Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911247
Nº Convencional: JTRP00029016
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200005109911247
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 201/99-2S
Data Dec. Recorrida: 09/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART28.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
CP95 ART120 ART121 N3.
Sumário: I - Apenas ocorre a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional no caso previsto no artigo 27-A do Decreto-Lei 433/82 (redacção do Decreto-Lei 244/95), e nos casos estabelecidos em leis especiais, e não nos demais casos previstos no artigo 120 do Código Penal.
II - É, porém, aplicável às contra-ordenações o disposto no artigo 121 n.3 de tal Código, relativamente aos limites da interrupção da prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: