Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
565/08.9TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043690
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP20100315565/08.9TTOAZ.P1
Data do Acordão: 03/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 99 - FLS 97.
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o art. 228º do C. do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, as faltas quando previsíveis são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
II - Nos termos do art. 229.º do mesmo diploma, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do Centro de Saúde e por atestado médico.
III - Deve considerar-se que observou aquele dever de comunicação e de comprovação da justificação, o trabalhador que após um período em que esteve incapacitado para o serviço, em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho, comunicou à sua entidade patronal que não podia trabalhar, entregou-lhe um atestado médico, embora em data não apurada, onde se dizia, nomeadamente, que o mesmo apresentava “uma situação que por enquanto não lhe permite retomar a actividade profissional de servente” e, por várias vezes, fez saber à empregadora que se não encontrava em condições de trabalhar.
IV - Mesmo que se entenda que a entidade patronal poderia, legitimamente, considerar como não suficiente para a justificação das faltas, a apresentação do referido atestado médico, não obstante a invocação da persistência das queixas do autor e o facto de o mesmo ter efectivamente sofrido um acidente de trabalho, deveria aquela, para efeitos de fiscalização e verificação da doença do trabalhador, ter requerido a intervenção de médicos ou entidade médica a que alude o mencionado art. 229º do C. do Trabalho e art. 206º do Regulamento do C do Trabalho, (RCT) aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.
V - Não o tendo feito, a situação de doença invocada pelo autor e descrita no atestado médico por ele apresentado, não foi posta em causa através dos referidos meios médico-legais, não havendo razão para se considerarem injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg.º 426
Apel. 565.08.9TTOAZ.P1
(PC 565.08.9TTOAZ)



Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório

B………. instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra FREGUESIA ………., invocando que a ré o despediu sem justa causa e pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e demais créditos devidos.

A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.

Teve lugar o julgamento e respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar-lhe euros 47,39.
Inconformado com essa decisão dela recorre o autor, concluindo do seguinte modo:
1ª - A Ré, ao que resulta da factualidade que o Tribunal considerou provada, teve conhecimento dos factos (faltas alegadamente injustificadas) pelo menos desde 5 dias após o dia 16/05/2006, considerando o disposto no artº. 396º nº. 3 al’G) do Cód. do Trabalho na sua redacção ao tempo da instauração do Procedimento Disciplinar, e até os terá alegadamente submetido às sessões da Junta de Freguesia de 03/05/2007, de 21/06/2007, de 26/06/2007 e de 05/07/2007 … Tudo desde há bem mais dos 60 dias anteriores à instauração do Processo Disciplinar, cuja Nota de Culpa a Ré apenas remeteu ao Autor em 07/11/2007.

2ª - A Ré, por reporte à data da expedição da Nota de Culpa, instaurou processo disciplinar ao Autor: 510 dias após o dia 15/05/2006; 188 dias após a sessão da Junta de 03/05/2007; 139 dias após a sessão da Junta de 21/06/2007; 134 dias após a sessão da Junta de 26/06/2007; 126 dias após a sessão da Junta de 05/07/2007.

3ª - Em qualquer das hipóteses sempre estaria largamente ultrapassado o prazo de 60 dias que a lei lhe conferia para o efeito. E portanto caducara o direito de a Ré exercer o procedimento disciplinar contra o Autor, com aquele fundamento (faltas injustificadas). O que tudo determina a ilicitude e a nulidade do Procedimento Disciplinar e da decisão de despedimento, em conformidade com o disposto no artº. 372º nº. 1 do Cód. do Trabalho.

4ª – Os Atestados Médicos de 15/05/2006 e 6/11/2006, juntos à P.I. sob os docs. nºs. 8 e 9, são documentos idóneos bastantes para justificar a incapacidade do Autor para o exercício da sua actividade profissional e, do mesmo passo, justificar as faltas (por doença emergente de acidente de trabalho) que este deu.

5ª – A Ré não recorreu, com vista a justificar e fundamentar a sua posição quanto às faltas do Autor, a qualquer das diligências e tramitação do disposto no artº. 229º do C. P. Trabalho, e o Autor apresentou atestado médico que não foi arguido de falso, nem de forjado, como também não foi requerida pela Ré a contraprova do que nele constava … Sendo certo que foi elaborado por profissional médico, devidamente identificado, inclusive quanto à sua área de actividade e cédula profissional, que declarou por sua honra que o que consta do Atestado Médico é verdade.

6ª - Os Atestados Médicos juntos à P.I. constituem documentos bastantes de prova da situação de doença e de incapacidade para o trabalho do Autor (artº. 229º nº. 2 do Cód. do Trabalho), cujas faltas se têm, assim, de ter por justificadas. Pelo que não tem aqui aplicabilidade o disposto no artº. 229º nº. 6 do Cód. do Trabalho. E, por isso também por esta via se terá de decidir pela ilicitude do despedimento, carecendo o Processo Disciplinar, em absoluto, de fundamento.

7ª – Não provados os fundamentos do processo disciplinar, com a sua consequente ilicitude, sempre assistirá ao Autor, das importâncias reclamadas na P.I., o pagamento de todas aquelas que não lhe tenham sido pagas pela Seguradora por acidentes de Trabalho, como lhe assistirá o direito à indemnização, na eventualidade de não optar pela reintegração no seu posto de trabalho.

8ª – Decidindo nos termos em que o fez, a douta Sentença revidenda, violou o disposto nos artºs. 367º; 374º nº. 1 al’d); 396º nºs. 1, 2 e 3 al’g); 412º; 372º nº. 1 e 229º nºs. 1 a 6, todos do Cód. do Trabalho, em vigor ao tempo da ocorrência dos factos.

A ré não respondeu ao recurso.

O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
A. Por contrato sem termo celebrado em 1/3/2001, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço a fim de exercer de forma subordinada as funções de cantoneiro de limpeza e similares mediante retribuição mensal.
B. A retribuição foi sucessivamente actualizada, sendo em Janeiro de 2006 de € 473,86.
C. Até Fevereiro de 2006, a relação laboral decorreu com normalidade, exercendo o Autor as funções para que foi contratado.
D. Em 6 de Fevereiro de 2006 o Autor foi vítima de um acidente de trabalho ao serviço da Ré e passou a receber tratamentos da seguradora C………. para a qual a Ré havia transferido a sua responsabilidade infortunística resultante de acidentes de trabalho.
E. Em consequência desse acidente o Autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho desde 6/2/2006 até 16/5/2006, data em que teve alta médica definitiva.
F. Em Abril de 2006, tendo a seguradora atribuído ao Autor uma incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30%, o mesmo dirigiu-se à Ré dizendo que não sentia capacidades para trabalhar e para que a seguradora voltasse a avaliar a sua situação, a Ré, a solicitação do Autor, escreveu a carta inserta a fls. 20.
G. Após o acidente o Autor não prestou qualquer dia de trabalho para a Ré nem recebeu a respectiva remuneração.
H. Depois da alta médica o Autor contactou a Ré e comunicou-lhe que não podia trabalhar, tendo-lhe sido dito que era necessário apresentar documento médico comprovativo.
I. Em data não concretamente apurada o Autor apresentou à Ré o atestado médico inserto a fls. 23, datado de 15/5/2006, no qual se afirma que «o Autor devido a patologia múltipla não podia, por enquanto, retomar a actividade profissional de servente».
J. Posteriormente, quando se encontrava com elementos da Junta de Freguesia, ora Ré, o Autor continuou a referir que não tinha capacidades para ir trabalhar, e estes diziam-lhe que tinha que apresentar justificação para a sua ausência ao trabalho.
K. Na sessão da Junta de Freguesia, ora Ré, de 3/5/2007, foi discutida a situação do Autor ficando a constar da respectiva acta: «O Sr. Presidente deu conhecimento da notificação do resultado do exame por junta médica ao funcionário B………., em que o mesmo foi dado como incapaz para o trabalho. Comunicou que o mesmo funcionário se apresentou ao serviço no dia 27 de Abril, mas que lhe manifestara que não conseguia trabalhar. O Sr. Presidente disse que informara o Sr. B………. que teria que arranjar justificação médica pois o atestado que apresentou anteriormente não apresenta prazo de retoma ao serviço, nem tempo provável de doença».
L. Tal assunto foi novamente abordado na sessão da Junta de Freguesia ora Ré de 21/6/2007, ficando a constar da respectiva acta: «O Sr. Presidente informou que o Sr. B………. continua a faltar ao trabalho e não entregou a justificação pedida.
M. E na sessão de 26/6/2007 abordado outra vez este assunto ficou da acta a constar: «O Sr. Presidente comunicou à Junta de Freguesia a sentença do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis sobre o processo …/06.8TTOAZ, relativo ao funcionário B………. que ainda não retomou ao serviço, nem apresentou justificação para a sua ausência».
N. De novo na sessão da Junta de Freguesia ora Ré de 5/7/2007 foi abordado este assunto, ficando a constar da acta: «O Sr. Presidente informou a Junta de freguesia que, até à data, apesar de solicitado, o funcionário B………. não havia comparecido ao serviço, nem apresentou justificação para tal».
O. O processo referido em M. é o resultante do acidente de trabalho ocorrido em 6/2/2006, que motivou a incapacidade do Autor.
P. Em 18/10/2007 o Autor remeteu à Ré a carta inserta a fls. 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual, em suma, alegando que a Ré o impediu de retomar o trabalho desde a data da alta, a interpela para até ao dia 23/10/2007, lhe comunicar a data em que pode retomar o seu posto de trabalho.
Q. A Ré respondeu-lhe através da carta datada de 29/10/2007, inserta a fls. 22, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual, em síntese, sustenta que o Autor a partir da data da alta médica, não mais compareceu ao trabalho, nem apresentou documento oficial justificativo das faltas, estando desde então a faltar injustificadamente ao serviço.
R. Por carta de 7/11/2007, recebida pelo Autor no dia seguinte, a Ré enviou ao Autor a nota de culpa inserta a fls. 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual acusa o Autor de ter faltado ao trabalho sem justificação desde o dia 15/5/2006.
S.O Autor respondeu por carta datada de 12/11/2007, inserta a fls. 18, negando os factos que lhe eram imputados.
T. Em 19/12/2007 a Ré proferiu a decisão do processo disciplinar, inserta a fls. 26, que o Autor recebeu no dia 2/1/2008, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual, considerando provados os factos imputados ao Autor na nota de culpa, lhe aplica a sanção de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que o recorrente coloca à nossa apreciação consistem em saber se:

1. Ocorre caducidade do procedimento disciplinar
2. As faltas dadas pelo autor se devem ter como justificadas e como tal não ocorre justa causa do despedimento

3. 1. Da caducidade do procedimento disciplinar
Pretende o autor que a ré teve conhecimento das faltas alegadamente injustificadas dadas pelo autor desde pelo menos 5 dias após 16.05.2006, pelo que, quando a mesma instaurou o processo disciplinar ao autor, já haviam decorrido mais de sessenta dias desde o conhecimento daquelas faltas.
De acordo com o art.º 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável, “O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que o empregador com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.”
Tal prazo é interrompido com a comunicação da nota de culpa (art.º 411.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
Na presente situação, está em causa uma acção continuada (faltas dadas ao longo do tempo pelo autor) pelo que, como tem sido entendido, à semelhança do que ocorre no Código Penal, o prazo prescricional só começa a correr a partir do último acto que integra a infracção. Encontrando-se o autor alegadamente a faltar ininterruptamente desde 15 de Maio de 2006, tendo a nota de culpa sido emitida em 7 de Novembro de 2007, enviada nessa data e recebida no dia seguinte pelo autor, com facilidade se conclui que se não mostra excedido o aludido prazo de sessenta dias.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.

3.2 Da não verificação da justa causa de despedimento em virtude das faltas dadas pelo autor deverem ser tidas como justificadas
De acordo com o art.º 228.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável, as faltas quando previsíveis são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
Por seu turno, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do Centro de Saúde e por atestado médico. É o que resulta do art.º 229.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
Vem sendo entendido que, em sede de acção judicial, ao empregador incumbirá o ónus de alegar e provar as faltas e, sobre o trabalhador, recairá o ónus de alegar e provar que efectuou as comunicações impostas pelo art.º 228º, bem como a prova dos factos que invocou para a justificação, prova essa que, em caso de doença, se faz através de um dos meios referidos no art.º 229º, nº 2.
No caso vertente o autor sofreu um acidente de trabalho. O que implicou que tenha estado incapacitado desde 6.02.2006 até 16.05.2006 e significa à luz do art.º 225.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma, que tais faltas se devem considerar como justificadas (o que, aliás, as partes não põem em causa). Tendo autor continuado a faltar a seguir àquele período, importa agora averiguar se tais faltas se devem qualificar como justificadas, como pretende aquele.
Para isso, deve recordar-se o que, a propósito, se provou:
- Depois da alta médica o Autor contactou a Ré e comunicou-lhe que não podia trabalhar, tendo-lhe sido dito que era necessário apresentar documento médico comprovativo.
- Em data não concretamente apurada o Autor apresentou à Ré o atestado médico inserto a fls. 23, datado de 15/5/2006, no qual se afirma que «o Autor devido a patologia múltipla não podia, por enquanto, retomar a actividade profissional de servente».
- Posteriormente, quando se encontrava com elementos da Junta de Freguesia, ora Ré, o Autor continuou a referir que não tinha capacidades para ir trabalhar, e estes diziam-lhe que tinha que apresentar justificação para a sua ausência ao trabalho
- Nas sessões da junta de freguesia o respectivo presidente informou que apesar de solicitado o autor não apresentou justificação para a sua ausência ao serviço.
Decorre, com clareza, da factualidade apurada, que o autor (descontando o período em que esteve incapacitado por força do acidente de trabalho), faltou ao serviço na ré. Todavia, apurou-se ainda que após lhe ter sido dada alta pelo médico da seguradora, o mesmo comunicou à sua entidade patronal que não podia trabalhar, o que significa que observou o dever de comunicação a que alude o citado art.º 228, n.º 1. Acresce ainda que, tendo-se apurado que a ré lhe disse que teria de apresentar documento médico comprovativo, o mesmo veio a entregar àquela, embora em data não apurada, o atestado médico datado de 15 de Maio de 2006 (fls. 23), onde se refere, designadamente, que o autor “apresenta uma situação que por enquanto não lhe permite retomar a actividade profissional de servente.”
Assim, não obstante se ignorar a data em que o referido atestado médico foi entregue à ré, o que é uma realidade é que o autor o apresentou; e, se é também verdade que no mesmo documento se não indicava o período previsível da doença do autor, o próprio autor veio informando a ré que se não encontrava em condições de trabalhar. Esse circunstancialismo permite-nos, pois, concluir que a ré não podia ignorar a invocada situação de doença do seu trabalhador. Desta feita, mesmo que se entenda que a entidade empregadora, poderia legitimamente não considerar como suficiente para a justificação das faltas, a apresentação do referido atestado médico, face à persistência das queixas do autor, ao facto de mesmo ter efectivamente sofrido um acidente de trabalho, deveria a mesma, para efeitos de fiscalização e verificação da doença do trabalhador, ter requerido a intervenção de médicos ou entidade médica a que alude o mencionado art.º 229.º do Código do Trabalho e art.º 206.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho. Não o tendo feito, afigura-se-nos que se não podem considerar como não justificadas as faltas dadas pelo autor a partir de 16.05.2006, data em que tivera alta decorrente do acidente que sofrera, pois, na verdade, a situação de doença descrita no atestado médico apresentado pelo autor, não foi posta em causa pelo empregador (através dos referidos meios médico-legais). O que significa que se devem qualificar como justificadas as faltas dadas pelo trabalhador no período em questão.
Refira-se ainda, que considerando-se justificadas tais faltas, tendo-se prolongado (o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador por mais de 30 dias), a situação poderia ser enquadrável no preceituado nos artigos 230.º, n.º 3 e 333.º do Código do Trabalho, pelo que, segundo alguns autores, ficaria o mesmo autor dispensado de apresentar justificação para a sua ausência ao serviço, a partir de tal data e enquanto tal situação de impedimento se mantivesse.
Desta feita, porque as faltas em questão devem ser consideradas justificadas, não se pode concluir pela justa causa de despedimento (que assentou, tão só, na consideração de serem injustificadas as faltas do autor).
Não ocorrendo justa causa, é ilícito o despedimento perpetrado na pessoa do autor, art.º 429.º, alínea c), tendo o mesmo direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho art.º 439.º, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, visto não ter optado pela indemnização por antiguidade (art.º 436.º, alínea b)), bem como a auferir as retribuições que deixou de receber desde trinta dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal - art.º 437.º, n.º 1 a 4, cujo montante (por se ignorar o tempo e os demais elementos a considerar para o efeito) se relega para posterior liquidação e após aquela data.
As demais verbas (retributivas) peticionadas pelo autor (artigos 64.º a 66.º da petição inicial), não tem o mesmo direito a elas por pressuporem, as primeiras, trabalho que não ocorreu; e as segundas, a cessação do contrato que também se não verifica, pois pretendendo o autor a sua reintegração na ré, tendo-se declarado inválido o despedimento, tudo se passa como se o contrato jamais tivesse cessado.

4. Decisão
Em face do exposto, e nos termos referidos, concede-se parcial provimento ao recurso do autor, revogando-se a decisão recorrida, pelo que se condena a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, em montante a liquidar, posteriormente, a esta data.
No mais se absolve a ré do pedido.

Custas pelo autor e ré na proporção do decaimento.

PORTO, 2010.03.15
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva

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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.


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SUMÁRIO

I. De acordo com o art.º 228.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, as faltas quando previsíveis são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.

II. Nos termos do art.º 229.º do mesmo diploma, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do Centro de Saúde e por atestado médico.

III. Deve considerar-se que observou aquele dever de comunicação e de comprovação da justificação, o trabalhador que após um período em que esteve incapacitado para o serviço, em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho, comunicou à sua entidade patronal que não podia trabalhar, entregou-lhe um atestado médico, embora em data não apurada, onde se dizia, nomeadamente, que o mesmo apresentava “uma situação que por enquanto não lhe permite retomar a actividade profissional de servente” e, por várias vezes, fez saber à empregadora que se não encontrava em condições de trabalhar.

IV. Mesmo que se entenda que a entidade patronal poderia, legitimamente, considerar como não suficiente para a justificação das faltas, a apresentação do referido atestado médico, não obstante a invocação da persistência das queixas do autor e o facto de o mesmo ter efectivamente sofrido um acidente de trabalho, deveria aquela, para efeitos de fiscalização e verificação da doença do trabalhador, ter requerido a intervenção de médicos ou entidade médica a que alude o mencionado art.º 229.º do Código do Trabalho e art.º 206.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.

V. Não o tendo feito, a situação de doença invocada pelo autor e descrita no atestado médico por ele apresentado, não foi posta em causa através dos referidos meios médico-legais, não havendo razão para se considerarem injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador.