Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DA LITISPENDÊNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202201101125/20.1T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para que a exceção de litispendência se verifique tem de ocorrer cumulativamente a identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Pois só assim se dá a repetição da causa – vide artigos 580º nº 1 e 581º nº 1 do CPC. II- A situação de litispendência poderá andar próxima da situação de causa prejudicial quando e não obstante não se verificarem os requisitos daquela (a já analisada tríplice identidade) ocorrer situação que justifique a suspensão de causa dependente do julgamento de outra, quando esta última puder colocar em causa os fundamentos da primeira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1125/20.1T8GDM.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargador Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível de Gondomar Apelante/ B… Apelados/ C… e D… Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório A) B… instaurou a 23/04/2020 ação declarativa sob a forma de processo comum contra C… e marido, D…, peticionando pela procedência da ação que sejam os RR. condenados a: condenados os réus a: “a) Reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio que ocupam, descrito no artigo 1º desta petição inicial, como sendo o prédio rústico, denominado …, sito no …, freguesia …, concelho de Gondomar, composto de terreno de cultivo, com 900 m2, com uma garagem nele implantada de cerca de 40 m2 a confrontar do norte e poente com caminho, do nascente com E… e do sul com F…, descrito, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o número DOIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E CINCO, e inscrito ma matriz rústica da União de Freguesias … sob o artigo 265 rústico. b) Reconhecerem que, eles, réus, são detentores ilegítimos e abusivos da garagem e do imóvel da autora. c) A entregarem imediatamente a garagem e o prédio, à autora. d) A pagarem, à autora, uma indemnização de € 100,00 mensais, desde a citação até à entrega efetiva da garagem.” Para tanto e em suma alegou: “1º A autora é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, denominado …, sito no …, freguesia …, concelho de Gondomar, composto de terreno de cultivo, com 900 m2, com uma garagem coberta com cerca de 40 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do nascente com E… e do sul com F…, descrito, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o número DOIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E CINCO, e inscrito ma matriz rústica da União de Freguesias … sob o artigo 265 rústico. (…) 18º Os réus, até aos finais de Outubro e princípios de Novembro de 2019, atravessavam o prédio para aceder à sua morada, tinham nele implantado um anexo para galinheiro, uma caixa do correio, um depósito de água e o motor para a puxar, uma caixa de gás doméstico. 19º Acedem da sua morada para o prédio, de fora dele para dentro, com os tubos da água, e por um portão de acesso entre a moradia onde habitam e o prédio da autora. 20º O mandatário da autora, por cartas registadas com aviso de receção de 26 de Novembro de 2019, que a ré recebeu no dia 27 de Novembro de 2019, solicitou, aos réus, o especial favor de deixarem de entrar no prédio, de tirarem a caixa do correio de onde se encontrava colocada, de levantar o depósito da água e o motor, de levantarem a caixa do gás, de retirarem o galinheiro, e de deixarem de ocupar o prédio. Doc. 4 e Doc. 5 21º Os réus satisfizeram parte do pedido, retirando a caixa do correio que colocaram no prédio e o galinheiro. 22º Mas, não deixarem de entrar e sair do prédio, de manterem o depósito da água e o motor, a caixa do gás doméstico e de aceder ao imóvel, através da introdução de tubos de transporte de água para a casa e a pé por um portão que dá acesso da moradia para o terreno e vice-versa. (…) Os réus, apesar de instados, não deixaram o prédio livre de pessoas e bens. 27º Por tal motivo, a autora intentou contra os réus a ação do processo n.º 169/20.8T8GDM do Juiz 1 do Juízo Cível de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pedindo o reconhecimento da propriedade do imóvel descrito no artigo 1º desta petição, a entrega imediata do imóvel e indemnização pela ocupação enquanto não se realizar a entrega. 28º Os réus contestaram o pedido, recusando a entrega do imóvel. 29º Sucede que, naquela ação, a autora não referiu que os réus ocupam uma garagem com cerca de 40 m2 que pertence ao prédio da autora. 30º De fato, no prédio da autora existe uma garagem, com cerca de 40 metros quadrados, em cima da qual a autora construiu uma sala que ligou ao prédio urbano confinante que foi a morada de família dos pais e avós. (…) 34º Os réus guardam na garagem um automóvel, uma mota, bicicletas e uma máquina de lavar roupa sem utilização. Doc. 8 35º Opõe-se a retirar da garagem os seus bens. (…) 43º A garagem é suscetível de produzir uma renda nunca inferior a € 100,00 mensais. 44º Tem resultado infrutíferas todas as tentativas da autora no sentido dos réus lhe entregarem a garagem. 45º Os réus ocupam a garagem do prédio da autora sem qualquer título justificativo da sua detenção. (…) 49º Pelo que devem os réus ser condenados a desocuparem a garagem do prédio da autora, e a restitui-la, ao legítimo proprietário. 50º A posse dos réus da garagem do prédio da autora é de má-fé. ORA, 51º Como possuidores de má-fé devem restituir os frutos que a coisa pode produzir até ao termo da posse, pelo valor que um proprietário diligente pode produzir, como se prevê no artigo 1271º do Código Civil.” Termos em que concluiu a A. pela condenação dos RR. nos termos peticionados. B) Devidamente citados, contestaram os RR. defendendo-se por impugnação e exceção. Em sede de exceção, tendo, para além do mais invocado a exceção dilatória de litispendência para tanto alegando: (4º)“Tal como reconhece a A., nos art.ºs 27.º e 29.º da douta petição inicial, a A. instaurou contra os RR., neste Tribunal Judicial, ação declarativa de processo comum, tendo por objeto o prédio rústico descrito no art.º 1.º;” (5º)“ Essa referida ação é em tudo idêntica à presente, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega do prédio descrito em ambos os autos, com a diferença de que, na primeira ação, a A. não inclui na descrição do prédio rústico a existência de uma garagem com cerca de 40 m2 ou a sua ocupação pelos RR. (Cfr. Doc. sob o n.º 1 – P. I. da Ação 169/20).” (6º) “Ora, a ação identificada no art.º 4 da presente Contestação é idêntica à presente quanto: aos sujeitos (a A. e os RR.), ao pedido (o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega do prédio rústico) e à causa de pedir (a alegada ocupação ilegítima do prédio rústico), verificando-se, assim, a exceção de litispendência, prevista nos art.ºs 580.º, n.ºs 1 e 2; e art.º 581.º do CPC.” C) Responderam os AA. à exceção invocada, em suma pugnando pela sua improcedência porquanto: “1º A presente ação tem os mesmos intervenientes nas posições da ação do processo n.º 169/20.8T8GDM do juiz 1 deste juízo, a causa de pedir tem por fundamento a propriedade do mesmo prédio, mas o objeto da causa de pedir e do pedido nas duas ações é diferente. 2º A autora, na ação do processo n.º 169/20.8T8GDM do Juiz 1, alega a propriedade do prédio rústico, sito no indicado …, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número 2575/20090612 de ..., inscrito na matriz sob o artigo 265 rústico da União das freguesias … (que corresponde ao anterior artigo 129 rústico …), e a ocupação ilegítima do prédio, por parte dos réus, com um motor, um depósito de gás e um depósito de água e pede a desocupação do imóvel com a remoção dos depósitos e do motor. 3º Nesta ação, a autora alega a propriedade do mesmo prédio rústico e a ocupação ilegítima dessa propriedade, pelos réus, de uma garagem que faz parte integrante do dito prédio rustico, e acaba a pedir a desocupação da garagem. 4º Ambas as ações têm por fundamento o mesmo direito de propriedade e a ocupação ilegítima da propriedade, mas a causa de pedir tem objeto diferente em cada um adelas e, consequentemente, o pedido de uma e doutra incide sobre objeto diferente do mesmo prédio. 5º A decisão desta ação nunca se oporá à da ação do processo n.º 169/20.8T8GDM, nem a daquela a esta. 6º A causa de pedir e o pedido desta ação podiam ter sido apresentados na ação do processo n.º 169/20.8T8GDM, mas a autora quis exercer o seu direito de forma moderada e de acordo com as suas próprias necessidades. 7º A autora não se esqueceu do objeto desta ação, apenas exerceu o seu direito de acordo com as suas necessidades mais prementes, e no pressuposto do entendimento da parte contrária de que na fruição do bem deve ser respeitado o direito do proprietário. 8º Não se verifica a exceção de litispendência da ação do processo n.º 169/20.8T8GDM relativamente à presente demanda.” D) Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sobre a invocada exceção de litispendência sido proferida a seguinte decisão: “julga-se, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, verificada a exceção de litispendência dos presentes autos com a ação anteriormente deduzida sob o n.º 169/20.8T8GDM, a qual obsta a que este Tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição dos Réus C… e D… da instância – cf. artigo 278.º, n.º 1, al. e), do CPC.” *** Inconformada com o assim decidido, apelou a A. tendo apresentado motivação em que formulou as seguintesCONCLUSÕES: ………………………………………. …………………………………………. ………………………………………….. * Não se mostram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão única a apreciar se está verificada a exceção de litispendência, tal como o tribunal a quo o decidiu. *** III- FundamentaçãoAs vicissitudes processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso são para além das acima enunciadas, as seguintes: 1) Na ação que corre termos sob o nº 169/20.8T8GDM no Jz. Local Cível de Gondomar em que é autora a aqui autora e RR. os aqui RR. que ali foram citados em 22/01/2020, peticionou ali a A. a condenação dos RR. a: “a) Reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio que ocupam, descrito no artigo 1º da petição inicial, como sendo o prédio rústico, denominado quintal, sito no …, freguesia …, concelho de Gondomar, composto de terreno de cultivo, com 900 m2 a confrontar do norte e poente com caminho, do nascente com E… e do sul com F…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número 2575, e inscrito na matriz rústica da União de Freguesias … sob o artigo 265; b) a reconhecerem que, eles, réus, são detentores ilegítimos e abusivos do imóvel da autora; c) a entregarem imediatamente o prédio à autora; d) a pagarem à autora uma indemnização de € 5,00 por cada um dos dias que ocuparem o prédio, relativa aos frutos que o prédio podia produzir pela ocupação, contados a partir do dia 27 de novembro de 2019; e) a pagarem à autora uma indemnização de € 10,00 por cada dia de atraso na realização da construção a licenciar no prédio, contados a partir do dia 27 de novembro de 2019;” 2) E para tanto alegou em suma ser proprietária do prédio ali identificado em 1º da p.i., correspondente precisamente ao mesmo prédio e com a mesma descrição indicada no artigo 1º desta p.i., com a exceção da menção de que o seu prédio rústico composto de tereno de cultivo com 900 m2, tem “uma garagem nele implantada de cerca de 40 m2”. No mais alegou idêntica factualidade quanto ao modo de aquisição da propriedade de tal bem; bem como quanto à ocupação que do mesmo os RR. fazem e do pedido por si formulado para deixarem de entrar no prédio e da recusa destes. Apenas ali não tendo mencionado [como aliás dá nota na p.i. destes autos] a ocupação da garagem pelos RR. que nestes autos invoca e peticiona seja entregue juntamente com o prédio. * Do direito.Das vicissitudes processuais acima elencadas e que as partes não questionam, resulta de forma clara que em ambas as ações a A. alega ser proprietária do mesmo prédio descrito na p.i. de ambas as ações de igual forma, com a salvaguarda infra destacada. Mais alega a A., em ambas as ações, estar o seu prédio a ser ocupado pelos RR. de forma abusiva e contra a sua vontade, consequentemente peticionando (e de igual forma) a condenação dos RR. ao reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o prédio descrito na p.i. e a reconhecerem que são detentores ilegítimos e abusivos do imóvel da autora e a entregarem tal prédio à A.. Relata ainda a A. circunstancialismo idêntico em ambas as ações quanto à ocupação do seu prédio pelos RR. e conduta pelos mesmos assumida. Diverge a A. apenas – nesta ação - na descrição do seu prédio que agora acrescenta: - tem também no mesmo implantada uma garagem com cerca de 40 m2 em cima da qual construiu uma sala; - garagem que os RR. ocupam e na mesma colocam bens. Formulando nestes autos a A. a pretensão de ver os RR. condenados a também desocuparem tal garagem e restituí-la à A.. Adicionalmente e em função da ocupação que agora descreveu, peticiona ainda uma indemnização por esta concreta ocupação que na outra ação consequentemente não peticionou (pois ali não referiu a existência da garagem e sua ocupação). O tribunal a quo entendeu que não obstante estas diferenças, estava verificada a exceção de litispendência nos termos da decisão recorrida. Após ter analisado os pressupostos de que depende a verificação desta exceção, justificou o seu entendimento nos seguintes termos: “Na verdade, o que a Autora pretende com a presente ação é ampliar factualmente o alegado no âmbito da primeira ação proposta (acrescentando, essencialmente, os factos contidos nos artigos 27 a 40 à petição apresentada no âmbito do presente processo), pois, como bem reconhece em sede de articulado de resposta, “a causa de pedir e o pedido desta ação podiam ter sido apresentados na ação do processo n.º 169/20.8T8GDM”, mas para tal a lei faculta-lhe mecanismos próprios, tal como a alteração do pedido e da causa de pedir prevista nos artigos 265.º do CPC, ou, se aplicável, a apresentação de um articulado superveniente ao abrigo do artigo 588.