Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO PARTES COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP202305221415/16.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As questões a decidir são coisa diversa dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide. II – A vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (art. 5º, nº 3, do CPC); por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. III – As acções referidas sob a alínea e) do art. 12º do CPC – e só para elas é reconhecida personalidade judiciária ao condomínio – devem inserir-se nos poderes funcionais do administrador previstos no art. 1436º ou que lhe foram atribuídos pela assembleia de condóminos, devendo nelas demandar ou ser demandado como parte o próprio condomínio [porque tem personalidade judiciária – arts. 11º nº1 e 12 e) do CPC] representado pelo administrador, pois é a este a quem compete estar em juízo em nome daquele (art. 1437º do C. Civil e art. 15º do CPC). IV – Em qualquer dos casos – a exercitar aqueles poderes funcionais específicos do administrador ou a exercitar outros poderes funcionais que lhe foram atribuídos pela assembleia – aquelas acções devem ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns do edifício. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1415/16.8T8PVZ.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório[1] O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., ... ..., Vila do Conde, instaurou, no Julgado de Paz do Porto, acção declarativa contra AA e mulher BB, pedindo que estes sejam solidariamente condenados: “A. A pôr termo à atividade de restauração exercida na fração “O” do prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., ... ..., Vila do Conde; B. A remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; C. A reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé; D. Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas nas alíneas A), B) e C).” Alegou para tal, em síntese: - que a fracção da propriedade dos réus destina-se, segundo o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, a “actividades comerciais”, sendo que na referida fracção encontra-se instalado um estabelecimento de restauração denominado “A...”, que produz e transforma bens e produtos alimentares, dado que confecciona e serve refeições, do que decorre que tal actividade deve ser tida como industrial e não comercial; - que no prédio não foi efectuada qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal e consta do Regulamento do Condomínio que são actos proibidos dos condóminos “Dar à fracção uso diverso do que lhe é atribuído pelo título constitutivo”; - que, por unanimidade dos presentes, correspondente a €72,14% da percentagem total do prédio, foi aprovada, em 5 de Abril de 2014, a seguinte deliberação: ”No ponto 2, a assembleia deu total poderes à Administração para conforme ata 04.2012 de quinze de dezembro de dois mil e doze para ordenar à fração “O” a remoção num prazo de trinta dias do reclame luminoso, da chaminé, dos respiros, das colunas, toldos e da esplanada e a reparação dos danos provocados”, pois tais objectos foram colocados pelo réu sem o prévio consentimento do autor; - que o réu furou as paredes da fachada do prédio e nela pendurou colunas de som e toldos e furou as paredes da fachada do prédio com o intuito de nelas fazer áreas de ventilação, com a modificação da linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, pelo que sua realização deveria ter sido “aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio”; - que, com as obras realizadas pelo réu, o prédio perdeu impermeabilização nas zonas onde foram colocados os furos que sustentam as colunas, o reclame luminoso, os toldos e na zona dos “respiros”; - que o réu colocou igualmente na cobertura do prédio uma chaminé que dista cerca de três metros da cobertura do prédio, alterando a estética do prédio e a sua linha arquitectónica, e para a sua colocação retirou os tubos que sustentavam a chaminé e encurtou a mesma, tendo partido uma tampa de pedra na cobertura do prédio; - que a acta n.º 02.2014, de 05/04/2014, na qual se deliberou a remoção dos objectos colocados sem autorização do autor, foi enviada ao réu por correio registado com aviso de recepção em 08/04/2014 e, por carta datada de 16/05/2014, o réu veio informar que discordava “do teor da proposta e deliberação tomada com referência 2.º ponto”, não tendo, contudo, requerido assembleia extraordinária ou impugnado as deliberações; - que, em resposta à sobredita carta, o autor informou o réu que dispunha de 30 dias para remover os objectos identificados na ata n.º 02.2014, de 05/04/2014, mas aquele nada fez; - e que por deliberação de 24/01/2015, foi “decidido por unanimidade avançar judicialmente contra o proprietário da fração “O”. Os Réus deduziram contestação. Invocaram a incompetência do Julgado de Paz, a incompetência absoluta do tribunal civil em relação ao primeiro pedido formulado, a excepção de caso julgado e a ilegitimidade passiva. Impugnaram ainda a factualidade alegada pelo Autor e, a final, deduziram reconvenção, pedindo que, caso não seja a acção jugada improcedente, o autor seja condenado a indemnizar os Réus em quantia ainda não liquidada, mas a liquidar em execução de sentença, a título de lucros cessantes e danos emergentes, correspondentes às rendas que, por virtude do contrato de arrendamento sobre a sua fracção que celebraram com a inquilina, deixariam de auferir, e pelos prejuízos sofridos, quer com as obras e equipamentos da fracção, quer com valores que porventura lhes viessem a ser reclamados pela inquilina que teriam que satisfazer. O autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos réus, pela não admissão da reconvenção e também pela consideração desta como inepta. Por despacho proferido a fls. 129 e sgs., o Julgado de Paz do Porto declarou-se territorialmente incompetente para apreciar e decidir a acção, determinando a remessa dos autos ao Julgado de Paz da Trofa. Por despacho proferido a fls. 174 e 175, o Julgado de Paz da Trofa declarou-se “incompetente em razão do território” e ordenou a remessa dos autos ao tribunal judicial competente, que considerou ser a secção cível da instância local da Póvoa de Varzim, para conhecimento da acção. O autor apresentou recurso de tal decisão a fls. 189 e seguintes. Considerando tratar-se de um conflito negativo de competência, a Juíza dos Julgados de Paz da Trofa determinou a remessa dos autos à secção cível da instância local de Santo Tirso para dirimir o conflito (fls. 211 e 212). Por sua vez a Mma. Juíza da Secção Cível da instância local de Santo Tirso considerou que, tendo sido interposto recurso, a decisão daquele Julgado de Paz não transitou em julgado, não se verificando, consequentemente o alegado conflito negativo de competência, e ordenou a devolução dos autos a fim de ser recebido o recurso (fls. 248). Por despacho de fls. 263 a Juíza dos Julgados de Paz da Trofa admitiu o recurso e ordenou a remessa dos autos à secção cível da instância local da Póvoa de Varzim. Mediante despacho de 10-11-2016 proferido pela Mma. Juíza da secção cível da instância local de Póvoa do Varzim julgou tal secção cível incompetente para julgar o recurso e competente a secção cível da instância local de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Por decisão proferida em 29.12.2017 pelo Juízo Local Cível de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi julgado como competente para apreciar os presentes autos o Juízo Local Cível de Póvoa do Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que foram posteriormente remetidos ao Juízo Local Cível de Vila do Conde após a criação do mesmo. Por decisão proferida em 01-03-2018 foi admitido o incidente de intervenção principal provocada da sociedade “B..., Unipessoal Lda.”, arrendatária da fracção dos réus, e ordenada a sua citação, intervenção essa requerida pelo autor por requerimento que já tinha dado entrada nos autos a 19/8/2015. Aquela interveniente apresentou contestação em 16-04-2018 (fls. 349 e sgs.), na qual invocou a falta de capacidade judiciária do condomínio, alegou também que foi emitido alvará de autorização de utilização que se encontra consolidado na ordem jurídica, que os elementos colocados não contendem com o arranjo estético ou linha arquitectónica do edifício, que há abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” quanto ao pedido da alínea a) e b) e ainda que há violação do principio da igualdade por parte do Autor porque outros condóminos têm feito intervenções nas fachadas. Deduziu ainda reconvenção, pedindo que, caso não seja a acção jugada improcedente, que seja admitido o pedido reconvencional, condenando-se o Autor a indemnizar a Ré por todos os prejuízos causados, em quantia não inferior a €5.000,00, e ainda por todos os prejuízos que a procedência dos pedidos A) e B) lhe venham a causar, cuja liquidação relega para execução de sentença. O autor apresentou réplica (fls. 384 e sgs.), pugnando pela improcedência da excepção dilatória deduzida e pela consideração como inepta da reconvenção deduzida pela interveniente. Por despacho de 11/2/2019, em virtude das considerações aí tecidas de “(…) o autor Condomínio não tem legitimidade para a formulação do pedido deduzido sob o ponto A. do petitório, por não ter por objecto questão relativa às partes comuns” e de da acta de deliberação da assembleia de condóminos nº1/2015, de 24/1/2015, “(…) não resulta que a Administração do condomínio tivesse sido mandatada pela Assembleia para formular os concretos pedidos deduzidos sob os pontos B. a D. da petição inicial”, os quais excedem os poderes previstos para o administrador previstos no art. 1436º do C. Civil, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre tais questões. Os réus e a interveniente, por requerimento de 18/2/2019 (fls. 410 e 411), pronunciaram-se no sentido da falta de legitimidade do autor em relação a cada um dos pedidos formulados. O autor, por requerimento de 25/2/2019 (fls. 412 a 414), pronunciou-se no sentido da sua legitimidade. Além disso, juntou acta da assembleia de condóminos nº1/2019, de 23 de Fevereiro, na qual consta deliberação a ratificar o pedido formulado na acção. Os réus e a interveniente pronunciaram-se no sentido do desentranhamento de tal documento, chamando ainda a atenção para o facto de em tal deliberação constar a ratificação do pedido mas não a ratificação do processado. Anunciaram ainda que apresentaram providência cautelar de suspensão daquela deliberação, que concretamente identificam. O autor, por requerimento de 25/3/2019, veio juntar acta da assembleia de condóminos nº2/2019, de 23 de Março, na qual consta deliberação a renovar as deliberações tomadas em 23/2/2019 e a ratificar todo o processado. Os reús e a interveniente, notificados de tal expediente, por requerimento de 4/4/2019 anunciaram que iriam impugnar tais deliberações e, posteriormente, por requerimento de 24/5/2019, identificaram as acções judiciais por si entretanto propostas – os processos nºs 576/19.9T8VCD e 662/19.5TBVCD, ambos a correr termos no Juízo Local Cível de Vila do Conde sob o Juiz 1, o primeiro recaindo sobre a deliberação de 23/2/2019 e o segundo sobre a deliberação de 23/3/2019. Por despacho proferido a 19/6/2019 (fls. 436) foi solicitado a tais processos a remessa das petições iniciais ali apresentadas. Por despacho de 20/9/2019 foi considerado existir prejudicialidade entre tais acções e a dos autos e, nessa sequência, foi decidido suspender a instância. Entretanto a 23/6/2021 foi junto aos autos certidão da decisão final proferida no processo nº662/19.5TBVCD, constituída por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25/1/2021 (fls. 500 a 522), e a 31/1/2022 foi junta aos autos certidão da decisão final proferida no processo nº 576/19.9T8VCD, constituída por sentença ali proferida em 27/10/2021, em ambos os casos se tendo declarado a ineficácia em relação aos réus das deliberações de ratificação do pedido formulado na acção e do processado. Por despacho de 14/2/2022 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre as consequências processuais de tais decisões para estes autos. Nessa sequência, os réus e a interveniente, por requerimento de 28/2/2022, pronunciaram-se no sentido da falta de legitimidade do autor. O autor, por requerimento de 2/3/2022, pronunciou-se no sentido de que a acção deverá prosseguir os seus termos, pois em seu entender, considerando o mencionado no Acórdão da Relação supra identificado, o Condomínio, representado pela sua administração, tem legitimidade e poderes para os pedidos formulados na acção, não carecendo sequer de autorização da assembleia de condóminos. Foi depois proferido despacho saneador, no qual, depois de se afirmar a competência do tribunal, a personalidade judiciária das partes e se ter julgado improcedente a falta de capacidade judiciária do autor invocada pela interveniente, foi, no âmbito do item ali identificado como “Da falta de legitimidade do Autor para formular os pedidos dos autos”, proferida decisão cujo dispositivo final é o seguinte: “Nestes termos, absolvo os Réus da instância, por falta de legitimidade activa do Autor para formular os pedidos, sendo que quanto aos pedidos das alíneas B) a D) a absolvição é nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do CPC – artigos 278º, nº 1, al. d), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 578º, e 595º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Civil.” De tal decisão veio o autor interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Vila do Conde – J2 que julgou procedente a exceção de legitimidade ativa, nos termos dos artigos 29, n.º 2, 278.º, n.º 1 al d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º al. e), 578.º e 595.º, n.º 1, al. a), todos do CPC. 2.ª O Apelante não pode conformar-se com a decisão em crise, uma vez que entende que o Tribunal a quo não poderia decidir como o fez. 3.ª Há, no entendimento do Apelante, nulidade de omissão de pronúncia, bem como um incorreto enquadramento jurídico das questões suscitadas. 4.ª Mais se entende que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto nos processos 576/19.9T8PVZ e 662/19.5TBVCD, cuja alusão é feita na dita sentença. 5.ª Relativamente à falta de legitimidade para formular o pedido indicado em A) na petição inicial, entende o Apelante que, no caso dos presentes autos, a utilização que os Apelados fazem da fração “O” afeta direta e necessariamente as partes comuns do edifício, uma vez que, tendo destinado a fração a atividade industrial, os Réus passaram a utilizar uma conduta de exaustão que atravessa as partes comuns do prédio, nomeadamente no que ao hall de entrada concerne, e segue pelo interior das frações “Q” e “S” até à cobertura, onde se encontra a chaminé cujo pedido de remoção se encontra formulado. 6.ª Ademais, devido à mencionada utilização da conduta, as partes comuns do edifício apresentam cheiro a churrasco e fumo, facto confirmado pela Câmara Municipal ... em vistorias realizadas. 7.ª Acresce ainda que, o ruído que advém da mencionada fração, fruto da utilização que lhe é dada pelos Réus, que contraria o título constitutivo da propriedade horizontal, propaga-se pelo edifício e afeta todos os condóminos também no que às partes comuns concerne. – Tudo conforme factos provados e assentes no processo n.º 324/15.2T8PVZ que correu termos neste Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim – J2. 8.ª Com a devida vénia, deveria o Tribunal a quo ter ponderado os factos acima relatados com vista a decidir pela legitimidade ativa do autor. 9.ª Mas mesmo entendendo, como veio a suceder, que o Autor era parte ilegítima, sempre deveria o Tribunal a quo ter apreciado o pedido formulado pelo Autor, por requerimento de 25/02/2019, com referência Citius 21681454, no sentido de, “seguindo o explanado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0530520, de 17/03/2005 “Ora, como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 6.10.93 [CJ XVIII, 4, 127], sendo um condómino administrador do condomínio e propondo acção alheia à sua esfera de competência, a acção pode prosseguir em seu próprio nome. Assim, tendo em consideração que a A. também tem a qualidade de condómino, sempre deveria ser-lhe reconhecida legitimidade como tal (em nome próprio) para a presente acção.” (negrito nosso). 10.ª Como referido naquele requerimento, na presente ação, o Condomínio é representado pelos seus Administradores, CC e DD, que são, igualmente, proprietários das frações “Q” e “S”. Assim, sempre se dirá que a ação sempre deverá prosseguir em nome próprio de ambos na qualidade de proprietários das frações “Q” e “S”. 11.ª Ora, sobre tal pedido não recaiu qualquer decisão, a qual poderia determinar o prosseguimento da ação em nome próprio dos administradores que são simultaneamente proprietários das frações “Q” e “S”. 12.ª Há, pois, nulidade da decisão por omissão de pronúncia, o que desde já se requer. 13.ª Já quanto aos demais pedidos, cuja falta de legitimidade também foi decidida, contrariando a posição assumida pelo Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim no sobredito despacho de 11/02/2019, com referência Citius 401009006 e que parece ser o entendimento do Tribunal a quo (necessidade de uma deliberação da assembleia para ratificar os pedidos acima mencionados), o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão que acima de transcreveu parcialmente e que veio a ser confirmado na sentença do processo 576/19.9T8PVZ por remissão a tal acórdão, veio defender que a Assembleia de Condóminos não pode ratificar poderes que ela própria não tem e que poderão ser (ou não) da Administração. 14.ª Analisado acórdão em causa, torna-se claro que a deliberação da assembleia que ratificou os pedidos formulados na ação 1415/16.8T8PVZ foi declarada ineficaz porque o Tribunal considerou que a assembleia não tem poderes para ratificar tais pedidos, pois os mesmos são dos condóminos individualmente (numa perspetiva jurisprudencial e doutrinária) ou da própria administração (noutra perspetiva jurisprudencial e doutrinária), mas NUNCA da assembleia. 15.ª Vir agora o Tribunal a quo decidir pela falta de legitimidade do Autor por inexistência de uma deliberação de ratificação que o Tribunal da Relação do Porto entendeu não poder existir por não ser da competência da Assembleia é contrariar aquela decisão. 16.ª Como bem referiu o Tribunal da Relação do Porto, a controvérsia a ser analisada neste processo é quanto à legitimidade radicar na Administração “(que, nesta perspectiva, nem carecerá de autorização da assembleia de condóminos para tanto)” ou nos condóminos individualmente. 17.ª Ademais, como se pode ver pela alteração legislativa recente, com o intuito de dirimir as divergências jurisprudenciais e doutrinárias que iam existindo sobre a questão da legitimidade, o atual art. 1437.º do CC é claro ao determinar que a representação em juízo do condomínio cabe SEMPRE ao Administrador, quer para demandar como para ser demandado. 18.ª Os pedidos formulados na ação judicial cuja sentença ora se recorre, visam todos cumprir as obrigações do Administrador, estando, por isso, no âmbito das suas funções determinadas no art. 1436.º do CC.” Os reús e a interveniente apresentaram contra-alegações, nas quais defendem que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar da invocada nulidade da sentença; b) – apurar, considerando o regime da propriedade horizontal e os pedidos formulados na acção, se o condomínio, representado pelos seus administradores, pode nela figurar como autor. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a). O recorrente, sob as conclusões 9ª a 12ª do recurso, invoca a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, pois, a seu ver, deveria o Tribunal a quo ter apreciado o pedido formulado pelo Autor, por requerimento de 25/02/2019, com referência Citius 21681454, no sentido de, sendo um condómino administrador do condomínio e propondo acção alheia à sua esfera de competência, a acção poder prosseguir em seu próprio nome. Existe aquela nulidade, como se prevê na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do CPC. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são coisa diversa dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide. Importa ainda salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (art. 5º, nº 3, do CPC). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. No caso vertente, o tribunal considerou a propositura da acção e pedidos nela deduzidos pelo condomínio, e ainda o seu prosseguimento após a prolação das decisões que tiveram lugar nas acções 662/19.5TBVCD e 576/19.9T8VCD, como sendo questão ligada à legitimidade do condomínio (quanto ao pedido deduzido na petição inicial sob a alínea A.) e questão ligada à falta de deliberação da assembleia de condóminos (quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas B. a D., por via do decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 25/1/2021 no processo nº662/19.5TBVCD, que considerou ineficaz a deliberação do condomínio que ratificou o processado nestes autos e prosseguimento dos pedidos formulados na acção) e, nessa linha e com a argumentação jurídica que dela fez constar, proferiu a decisão recorrida. O tribunal tem que decidir as questões mas, na sua resolução, não tem necessariamente que se pronunciar sobre os argumentos jurídicos aduzidos pelas partes. Ora, o tribunal, sob os enquadramentos jurídicos que se referiram, tratou as questões que entendeu estarem postas em relação ao prosseguimento da acção e, em conformidade com o seu entendimento, proferiu decisão sobre este prosseguimento. Pode-se discordar de tal decisão, mas omissão dela é que não há. Assim, é de concluir pela não verificação da nulidade em apreço. Passemos agora para a segunda questão enunciada. Ainda que, tanto quanto transparece da decisão recorrida, tenha a mesma sido proferida em sede tratamento da questão da legitimidade processual das partes para a acção, não está em causa tal pressuposto processual, a chamada legitimidade “ad causam” a que refere o art. 30º do CPC, mas sim saber se, no caso concreto, o condomínio, face ao regime jurídico da propriedade horizontal, pode agir judicialmente como parte, representado pelo administrador, e deduzir os pedidos que deduziu, o que contende com a existência de personalidade judiciária por parte do condomínio para o que nesta acção está a ser discutido e com a legitimidade “ad processum” do administrador, ou capacidade judiciária deste, para litigar em representação judiciária daquele, e que convoca o disposto no art. 12º, alínea e), do CPC e o disposto no art. 1437º do C.Civil[2]. Conforme decorre do regime da propriedade horizontal, por via da figura do condomínio integrante da mesma[3], a administração de cada um das fracções autónomas cabe em exclusivo ao condómino titular do respectivo direito de propriedade (arts. 1420º nº1 e 1305º do C. Civil), sendo que relativamente às partes comuns a sua administração cabe, em conjunto, a dois órgãos, que são a assembleia de condóminos e um administrador (art. 1430º nº1 do C. civil). À assembleia de condóminos, órgão deliberativo composto por todos os condóminos, compete decidir sobre as questões ou problemas que se refiram às partes comuns, definindo as respectivas soluções, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste. Ao administrador, órgão executivo da administração daquelas partes comuns, cabe o desempenho das funções concretamente definidas no art. 1436º do C. Civil, específicas do seu cargo, e ainda as que lhe forem atribuídas pela assembleia de condóminos, como no corpo do nº1 daquele preceito se prevê. Ciente de que o condomínio constitui um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, o legislador dotou-o daquela organicidade[4] e, não obstante não lhe atribua personalidade jurídica, admite que ele pode ser parte nas “acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”, já que, como se preceitua no art. 12º, alínea e), do CPC, tem “personalidade judiciária” o “condomínio resultante da propriedade horizontal”, relativamente às acções exactamente naqueles termos ali referidas. Estas acções – e só para elas é reconhecida personalidade judiciária ao condomínio – devem por isso inserir-se nos poderes funcionais do administrador previstos no art. 1436º ou que lhe foram atribuídos pela assembleia de condóminos, devendo nelas demandar ou ser demandado como parte o próprio condomínio [porque tem personalidade judiciária – arts. 11º nº1 e 12 e) do CPC] representado pelo administrador, pois é a este a quem compete estar em juízo em nome daquele (art. 1437º do C. Civil e art. 15º do CPC)[5]. Em qualquer dos casos – a exercitar aqueles poderes funcionais específicos do administrador ou a exercitar outros poderes funcionais que lhe foram atribuídos pela assembleia – aquelas acções devem ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns do edifício. Fora do âmbito dos poderes específicos que legalmente competem ao administrador ou que lhe foram atribuídos pela assembleia, o condomínio não tem personalidade judiciária e, como tal, querendo os condóminos agir judicialmente terão que o fazer em nome próprio[7]. Neste conspecto, considerando o caso dos autos, verifica-se que ocorre uma situação de cumulação real entre os pedidos deduzidos na acção – sob as alíneas A., B., C. e D. e referidos logo no início desta peça – em que perfeitamente se discerne que os pedidos formulados sob as alíneas B, C e D (este na parte respeitante aos dois anteriores) respeitam ou têm por objecto as partes comuns do edifício e são perfeitamente independentes e separáveis do primeiro, formulado sob a alínea A, que já só contende com a fracção autónoma dos réus. Assim sendo, e na sequência de todo o enquadramento que se traçou anteriormente, o condomínio, porque só tem personalidade judiciária na estrita medida supra referida, não tem personalidade judiciária relativamente ao primeiro pedido, pois este contende com a fracção autónoma dos réus e não com partes comuns. E, por decorrência, também o seu administrador não pode agir judicialmente quanto a tal como seu representante, pois a actuação do administrador é sempre em representação do condomínio. Como tal, por falta de personalidade judiciária do condomínio, há que absolver da instância os réus quanto a tal pedido (arts. 576º nº2 e 577º c) do CPC). Note-se que o facto de se ter afirmado genericamente no saneador que as partes têm personalidade judiciária não obsta ao conhecimento oficioso (art. 578º do CPC) da excepção dilatória em causa, pois, nesse caso, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[8], “o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art. 620), pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre”. Mas já relativamente aos restantes pedidos (interpretando o da alínea D por referência aos dois anteriores, como já se referiu) é de reconhecer que o condomínio tem quanto a eles personalidade judiciária, pois estes visam as partes comuns do edifício, podendo pois prosseguir os autos quanto a eles. Aliás, diga-se, foi porque aquele primeiro pedido extravasa matéria atinente às partes comuns é que o Tribunal da Relação, no acórdão que proferiu no âmbito da acção nº662/19.5TBVCD, concluiu pela ineficácia em relação aos réus da deliberação de ratificação do processado [diz-se ali: “Por conseguinte, se além das partes comuns do edifício, a acção tem também, como ora sucede, por objecto o direito de propriedade sobre alguma fracção autónoma e, em particular, a utilização desta por parte do respectivo proprietário, como sucede com a acção nº1415/16.8T8PVZ, (…), será de concluir, em nosso ver, que a dita acção, em função deste seu objecto, extravasa matéria atinente às partes comuns”]. Se a acção não tivesse aquele pedido e, portanto, se cingisse apenas às partes comuns, já aquela ineficácia com certeza não se afirmaria. Além do que se veio de dizer, convirá precisar que a ineficácia da referida deliberação não inibe o prosseguimento dos autos quanto àqueles restantes pedidos. Por um lado, porque o fundamento da ineficácia (o da deliberação extravasar matéria atinente às partes comuns) não se verifica quanto a tais pedidos. Por outro lado, porque, independentemente de qualquer deliberação da assembleia, a matéria de tais pedidos, a nosso ver, contende com o exercício da competência do administrador hoje prevista (na sequência das alterações introduzidas pela Lei 8/2022, de 10/1) sob a alínea h) do nº1 do art. 1436º do C. Civil (de regulação do uso das coisas comuns) e antes (aquando da propositura da acção) na alínea g) daquele mesmo preceito. Efectivamente, como neste sentido se pronuncia Gonçalo Oliveira Magalhães[9], “[n]ão existem, assim, dúvidas quanto à possibilidade de o condomínio intentar acções destinadas à cobrança das prestações que a cada um dos condóminis incumbe realizar para a satisfação das despesas com a conservação das partes comuns do edifício (art. 1424º do Código Civil) …(…)…ou acções contra qualquer condómino destinadas a pôr termo ao uso indevido de parte comum do edifício (art. 1436º, g))” [(o sublinhado é nosso, para frisar a estrita competência antes referida sob a alínea g) e agora referida sob a alínea h)]. Ora, parece-nos claro, aqueles restantes pedidos são formulados no sentido de pôr termo ao alegado (pelo autor) uso indevido de partes comuns do prédio por parte dos réus, accionando a competência do administrador supra aludida. Como tal, quanto a eles, repetimos, pode a acção prosseguir. Deste modo, na sequência de quanto se vem de referir, há que, julgando-se parcialmente procedente o recurso, absolver da instância os réus quanto ao pedido formulado sob a alínea A., por falta de personalidade judiciária do autor quanto a ele, e revogar a absolvição da instância dos reús quanto aos restantes pedidos, devendo os autos prosseguir quanto a eles. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente e dos recorridos, considerando-se que cada uma destas partes decaiu em metade do seu valor (art. 527º nº1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso, decide-se: - absolver da instância os réus quanto ao pedido formulado sob a alínea A., por falta de personalidade judiciária do autor quanto a ele; - revogar a sentença recorrida quanto à absolvição da instância dos réus quanto aos restantes pedidos, devendo os autos prosseguir quanto a eles. Custas do recurso por recorrente e recorridos, considerando-se que cada uma destas partes decaiu em metade do seu valor. *** Porto 22/5/2023Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim ______________ [1] Aproveita-se, em parte, o relatório da decisão recorrida. [2] Sobre a ponderação destes mesmos conceitos relativamente ao condomínio como parte, vide o Acórdão do STJ de 10/5/2021 (proc. nº90/19.2T8LLE.E1.S1, rel. José Rainho, disponível em www.dgsi.pt). [3] Como refere Gonçalo Oliveira Magalhães (“A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo”, in revista “Julgar”, nº23, Maio-Agosto 2014, pág. 60), aludindo ao ensinamento de Henrique Mesquita (“A propriedade horizontal no Código Civil Português”, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIII), “O condomínio é, assim, (…), a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas. No fundo, o direito de propriedade sobre a parte exclusiva é combinado com o direito de compropriedade sobre as partes comuns. Daí nasce um direito real complexo, no sentido de que combina figuras preexistentes de direitos reais. É, no entanto, diferente do mero somatório dos esquemas da propriedade e da compropriedade; contendo uma regulamentação própria do seu exercício, constitui a se um direito real”. [4] Gonçalo Oliveira Magalhães, ob. cit. na nota anterior, págs. 61 e 62. [5] Como nos diz o autor referido na nota anterior, a págs. 62 da ob. cit. na nota 3, “A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide, portanto, com a das funções do administrador – ou seja, as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio”. [6] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, III volume, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 455 e 456. [7] Neste sentido, Gonçalo Oliveira Magalhães, ob. cit. na nota 3, pág. 62, e, entre outros, o Acórdão do STJ de 10/5/2021 referido na nota 2. [8] Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 657 (em anotação ao art. 595º). [9] Obra citada na nota 3, págs. 62 e 63. |