Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036684 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200312100315641 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário não pode ser recusado com o fundamento de que a decisão já havia transitado em julgado quando foi requerido, mormente quando o processo ainda não estava findo. II - Numa situação dessas, o apoio judiciário só pode abranger as custas relativas à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento e nunca as custas fixadas anteriormente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, os juízes neste Tribunal da Relação: No proc. n.º ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial de..... foi proferido o seguinte despacho de indeferimento de pedido de apoio judiciário ao arguido Manuel.....: O arguido requereu apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e custas, bem assim do pagamento de honorários ao patrono nomeado. O requerimento foi interposto depois de sentença condenatória, já transitada em julgado. Cumpre decidir da admissibilidade do pedido: O instituto de apoio judiciário visa assegurar ao cidadão "O acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" (art. 20°, nº 1 da Constituição). É por isso que o DL.387-A/87, (ainda aplicável ao caso) se denomina a lei de acesso ao direito e aos tribunais, prevendo essencialmente, para o acautelamento desse mesmo direito, a dispensa total ou parcial de preparos e do pagamento de custas ou do pagamento dos serviços do advogado (art. 15° do DL. cit). Dispõe o art. 17°, nº 2 do DL. em causa, que "O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantêm-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que aquela concessão se verificar". Decidiu o Ac. da RC de 13.4.94, em BMJ n.º 436 que "É tempestivo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido depois de proferida a decisão condenatória criminal, mas antes do seu trânsito em julgado." Diante do preceito legal citado, não poderia ser outro o entendimento sobre a tempestividade do pedido. No entanto já sobre a utilidade do pedido neste momento processual e neste preciso processo a conclusão deve ser outra. O instituto jurídico requerido, como se pode depreender da denominação da própria lei, visa permitir o acesso à justiça, salvaguardando a prática de quaisquer actos a praticar, dentro do processo, duma eventual indisponibilidade económica do cidadão. Por isso após a sentença condenatória, mas antes de transitada em julgado o apoio judiciário poderá ser concedido mantendo-se a sua utilidade, por exemplo para efeitos de interposição de recurso. Mas desde do momento desse trânsito, como o caso em apreço, não se vislumbra qualquer utilidade ao pedido. No fundo o que a consequência da admissibilidade do pedido levaria seria à desresponsabilização do pagamento das quantias devidas à justiça e não o acesso ao direito, na forma da prática de quaisquer actos, incluindo nestes a interposição de recurso. O mecanismo invocado (DL. 387/87) é impróprio para obter tal resultado. Com efeito se existir a insuficiência económica alegada, a execução por custas não se instaurará (art. 122.º CCJ), pois tal representaria uma insuportável ofensa à dignidade humana, perturbando o mínimo de condições de existência a que todo o cidadão tem direito (art. 1.º da Constituição). Pelo exposto decido indeferir o pedido de apoio judiciário por ser evidente que a pretensão não pode proceder (art.º26.º, n.º 2 do DL. 387/87).” Recorreu o arguido, alegando que o requerimento foi tempestivo por ter sido efectuado antes do trânsito em julgado da decisão - o qual se verificou apenas em 5.5.2003 – sendo a data de apresentação daquele em 28.4.2003. O fundamento invocado no despacho não se verifica, devendo o mesmo ser revogado e concedido o apoio, por se verificarem os requisitos legais para a sua concessão. O M.º P.º junto do tribunal recorrido aderiu ao despacho recorrido na sua totalidade. O Exmo Juiz autor do despacho recorrido manteve o fundamento do mesmo e o respectivo teor. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O não pagamento das custas é uma pretensão correcta, legítima e atendível em sede de apoio judiciário, pois que este, além do mais, compreende, nos termos do disposto no art.º 15.º, alínea a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, “a dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça e demais encargos com o processo”, sendo que no processo penal as custas, como se diz no art.º 74.º, n.º 1 do CCJ, compreendem precisamente a taxa de justiça e os encargos. O que o apoio judiciário não deve abranger é as custas em que o requerente já esteja condenado no momento em que apresenta o pedido. Na verdade, destinando-se o acesso ao direito, de que o apoio judiciário é uma das vertentes, a “promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (...), por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos” – art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000,o apoio judiciário não pode abranger as custas anteriores ao momento em que foi pedido, pois só daí para a frente há direitos a defender, a fazer valer ou a defender. Os que até esse momento havia a conhecer, a fazer valer ou a defender já foram conhecidos, feitos valer ou defendidos, mal ou bem, sem apoio judiciário. Em relação a eles, a posterior concessão do apoio judiciário nada alteraria. Se foram mal defendidos, por falta de apoio judiciário, a posterior concessão deste não corrigiria esse mal. Mesmo que o requerimento de apoio judiciário tivesse sido apresentado depois da sentença, e até depois do seu trânsito em julgado, tal pedido não podia ser recusado com esse fundamento, na medida em que nessa altura o processo não estava findo. O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, nos termos do disposto no art.º 17.º,n.º 2 da Lei n.º 30-E / 2000. Após uma sentença que condena em pena de multa, há a fase da execução da pena, à qual se referem os arts. 489.º e ss. do CPP e 47.º- 49.º do CP. E nessa fase há toda uma série de decisões que podem ser proferidas contra os condenados e das quais eles podem recorrer. Pode, por exemplo, ser-lhes indeferido um eventual pedido de pagamento da multa em prestações, de substituição da multa por dias de trabalho ou de suspensão da execução da prisão subsidiária. Numa situação dessas, o apoio judiciário não pode ser recusado com o fundamento de que já há sentença, com trânsito ou sem trânsito. Só pode é abranger as custas relativas à actividade processual posterior à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento, e nunca as custas fixadas anteriormente. Há, pois, que ver se o recorrente está em situação de beneficiar do apoio judiciário requerido. Assim acontecerá se, como diz o art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, se estiver demonstrado que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais do processo. Da sentença recorrida constam os seguintes factos dados como provados: O arguido é trolha e fogueteiro, auferindo a quantia mensal de 400 euros; Trabalha por conta de Alexandre....., da .....; É casado e tem seis filhos a seu cargo; Possui carro próprio. A sua mulher é doméstica e vivem em casa arrendada para o que pagam a quantia mensal de cerca de 175 euros. Esta matéria consta do requerimento do pedido de apoio e resulta confirmada do teor da declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do arguido – fls. 8, com a rectificação de que se trata de 5 filhos, que estão a cargo do casal, 4 dos quais menores; mas nenhum se encontrando com qualquer ocupação profissional remunerada. Vê-se daqui que, descontada a renda mensal que paga o agregado, o rendimento sobejante mal dará para satisfazer as necessidades mais básicas das pessoas que constituem esse agregado – alimentação, vestuário, fornecimento de água e electricidade, assistência médica e medicamentosa, etc., não restando de certeza o suficiente para pagar as custas do presente processo, nem mesmo parcialmente. De qualquer modo, sempre o recorrente gozaria da presunção de insuficiência económica prevista no art.º 20.º, n.º 1, al. c) da falada Lei n.º 30- E/2000. O apoio judiciário a conceder nestes autos só pode abranger as custas relativas à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento. No processo penal as custas abrangem, além do mais, a taxa de justiça e os honorários do defensor oficioso – arts. 74.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1, alíneas b) e g) do CCJ. DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em alterar a decisão recorrida, concedendo ao recorrente o benefício do apoio judiciário, na modalidade de total dispensa de pagamento das custas que foi e venha a ser condenado a pagar neste processo, a partir da data da apresentação de tal pedido. Porto, 10 de Dezembro 2003 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |