Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014447 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DÍVIDA HOSPITAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199503099431058 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART4 N1 ART9. CCIV66 ART504 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A entidade hospitalar que prestou assistência a pessoa sinistrada em acidente de viação deve demandar, na acção executiva para pagamento do serviço, o transportador e a seguradora, se a houver, em solidariedade passiva. II - O prazo para a prescrição da dívida deve contar-se a partir do último acto de assistência prestado. | ||
| Reclamações: | |||