Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011746 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP199406169410333 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1016 ART1017 ART1014. CCIV66 ART1161 ART1163 ART573. | ||
| Sumário: | I - O processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém está sujeito de prestar contas dos seus actos. II - Essa obrigação é uma obrigação de informação que resulta umas vezes da lei, outras do negócio jurídico, outras até do princípio geral de boa fé. III - Sempre que alguém dispuser de bens ( ainda que só em parte ) alheios há - seja qual for a fonte dessa actuação - obrigação de prestar contas. IV - A aprovação tácita do mandato prevista no artigo 1163 do Código Civil exige a comunicação imposta na alínea c) do artigo 1161 do mesmo Código. V - A obrigação de comunicação exige o fornecimento ao mandante do pleno conhecimento de tudo quanto aconteceu no decurso do mandato. VI - A obrigação de prestar contas existe independentemente de se saber se as despesas praticadas pelo mandatário se continham ou não no âmbito das instruções do mandante: essa é já questão cuja sede própria é a da oposição às contas apresentadas, nos termos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||