arguido era a de, assumindo a sua qualidade de advogado, fazer crer ao assistente C… que ia tratando dos assuntos, enganando-o e levando-o a entregas de dinheiro. É certo que, perante as omissões do arguido, se poderia pensar que mais cedo pudesse ter-se o assistente apercebido do engano — mas, não pode deixar de considerar-se que, na posição deste, tendo o arguido sido aconselhado por uma prima, o homem médio teria aceite e prolongado a sua convicção durante o tempo durante o qual duraram os factos”.
E, finalmente, uma referência crítica à prova oferecida pelo arguido:
“Os documentos juntos pelo arguido em nada alteraram a convicção assumida, posto que se referem a factos anteriores, desconhecendo-se em concreto a razão pela qual se encontravam em poder daquele — certo, inclusivamente, que nada neles permite concluir que o arguido alguma intervenção tivesse nos factos a que respeitam”.
Dir-se-á que a Sra. Juiz foi demasiado contida e sucinta no exame efectuado, mas, como é bom de ver, a análise crítica da prova há-de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva em função da maior ou menor complexidade do caso e o caso em apreço está longe de ser complexo, além de que muitos dos factos têm suporte probatório em prova documental cuja genuinidade o arguido não questionou, tal como não pôs em causa a veracidade do seu conteúdo.
A análise crítica (das provas) é o momento crucial do processo probatório, já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, seleccionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência.
Pela passagem transcrita podemos verificar que, embora com parcimónia, o tribunal justificou, de forma minimamente satisfatória, por que o convenceram as declarações dos assistentes e das testemunhas e percebe-se (e aceita-se) a argumentação probatória relativamente à decisão sobre os factos subjectivos.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença.

O alegado erro de julgamento em matéria de facto - violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência?
O recorrente critica a sentença recorrida porque considera que “ao longo da decisão há claramente um uso impróprio do princípio da livre apreciação da prova, acolhendo a Douta Sentença considerações genéricas em detrimento da prova contraditória produzida, intolerável perante os mais basilares princípios que o Direito Processual Penal glorifica” (conclusão HH)) e porque “tal princípio tem necessariamente que se cimentar em meios de prova concretos e objectivos, o que nitidamente não se verificou” (conclusão JJ)).
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[10]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Mas a liberdade[11] do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação não significa ausência de obstáculos ou limites na amplitude da actividade de investigação e valoração do juiz, que não é inteiramente livre de valorar, adquirir, admitir e escolher a prova.
A liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[12].
Como salienta o Professor G. Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 185), do que se trata é de uma “liberdade para a objectividade” (não a objectividade científica, sistemático-conceitual e abstracto-generalizante, mas antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção[13]), o mesmo é dizer, “por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203).
Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as já mencionadas regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional e objectivo na motivação da sua decisão (e não escudar-se em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação), de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo.
É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional (cfr., por todos, o Acórdão n.º 1165/96, acessível em www.dgsi.pt) e na jurisprudência do STJ (cfr., entre muitos outros, o acórdão de 12.05.1999, Rec. n.º 406/99, 3.ª secção, parcialmente reproduzido e comentado por Eduardo Maia Costa na Revista do Ministério Público n.º 78, 144 e segs.).
Como se pode verificar pela leitura da fundamentação probatória que atrás ficou transcrita, o tribunal alicerçou e objectivou a sua livre convicção em meios de prova pessoal e documental e explicitou, não só as razões por que lhe mereceram crédito os depoimentos dos assistentes e das testemunhas, mas também porque considerou irrelevantes para a decisão da causa os documentos apresentados pelo arguido.
Uma coisa é apreciação arbitrária, caprichosa ou não motivada da prova, que, manifestamente, aqui não ocorreu; outra coisa, bem diferente, é a divergência em relação à apreciação e valoração da prova efectuada pelo tribunal, que é o que, no caso, se verifica.
*
Insurge-se o recorrente contra a sentença em crise porque, na sua perspectiva, o tribunal teria violado um outro princípio fundamental, o da presunção de inocência, presunção que, diz, “nunca pode ser afastada”, pois “é uma presunção inilidível por excelência” (conclusão DD)).
Porém, das duas, uma: ou o recorrente não quis dizer aquilo que disse, ou então tem um entendimento “muito próprio” do que seja este princípio. Se fosse uma presunção inilidível, como afirma, nunca haveria condenações porque subsistia a presunção de inocência independentemente da prova em contrário que se fizesse.
O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova[14] [15].
É uma garantia subjectiva ou, como preferem alguns autores[16], um direito subjectivo público.
Visando o processo penal apurar se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos para que o Estado exerça o seu jus puniendi através da aplicação de uma sanção penal, o princípio da presunção de inocência garante que a condenação só será proferida se e quando se fizer prova inequívoca, através de meios legalmente admissíveis e válidos, de que o acusado praticou os factos que lhe são imputados. Na falta dessa prova inequívoca, o acusado deve ser absolvido.
Porque na dúvida sobre a culpa do arguido (um non liquet em matéria de prova dos factos) se impõe a sua absolvição, o princípio da presunção de inocência é identificado por alguns autores com o in dubio pro reo.
Entre o princípio da livre apreciação da prova e o princípio basilar da presunção de inocência, de que o “in dubio pro reo” é uma das suas várias dimensões, existe uma estreita conexão.
O “in dubio pro reo”, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência, configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos[17], ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade[18].
Assim, um primeiro aspecto cumpre realçar: o in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa.
O segundo aspecto a assinalar é o de que não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”. Tem de ser uma dúvida razoável, objectiva, que impeça a convicção do tribunal.
Não é razoável, porque meramente subjectiva, a dúvida que brota como efeito de uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa, ou até de um deficiente estudo do material probatório.
O terceiro ponto que se nos afigura curial aqui pôr em relevo é o seguinte: não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido devia ter tido, mas não teve, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não ficou na dúvida sobre qualquer facto. Ou seja, o princípio “in dúbio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do ónus da prova[19] (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado[20] o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (cfr. acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj).
Sendo o in dubio pro reo imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar em favor do arguido/réu quando, produzida a prova, não estiver seguro sobre a realidade de um ou mais factos, como poderemos saber se, num caso concreto, a regra foi violada?
Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto[21].
Ora, resulta bem claro do texto da sentença recorrida que o tribunal não teve quaisquer dúvidas de que os factos aconteceram como vêm narrados na acusação e explicitou, de forma cristalina e perfeitamente perceptível para quem a leia, as razões dessa firme convicção.
Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida, decidiu contra o arguido, ou seja, não tem base de sustentação a imputação, feita pelo recorrente, de violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
Coisa diversa é saber se o tribunal a quo, em face do material probatório de que dispôs, devia ter ficado em estado de dúvida sobre os factos e se o arguido os praticou, se o resultado do processo probatório deveria ser uma dúvida insanável, o que nos remete para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova.
O que pode, então, discutir-se em sede recursiva é se há algo a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção (“um procedimento cognoscitivo complexo que se desenvolve segundo directivas jurídicas e racionais e acaba num juízo racionalmente justificado”, nas palavras de Michele Taruffo, “La Prueba de los Hechos”, Ed. Trotta, Madrid, 2005, 69) e se pode considerar-se suficiente a fundamentação, ou se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência. Ou, como se expende no acórdão do STJ, de 14.03.2007, disponível em www.dgsi.pt (relator: Cons. Santos Cabral), pode-se analisar um depoimento, um esclarecimento de um perito, as declarações de um arguido ou de um ofendido e outros meios de prova e, a partir daí, controlar o raciocínio indutivo efectuado, pois já não é essencial a imediação e do que se trata é de “uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença”.
Como refere Paulo Saragoça da Matta (“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença” in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Coord. de Maria Fernanda Palma, Almedina, 253), ao tribunal de recurso cabe “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”.
*
Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º):
● os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[22]);
● as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[23]).
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.
É com base na citada norma que se tem defendido, sem discrepâncias, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida.
Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso, asserção que é consensual, mas também é frequentemente ignorada por quem recorre.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, e de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www. dgsi.pt).
O ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida exige do recorrente que, por referência ao consignado na acta, indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (sendo que, pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03.2012, DR, I, n.º 77, de 18.04.2012, o STJ manifestou o entendimento de que, para o efeito, basta “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”), pois são essas que devem ser ouvidas, lidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal).
Na motivação do recurso, sob o título “Matéria de Facto: Artigo 412º n.º 3 alínea a) do CPPpontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, o recorrente enuncia os seguintes (com a numeração que lhe atribuímos):
“43. Sucede que o arguido, com excepção do pagamento da quantia de € 17 573,80 acima referida, não diligenciou pela resolução de qualquer dos assuntos que lhe foram incumbidos pelos denunciantes.
44. Na verdade, desde o início que o arguido formulara o plano de cobrar várias quantias monetárias ao ofendido C…, a título de despesas e de honorários, relativos a serviços inexistentes ou que não tinha a intenção de realizar.
45. O arguido fez crer ao ofendido que estava a prestar os serviços para o qual fora contratado, quando na realidade não fez qualquer requerimento, nem instaurou qualquer acção, nem estabeleceu contactos com qualquer dos intervenientes, nem em geral efectuou qualquer diligência no sentido de resolver os assuntos para que fora contratado.
46. Por outro lado, o arguido ficcionou actos e diligências processuais que nunca foram realizados nem teve a intenção de realizar e ficcionou despesas que não correspondiam a qualquer serviço efectivo.
47. Com as suas condutas logrou convencer o ofendido de que estava a praticar os actos inerentes e necessários a resolver os assuntos jurídicos para que fora contratado, assim obtendo deste o pagamento das quantias referidas, provocando-lhe prejuízos patrimoniais não inferiores a 22.313€”.
Nas conclusões que o recorrente formulou, os factos impugnados (considerados “completamente infundados”) já são outros e resumem-se ao seguinte (conclusão K)):
2. No dia 19/02/2010, o ofendido C… e o seu filho, D…, contactaram o arguido e contrataram os seus serviços de advogado para que este interpusesse uma acção cível para cobrança de uma dívida, e para tratar da resolução de um contrato de arrendamento de um imóvel propriedade de D… e da subsequente venda, bem como para tratar de outros assuntos, designadamente de índole fiscal.
8. No dia seguinte, o arguido pediu ao ofendido C… o valor de € 1.189,00 para pagamento de custas do processo de resolução do contrato de arrendamento e venda do imóvel supra-referido”.
Como assinalámos de início, são as conclusões que o recorrente extrai da motivação que recortam o thema decidendum e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
Importa agora acrescentar que, devendo as conclusões conter-se nos limites dos fundamentos invocados, nada impede que definam um objecto mais restrito do que aquele que resulta desses fundamentos, ou seja, no caso concreto, que o âmbito da impugnação da decisão de facto se confine aos factos reproduzidos na conclusão K) e não seja o que resulta do “corpo” da motivação do recurso em que o recorrente diz que os “pontos de facto que (…) considera incorrectamente julgados” são os descritos sob os n.ºs 43 a 47 do elenco de factos provados.
Porém, não cremos que fosse essa a intenção do recorrente ao formular a conclusão K) e o que decorre da análise da motivação do recurso na sua globalidade é que o seu inconformismo, nesta matéria, é dirigido aos factos dos n.ºs 43 a 47.
Aliás, na motivação do recurso, o recorrente admite, pelo menos implicitamente, que, em Fevereiro de 2010, foi, efectivamente, contactado pelos assistentes C… e D… que contrataram os seus serviços de advogado para que tratasse da cobrança coerciva de um crédito e da resolução do contrato de arrendamento existente relativamente ao prédio urbano sito na cidade do Porto, na Rua …, e ainda de assuntos de natureza fiscal, serviços que aceitou prestar.
O que o recorrente não aceita é a decisão de dar como provado que não diligenciou pela resolução de qualquer dos assuntos de que foi incumbido e que, desde o início, o seu plano e o seu propósito não foram outros que não o de enganar os assistentes para lhes sacar quantias monetárias, supostamente, a título de despesas e de honorários, ficcionando, para tanto, a realização de actos e diligências que nunca realizou, nem tinha a intenção de realizar.
Quanto às concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida, o recorrente não é mais assertivo e claro no seu discurso argumentativo.
Aparentemente, seriam as declarações dos próprios assistentes, conjugadamente analisadas e ponderadas com os documentos cuja junção aos autos requereu, pois que, na sua perspectiva, se tivesse trilhado esse caminho, o tribunal “teria forçosamente concluído” que esses documentos (contratos de compra e venda de móveis, procuração irrevogável, dois contratos de promessa, estudo, elaboração e registo de imposto de selo) foram por si elaborados após o primeiro contacto (em princípios do ano de 2010) com os assistentes (cfr. conclusões NN) e OO)).
No entanto, o recorrente também põe em causa a credibilidade das declarações dos assistentes (acusa-os mesmo de mentirem, como se vê pela conclusão X)) e censura o tribunal por ter valorado como valorou (atribuindo-lhes valor probatório determinante) essas declarações.
Apesar de, pretensamente, ter identificado vários pontos de facto que, em seu critério, mereceriam outra decisão e levariam o tribunal a concluir que, afinal, ele prestou os serviços que lhe foram solicitados, é na “questão da acção de despejo” que o recorrente focaliza a sua crítica.
Na economia da decisão em crise, esse seria um exemplo flagrante de como o arguido recorreu ao engano, à trapaça para levar a que o ofendido C… lhe fizesse várias entregas em dinheiro, já que não propôs qualquer acção e cobrou daquele como se o tivesse feito. E não poderia merecer aceitação a justificação de que a acção de despejo não era juridicamente viável, pois entretanto foi intentada e corre seus termos, como confirmou a testemunha E….
O recorrente contra-argumenta assim (conclusões M) a S)):
● o tribunal fundamenta a sua decisão no depoimento de E… que confirmou que só recentemente foi proposta contra a sua entidade patronal (“F…”) uma acção de despejo, mas a testemunha não conseguiu identificar o número de processo da acção de despejo, nem foi capaz de indicar o tribunal em que corre termos essa acção;
● não consta nos autos o “documento 1”, referido na sentença recorrida, que comprovaria a pendência da acção;
● o tribunal considerou que não colhe a tese do arguido de que a acção não era viável, pois está, actualmente, em curso essa acção;
● os assistente tinham solicitado ao arguido que intentasse uma acção de despejo contra a “F…” porque a arrendatária pagava uma renda muito baixa (€ 7,65).
Da passagem das declarações do assistente C… prestadas na audiência (que o recorrente transcreve parcialmente) o que resulta é que ele pretendia a resolução do contrato de arrendamento da chamada “G…” (e para tanto contratou os serviços de advogado do arguido) porque a arrendatária pagava uma renda muito baixa e porque estava a utilizar o locado para um fim diferente daquele que foi o contratualmente estipulado.
No entanto, não merece a nossa concordância a afirmação (contida na sentença) de que a tese da inviabilidade jurídica, por falta de fundamento legal, da acção de despejo era inaceitável porque, entretanto, a acção foi intentada (com o patrocínio de outro advogado, que não o arguido). O arguido podia perfeitamente ter o entendimento oposto e nem por isso a sua opinião era menos válida. O advogado goza de autonomia técnica e não tem que (não deve) intentar uma acção (que, em seu entender, é desprovida de fundamento jurídico) só para satisfazer o cliente.
Mas o que interessa para o julgamento deste caso não é saber se a acção de despejo era ou não viável e se foi, entretanto, intentada e está actualmente pendente.
Esse é um aspecto absolutamente secundário e lateral.
O que importa é que, como reconhece o recorrente, a acção não foi por ele proposta (por conseguinte, não prestou esse serviço), mas levou o ofendido C… a fazer-lhe várias entregas de dinheiro com a (falsa) justificação, ou no (falso) pressuposto, de que a havia intentado. Na já referida passagem das declarações que prestou em audiência, o assistente C… afirmou que o arguido lhe garantiu que “meteu o processo” e que chegou até ao Supremo, mas nunca este lhe mostrou qualquer documento oficial que o comprovasse.
Com a acção para cobrança da dívida e com o tratamento de assuntos de natureza fiscal de que o assistente, também, incumbiu o arguido, aconteceu o mesmo: o recorrente não prestou os serviços para que foi contratado, mas levou o ofendido C… a fazer-lhe inúmeros pagamentos, como se os serviços tivessem sido prestados.
Perante tal factualidade, consistentemente sustentada em prova documental e pessoal, impunha-se que o arguido comparecesse na audiência e enfrentasse pessoalmente a acusação, apresentando a sua versão dos factos e uma justificação plausível para tantas entregas de dinheiro que solicitou ao ofendido C…. Era ele, e mais ninguém, quem estava em condições de esclarecer tudo isso.
Se assim tivesse sucedido e se fosse verosímil nas explicações que fornecesse, provavelmente, outra seria a decisão.
Mas não, não foi essa a opção do arguido que preferiu resguardar-se, não comparecendo na audiência e optando antes por apresentar um amontoado de documentos que - alega agora o recorrente - demonstram que elaborou contratos e procurações, que tratou do registo do imposto de selo e que estudou os assuntos que lhe foram confiados.
Porém, o que a leitura do conteúdo desses documentos, inequivocamente, revela é que se reportam a actos e situações alheios aos assuntos que os assistentes o incumbiram de tratar como advogado e, como bem se refere na sentença recorrida, nada neles permite concluir que o recorrente teve intervenção nos factos e actos que atestam.
Revela-se, pois, inteiramente fundada a convicção adquirida pelo tribunal a quo de que o arguido, durante quase um ano, andou a ludibriar os assistentes, sacando-lhe inúmeras quantias monetárias sem que as entregas feitas fossem a contrapartida da prestação dos serviços de que foi incumbido.
Em jeito de conclusão, diremos que as provas (todas elas e, em particular, as oferecidas pelo arguido/recorrente) não só não impõem decisão diversa da recorrida como nem sequer a sugerem ou permitem.
Por outro lado, cabe aqui lembrar que a verdade que se busca em processo penal não é uma verdade absoluta, ontológica que, como se sabe, é inalcançável, mas uma verdade histórico-empírica e processualmente válida.
Como pode ler-se no Ac. STJ, de 06.10.2010 (Relator: Cons. Henriques Gaspar), acessível em www.dgsi.pt, “o julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada”.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do ónus da prova[24] (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), não há qualquer justificação para que se altere a decisão sobre matéria de facto.

Pedido de indemnização civil
O recorrente não põe em causa a sua obrigação de indemnizar o ofendido/lesado C…, antes se insurge contra a sua condenação “com base em «saídas de caixa» que se traduzem em meros escritos particulares assinados exclusivamente pelo Assistente C…” (conclusão QQ)).
Em causa estará, apenas, o quantum indemnizatório.
Importa relembrar que a indemnização arbitrada visou reparar, apenas, danos patrimoniais, que se traduziram nas indevidas deslocações de dinheiro da esfera patrimonial do C… para a do arguido, assim ilegitimamente enriquecido, e que o tribunal quantificou em € 21.763,00.
Como decorre da factualidade provada, a maior parte das entregas feitas pelo ofendido C… ao arguido foram-no através da emissão e entrega de cheques, mas algumas houve efectuadas em dinheiro. Quanto a estas, a prova da entrega é, naturalmente, mais difícil de fazer, até porque, como afirmou o ofendido, o arguido “…não passava recibo (…) ou passava um papelinho em branco”.
O recorrente alega que constitui uma “afronta aos princípios do processo civil, o Tribunal dá como provado que efectivamente que os manuscritos onde constam o carimbo do arguido com a respectiva assinatura e informação de valores pagos intitulados de saídas de caixa, a que o ofendido C… se referiu e que permitiram, conjuntamente com as declarações deste, apurar individualmente os vários montantes pagos e a que se destinavam”.
É no âmbito de um processo penal que estamos e são as normas do Código de Processo Penal que regem a acção civil naquele enxertada.
De todo o modo, não vislumbramos (e o recorrente não esclarece) que princípios do processo civil, nesta matéria, foram afrontados.
O tribunal considerou prova suficiente das entregas os tais manuscritos (ou “papelinhos”) com o carimbo do arguido e, complementarmente, as declarações do ofendido e não há rigorosamente nada a censurar na opção efectuada.

IIIDecisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B… e, consequentemente, confirmar, na íntegra, a decisão recorrida.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC´s (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 10-09-2014
Neto de Moura
Maria Luísa Arantes
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[1] De que não foi remetida cópia em suporte digital, obrigando a trabalho material escusado, não se cumprindo assim o que está superiormente determinado.
[2] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[3] Diz o recorrente que a sentença “não é resultado de uma livre apreciação”, mas antes “fruto da apreciação livre da prova”, o que se nos afigura ser, exactamente, o mesmo. Admite-se, no entanto, que o que o recorrente pretende dizer é que a apreciação da prova foi arbitrária, sem respeito pelos critérios legais.
[4] Como se pode ler no acórdão do STJ de 27.05.2010 (www.dgsi.pt/jstj), “a partir da reforma de 1998 passou assim a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do artigo 410º, nº 2, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão e uma outra, mais ampla e abrangente, porque não confinada ao texto da decisão, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades.
[5] Quis, certamente, referir a alínea b), e não a alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º
[6] Para uma exaustiva delimitação (negativa e positiva) do erro notório na apreciação da prova, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 1102-1103.
[7] O n.º 2 do artigo 374.º do Cód. Proc. Penal estabelece que a fundamentação da sentença consta, além do mais, da “enumeração dos factos provados e não provados”. Ora, se pode defender-se que enumerar é fazer a descrição ou narração dos factos, mas não necessariamente com subordinação a números, é curial que assim seja. Na primeira instância não se procedeu assim, mas vamos fazê-lo aqui, pois torna a exposição mais escorreita e de mais fácil leitura e compreensão.
[8] Paulo Saragoça da Matta, “A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, 251.
[9] Uma das poucas excepções é a prova pericial.
[10] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[11] Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol, 199 e ss.), “uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material”.
[12] A prova não pode nunca basear-se numa intuição da verdade de uma proposição.
[13] A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, Coimbra, 1968, pág.52
[14] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[15] Sobre as repercussões extra-processuais do princípio, cfr. o estudo de José Souto Moura, “A questão da presunção de inocência do arguido”, Rev. do Ministério Público n.º 42, 31 e segs. [16] Cfr. G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 152.
[17] Importa, no entanto, aqui fazer notar que esta não é a única perspectiva do princípio e do seu âmbito de aplicação. Por exemplo, o entendimento do Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, vol. I, 217) é o de que o in dubio pro reo se assume como um princípio geral de processo penal, não circunscrito a matéria de facto, antes podendo a sua violação conformar também uma verdadeira questão de direito que cabe dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. É esta, também, a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 1102) que considera não constituir o vício de erro notório na apreciação da prova a violação do princípio in dubio pro reo. Porém, o STJ tem rejeitado a possibilidade de invocar o princípio em sede de interpretação ou de subsunção legal dos factos.
Sendo entendido na perspectiva de que respeita a matéria de prova, a sua eventual violação será insindicável pelo STJ, a não ser que o vício decorra, de forma evidente, da decisão recorrida (nomeadamente da fundamentação da decisão de facto).
[18] Mas, se não tem qualquer dever de dizer a verdade, ao contrário do que recorrentemente se propala, também não tem o direito de mentir. Se o arguido não quer contar (toda ou parte da) a verdade, deve remeter-se ao silêncio (assim, o acórdão do TC n.º 172/92, www.tribunalconstitucional.pt).
[19] Embora, em bom rigor, não se possa falar em ónus da prova em processo penal.
[20] Usamos aqui o termo “afastado” para evidenciar o equívoco do recorrente ao afirmar que que a presunção de inocência é uma “presunção inilidível”.
[21] Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), disponível em www.dgsi.pt/jstj .
[22] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1131.
[23] Idem
[24] Embora, em bom rigor, não se possa falar em ónus da prova em processo penal.