Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015966 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DONATÁRIO PENHORA NUA-PROPRIEDADE DOAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601229551210 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N2 ART1040. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/06/11 IN CJ T3 ANOXII PAG193. | ||
| Sumário: | I - Sem embargo de se ter verificado a doação da nua propriedade de um prédio já depois de instaurada a execução contra o doador em que tal prédio foi penhorado, não se justifica a rejeição liminar dos embargos de terceiro deduzidos pelo donatário que invoca que tal doação lhe foi feita para garantir a sua habitação, antes se impõe que se proceda à inquirição das testemunhas arroladas e à subsequente prolação do despacho. II - No despacho liminar sobre embargos de terceiro é inadmissível o indeferimento liminar parcial da petição, não havendo, por isso, que cuidar do efeito dos embargos quanto ao usufruto, na hipótese contemplada no número antecedente. | ||
| Reclamações: | |||