Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE DE DEPOIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20120910436/10.9ttmai.p1-A | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No recurso de revisão baseado na falsidade de depoimento testemunhal é necessário alegar a matéria de facto para que tal depoimento foi considerado, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida e, ainda, a falsidade do depoimento. II - Posterior depoimento, da mesma testemunha, noutro processo, em sentido contrário ao seu depoimento, não constitui prova bastante da falsidade do depoimento prestado, sendo necessário demonstrar adicionalmente qual dos dois depoimentos não corresponde à verdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 436/10.9TTMAI.P1-A Recurso de Revisão Relator: Eduardo Petersen Silva Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares B…, telefonista, residente no Porto, veio interpor recurso de revisão do acórdão desta Relação proferido no processo 436/10.9TTMAI.P1 que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela empregadora C…, Lda., com sede em …, e declarou lícito o seu despedimento. Alegou em síntese que o acórdão resultou da alteração da matéria de facto e que esta se fundamentou, com particular relevância, no depoimento da testemunha D… e que esta prestou posteriormente declarações em processo crime com conteúdo contraditório ao do depoimento prestado no processo principal destes autos, o qual é falso. Por esta razão, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue a acção procedente. Notificada a recorrida para responder, veio apresentar alegações em que esgrime cinco argumentos: - o recurso não deve ser admitido porque não contém conclusões das alegações; - não são identificadas as passagens da gravação dos depoimentos em que se baseia para interpor recurso, quanto à testemunha E…; - os depoimentos prestados em sede de instrução criminal não podem ser valorados; - inexistência de nexo causal entre o único depoimento atacado e o acórdão; - inexistência de falsidade do depoimento. Nos termos do artº 775º nº 2, não tendo sido requeridas quaisquer diligências e sendo possível o imediato conhecimento da causa, cumpre proferir decisão, nos termos conjugados dos artigos 775º, nº 2, 787º e 510º, todos do Código de Processo Civil. I. Além das especificidades do requerimento de interposição do recurso de revisão previstas no artº 773º do CPC, a interposição deste recurso obedece ainda às disposições gerais sobre interposição de recursos previstas no artº 685º-A do CPC, isto é, o recorrente tem de formular conclusões, as quais balizam o objecto do recurso. Sobretudo quando o fundamento da revisão é a falsidade de depoimento que influiu na decisão da matéria de facto, mais aconselhável se torna ainda que no recurso se conclua qual a matéria de facto, que em consequência de tal falsidade, deve ser alterada. No requerimento de interposição do recurso não foram formuladas conclusões e não foram indicados os pontos concretos da matéria de facto que devem ser alterados. Apenas foi, quanto ao último aspecto, transcrita a parte do depoimento que se imputa de falsa, que toca com saber quem entregou à recorrente o dinheiro referido no ponto 60º da matéria de facto, se a testemunha D…, se a testemunha E…. Porém, o artº 774º nº 1 do CPC apenas ressalva o cumprimento do disposto no artigo anterior e do previsto no artº 685º-C nº 1 do CPC no que toca ao formalismo da instrução do recurso, pelo que a consequência da não formulação de conclusões não é o não recebimento deste. Prossigamos: II. Para prova da falsidade do depoimento, a recorrente juntou certidão das declarações prestadas pela mesma testemunha em data posterior ao depoimento que prestou no processo principal de que este recurso é apenso, perante o juiz de instrução criminal no processo comum singular 1050/10.4TAVCD. Porém, com o devido respeito, nada alega que possa fazer concluir qual de tais depoimentos seja falso. É verdade que os dois depoimentos são contraditórios, donde um deles não corresponderá à verdade. Mas qual? Ora, o fundamento específico do recurso de revisão é, nos termos do artº 771º alínea b) do CPC, a falsidade do depoimento e, para tanto, têm de ser alegados factos que permitam ao tribunal que aprecia o recurso concluir, sem margem para dúvidas, pela falsidade do depoimento perante si anteriormente prestado. E mesmo que assim não se entendesse, pelo menos haveria de ser requerido algum meio de prova que habilitasse o tribunal à mesma conclusão. E nem factos nem outros meios de prova que não a simples certidão da qual resulta a desconformidade dos depoimentos, foram produzidos neste recurso. Seria pois sempre impossível concluir qual dos dois depoimentos era o verdadeiro. Acresce que haveria de demonstrar-se que o depoimento alegadamente falso foi causal da alteração da matéria de facto realizada por este tribunal. Essa demonstração é só parcial, mas insuficiente. O tribunal baseou-se no depoimento de tal testemunha, mas não apenas no seu depoimento. Reproduzindo o acórdão, na parte pertinente: “Nada obstando à reapreciação da matéria de facto, tendo porém em atenção que este tribunal não beneficia da imediação da produção da prova, pretende a recorrente que se dê como provada a matéria constante dos pontos 16) a 52), 55) a 57) e 60) a 64) da base instrutória e que se dê como não provada a matéria das alíneas AM) e AN). Consta dos indicados pontos 16) a 52), 55) a 57) e 60) a 64) da base Instrutória: 16 – Com data de 19/08/2008 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 638,41€? 17 – Com data de 22/08/2008 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 1.053,80€? 18 – Com data de 01/10/2008 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 6.759,26€? 19 – Com data de 14/04/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 7.533,62€? 20 – Com data de 22/04/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 2.477,12€? 21 – Com data de 25/05/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 769,45€? 22 – Com data de 28/05/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 942,83€? 23 – Com data de 29/05/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 129,58€? 24 – Com data de 08/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 812,30€? 25 – Com data de 09/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 519,51€? 26 – Com data de 15/06/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 1.023,16€? 27 – Com data de 16/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 1.137.47€? 28 – Com data de 26/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 616,38€? 29 – Com data de 26/06/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 865,97€? 30 – Com data de 29/06/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 36,96€? 31 – Com data de 07/07/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 127,97€? 32 – Com data de 14/07/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 2.513,12€? 33 – Com data de 16/07/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue pelo Senhor F… à arguida, numerário no valor de 267,29€? 34 – Com data de 20/07/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 1.090,31€? 35 – Com data de 22/07/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 273,71€? 36 – Com data de 22/07/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 2.320,97€? 37 – Com data de 24/07/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 1.349,98€? 38 – Com data de 03/08/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 153,72€? 39 – Com data de 04/08/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 555,50€? 40 – Com data de 26/08/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 817,52€? 41 – Com data de 28/08/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 1.026,02€? 42 – Com data de 03/09/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 60,60€? 43 – Com data de 04/09/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 2.286,48€? 44 – Com data de 07/09/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 463,55€? 45 – Com data de 18/09/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 384,60€? 46 – Com data de 21/09/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 2.283,07€? 47 – Com data de 07/10/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 120,65€? 48 – Com data de 15/10/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 914,57€? 49 – Com data de 20/10/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 826,93€? 50 – Com data de 22/10/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 1.053,51€? 51 – Com data de 29/10/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 229,41€? 52 – Com data de 30/10/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 425,57€? 55 – Os Senhores F… e E…, elaboraram os mapas de venda a dinheiro, juntos aos autos, e tinham-nos bem preenchidos e em arquivo? 56 – E entregaram-nos, nas datas indicadas, à A.? 57 – Que conferiu o preenchimento e a contagem do numerário indicado, à frente de cada um deles? 60 – Em relação ao mapa de registo de 14 de Abril de 2009, junto como Doc. 5 à nota de culpa, houve dois pagamentos a dinheiro do cliente G…, nos valores de 4.364.57€ e 359.41€, que foram entregues ao Senhor E… pelo vendedor do após-venda, Senhor D… que trouxera o dinheiro do cliente, tendo ambos entregue os montantes directamente à A., pois que a verba era muito elevada para o Senhor E… ter na caixa até ao dia seguinte? 61 – Foram assim entregues à arguida um total de 44.861,17€ em numerário, entre 19/08/2008 e 30/10/2009, tendo 22.811,79€ sido entregues pelo Senhor E…, da parte da caixa do balcão de peças e outros 22.049,38€ sido entregues pelo Senhor F…, da parte da caixa do balcão da oficina? 62 – Esses valores, em dinheiro vivo, nunca chegaram a ser remetidos ou entregues à contabilidade? 63 – E nem sequer foram lançados nos mapas de caixa que deveria enviar depois, com o numerário e resto da documentação, para a sede da R.? 64 – Resultando, directamente, para R., até ao momento em que se instaurou o processo disciplinar, num prejuízo perene de 44.861,17€? (…) Desde já se diga que os factos referidos sub 62 e 63 se encontram provados em AG e AH, pelo que não tem sentido a reapreciação. O tribunal procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, a saber, H…, Director Financeiro da recorrente, I…, responsável do controlo de crédito da recorrente, F…, funcionário administrativo da empregadora, da secção de oficina de …, E…, funcionário da empregadora, responsável pelas vendas a dinheiro no balcão de peças de …, D…, vendedor pós-venda da recorrente, J…, empresário, cliente da empregadora, K…, Assistente de Direcção da recorrente, L…, reformado de Director Comercial da recorrente e M…, empregada do sector de contabilidade da recorrente. Em síntese e impressão geral, sem prejuízo de voltarmos pormenorizadamente aos depoimentos, J… nada disse, salvo que conhecia a recorrida há 10 anos e que tinha boa impressão dela, H… referiu que vinha constatando que os montantes não pagos relativos às vendas a dinheiro do … se vinham incrementando e que por isso investigou e que no resultado dessas investigações, e porque até Outubro de 2009 não era obrigatório visar-se a conferência dos mapas de registo de vendas e da entrega de numerário, as três pessoas envolvidas no processo de recebimento dos valores em numerário sobre as quais, por tal envolvimento, se podiam lançar dúvidas sobre a sua responsabilidade no desaparecimento dos valores em numerário eram E…, F… (que elaboravam os mapas de registo de vendas nas secções de oficina e peças) e a recorrida (que desempenhava as funções de caixa central), e que no final das suas investigações, quando deu conhecimento à administração, não sabia quem era o culpado. A testemunha I… depôs sobre a sua participação nas investigações e sobre como haviam descoberto a falta de dinheiro através do posterior envio das folhas de caixa das secções de peças e oficina, visto que nas folhas de caixa central o dinheiro não constava como tendo sido recebido. A testemunha F…, com voz sumida, explicou os procedimentos de recepção de pagamento na oficina, confirmou ter elaborado os mapas de registo de vendas e ter entregue à recorrida os valores em numerário neles insertos, a testemunha E… explicou a mesma coisa relativamente ao balcão de peças e fez as mesmas confirmações, e adiantou ainda que procedeu à entrega à recorrida de uma quantia avultada que tinha sido trazida dum cliente por D…, acompanhado por este, o qual, por seu turno confirmou esta entrega, a testemunha K… explicou que fazia o trabalho da recorrida nas férias desta e que recebia mapas de registo e valores em numerário e os conferia com os responsáveis das secções de oficina e peças, a testemunha L… depôs sobre o completo desnorte e angústia sentidas pela recorrida com o despedimento, e a testemunha M… depôs também sobre a completa depressão em que a recorrida se encontrou em virtude do despedimento. O Mmº juiz a quo explicou assim a sua convicção quanto à matéria de facto: “Quanto à matéria de facto que constitui o núcleo essencial da acção, e referente, além de outros, aos pontos 11, 16 a 52, 56 e 57 da Base Instrutória, as respostas basearam-se na circunstância dos depoimentos das testemunhas F… e E… não se terem demonstrado credíveis sendo certo que se trata de “partes interessadas” na responsabilização da autora uma vez que para além desta, eram os suspeitos do desaparecimento do dinheiro em causa nestes autos. Aliás, resulta do processo disciplinar junto aos autos (participação da Direcção financeira) que a própria ré teve dúvidas quanto à responsabilidade dos factos, considerando também suspeitos aquelas duas testemunhas, sendo proposta e em consequência, a instauração de processos disciplinares aos intervenientes e não apenas à aqui autora. E se dúvidas tinha a ré que melhor conhecia os seus próprios funcionários, maiores interrogações se justificam ao julgador que as não conhece tão bem. Também a testemunha D… não se mostrou credível, designadamente quanto à matéria do ponto 60. A testemunha H… prestou o seu depoimento de forma a não afastar as dúvidas do tribunal, sendo certo que como se anotou, foi essa testemunha, analisados os instrumentos financeiros disponíveis, considerou não haverem elementos que permitissem ilibar a autora mas também os outros dois colaboradores aqui ouvidos como testemunhas. Quanto ao mais o tribunal valorou o depoimento da testemunha L… quanto aos pontos 68 e 69[1] e valorou o depoimento da testemunha M… quanto aos procedimentos da empresa, designadamente quanto à não assinatura dos mapas de registo de vendas pela autora pelas testemunhas F… e E…. (…)” A recorrente insurge-se contra esta desvaloração das suas testemunhas F… e E…, avançando ainda que nenhuma razão de descrédito foi apresentada contra a testemunha D…, que confirmou parte do depoimento da testemunha E…, e que a própria testemunha da A., K…, depôs de modo que corroborava os depoimentos das descredibilizadas testemunhas. A recorrente avança pois com a ideia de erro notório na apreciação da prova. É verdade que as testemunhas F… e E… confirmaram que faziam os mapas de registo de vendas e que os entregavam diariamente à A., juntamente com os talões de multibanco, cheques e dinheiro correspondentes, e é verdade que resulta do respectivo depoimento que confirmaram as entregas em numerário à A., que constam dos artigos da base instrutória que a recorrente pretende ver provados. A testemunha K… também depôs no sentido de que, nos períodos em que substituía a A., e que adiantou não terem ultrapassado as duas semanas, recebia dos ditos F… e E… os ditos mapas e os valores correspondentes, e que os conferia com eles. E é ainda verdade que a testemunha D… confirmou que acompanhou E… na entrega à A. do numerário correspondente a duas vendas, que por ser muito elevado não ficaria seguro na caixa, chamemos-lhe sub-caixa, de E…, até ao dia seguinte. E por fim é verdade que H… não tinha razões para culpabilizar especificamente a A., quando chegou ao fim das suas investigações. O Mmº Juiz a quo não fundamentou nenhuma concreta razão de desconfiança relativamente à testemunha D…, dizendo apenas que no que toca à matéria do artigo 60º da base instrutória, não lhe deu credibilidade, sem adiantar mais nada. A recorrente refere que relativamente a esta testemunha, as razões de descrédito que se apontam a F… e E… não se lhe estendiam, mas talvez não inteiramente: - se o que está em causa é saber quem ficou com o dinheiro, então também D.., no transporte do dinheiro do cliente para a Ré, em …, estaria sob suspeita – e não é de excluir que o depoimento da testemunha tenha tido essa motivação de limpar a honra. Por nada em especial que dele conste, mas notando-se que no depoimento em julgamento a testemunha foi além do que disse no processo disciplinar, onde nunca referiu que a A. tinha conferido o dinheiro à frente dele e de E…. Com o devido respeito, pensamos que por razões de experiência, a questão não é saber quem ficou com o dinheiro, ou melhor, a fonte de descrédito não é a implicação no processo factual durante o qual o dinheiro podia ter desaparecido, mas sim saber se os mapas de registo diário de vendas elaborados na secção de peças e na secção de oficina eram entregues à A. É que se os responsáveis dessas secções inscreviam nos mapas que entregavam à A. as vendas a dinheiro e ficavam com este seriam, em termos de experiência normal, particularmente obtusos, pois de imediato a A., se cumprisse as suas funções de caixa, daria pela falta do dinheiro e alertaria a Ré – razão pela qual o recurso em matéria de direito defende exactamente (mas à partida sem razão, porque não ficou provado o facto que a todos uniria e que era precisamente a entrega dos mapas) que mesmo sem alteração da matéria da facto há justa causa para despedimento. É ponto assente que a Ré pediu os mapas das sub-caixas para a sua investigação e que este pedido foi satisfeito. É ponto assente, portanto, que tais mapas foram elaborados dando conta do recebimento de valores – e dando conta assim que determinados serviços e determinadas peças foram fornecidos a clientes – e é ponto assente que essa elaboração era diária. É ainda ponto assente que nos mapas em caixa se inscreviam não só os valores em numerário, como as transferências bancárias e os cheques. Podemos portanto concluir, em termos de experiência normal, que os responsáveis da secção de peças e de oficina não ocultaram da Ré o fornecimento de serviços e peças e o correspondente recebimento do preço respectivo – e portanto, se ficaram com o dinheiro – para que não pudéssemos considerá-los particularmente obtusos – e em geral, em termos de experiência normal, as pessoas não são particularmente obtusas – teríamos de concluir que os mesmos responsáveis não entregavam à A. – que para eles, nesta sede de dar conhecimento ou de ocultar, funcionaria como sendo a própria Ré – os mapas. O problema porém é que, ainda com recurso às regras de experiência normal, o facto de nos mapas se mencionarem todos os meios de pagamento e de só ter havido problemas quanto ao numerário – ponto assente – indica que, se tal ocultação tivesse ocorrido, a A. não teria comunicado à contabilidade da Ré, nas suas folhas de caixa central que todos os dias enviava, qualquer actividade (fornecimento de peças e serviços) nem qualquer resultado (recebimento de preço) das secções de peças e de oficina de …, por largos meses. Deste modo, e em termos de experiência normal, não é absolutamente nada crível que a contabilidade central de … não tivesse dado conta nem comunicado ao Director Financeiro e este à administração, que durante largos meses as secções de peças e de oficina em … nada faziam. Assim, em termos de experiência normal, os mapas de registo de vendas das secções de peças e oficinas terão sido muito provavelmente entregues à A. e esta não lançou os valores em numerário nas folhas de caixa central. Isto, justiça seja feita, não quer dizer que tenha sido a A. a ficar com o dinheiro, melhor dizendo, todos os factos provados, acrescidos de todos aqueles que a Ré pretende ver provados, não afirmam indubitavelmente que a A. ficou com o dinheiro, podendo este ter desaparecido por qualquer outro modo. Feito este percurso lógico-experimental pelos meandros da engrenagem pela qual o dinheiro não deu entrada nos cofres centrais da Ré, podemos dizer que não assiste razão ao Mmº Juiz a quo para descredibilizar ab initio e até ao fim, por serem partes interessadas e só por isso, os depoimentos das testemunhas E… e F…, menos ainda D… e sem ainda sequer se fazer menção de K…. Tem a recorrente razão quando refere que os depoimentos têm de ser valorados em si - no modo como são prestados, nos saberes que revelam, nas contradições, hesitações ou na clareza linear e na probabilidade de verosimilhança segundo as regras de experiência normal - e não podem ser descredibilizados, sem mais, pela qualidade interessada de quem os presta. Tal qualidade pode diminuir a credibilidade, mas não é suficiente. Se H…, Director Financeiro, que melhor conhecia (se conhecia) os intervenientes, não chegou a conclusão alguma a partir dos instrumentos financeiros que investigou, isso não faz com que o tribunal tenha de ser contaminado pelas dúvidas daquele, pois ao tribunal se comete um dever específico de apuramento da verdade, que é satisfeito pelo exercício apurado da actividade inquisitória balizado pela prudente convicção do julgador, que assenta, na ausência de prova com valor especificamente atribuído pela lei, nas regras de experiência normal. Aliás, as assentadas dúvidas da testemunha levaram-na precisamente a participar, e o processo disciplinar (ainda que legalmente viciado do ponto de vista acusatório) tem uma finalidade de apuramento da verdade, com recurso a meios outros que os valorados pela testemunha H…, designadamente, com a tomada de declarações às testemunhas intervenientes. Note-se, a este propósito, que além da experiência normal que leva o instrutor disciplinar à conclusão que levou, sempre se tem de considerar que dois, senão três, funcionários da Ré, cada um de seu diferente sector, se isentaram, nos seus depoimentos, de qualquer responsabilidade – ou dito de outro modo, a razão pela qual a A. foi acusada foi também a de que duas pessoas diferentes (de secções diferentes, o que é igual a dizer, independentes entre si) depuseram, por exclusão de partes, contra ela. Contas feitas, não é um contra um, mas dois, ou como a recorrente diz, quatro contra um. Tudo isto portanto para explicar que os depoimentos das testemunhas E…, F…, D… e K… tinham de ser valorados em si, e só depois lhes poderia ser aposta alguma menor credibilidade. Ora, considerando que o depoimento da testemunha K… é da maior credibilidade, porque é testemunha da Autora, e que depôs na normalidade da conferência diária, com os responsáveis das secções, da entrega dos mapas de registo de vendas da secção de peças e de oficina, incluindo a conferência dos valores em numerário – sendo certo que nenhuma razão plausível se encontra para que os ditos responsáveis procedessem de modo diverso com esta testemunha do que com a recorrida, nos escassos períodos de férias em que esta substituía a recorrida; considerando que o depoimento da testemunha D…, no que toca à questão do acompanhamento da testemunha E… quando esta foi entregar à A. o numerário que a testemunha D… tinha trazido do cliente, se não mostra, nesta parte, descredibilizado, nem que o depoimento da testemunha D… tenha sucumbido a qualquer pertinente e certeira contra-instância[2], e por fim considerando que as testemunhas F… e E… depuseram de modo coerente, pese o tom sumido de um e o tom agastado de outro, e confirmaram um a um os mapas de registo de vendas que elaboraram e os valores neles insertos, considerando que, como acima se referiu, não seria normal que fossem eles, coincidente e simultaneamente, implicados no não recebimento de valores, a fazerem constar tal informação dos mapas de registo de vendas, considerando ainda que as respectivas contra-instâncias também não abalaram a respectiva credibilidade, porque incidindo sobretudo na questão da confirmação de datas precisas, considerando razoáveis as explicações dadas quanto ao procedimento de entrega imediata à recorrida de quantias mais elevadas, em função da falta de segurança das “sub-caixas”, considerando ainda que a recorrida não logrou retirar das testemunhas a confissão de que tinham antecedentes disciplinares por situações relacionadas com recebimentos, pagamentos e desaparecimentos, considerando por fim que apesar da instância destes responsáveis ter sido particularmente condutiva, os mesmos confirmaram a autoria, correcção e entrega dos mapas de registo de vendas e dos valores neles mencionados, incluindo numerário, à recorrida, tudo junto, este tribunal, conjugando todos os depoimentos, cotejando-os com os documentos a que se referem os quesitos ora pretendidos provar, entende que se fez dos mesmos prova suficiente, para além da dúvida razoável. Assim, altera-se a matéria de facto considerando-se provados os artigos 16 a 52, 55, 56, 57, 60, 61 e 64 acima referidos”. (fim de citação) O que este tribunal considerou decisivo para a alteração da matéria de facto foram os depoimentos conjugados das testemunhas E…, F…, D… e K…. Se não se tivesse valorado o depoimento da testemunha D…, teríamos ainda considerado como decisivo o depoimento da testemunha K…, o qual seria conjugado com os depoimentos das testemunhas E… e F… e com as regras de experiência comum, segundo as quais quem entrega as folhas de sub-caixa contendo todos os descritivos de venda, não será quem faz desaparecer o numerário (porque se denunciaria de imediato) ou mesmo que fosse, então a recorrente não estaria a cumprir as suas funções de caixa porque devia denunciar de imediato o não recebimento do numerário. Em boa verdade, a não consideração do depoimento da testemunha D… apenas tornaria incerto o caso referido no nº 60, mas não faria desconsiderar as restantes alterações, salvo a diminuição do seu valor (quase 5 mil euros) ao valor total desaparecido (quase 45 mil euros). Isto mesmo nos leva à seguinte conclusão sobre o fundamento do recurso ora interposto: - a desconsideração do depoimento não alteraria o sentido da decisão final, mas apenas o sentido de parte da decisão sobre a matéria de facto. Ora, é fundamental para a procedência do recurso de revisão, que seja a decisão revidenda (e não uma decisão intercalar fundamentadora desta, mas apenas em termos parciais) aquela que é alcançada pela desconsideração dum depoimento por falsidade. Como se disse no acórdão: “Anotemos que, alterada a matéria de facto nem que fosse apenas no ponto relativo à entrega pelos responsáveis das secções dos mapas de registo de vendas a dinheiro dos quais constavam os valores em numerário, mesmo que não se provasse a entrega pelos ditos responsáveis à recorrida, dos valores em numerário, a recorrida teria obviamente não cumprido o dever de lançamento das vendas em numerário nas folhas de caixa, impossibilitando assim à Ré o reconhecimento imediato de que os valores se encontravam em falta, pelo que se tornaria logo responsável por eles”. O depoimento da testemunha D… apenas fundamentaria a entrega dos valores em numerário, razão pela qual a sua desconsideração seria insuficiente para alterar a decisão sobre a licitude do despedimento. Termos em que se julga improcedente o recurso de revisão. Decisão: Nos termos supra expostos, acordam em julgar improcedente o recurso de revisão interposto. Custas pela recorrente, sem embargo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido. Porto, 11.7.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _________________ [1] Refere-se aos artigos 68º e 69º da Base Instrutória que mereceram resposta provada conforme alíneas AL e AM da matéria de facto supra referida. [2] O facto notado nesta de que a testemunha E… tenha dito o contrário de ter sido ele quem levou o dinheiro à recorrida, não corresponde à verdade do seu depoimento. _________________ Sumário: I. No recurso de revisão baseado na falsidade de depoimento testemunhal é necessário alegar a matéria de facto para que tal depoimento foi considerado, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida e, ainda, a falsidade do depoimento. II. Posterior depoimento, noutro processo, da mesma testemunha, em sentido contrário ao seu depoimento, não constitui prova bastante da falsidade do depoimento prestado, sendo necessário demonstrar adicionalmente qual dos dois depoimentos não corresponde à verdade. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |