Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224873
Nº Convencional: JTRP00013106
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: MURO
MEAÇÃO
COMPROPRIEDADE
PEDIDO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA
Nº do Documento: RP199006070224873
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 ART1371 ART1373.
CPC67 ART660 N2 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG318.
AC RP DE 1988/11/29 IN CJ T5 ANOXIII PAG197.
Sumário: I - O conteúdo de um documento particular só faz prova plena em relação ao seu autor, podendo assim ser invocado pelo declaratário contra ele; em relação a terceiros, a declaração nunca teria eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
II - Seja qual for a orientação que se adopte quanto à natureza jurídica da compropriedade, sempre tem de se considerar que não é um " minus ", mas sim um
" alterius " em relação à propriedade plena.
III - Se nem nos pedidos nem na causa de pedir estava abrangida a compropriedade, não podia o Excelentíssimo Juiz setenciar no sentido de a reconhecer.
IV - A comunhão dos muros e paredes meias tem natureza
" pro indiviso ", não correspondendo a cada um dos consortes o domínio exclusivo de uma certa e determinada espessura de parede ou de muro, mas o condomínio de todo ele, embora na regulamentação dos direitos respectivos se tenham tomado providências destinadas a evitar dificuldades injustificadas, como a possibilidade de utilizar a parede ou muro comum em certos termos.
Reclamações: