Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621208
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/12/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 90.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1208/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

P. C. …..-E/04.9TBESP-2.º, do Tribunal Judicial de ESPINHO

A REQUERIDA, B……. – L.da, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou o Cumprimento da MULTA do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, alegando o seguinte:
1. A Requerida interpôs recurso do despacho judicial que ordenou a aplicação do disposto no nº.6 do art. 145º, do CPC (multa de € 890,00);
2. Enviou em tempo o pedido de esclarecimentos ao relatório pericial, porquanto a instância estava suspensa;
3. A interposição de recurso foi rejeitada, com fundamento em: a)- “O valor do despacho que determinou a aplicação do disposto no art. 145º-nº.6 do CPC não admite recurso, porque o seu valor o não permite”; b)- “Trata-se de despacho de mero expediente”;
4. Refere o art. 678º-n.º1 do CPC que “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre…”;
5. Os recursos cíveis (para a 2ª instância) dependem, em princípio, da chamada alçada do Tribunal a quo, em conjugação com o valor da causa;
6. Esta orientação conjuga-se com os arts. 209º e 210º da CRP, 24º da Lei 3/99, de 13-01, e 4º, nº.1, da Lei 21/85, de 30-07;
7. As alçadas cíveis dos Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância são os valores dentro dos quais os Tribunais Judiciais, normalmente, julgam sem recurso: hoje, € 3.740,98 (1ª Instância) e € 14.963, 94 (2.ª Instância);
8. Ou seja, excedendo o valor da causa a alçada do Tribunal de que se recorre é possível recurso dos despachos e sentença proferidos no âmbito da causa;
9. À providência cautelar foi atribuído o valor de € 74.819,68;
10. Sem prejuízo de ocorrer oficiosamente, não correu, nem corre qualquer incidente que tenha ou venha a alterar o valor atribuído à acção;
11. Pelo que se deve ter por fixado aquele valor;
12. O valor da causa atendível para efeitos de recurso será o valor de € 74.819,68 e não o “valor do despacho” referido;
13. Que, obviamente, se insere no âmbito da causa;
14. Aliás, não se percebe o que se pretende dizer com “o valor do despacho”;
15. Os despachos não têm valor, mas sim as causas a que respeitam, podendo dos mesmos recorrer-se se o valor da causa assim o permitir;
16. A seguir a orientação da decisão reclamada, nenhum despacho seria susceptível de recurso, porquanto referem-se a uma causa, sendo o valor desta que se deve tomar em referência e não qualquer outro valor;
17. Ao consagrar o valor da acção como condicionante para efeitos de recurso, o Legislador teve em vista permitir recorrer tendo por pressuposto a maior relevância dos interesses envolvidos nas causas e a repercussão económica para a parte vencida;
18. Ora, no caso em concreto, tratando-se de acção com valor que excede em larga medida a alçada prevista e sendo o processo um único, a actuação do tribunal mais não é do que uma limitação inadmissível ao direito constitucional de recurso;
19. O que se permite no art. 678º do CPC é regular a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões e não uma aplicação impeditiva e de pura eliminação da faculdade de recorrer;
20. Por outro lado, a Reclamante não coloca em crise a multa propriamente dita, nem o seu valor, caso em que se admitiria ter por referência o seu valor para efeitos de recurso;
21. O que pretende é que não deveria ter tido lugar a prolação de um despacho ao abrigo do disposto no art. 145º nº.6, porquanto praticou o acto em tempo, sendo assim ininquadrável o disposto no nº.6 do art. 145º do CPC, pelo que o valor a tomar em consideração, será o da causa;
22. Aduzindo que se trata de despacho de mero expediente, diz o nº.4 do art. 156º do CPC: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”;
23. Tais definições são essenciais para os recursos, pois referem-se a despachos que, pelo art. 679º não admitam recurso;
24. Não é neles enquadrável o despacho que designou o cumprimento do art. 145º nº.6;
25. Não se trata de despacho que erradamente aplicou uma sanção de cariz pecuniário;
26. Que envolve lesão de interesses patrimoniais da parte;
27. Que envolve condenação ao pagamento de uma quantia pecuniária;
28. Trata-se de despacho que toca em direitos da Reclamante;
29. Tanto assim é que o seu não pagamento implica a preclusão da prática do acto com o desentranhamento da peça processual apresentada;
30. É inequívoca a materialidade do despacho que ordenou a aplicação do art. 145º nº.6;
31. Envolve e toca directamente nos seus interesses;
32. Exige-lhe o pagamento de multa, sob pena de preclusão do seu direito, o que se reflecte nos interesses da causa;
33. Não se trata de despacho que diga respeito à mera tramitação;
34. Que se cinge a fixar data para a prática de actos processuais (arts. 155º, nº.1 e 3, 508º-A-3, 580º, nº.1 e 628º nº.1 e despacho de “arquive”);
35. Por outro lado, não foi proferido no uso legal de um poder discricionário, aquele em que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere “uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil” (Castro Mendes, DPC, pág. 46).
36. É portanto também neste ponto recorrível o aludido despacho.
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Não podemos deixar de salientar que, de facto, não foi proferido qualquer despacho a aplicar uma multa, designadamente, a devida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC. Consequentemente, não havendo despacho algum, não há que recorrer, carecendo o recurso de objecto.
Em bom rigor, não se trata da questão da natureza de despacho, designadamente, para efeitos do disposto no art. 679.º. Como também não se deve colocar o problema do valor de sucumbência por um acto não consentido à Recorrente.
Desta maneira a questão fica resolvida, não tendo qualquer utilidade tudo quanto se alegou no sentido do prejuízo que a Recorrente sofreu com o despacho recorrido e também com o despacho reclamado. Queremos com isto significar: nem a Recorrente está condenada a pagar o montante da multa; nem tão-pouco o acto que realizou foi julgado extemporâneo.
Quando muito, haveria lugar a recurso se, eventualmente, fosse proferido despacho na sequência do despacho dado se o destinatário não satisfizesse o despacho de que recorre.
Estando em causa uma multa, o disposto no art. 678.º-n.º1 obsta ao conhecimento do recurso, atento que o seu montante não atinge o mínimo previsto por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal”, o qual é de 3.740,98 €.
Garantias constitucionais? Estas pressupõem o cumprimento das leis do processo. O que, eventualmente, não se verifica. E não obsta que o cerne da motivação não seja o montante da condenação. O legislador, pura e simplesmente, não admite recurso sempre que o valor em causa não atinja determinado montante.
Mas não se “jogue” com “valores de despacho” e outros considerandos. Temos de nos entender e, nesse pressuposto, temos de partir do pressuposto da normalidade dos entendimentos, procurando a razão de fundo do que se decide.
É certo que os sujeitos do processo podem temer que algo lhes “aconteça” se tomarem certos comportamentos – por acção ou omissão. Mas o decorrer dos autos também não deixa de ser sintomático quanto ao que “pensa” o julgador.
Temos tomado as mais variadas posições, mas, precisamente, porque cada caso é um caso. Só que lamentamos que sejamos chamados a intervir quando não seria necessário, se houvesse decisões de sentido inequívoco, que, tantas vezes, pecam por simplismo em demasia. O que se quer simplificar e abreviar, quantas vezes, contribui para complicar.
Tudo vem a propósito como e em que circunstâncias o despacho recorrido foi proferido. Este, sem considerandos prévios e sem nada a justificar, limitou-se apenas a decidir nos seguintes termos: “Dê cumprimento ao disposto no art. 145.º/6, do CPC”. É uma ordem que nem é dirigida à Recorrente. Esta nem sequer devia ser notificada do despacho propriamente dito. Mais. A própria Secção de Processos poderia até nem cumprir despacho, porquanto, sendo da sua responsabilidade a iniciativa de providenciar por que a parte satisfizesse a multa pelo prazo em que o acto foi praticado, nada obstava que chamasse a atenção do Juiz para a regularidade do mesmo. Portanto, por aqui se conclui que o acto traduz uma mera actividade processual da Secretaria. Que pode ser alterada por si e pelo Magistrado, não havendo lugar a considerar-se esgotado ou não o respectivo poder jurisdicional.
É evidente que o que, verdadeiramente, está em causa é a interpretação quanto ao início da contagem de um prazo para efeito da prática de um acto processual. E, tendo o recurso como causa de pedir a violação do que a lei dispões sobre ele, já não deve prevalecer o montante da multa ou o tipo de despacho. E aí, sim, não pode objectar-se à admissão do recurso, pelo menos, por essas vias.
É essencial para caracterizar o tipo de despacho que este não tem subjacente qualquer “cominação”, da qual resulte, se não obedecida, a aplicação das respectivas consequências da interpretação dos dispositivos em causa.
Sem dúvida que o despacho recorrido, enquanto ordena à Secção de Processos que deve liquidar a multa, correspondente a um dos 3 dias úteis em que ainda é admissível o acto processual, tem de considerar-se que está a decidir que a peça processual deu entrada após o termo do respectivo prazo. E tudo porque está a enquadrar o problema da contagem de prazos duma maneira com que a Recorrente não concorda. Assim, gere direitos e obrigações ao apresentante da peça processual recusanda. A tal ponto que, ao ser notificado para o pagamento, paga ou não paga. E, se não pagar e, entretanto, nada tiver feito, pode considerar-se transitado o despacho que fixou os pontos respeitantes ao prazo que implica o entendimento de que a apresentação da peça processual é extemporânea.
Só que não conhecemos a liquidação da multa, as alegações da “Reclamação” nada esclarecem nesta vertente, o teor do despacho recorrido é por demais omisso, as alegações de recurso ainda não foram oferecidas, o teor do despacho reclamado também orienta-se noutros considerandos, conclui-se, inequivocamente, que todo o problema reside sobre a tempestividade proclamada pela Recorrente na entrega duma peça processual, pelo que, a não admitir-se o recurso, está a excluir-se a defesa dos direitos da parte.
É que nem pode circunscrever-se o problema a uma multa e paralelo montante, pois, de facto, a Recorrente-Reclamante não se encontra ainda condenada. Mais. Ainda que tivesse de a pagar, não se trata propriamente duma condenação, mas da existência, ainda que por imposição (legal) de prévio pagamento duma como que “taxa”, sem necessidade sequer de intervenção ou despacho de juiz, mas por acto “administrativo”, de Secretaria.
Pode enquadrar-se o despacho em sede de despacho de “mero expediente”. O Tribunal Reclamado enveredou por aí. A segurança e a certeza do direito, que devem estar presentes em todas as decisões, face à via adoptada pelo despacho reclamado e sua sustentação, não correm perigo algum, se, no caso muito concreto, seguirmos o entendimento que generalizamos de evitar, tanto quanto possível, o recurso desnecessário.
Conclui-se, pois, que é de melhor conveniência integrar o despacho recorrido no que a lei processual é expressa quanto à não admissão de recurso do despacho de "mero expediente" – arts. 400.º-n.º1-a), do CPP, e 156.º-n.º4, do CPCivil. O recurso não deve ser admitido, no pressuposto de que o despacho ainda não se pronunciou, de forma definitiva, no sentido de considerar que a peça processual excedeu o prazo respectivo.
Mas já não iremos, na exclusão da admissibilidade do recurso ao nível do disposto no n.º1 do art. 678.º, do CPC. Com efeito, pese embora estarem em discussão, concretamente, apenas 890,00 €, e, portanto, não se atingir o mínimo previsto por aquele normativo (“exceder a alçada do tribunal de que se recorre”, a qual é hoje de 3740,98 € - art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12, e art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1), nem ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse mesmo tribunal”, o certo é que estes valores monetários não relevam para efeitos de recuso na decisão em causa.
Como se disse, não seguimos uma linha única, tentando perscrutar o que está em jogo e sempre no pressuposto de que a parte não pode ver diminuídas as legais garantias de defesa dos seus direitos. Mas o que, essencialmente, nos leva a optar por esta solução é o facto de o despacho ser omisso quanto ao que entende sobre o início da contagem do prazo – se é que é aí que a questão nasce, designadamente, se havia ou não suspensão da instância e, consequentemente, dos prazos. Do despacho também não poderá amanhã inferir-se que a Recorrente, se não satisfizer a multa, fica impedida, em definitivo, de praticar o acto. Assentamos, pois, em que não está proferido despacho algum no sentido de que o acto processual excedeu o prazo e, muito menos, em quanto. E nada obsta que o Tribunal Recorrido e Reclamado seja mais explícito, por forma a evitar-se que se renove o problema de forma, pelo menos, inconsequente.
Daí que não deixemos de compreender a posição e o rumo que todos tomaram. Sirva a nossa para oferecer a via menos sinuosa no sentido de esclarecer e definir o que cada um, a final, pensa sobre a tempestividade do acto.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na P. C. ….-E/04.9TBESP-2.º, do Tribunal Judicial de ESPINHO, pela REQUERIDA, B…….. – L.da, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou à Secção de Processo o “Cumprimento da MULTA do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 2 (duas) ucs.

Porto, 12 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: