Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410333
Nº Convencional: JTRP00011746
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: RP199406169410333
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 58/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1016 ART1017 ART1014.
CCIV66 ART1161 ART1163 ART573.
Sumário: I - O processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém está sujeito de prestar contas dos seus actos.
II - Essa obrigação é uma obrigação de informação que resulta umas vezes da lei, outras do negócio jurídico, outras até do princípio geral de boa fé.
III - Sempre que alguém dispuser de bens ( ainda que só em parte ) alheios há - seja qual for a fonte dessa actuação - obrigação de prestar contas.
IV - A aprovação tácita do mandato prevista no artigo 1163 do Código Civil exige a comunicação imposta na alínea c) do artigo 1161 do mesmo Código.
V - A obrigação de comunicação exige o fornecimento ao mandante do pleno conhecimento de tudo quanto aconteceu no decurso do mandato.
VI - A obrigação de prestar contas existe independentemente de se saber se as despesas praticadas pelo mandatário se continham ou não no âmbito das instruções do mandante: essa é já questão cuja sede própria é a da oposição às contas apresentadas, nos termos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil.
Reclamações: