Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
729/05.7GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP20120523729/05.7GDVFR.P1
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Ao homicídio negligente, consumado com utilização de veículo, não é aplicável a proibição de conduzir veículos com motor decorrente da alínea b) nº1 do Artº 69º do CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 729/05.7GDVFR.P1
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.

4ª Secção
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO
Por sentença proferida no processo comum com intervenção de tribunal singular, n.º 729/05.7GDVFR.P1, do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foi o arguido B….., com os demais sinais dos autos, condenado pela prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.
Inconformado com a aplicação desta pena acessória, o arguido interpôs recurso, terminando a sua douta motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1 - O Arguido apenas foi acusado por um crime de homicídio negligente e só por ele foi condenado, como não podia deixar de ser. Como a este crime não corresponde actualmente, e à data em que ocorreram os factos, qualquer sanção acessória, por tal não caber na previsão do artigo 69º do C. Penal, terá de se concluir pela revogação da sanção acessória imposta ao arguido;
2 - A sentença não decidiu a aplicação da inibição de conduzir prevista no C. Estrada. Para a aplicação dessa pena acessória de proibição de conduzir, o Tribunal recorrido encontrou fundamento no artigo 69º, n.º l, al. b) do C. Penal. Porém, essa norma não se aplica ao caso;
3 - Quando a lei fala em crime cometido com a utilização de veículo não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa e cuja execução tiver sido por esta facilitada de forma relevante.
4 - O artigo 69º, n.º l, al. b) do C. Penal, só pode referir-se a crimes que nada têm "a ver com a condução defeituosa", a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, dolosos, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime.
5 - Pelo que, no entender do recorrente não há fundamento para a aplicação ao arguido da referida pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, devendo a sentença recorrida nessa parte ser revogada.
6 - Porém, a manter-se a pena acessória de inibição de conduzir, deve, em nosso entender, tal pena também ser suspensa na sua execução uma vez que se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da execução de penas - artigo 50º do C. Penal e 142º do C. Estrada.
7 - O tribunal a quo fez um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, suspendendo a execução da pena de prisão em conformidade com o que resultou dessa previsão;
8 - Não obstante a existência de negligência e serem assinaláveis as exigências de prevenção geral, o cumprimento da pena efectiva mostrava-se altamente desaconselhável do ponto de vista de ressocialização do delinquente, com nefastos reflexos na sua vida social, familiar e profissional, onde se mostra perfeitamente integrado.
9 - Acresce que, já decorreram mais de três anos e meio sobre a data dos factos sem que o arguido tivesse praticado, quer anterior quer posteriormente àquela data, qualquer ilícito criminal nem contra-ordenacional;
10 - Tais circunstâncias, levaram o tribunal a crer que a simples ameaça da pena e a censura do facto bastavam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, levando a que no futuro conduza com mais cuidado.
11 - Ora, o juízo de prognose favorável vale "mutatis mutandis", para a questão da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido;
12 - E nada impede que a sanção ou pena acessória siga o destino e a sorte da pena principal, consabido que o C. Penal apenas permite a suspensão das penas de prisão.
13 - Se o cumprimento efectivo da pena mostrou-se desaconselhável do ponto de vista de ressocialização do delinquente, com nefastos reflexos da sua vida social, familiar e profissional, onde se mostra perfeitamente integrado, também o cumprimento efectivo da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses terá os mesmos efeitos negativos para o arguido.
14 - Além de que está ao alcance do Tribunal, se entender conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, a faculdade de condicionar a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir a prestação de caução de boa conduta, ou frequência de acções de formação, ou ainda à cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
15 - Sendo que, em nosso modesto entender, a cooperação em campanhas de prevenção rodoviária se mostrará de maior utilidade quer para o recorrente quer para a nossa sociedade do que a privação pura e simples da faculdade de conduzir.
16 - A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos artigos 50º, 69º e 137º do C. Penal e artigo 142º do C. Estrada.”
Termina, pedindo a revogação da sentença na parte em que aplicou a “sanção acessória”[1] prevista no art. 69º, n.º 1 a), do Cód. Penal, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução desta pelo período de 1 (um) ano, ainda que sob condição.
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Houve resposta do Ministério Público que, sem sumariar conclusões, sustenta a manutenção da decisão recorrida por, em síntese, entender que a utilização de veículo facilitou de forma relevante o cometimento do crime, ainda que isso implique a aplicabilidade da norma a todos os crimes de homicídio e ofensa à integridade física negligentes cometidos no exercício da condução, pese embora a jurisprudência existente em sentido contrário, e que a pena acessória de proibição de conduzir, fixada ao abrigo do disposto no art. 69º, do Cód. Penal, não admite a suspensão da sua execução.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 488 e, nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde, além do mais, destacou a existência de nulidades da decisão por:
a) O arguido ter sido condenado na pena acessória impugnada com base em normativo que não constava da acusação e sem que previamente tivesse sido cumprido o disposto no art. 358º, do Cód. Proc. Penal;
b) Omissão de pronúncia relativamente ao procedimento contra-ordenacional imputado e não concretamente decidido.
Sufragou, porém, que as mesmas poderão ser supridas nesta Relação declarando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional e dando cumprimento ao disposto no art. 424º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, ou revogando-se a pena acessória por ser inaplicável ao caso.
Conclui, em consequência, pela procedência do recurso.
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Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido oferecida resposta.
Realizado exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II – Fundamentação
1. Para além das matérias de conhecimento oficioso (v.g. art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal), são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (v., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Consequentemente, no presente caso, o recurso versa unicamente matéria de direito, sendo suscitadas as questões seguintes:
• Omissão de pronúncia relativamente ao procedimento contra-ordenacional;
• Inaplicabilidade da pena acessória prevista no art. 69º, do Cód. Penal, à infracção pela qual o arguido foi condenado;
• Suspensão da execução dessa pena acessória de proibição de conduzir.
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2. A tramitação processual no que ao caso importa é a seguinte:
A) Os presentes autos foram instaurados com base em auto de notícia lavrado pela GNR de Lourosa, a 27 de Julho de 2005 – fls. 3;
B) Reportam-se a um acidente de viação ocorrido a 26 de Julho de 2005, do qual resultou o atropelamento e morte de um peão pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HA, conduzido pelo arguido B…… – fls. 6 e 7;
C) O arguido foi constituído nessa qualidade e interrogado no dia 5 de Janeiro de 2006 - fls. 126 a 130;
D) A acusação foi deduzida a 27 de Setembro de 2006, imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, e das contra-ordenações previstas e puníveis pelos arts. 13º, 24º, 25º n.ºs 1 c) e 2 e 145º n.º 1 e), do Cód. Estrada – fls. 176 a 180;
E) O despacho que saneou os autos e designou data para audiência de julgamento foi proferido a 5 de Junho de 2008 – fls. 372;
F) A decisão recorrida foi proferida e depositada a 15 de Abril de 2009 - fls. 434 e segs.
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3. A fundamentação de facto da decisão recorrida consta, além do mais, do seguinte:
Factos Provados
a) No dia 26 de Julho de 2005, cerca das 11H20, o arguido B….. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca “Ford”, modelo “Galaxi WGR”, matrícula ..-..-HA, na Rua dos Moinhos, em Argoncilhe, Santa Maria da Feira.
b) O arguido conduzia o veículo na aludida Rua dos Moinhos c no sentido Argoncilhe - Sanguedo.
c) Aquela via tem 7,50 metros de largura e é composta por duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha, separadas por uma linha descontínua, e é marginada por edificações.
d) A referida Rua naquele local, do lado direito da berma atento o referido sentido de marcha Argoncilhe - Sanguedo, apresenta um largo com mais de 3,85 metros de largura.
e) A via, naquele local, é uma recta com boa visibilidade e apresenta uma curva à esquerda imediatamente após o referido largo.
f) Na altura o tempo estava bom e o piso estava seco.
g) No referido largo e junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha Argoncilhe-Sanguedo, encontravam-se C….., D…… e E….., esta à retaguarda de um carro de mão utilizado para transporte de peixe.
h) Parte de tal carro de mão estava sobre a estrada.
i) Surgiu então o arguido conduzindo o seu veículo pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
j) O arguido não se apercebeu da presença do carro de mão nem de Gertrudes ou das outras pessoas que se encontravam no local e foi colidir violentamente com a frente do veículo por si conduzido no carro de mão e de seguida também com a frente do seu veículo atropelou E….. e ainda embateu em C….. e D…...
l) Por força do embate, E….. foi projectada pelo ar, contra um muro que se situa do lado direito da berma, tendo caído alguns metros após o local do embate, ficando prostrada no solo direita da estrada.
m) Como consequência directa e necessária daquele embate, provocado pelo arguido, sofreu E….. os ferimentos, designadamente lesões traumáticas abdominais e dos membros inferiores associadas a choque hipovolémico, os quais foram causa directa e necessária da morte de E…...
n) O embate ocorreu porque o arguido circulava demasiado próximo da berma e desatento ao exercício da condução.
o) O arguido exerceu a condução automóvel preterindo a atenção e o cuidado que a condução de veículos automóveis na via pública requer, cuidado e atenção que lhe eram exigíveis e de que era capaz. (…) - fls. 434 e segs.
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4. Apreciando e decidindo
4.1 Omissão de pronúncia
Consoante se apura do exposto tanto o recorrente como o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto assinalam omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo relativamente a procedimento contra-ordenacional, circunstância que, a verificar-se, é causa de nulidade da decisão.
Com efeito, dispõe o art. 379º do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe «Nulidade da sentença», que:
1 – É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que devia tomar conhecimento.
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 414º.
Por seu turno, o aludido art. 374º preceitua que:
“1 – (…)
2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 – A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) (…)
b) A decisão condenatória ou absolutória.”
Ora, conforme evola do já exposto, a acusação pública deduzida pelo Ministério Público imputa ao arguido B….. a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, e das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 13º, 24º, 25º n.ºs 1 c) e 2, e 145º n.º 1 e), do Cód. Estrada.
Tal acusação foi recebida, nos precisos termos, no despacho que designou data para audiência e a referida incriminação foi também mencionada no relatório da decisão recorrida.
É, pois, inegável que a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, ora recorrente, integrava o thema decidendum dos autos.
Todavia, a decisão recorrida apenas contém, em sede de fundamentação jurídica, uma menção superficial à violação do art. 13º, do Cód. Estrada, e tão só para justificar a conclusão de que o arguido violou um dever de cuidado, actuando, consequentemente, com negligência na condução que realizava [Conduzindo o arguido de modo desatento e sem manter em relação à berma distância que permitisse evitar acidentes, como se demonstrou, violou ele o dever de cuidado exigível, desde logo porque exigível o cumprimento das regras estradais (salientando-se, no caso, a regra relativa à posição de marcha prevista no artigo 13° do Código da Estrada).
E com a sua desatenção violou ainda o arguido a elementar regra de experiência e prudência que impõe que na condução de veículos seja observada conduta atenta, previdente e concentrada. - Fls. 438, §§ 4 e 5].
Anunciando-se depois, a propósito da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º, do Cód. Penal, que: “Ainda que assim não se entendesse, todavia, sempre cumpriria - por força do disposto no artigo 20º do RGCC e no artigo 134º, n.º 1 e n.º 2, do Código da Estrada - sujeitar o arguido a sanção de inibição de conduzir, em razão da contra-ordenação (causal do crime) prevista e punida nos termos dos artigos 13º, 138º, 145º, n.º l, al. f), e 147º do Código da Estrada.”
Ora, para além de se ter ignorado que, apesar de no concurso entre crimes e contra-ordenações a conduta ser punível a título de crime, a sanção acessória de inibição de conduzir subsiste sempre e é aplicável, por força do estatuído na parte final do art. 134º n.º 1, do citado diploma legal, nada se decidiu expressamente sobre a responsabilidade contra-ordenacional, até porque foi ainda imputada ao arguido a prática de contra-ordenações relativas à velocidade [arts. 24º e 25º n.ºs 1 c) e 2] que o tribunal pura e simplesmente ignorou, tanto assim que no dispositivo da sentença nem sequer consta a absolvição ou condenação relativamente a tais infracções.
Deste modo, sem prejuízo da nulidade decorrente da invocada e, realmente, verificada omissão de pronúncia, cumpre também dizer que o teor da decisão recorrida evidencia, desde logo, uma violação da imposição prevista no art. 374º n.º 3 b), do Cód. Proc. Penal, porquanto estando – bem ou mal não interessa agora - imputadas ao arguido várias contra-ordenações em concurso com o crime de homicídio por negligência, nenhuma referência lhes é feita em sede de dispositivo, não havendo, pois, decisão de absolvição ou condenação, nessa parte.
Em termos de normalidade, tal constatação imporia a declaração de invalidade da sentença e remessa dos autos à 1ª instância com vista ao suprimento das detectadas nulidades.
No entanto, in casu, importa ainda e antes de mais apreciar a conexa questão da prescrição da responsabilidade contra-ordenacional que, a verificar-se, prejudica e torna inútil a reparação daquelas.
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4.2 Da prescrição do procedimento contra-ordenacional
Reportando-se os factos a 26 de Julho de 2005, importa ter presente que o regime a considerar nesta sede é o previsto no Código da Estrada na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 44/2005, de 23/2, entrado em vigor a 26 de Março de 2005.
Ora, ao contrário das versões anteriores, este diploma contém uma norma específica de prescrição das contra-ordenações estradais, estatuindo no seu art. 188º que: “O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.”
Por força desta disciplina própria tem havido algumas divergências sobre a aplicabilidade das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações (RGCO, Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10) e, na sua falta, no Código Penal, considerando alguns que o legislador criou um regime autónomo e quis afastar a aplicação daqueles, enquanto os demais, entre os quais nos incluímos, sustentam a aplicabilidade das suas normas aos casos omissos, por força das remissões dos arts. 132º, parte final, do Código da Estrada, 28º n.º 2 e 32º, do RGCO.[2]
Todavia, in casu, a opção por qualquer dessas teses é irrelevante já que o resultado é, obviamente, o mesmo.
Com efeito, sabendo-se que a prescrição se inicia com a consumação da infracção, aqui ocorrida a 26 de Julho de 2005, é manifesto que não só decorreram, há muito, os previstos 2 anos mas também o prazo prescricional máximo de 3 anos e 6 meses admissível para quem adira ao segundo entendimento (2+1+6) – v. arts. 119º n.º 1, do Cód. Penal, 27º-A, n.º 2 e 28º n.º 3, do RGCO - tendo-se completado a 26/1/2009, antes sequer de ter sido proferida a decisão recorrida.
Consequentemente, sendo a prescrição de conhecimento e declaração oficiosos, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, mais não resta que declarar extinto o procedimento contra-ordenacional perdendo interesse a reparação das nulidades detectadas visto que nenhum efeito útil daí poderia já retirar-se.
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4.3 Da pena acessória de proibição de conduzir
Argumentando singelamente que: “Incorre ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a fixar entre três meses e três anos, prevista pelo artigo 69º, n.º l, al. b), do Código Penal e aplicável a quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
Com efeito, salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que não só o crime em questão foi cometido com a utilização de veículo (como é manifesto), mas também a sua execução foi por essa utilização facilitada de forma não apenas relevante mas essencial, já que a negligência criminosa do arguido apenas se verificou em razão da utilização do veículo.”, o tribunal a quo aplicou ao arguido 6 meses de proibição de conduzir.
Insurge-se o recorrente alegando que tal normativo, na redacção em vigor, é inaplicável ao caso, matéria que mereceu a concordância do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que emitiu e que a interligou à circunstância do art. 69º, do Cód. Penal, que serve de fundamento a essa condenação, ter sido aplicado sem que constasse da acusação e sem prévia comunicação ao arguido, de harmonia com o disposto no art. 358º, do Cód. Proc. Penal, admitindo, porém, o respectivo suprimento, se necessário, por via da notificação prevista no art. 424º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Vejamos, então.
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4.3.1 Como se apura do já anteriormente exposto, a lei comina a nulidade da sentença que condena por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, do Cód. Proc. Penal.
Por seu turno, a jurisprudência e doutrina dominantes sufragam que no conceito de factos assim densificados normativamente se integra ainda a qualificação jurídica, razão porque o legislador veio a consagrar no n.º 3, do citado art. 358º, a obrigatoriedade de comunicação ao arguido da sua modificação, como forma de obviar a condenações surpresa.
E, na hipótese sub judice, foi realmente isso que aconteceu, visto que o tribunal a quo nunca comunicou ao arguido – fosse durante o julgamento fosse já na fase preliminar da leitura de sentença, como decorre das actas respectivas, a última delas mandada juntar aos autos por este Tribunal ad quem já que apesar da demora na subida dos autos, ainda assim, vinham os mesmos sem tal elemento - a sua intenção de o condenar numa pena acessória, designadamente a prevista no art. 69º n.º 1 b), do Cód. Penal.
Conclui-se, pois, que também aqui se mostra inquinada a decisão recorrida, colhendo pleno fundamento a alegada nulidade consagrada no art. 379º n.º 1 b), do citado diploma legal.
É também certo que o art. 424º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, permite ao tribunal ad quem notificar o arguido da alteração não substancial dos factos ou da respectiva qualificação jurídica que lhe sejam desconhecidas.
Todavia, entendemos nós, que tal faculdade reserva-se às hipóteses de alteração dos factos descritos na decisão ou da respectiva qualificação jurídica, decorrente da realização de audiência no tribunal superior, o que não é nitidamente o caso.
Com efeito, estando em causa alteração levada a cabo pelo tribunal a quo relativamente à qualificação jurídica descrita na acusação, terá necessariamente que ser este a fazer a comunicação prevista no referido art. 358º n.º 3, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido, especialmente do direito de contraditório.
É que, independentemente do sentido da comunicação, o tribunal a quo só pode consolidar a sua convicção a propósito dos factos, qualificação jurídica incluída, depois de possibilitar ao arguido exercitar, plena e cabalmente, o seu direito de defesa e contraditório a tal propósito, podendo este concretizar-se até na produção de novas provas que invalidarão ou não o juízo indiciário que motivou a comunicação.
Ora, como é óbvio, nestas hipóteses, não pode o tribunal de recurso substituir-se ao recorrido, notificando o arguido da alteração que este operou e sujeitando-se mesmo a ter que ponderar novos meios probatórios – indicados no exercício do direito de defesa – e a conhecer de questões que não foram conhecidas e apreciadas pelo tribunal a quo.
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4.3.2 No entanto, afigura-se-nos que também aqui a ilegalidade em questão é suplantado pela circunstância da condenação não poder manter-se, por falta de fundamento, sendo inútil, atento o princípio da economia processual, determinar a remessa dos autos para a sanação dessa invalidade.
É que, como decorre do já exposto o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º n.º 1, do Cód. Penal, a que o tribunal a quo fez acrescer a aludida pena acessória de proibição de conduzir por virtude da infracção ter sido cometida com a utilização de um veículo que, em seu entender, não só facilitou mas foi essencial à sua execução.
O aludido preceito legal insere-se no capítulo dos crimes contra as pessoas, consagrando que:
“1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Por seu turno, preceitua o art. 69º n.º 1 b), do Cód. Penal que: «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de modo relevante.»
Trata-se de uma pena acessória necessariamente dependente da aplicação de uma pena principal, embora não seja seu efeito automático, atento o limite estabelecido no art. 30º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sendo cumulativos os requisitos aí previstos, consoante demonstra a existência de duas orações ligadas pela conjunção que significa adição “e”.
Daí que se venha entendendo que quando a lei alude a “crime cometido com utilização de veículo”, não esteja propriamente a referir-se à mera condução defeituosa de veículo, antes apelando a crimes intencionais em que o veículo é utilizado como instrumento.
“Ou seja, o âmbito de aplicação da norma em questão apenas abrange os casos de crime em que o veículo, não sendo essencial à eclosão do delito, é nele utilizado dolosamente como instrumento, como “arma de arremesso”, assim potenciando a perigosidade e as consequências criminais” – v. Acórdão desta Relação, de 24/10/2007, CJ, Ano XXXII, Tomo IV/2007, págs. 231/232 – aliás, em consonância, com a circunstância da aplicação das penas acessórias, em regra, depender de requisitos que não são elemento constitutivo do próprio crime.[3]
Destas considerações de natureza genérica, decorre já que, no caso do homicídio por negligência imputado ao arguido, porque necessariamente consumado com utilização de veículo - que, assim, integra elemento constitutivo da infracção -, não é admissível o recurso ao citado art. 69º n.º 1 b),[4] porquanto se o veículo constitui requisito objectivo do crime não é possível considerá-lo tão-só como mero instrumento da sua prática. Ou seja, o veículo não facilita o crime de modo relevante; sem ele não era sequer possível dá-lo como verificado como, aliás, se refere na decisão recorrida sem daí extrair as necessárias consequências.
Existe, pois, uma errada aplicação do direito que pode e deve ser corrigida, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida. E, assim sendo, perde relevância a nulidade cometida com a omissão de comunicação da alteração da qualificação jurídica, sendo desnecessário determinar o seu suprimento, e fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à possibilidade de suspensão da pena acessória.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e declarando extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional imputado ao arguido B….., revogam a decisão recorrida na parte em que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, ao abrigo do disposto no art. 69º n.º 1 b), do Cód. Penal.
Sem tributação – art. 513º n.º 1, parte final, do Cód. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 23 de Maio de 2012
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio – Relatora
António José Moreira Ramos - Adjunto
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[1]Mantém-se a terminologia do recorrente pese embora incorrecta já que está em causa pena acessória.
[2]Neste sentido, podem ver-se os Acs. da RG e RC, de 2/3/2008 e 22/10/2008, Procs. 2098/07-2 e 2365/07.4TBACB.C1, rel. Ricardo Silva e Ataíde das Neves, ambos disponíveis in dgsi.pt.
[3]Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, pág. 77.
[4]Pelo menos de iure constituto, conforme jurisprudência praticamente unânime e de que são exemplo, entre outros, os Acs. desta RP de 26/1/2011, 21/10/2009, e 22/11/2006, Procs. 231/08.5GBAMT.P1, 231/02.9GNPRT.P1 e 0613508; da RL de 1/3/2011, 31/10 e 14/9/2007, Procs. 404/07.6GTALQ.L1.5, 4241/2002-3 e 2530/2007-5; da RC de 10/2/2010 e 14/5/2003, Procs. 3/08.7GDFND.C1 e 1034/03 e da RE de 2/3/2004, Proc. 2446/03.1, todos disponíveis in dgsi.pt.