Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029016 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200005109911247 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 201/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART28. DL 244/95 DE 1995/09/14. CP95 ART120 ART121 N3. | ||
| Sumário: | I - Apenas ocorre a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional no caso previsto no artigo 27-A do Decreto-Lei 433/82 (redacção do Decreto-Lei 244/95), e nos casos estabelecidos em leis especiais, e não nos demais casos previstos no artigo 120 do Código Penal. II - É, porém, aplicável às contra-ordenações o disposto no artigo 121 n.3 de tal Código, relativamente aos limites da interrupção da prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |