Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013106 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | MURO MEAÇÃO COMPROPRIEDADE PEDIDO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199006070224873 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 ART1371 ART1373. CPC67 ART660 N2 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG318. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ T5 ANOXIII PAG197. | ||
| Sumário: | I - O conteúdo de um documento particular só faz prova plena em relação ao seu autor, podendo assim ser invocado pelo declaratário contra ele; em relação a terceiros, a declaração nunca teria eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. II - Seja qual for a orientação que se adopte quanto à natureza jurídica da compropriedade, sempre tem de se considerar que não é um " minus ", mas sim um " alterius " em relação à propriedade plena. III - Se nem nos pedidos nem na causa de pedir estava abrangida a compropriedade, não podia o Excelentíssimo Juiz setenciar no sentido de a reconhecer. IV - A comunhão dos muros e paredes meias tem natureza " pro indiviso ", não correspondendo a cada um dos consortes o domínio exclusivo de uma certa e determinada espessura de parede ou de muro, mas o condomínio de todo ele, embora na regulamentação dos direitos respectivos se tenham tomado providências destinadas a evitar dificuldades injustificadas, como a possibilidade de utilizar a parede ou muro comum em certos termos. | ||
| Reclamações: | |||