º do CPC. Não obsta a tal conclusão, o facto de os pedidos não serem exatamente os mesmos em ambas as ações, porquanto os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade da Autora e de reconhecimento de uma ocupação ilegítima por parte dos Réus, deduzidos na primeira ação, englobam os pedidos deduzidos nesta segunda ação. O núcleo duro da causa de pedir que subjaz a ambas as ações é igual, já que a única diferença que se verifica é, essencialmente, um adiantamento, nesta nova ação, do termo “garagem”, onde na ação anterior apenas se lia “prédio”, e, tal como a Autora também reconhece, não existe independência e distinção entre uma e outra realidade, já que tal como também afirma, a garagem existe no prédio da Autora, desde a data anterior à da sua aquisição, tendo sido ali construída e, constituindo parte integrante daquele. Por outro lado, tendo presente a finalidade da tríplice identidade de sujeito/causa de pedir/pedido, é manifesto que a decisão a proferir no âmbito desta segunda ação pode ser contraditória e inconciliável, ou idêntica, à proferida pelo Tribunal onde pende a primeira ação, pois que, é possível que numa ação a pronúncia seja no sentido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio e noutra a decisão se encaminhe no sentido de não reconhecimento desse direito, sendo, ainda, possível que em ambas as ações se conclua no igual sentido de reconhecimento ou não do direito de propriedade. Portanto, não constituindo a aludida garagem um prédio com autonomia factual e jurídica, fazendo parte integrante do prédio cuja propriedade a Autora pede que lhe seja reconhecida no âmbito da primeira ação que propôs, não pode este Tribunal analisar separadamente, no âmbito de outra ação, ambas as pretensões, sob pena de se contradizer ou repetir. Quer isto significar que não é por terem sido acrescentados alguns factos novos nesta nova ação que pode, sem mais, levar a concluir que esses novos factos constituem uma nova causa de pedir, diferente da invocada na primeira ação proposta. Efetivamente, do que se trata nas duas ações é do reconhecimento de um único direito de propriedade sobre o mesmo prédio, pelo que os factos agora invocados são apenas concretizadores de uma causa de pedir que já estava suficientemente individualizada.” A recorrente neste recurso realça o seu pedido relativo à garagem e que os RR. na sua contestação alegam não faz parte do seu prédio. Acrescenta não ter invocado na primeira ação a ocupação ilícita da garagem. E perante uma diversa narrativa e diverso pedido, conclui pela não verificação da exceção apreciada. * Nos termos do disposto no artigo 580º do CPC:“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Do disposto no nº 2 resulta claro o fito da exceção em análise: evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Mas para que tal exceção de litispendência se verifique tem de ocorrer cumulativamente a identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Pois só assim se dá a repetição da causa – vide artigos 580º nº 1 e 581º nº 1 do CPC. A identidade dos sujeitos ocorre quando as partes são os mesmos sob o ponto de vista da qualidade jurídica – nº 2 do citado artigo 581º. A identidade do pedido verifica-se quando numa e outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – vide nº 3 do citado artigo 581º. O mesmo é dizer quando a pretensão jurídica formulada é a mesma. E a identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido – vide nº 4 do mesmo artigo 581º. Das vicissitudes processuais anteriormente relatadas não restam dúvidas de que as partes são as mesmas em ambas as ações, ocupando inclusive a mesma posição processual. A causa de pedir é de igual forma idêntica na sua essência – sem prejuízo do que infra se mencionará. Contudo os pedidos não são, como aliás o tribunal a quo o reconheceu, os mesmos. E a não identidade total dos pedidos formulados decorre da também alegação factual adicional que nestes autos a autora observou em sede de causa de pedir. Alegação adicional que compõe a causa de pedir relativa ao pedido de desocupação da garagem que só nestes autos foi identificada e subsequente pedido indemnizatório pelos danos decorrentes de tal ocupação. É bem certo que a A. poderia ter incluído este pedido e fundamento na ação previamente instaurada; como é igualmente certo que poderia ali ter ampliado a causa de pedir e pedido desde que respeitasse os requisitos aludidos nos artigos 264º e 265º do CPC. Não foi o caminho seguido e tal não preclude o direito de em ação própria ver os RR. ainda condenados – desde que prove os factos constitutivos do direito invocado - a desocupar a garagem que só agora alegou existir no mesmo prédio e estar a ser ocupada pelos RR.. Bem como a obter uma indemnização decorrente dos danos provocados por tal ocupação abusiva nos termos que descreveu e peticionou. Desocupação e danos desta derivados que por não peticionados nem invocada a pressuposta ocupação na mencionada primeira ação, ali não poderia ser ordenada, sem violação do princípio do dispositivo e da proibição de condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, sob pena de nulidade da sentença proferida (vide artigos 3º nº 1 e 609º nº 1 e 615º nº 1 al. e) do CPC. Consequentemente entendemos, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, não se verificar total identidade de pedido e causa de pedir. Mencionamos total porquanto na verdade o primeiro pedido e causa de pedir que o sustenta é comum a ambas as ações – o de reconhecimento da propriedade da autora sobre o prédio por si descrito e que esta identificou com a área de 900 m2 e confrontações indicadas na p.i., sem prejuízo de não ter identificado a garagem no pedido da primeira ação. Já os segundo e terceiro pedidos, embora ambos se reportem a uma detenção ilegítima do imóvel e sua entrega à autora, baseiam-se em factos diversos – pois a ocupação que os sustenta é também apoiada em diferentes factos. Nesta segunda ação a A. alega, agora, a existência de uma garagem e ser a ocupação desta o que motiva o seu pedido de desocupação e entrega. Foi com base nesta parcial coincidência que o tribunal a quo defendeu a identidade de pedidos e causa de pedir por em seu entender o pedido da primeira já englobar o pedido da segunda [da entrega da mesmo prédio]. Invocando ainda que a prossecução de ambas as ações poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias quanto ao reconhecimento do direito de propriedade. Sendo esse o objetivo que a exceção de litispendência visa obviar. A verdade é que a situação de litispendência poderá andar próxima da situação de causa prejudicial quando e não obstante não se verificarem os requisitos daquela (a já analisada tríplice identidade) ocorrer situação que justifique a suspensão de causa dependente do julgamento de outra, quando esta última puder colocar em causa os fundamentos da primeira. Nesse caso – de não verificação da tríplice identidade de pedido, causa de pedir e sujeitos - passando a solução pela suspensão da instância [1]. Diz-se que é prejudicial a causa “que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada”[2], o mesmo é dizer quando “a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” [3]. Verificada uma causa prejudicial, o critério que subjaz à suspensão da instância é de conveniência, “é a economia e a coerência dos julgamentos” que se visa salvaguardar, na medida em que a decisão da causa prejudicial poderá prejudicar a decisão da outra[4]. Também Jorge Pais de Amaral in Direito Processual Civil, 11ª ed. 2013, p. 160 afirma “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.”[5] Nestas situações o que o tribunal a quo deve ponderar e mesmo oficiosamente o determinar, quando entenda verificados os respetivos pressupostos, é a suspensão da instância nos termos do artigo 272º do CPC. Concluindo, pelo que acima já expusemos entende-se não verificada a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir entre a primeira ação e a destes autos a implicar a não verificação da exceção de litispendência. Com a consequente revogação da decisão e subsequente prossecução dos ulteriores termos processuais que ao caso couberem. Termos em que se conclui pela procedência do recurso. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida, determinando a prossecução dos ulteriores termos processuais que ao caso couberem. Custas pelos recorridos. Porto, 2022-01-10. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ______________ [1] Neste sentido cfr. Ac. STJ de 06/07/2017, nº de processo 1220/15.9T8STR.E1.S1 in www.dgsi.pt, onde se explica este entendimento nos seguintes termos: A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. “A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art. 272.º do CPC.” [2] CPC Anot. José Lebre de Freitas, vol. 1º edição ao então artigo 279º, atualmente artigo 272º do CPC. [3] J. Alberto dos Reis, in comentário ao CPC, vol. 3º edição já de 1946 (mas com total aplicação em termos jurídico-concetuais ao presente), p. 268. [4] J. Alberto dos Reis in ob. cit., p. 272. [5] O mesmo autor in ob. cit., p. 58/59 após analisar o conceito de “questão prejudicial” por referência ao artigo 92º do CPC (quando em causa está uma questão de competência), distingue questão prejudicial (do artigo 92º do CPC) de causa prejudicial a que alude o artigo 272º, realçando que neste caso a “questão ou questões a decidir se encontram autonomizadas como sendo objeto de uma causa diferente de outra já proposta, a qual constitui causa prejudicial.” |