Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840901
Nº Convencional: JTRP00024696
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TERMO
NULIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199812039840901
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 449/97
Data Dec. Recorrida: 05/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART42 N1 C E N3.
L 38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1.
Sumário: I - A não indicação do motivo justificativo do termo transforma o contrato de trabalho a termo em contrato sem termo.
II - A indicação do motivo só é válida se forem mencionados os factos e circunstâncias que em concreto o integram.
III - Aquela exigência legal não fica satisfeita se a indicação do motivo for feita por simples remissão para determinada disposição legal.
IV - Não há indicação do motivo, se do contrato apenas constar que o trabalhador se obriga a prestar a sua actividade de técnico de produção, na obra de Vila Praia de Âncora, mediante a remuneração mensal de 170.000$00 ( cláusula terceira ) e que « o prazo pelo qual este contrato é celebrado enquadra-se nos termos da alínea f) do artigo 41 do Decreto- -Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro e destina-se a executar serviços da sua especialidade : ( cláusula quarta ).
V - Mesmo que se aceitasse que o motivo justificativo do termo estava implicitamente contido naquelas duas cláusulas, a indicação não era válida, dado a lei exigir que a mesma seja perfeitamente explícita.
VI - Obrigando-se a entidade patronal a pagar ao trabalhador a importância que ele tivesse de pagar
à sua anterior entidade patronal, por ter rescindido, sem aviso prévio, o contrato de trabalho que com ela mantinha, cabe ao trabalhador alegar e provar que efectivamente pagou a importância em causa.
Reclamações: