Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431058
Nº Convencional: JTRP00014447
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
DÍVIDA
HOSPITAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
Nº do Documento: RP199503099431058
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART4 N1 ART9.
CCIV66 ART504 N1 N2.
Sumário: I - A entidade hospitalar que prestou assistência a pessoa sinistrada em acidente de viação deve demandar, na acção executiva para pagamento do serviço, o transportador e a seguradora, se a houver, em solidariedade passiva.
II - O prazo para a prescrição da dívida deve contar-se a partir do último acto de assistência prestado.
Reclamações: