Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735254
Nº Convencional: JTRP00040787
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RP200711080735254
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 736 - FLS. 30.
Área Temática: .
Sumário: I – Por via do princípio de adesão, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser formulado em processo penal, salvo se ocorrer alguma das excepções elencadas no art. 71º do CPP.
II – Assim, a pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do nº1 do art. 498º do CC, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………………….. e marido C…………………. intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra D………………, E………………., F………………., G……………., H…………….., I………………. e J………………, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 5.000 €, acrescida dos respectivos juros vencidos, no montante de 1.150 €, e dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegaram que em 15 de Março de 2001 firmaram um acordo com o R. E......................., através do qual este lhes entregou o granjeio de cinco prédios rústicos, situados em…………., S. João da Pesqueira, ao mesmo pertencentes e correspondentes aos artigos matriciais 221°, 230°, 243°, 252° e 1339°, mediante a renda anual global de 100€. Desde a data de tal acordo praticam todos os actos de cultivo sobre os aludidos prédios e no dia 26 de Setembro de 2002, todos os RR., de comum acordo e com o propósito de fazerem suas as produções dos referidos prédios rústicos (denominados L……………., M……………….e N…………….), entraram nos mesmos e procederam o corte de 4.000 Kg de uvas, cujo preço é de 1,25 €/Kg, destinadas à produção de vinho generoso. O "cérebro" de toda essa operação foi o R. D…………….., para quem reverteram as uvas ou o seu valor, com o acordo tácito do R. E......................., que tinha outorgado uma procuração a favor daquele, conferindo-lhe poderes para administrar todos os seus prédios rústicos. Todos os RR. actuaram com a consciência de que os prédios rústicos que invadiram estavam arrendados aos AA., sendo que os RR. G......................., F......................., I......................., H....................... e J.......................sabiam que tais prédios não pertenciam ao R. D........................

O R. E....................... contestou, alegando que foi induzido em erro pelos AA., em quem confiava, tendo assinado o aludido acordo sem ler o seu conteúdo e pensando que se tratava de uma "declaração" destinada a fins diferentes daqueles que constam do correspondente documento. Mais alega que, mesmo após a data constante desse acordo, era o próprio R. quem comprava os adubos, dava ordens e pagava ao pessoal nesses prédios, pelo que nunca se apercebeu que os AA. se arrogassem a qualidade de arrendatários dos imóveis em causa. Invoca, ainda, a prescrição, porquanto já decorreram mais de 3 anos sobre a data do pretenso esbulho. Por fim, alega que foi o R. D....................... quem se apropriou das uvas e fez seus os respectivos proventos.

Os RR. D......................., F......................., G......................., H......................., I....................... e J.......................contestaram, alegando que o direito dos AA. se encontra prescrito, por já terem decorrido mais de 3 anos sobre o conhecimento que tomaram dos factos, cujo momento coincide com a ocorrência dos mesmos. Impugnam, ainda, toda a matéria alegada na p.i., referindo que foi o R. E....................... quem acordou com o R. G....................... vender-lhe as uvas, assegurando-lhe que tais prédios lhe pertenciam há longos anos e dando-lhe ordem para proceder ao corte das mesmas. Por sua vez, o R. G....................... levou para a vindima os RR. F....................... e J.......................e pagou as uvas ao R. E......................., sendo que estes réus estavam convictos de que o R. E....................... era o proprietário dos prédios em causa.

Os AA. responderam à excepção da prescrição, alegando que a matéria de facto em causa nos autos configura um crime, pelo que o prazo prescricional só começa a correr a partir a data do arquivamento ou da acusação.

II.
Foi proferido o despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
a) Condenou o réu E....................... a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada nos termos do artigo 661.°, n.º 2, do CPC, por referência às uvas retiradas, cuja quantidade se fixará em número inferior a 3.000 Kg;
b) Condenou o réu E....................... a pagar à Autora os juros de mora legais que se vençam sobre a quantia que vier a ser liquidada nos termos referidos em a), contados a partir da sua notificação para o incidente de liquidação e calculados à taxa legal aplicável;
c) Absolveu o réu E....................... do demais peticionado;
d) Absolveu o réu D....................... do pedido;
e) Absolveu o réu F....................... do pedido;
f) Absolveu o réu G....................... do pedido;
g) Absolveu o réu H....................... do pedido;
h) Absolveu o réu I………….. do pedido; e
i) Absolveu a ré J....................... do pedido.

III.
Recorreu o R. condenado, concluindo como segue:
1. Ao deixarem decorrer mais de três anos sobre a data do pretenso esbulho até à propositura desta acção, não deduzindo pedido de indemnização civil, em separado, logo na altura, precludiu o direito ajuizado nestes autos.
2. Com efeito, nunca o recorrente foi parte, enquanto arguido, no processo crime referido nos itens 14 e 15 da sentença, não tendo os AA praticado nenhum acto susceptível de interromper o decurso do prazo prescricional, que é de 3 anos, e não de 5, ex vi do art. 498°-1 do CC
3. Estando, assim, vedado argumentar - como fizeram os RR e a que na douta sentença se deu guarida - que o início daquele prazo só teria ocorrido após o despacho que determinou o arquivamento do referido processo, na medida em que tal só poderia suceder se os AA estivessem impedidos de deduzir o pedido de indemnização em separado. O que, manifestamente, não foi o caso.
4. Acresce que, tendo-se feito assentar a condenação do recorrente na culpa, mostra-se a sentença viciada por erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.483°-1 do CC, já que, optando-se por essa solução, entre outras, também ou ainda mais plausíveis do direito, não pode sofrer dúvida de que o recorrente actuou sem culpa alguma.
5. Na verdade, mostram os autos à saciedade que mandou cortar as uvas por estar convencido de que as mesmas só a ele pertenciam, não se lhe podendo, pois, assacar qualquer nexo de imputação subjectiva na prática desse facto.
6. E se, como se considera na sentença, quem pretende subtrair-se aos efeitos de um contrato que não quis, com base em qualquer um dos vícios da vontade, terá de pugnar em juízo pela sua anulação no prazo de 1 ano, não é menos certo que só o pode e deve fazer quem tiver a certeza de que a produção dos seus efeitos, em juízo ou fora dele, podem afectar-lhe a honra ou o património.
7. O que não é o caso, pois os factos referidos nos itens 55, 56 e 57 da sentença permitem concluir, com alguma segurança - dada até a sua provecta idade de octogenário - que o recorrente nunca lera tal documento, tinha muita confiança na A. e assinara-o convencido de que não estava a arrendar-lhe nenhum dos seus prédios, e menos, onde tinha mandado colher as uvas.
8. Mostra-se, assim, a douta sentença incursa na prática da nulidade prevista no art. 668°-1.c) do CPC, na medida em que ocorre alguma oposição entre a decisão e os factos de que parte.
9. Acresce que, sendo obrigatória a passagem de recibo de quaisquer importâncias pagas, não podia a Mma Juiz dar como provado, através de testemunhas o facto constante do 62° item da sentença, contrariando de forma tão singela e, portanto, inadmissível por lei, a impugnação desse facto.
10. De resto, não pode dar-se como provado o pagamento de uma determinada importância, quando das respostas aos quesitos 25 e 40, se fez constar que não chegara a apurar-se a quantidade e qualidade das uvas de que os AA se diziam proprietários, maxime, quando se relega expressamente tal liquidação para execução de sentença.
11. Incorrendo, também por aí, a douta sentença recorrida, na prática da nulidade prevista no art. 668°-1.c) do CPC, se antes não fosse injusta, ao liberar R. G....................... da obrigação de pagar aos AA seja o que for e condenar o recorrente a pagar-lhes um qualquer valor decorrente daquela liquidação.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências - até onde for possível - não deixarão de suprir, deverá revogar-se a douta decisão recorrida e substituir-se por outra que julgue verificada a excepção da invocada prescrição, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, ou, quando assim não se julgue, absolver-se o recorrente do pedido, com base na motivação que antecede.

Não foi oferecida contra-alegação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1. Por escrito particular, sob a epígrafe "contrato de arrendamento rural", o réu E......................., na qualidade de 1 ° outorgante, declarou dar de arrendamento à autora B......................., que, na qualidade de 2.ª outorgante, declarou aceitar tomar de arrendamento, os prédios rústicos indicados sob a cláusula 2.ª, designadamente:
a) o prédio rústico sito no lugar de………………, inscrito na matriz sob o artigo 221°, da freguesia de…………., concelho de S. João da Pesqueira, com a área de 0,48 ha, mediante a renda anual de 7, 48 € (1.500$00);
b) um prédio rústico sito no lugar do………….., inscrito na matriz sob o artigo 230°, da freguesia de……………, concelho de S. João da Pesqueira, com a área de 0,78 ha, mediante a renda anual de 4,99 € (1.000$00);
c) um prédio rústico sito no lugar do……………, inscrito na matriz sob o artigo 243°, da freguesia de……………., concelho de S. João da Pesqueira, com a área de 0,445 ha, mediante a renda anual de 2,49 € (500$00);
d) um prédio rústico sito no lugar do…………, inscrito na matriz sob o artigo 252°, da freguesia de…………, concelho de S. João da Pesqueira, com a área de 0,315 ha, mediante a renda anual de 2,49 € (500$00); e
e) um prédio rústico sito no lugar do……….., inscrito na matriz sob o artigo 1339°, da freguesia de…………., concelho de S. João da Pesqueira, com a área de 0,1480 ha, mediante a renda anual de 4,99 € (1.000$00) - cf. doc. de fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. No escrito particular referido em 1), consta que o acordo nele vertido tem início em 1.03.2001, pelo prazo de 5 anos e renovável por períodos de 5 anos (cf. doc. de fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3. No escrito particular referido em 1), consta que a A. e o R. E....................... estipularam uma renda anual no valor global de 99,76 € (20.000$00), a pagar em dinheiro, na residência do 1° outorgante, em 1 de Março de cada ano (cf. doe. de fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4. Do escrito particular referido em 1) consta que as assinaturas de E....................... e de B....................... aí apostas foram feitas na presença do Escriturário Superior do Cartório Notarial de S. João da Pesqueira, em 15.03.2001, tendo este verificado a identidade do primeiro por conhecimento pessoal e da segunda por bilhete de identidade n.º 6681156, de 2.11.1999, emitido pela DGRN - SIC de Lisboa (cf. doc. de fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5. No dia 25.02.2002, no Cartório Notarial de Armamar, por documento escrito, sob a epígrafe "procuração", o R. E......................., na qualidade de outorgante, declarou:
"Que constitui seu procurador com a faculdade de substabelecer o Sr. D......................., casado, natural da freguesia de Lamego (Almacave), concelho de Lamego, residente na freguesia de…………, deste concelho, a quem confere poderes necessários para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens rústicos dele outorgante. E, assim, para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou a vencer e que pertençam ou venham a pertencer ao outorgante por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações ( ... )" - cf. doc. de fls. 10-11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. As uvas existentes nos prédios identificados em 1), sob as alíneas a) a e), destinam-se à produção de vinho generoso.
7. O preço do quilo de uvas destinado à produção do vinho generoso é de cerca de 1,25 €.
8. O preço da pipa de vinho generoso é de cerca de 1.000 €.
9. Por carta registada com aviso de recepção, de 17.04.2002, a A. B....................... declarou ao R. D....................... que era arrendatária e que, tendo conhecimento que o R. E....................... continuava a invadir as propriedades sem o seu consentimento, solicitou-lhe que desse indicações àquele, no sentido de acabar com a invasão abusiva - cf. doc. de fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Por carta registada com aviso de recepção, de 5.07.2002, a A. B......................., por intermédio do seu Advogado, solicitou ao R. E....................... que se abstivesse de perturbar os sucessivos actos de cultivo que a A. vinha fazendo nos prédios rústicos que este declarou arrendar-lhe - cf. doc. de fls. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. Em 26.09.2002, os RR. F......................., G......................., I......................., H....................... e J....................... sabiam que nenhum imóvel em ………….. era pertença do R. D........................
12. Em 26.09.2002, os RR. F....................... e J....................... entraram nos prédios supra identificados em 1), sob as alíneas a) a e), munidos de tesouras, facas, saco, cestos, tinas e outros utensílios agrícolas e procederam ao corte de todas as uvas.
13. Em 18.10.2002, a A. B....................... apresentou, junto do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira, queixa contra incertos, alegando que, no dia 26.09.2002, foram retirados 5000 quilos de uvas dos prédios rústicos sitos em N…………, L………….. e M……………. e que o preço médio total dessas uvas era de 6000 € - cf. certidão de fls. 95-104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. A queixa referida em 13) deu origem ao processo de Inquérito n.º 50102.2TASJP, em que o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento em 28.02.2003, com base na inexistência de indícios suficientes que permitissem imputar ao arguido E....................... ou a qualquer outra pessoa o crime de furto ou outro ilícito penal - cf. certidão de fls. 95-104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. No processo supra identificado em 14), por despacho proferido em 10.11.2003, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução de B....................... - cf. certidão de fls. 95-104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. O R. E....................... nasceu em 10.03.1924.
17. Desde a data referida em 4), os AA. cavam, escavam, podam, fazem limpezas e espampa, amparam, levantam, espalham adubos, aplicam insecticidas e pesticidas, e aplicam adubos, de acordo com as necessidades de cultivo e os usos e costumes em vigor para o sector agrícola e respectiva região, no prédio rústico identificado em A), sob a al. a).
18. Desde a data referida em 4), os AA. cavam, escavam, podam, fazem limpezas e espampa, amparam, levantam, espalham adubos, aplicam insecticidas e pesticidas, e aplicam adubos, de acordo com as necessidades de cultivo e os usos e costumes em vigor para o sector agrícola e respectiva região, no prédio rústico identificado em A), sob a al. b).
19. Desde a data referida em 4), os AA. cavam, escavam, podam, fazem limpezas e espampa, amparam, levantam, espalham adubos, aplicam insecticidas e pesticidas, e aplicam adubos, de acordo com as necessidades de cultivo e os usos e costumes em vigor para o sector agrícola e respectiva região, no prédio rústico identificado em A), sob a al. c).
20. Desde a data referida em 4), os AA. cavam, escavam, podam, fazem limpezas e espampa, amparam, levantam, espalham adubos, aplicam insecticidas e pesticidas, e aplicam adubos, de acordo com as necessidades de cultivo e os usos e costumes em vigor para o sector agrícola e respectiva região, no prédio rústico identificado em A), sob a al. d).
21. Desde a data referida em 4), os A. cavam, escavam, podam, fazem limpezas e espampa, amparam, levantam, espalham adubos, aplicam insecticidas e pesticidas, e aplicam adubos, de acordo com as necessidades de cultivo e os usos e costumes em vigor para o sector agrícola e respectiva região, no prédio rústico identificados em A), sob a al. e).
22. Em 26.09.2002, o R. D....................... sabia da existência do acordo referido em 1).
23. Em 26.09.2002, os RR. E....................... e G....................... entraram no prédio supra identificado em 1), sob a al. a).
24. O R. G....................... actuou como referido em 23) munido de tesouras, tinas e outros utensílios agrícolas.
25. Na data indicada em 23), o R. G....................... procedeu ao corte de todas as uvas no prédio identificado em 1), sob a al. a).
26. Na data indicada em 23), os RR. E....................... e G....................... entraram no prédio supra identificado em 1), sob a al. b).
27. O R. G....................... actuou como referido em 26) munido de tesouras, tinas e outros utensílios agrícolas.
28. Na data indicada em 23), o R. G....................... procedeu ao corte de todas as uvas no prédio identificado em 1), sob a al. b).
29. Na data indicada em 23), os RR. E....................... e G....................... entraram no prédio supra identificado em 1), sob a al. c).
30. O R. G....................... actuou como referido em 29) munido de tesouras, tinas e outros utensílios agrícolas.
31. Na data indicada em 23), o R. G....................... procedeu ao corte de todas as uvas no prédio identificado em 1), sob a al. c).
32. Na data indicada em 23), os RR. E....................... e G....................... entraram no prédio supra identificado em A), sob a al. d).
33. O R. G....................... actuou como referido em 32) munido de tesouras, tinas e outros utensílios agrícolas.
34. Na data indicada em 23), o R. G....................... procedeu ao corte de todas as uvas no prédio identificado em 1), sob a al. d).
35. Na data indicada em 23), os RR. E....................... e G....................... entraram no prédio supra identificado em 1), sob a al. e).
36. O R. G....................... actuou como referido em 35) munido de tesouras, tinas e outros utensílios agrícolas.
37. Na data indicada em 23), o R. G....................... procedeu ao corte de todas as uvas no prédio identificado em 1), sob a al. e).
38. Os RR. F......................., G....................... e J.......................depositaram as uvas supra mencionadas em 25), 28), 31), 34) e 37) em três tinas.
39. Cada uma das tinas aludidas em 38) tinha a capacidade de 1000 quilos.
40. Os RR. F......................., G....................... e J....................... encheram cada uma das tinas referidas em 38) com as uvas referidas em 25), 28), 31), 34) e 37), em quantidade indeterminada, inferior a 1000 Kg cada uma.
41. Seguidamente aos factos provados em 40), os RR. F......................., G....................... e J....................... acomodaram as tinas referidas em 38) na carrinha Bedford.
42. O veículo identificado em 41) é pertença do R. G........................
43. Os RR. E......................., G......................., F....................... e J....................... actuaram como se respondeu em 23) a 25) de comum acordo.
44. Os RR. E......................., G......................., F....................... e J....................... actuaram como se respondeu em 26) a 28) de comum acordo.
45. Os RR. E......................., G......................., F....................... e J....................... actuaram como se respondeu em 29) a 31) de comum acordo.
46. Os RR. E......................., G......................., F....................... e J.......................actuaram como se respondeu em 32) a 34) de comum acordo.
47. Os RR. E......................., G......................., F....................... e J....................... actuaram como se respondeu em 35) a 37) de comum acordo.
48. Os RR. G......................., F....................... e J....................... actuaram do modo descrito em 38), 40) e 41) de comum acordo.
49. Os RR. E....................... e G....................... actuaram do modo descrito em 23) a 25) com o propósito de fazerem suas as produções do prédio identificado em 1), sob a al. a).
50. Os RR. E....................... e G....................... actuaram do modo descrito em 26) a 28) com o propósito de fazerem suas as produções do prédio identificado em 1), sob a al. b).
51. Os RR. E....................... e G....................... actuaram do modo descrito em 29) a 31) com o propósito de fazerem suas as produções do prédio identificado em 1), sob a al. c).
52. Os RR. E....................... e G....................... actuaram do modo descrito em 32) a 34) com o propósito de fazerem suas as produções do prédio identificado em 1), sob a al. d).
53. Os RR. E....................... e G....................... actuaram do modo descrito em 35) a 37) com o propósito de fazerem suas as produções do prédio identificado em 1), sob a al. e).
54. Na data indicada em 23), o R. D....................... sabia que os prédios supra identificados em 1), sob as alíneas a) a e), tinham sido cedidos aos AA. nos termos do acordo referido em 1).
55. O R. E....................... assinou o escrito particular referido em 1) pensando que era uma declaração destinada a fins diferentes daqueles que constam nesse documento.
56. O R. E....................... assinou o escrito particular referido em 1) sem ler o seu conteúdo.
57. O R. E....................... assinou o escrito particular referido em 1) porque confiava nos AA.
58. O R. E....................... acordou com o R. G....................... vender-lhe as uvas supra mencionadas em 25), 28), 31), 34) e 37).
59. Aquando do acordo referido em 58), o R. E....................... declarou ao R. G....................... que os prédios supra identificados em 1), sob as alíneas a) a e), lhe pertenciam há longos anos.
60. Na sequência do referido em 59), o R. E....................... deu ordem ao R. G....................... para proceder ao corte das uvas supra mencionadas em 25), 28), 31), 34) e 37).
61. Na sequência do referido em 60), o R. G....................... levou trabalhadores para o corte das uvas supra mencionadas em 25), 28), 31), 34) e 37), nomeadamente os RR. F....................... e J………………..
62. Em 26.09.2002, o R. G....................... procedeu ao pagamento das uvas supra mencionadas em 25), 28), 31), 34) e 37) ao R. E........................
63. Os RR. E......................., H......................., F....................... e I....................... foram citados em Outubro de 2005 e os RR. J…………., G....................... e D....................... foram citados em Novembro de 2005 - cf. documentos a fls. 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 45-46, respectivamente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

V.
Questões suscitadas no recurso:
- prescrição do direito à indemnização;
- ausência de culpa do R.;
- nulidades da sentença.

1.
Os argumentos invocados pelo apelante para defender o decurso do prazo prescricional consagrado no art. 498.º do CC, consistem em não ter sido arguido no processo crime mencionado na sentença, e em ser admissível, ao abrigo do disposto no art. 72.º/1-c), f) e g) do Cód. Proc. Penal, a dedução do pedido civil em separado, ficando afastado, por conseguinte, o princípio de adesão obrigatória.
Ora, se é verdade que a queixa crime apresentada pela A. foi contra incertos, não o é menos que o apelante foi constituído arguido no processo de inquérito, como resulta de fls. 17 (auto de interrogatório de arguido) e de fls. 99 a 102 (despacho de arquivamento do M.ºP.º), onde se menciona expressamente o apelante com essa qualidade.
Segundo o n.º 1 do art. 498.º, «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, …), todavia, o n.º 3 consagra que «Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».
Estabelecem-se, pois, dois prazos de prescrição (há, ainda, o da segunda parte do n.º 1 – prescrição ordinária de vinte anos, que aqui nos não interessa analisar): um de três anos, a contar do conhecimento do direito que lhe compete; o outro consistente na sujeição ao prazo de prescrição da lei penal, quando esta fixar um prazo mais longo.
Mesmo a admitir-se a posição do apelante de que não foi arguido no processo crime mencionado (o que ele não foi é arguido contra o qual foi deduzida acusação findo o inquérito, por este ter sido arquivado, e se não ter admitido a instrução, não tendo, por essa razão, sido submetido a julgamento), isso não impedia a lesada de provar que o facto ilícito praticado pelo demandado constituía crime, para, assim, se prevalecer do prazo mais longo de prescrição. Também quando o crime é amnistiado se mantém a regra do n.º 3 do art. 498.º, tendo o lesado de provar, para beneficiar do prazo mais longo, a existência de crime – Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anot., I, 2.ª ed., p. 438.
Na sentença imputa-se ao apelante a prática de um crime de furto p.p. pelo art. 203.º do Cód. Penal, ao qual corresponde um prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do art. 118.º/1-c) do mesmo diploma.
E assim sendo, o prazo de prescrição seria de cinco anos, atento o disposto no n.º 3 do art. 498.º do CC, por ser mais longo.
Questão é a de saber se deve entender-se que a A. provou o cometimento pelo apelante do mencionado crime.
Partamos das coordenadas estabelecidas na sentença.
No despacho que ordenou o arquivamento do inquérito instaurado sob participação da A., diz-se que não há elementos suficientes para concluir que o arguido (apelante) cometeu o crime de furto ou outro, já que ele reconheceu ter colhido as uvas, mas alegou tê-lo feito em prédios seus, que cultivou, tendo efectuado os gastos inerentes a esse cultivo – cfr. fls. 101 e 102.
E que nos dizem os factos provados nesta acção?
«55. O R. E....................... assinou o escrito particular referido em 1) pensando que era uma declaração destinada a fins diferentes daqueles que constam nesse documento.
56. O R. E....................... assinou o escrito particular referido em 1) sem ler o seu conteúdo.
57. O R. E....................... assinou o escrito particular referido em 1) porque confiava nos AA.
58. O R. E....................... acordou com o R. G....................... vender-lhe as uvas supra mencionadas em 25), 28), 31), 34) e 37).
59. Aquando do acordo referido em 58), o R. E....................... declarou ao R. G....................... que os prédios supra identificados em 1), sob as alíneas a) a e), lhe pertenciam há longos anos.
60. Na sequência do referido em 59), o R. E....................... deu ordem ao R. G....................... para proceder ao corte das uvas supra mencionadas em 25), 28), 31), 34) e 37).»

Resulta dos factos 55 a 57 que o apelante não teve consciência de ter arrendado os prédios à A.
Admitamos, no entanto, que estamos perante uma situação de erro.
Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, III, Lisboa, 1973, p. 123, ensina que a ordem jurídica exige que a vontade se haja formado de um “modo julgado normal e são”, isto é, de forma livre, esclarecida e ponderada. À liberdade na formação da vontade opõe-se o medo provocado pela coacção moral; ao esclarecimento, o erro; e à ponderação, a incapacidade acidental, tudo integrando os principais tipos de vícios na formação da vontade.
O erro é a ignorância ou a falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial – ibid., 125.
Para que o erro tenha relevância jurídica é necessário que concorram certos requisitos. Desde logo que exista causalidade, quer dizer, que o erro seja error causam dans, causa do negócio jurídico nos seus termos concretos – ibid., 127-128.
A causalidade implica a inserção do factor erro, que abrange a ignorância, no processo volitivo, que foi um, mas sem esse factor teria sido outro – ibid.
Cremos que se não justifica, aqui, estabelecer a comparação entre a vontade negocial (manifestada, mas viciada por erro) e a vontade conjectural, que é a que certa pessoa teria tido em momento passado, em face duma alteração das circunstâncias perante as quais resolveu.
No entanto, a eventual validade formal do negócio de arrendamento, por o apelante não ter suscitado a sua anulabilidade, não se projecta positivamente no dolo exigível do ponto de vista criminal para que se possa ter como preenchido o aludido tipo de crime.
Para o cometimento do crime, doloso por sua natureza, necessário era que o agente tivesse consciência de lesar direito alheio e quisesse levar por diante a sua conduta.
Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, I, Verbo, 1981, p. 456, esclarece que dolo tem diferente significado em direito civil, como vício da vontade, que já não como intenção criminosa, sendo fundamentalmente «engano».
A estrutura do dolo (penal) compreende o elemento intelectual e o elemento volitivo – ibid., p. 457.
No caso, se o apelante não teve consciência de ter realizado um contrato de arrendamento com a A., pensando que estava a assinar um papel com diferente finalidade, não pode ter cometido um crime de furto, que pressupõe a consciência da existência desse negócio, com a consequente interiorização de que as uvas, como frutos da coisa arrendada, eram coisa alheia.
Aquilo que temos é a conduta volitiva de apoderamento de determinados frutos, com a consciência não de que fossem pertença de outrem, ou de que outrem a eles tivesse direito, mas de que estavam na própria disponibilidade do agente.
Excluída, está, por isso, a existência de dolo para efeitos penais.
E excluída está, pois, a prática do crime de furto.
Como era a A. que tinha de provar o cometimento do crime para beneficiar do prazo de prescrição mais longo de cinco anos, o prazo reduz-se ao do n.º 1 do art. 498.º.
Aliás, foi por essa razão que a decisão da excepção peremptória foi relegada para final, por estar dependente da prova do cometimento do ilícito criminal – cfr. fls. 130-131.

Os factos reportam-se a 26.9.2002 e nada nos diz que os AA. não tomaram nessa ocasião conhecimento deles.
A única coisa que sabemos é que a A. apresentou queixa contra incertos pelos mesmos em 18.10.2002, o que não nos garante que só nessa altura tenha tido conhecimento dos factos.
De todo o modo, a acção deu entrada em juízo em 18.10.2005 e o R. apelante foi citado em 26.10.2005 – cfr. fls. 33.
Ora, a prescrição interrompe-se pela citação – art. 323.º/1 do CC.
Mas será que o prazo prescricional de três anos se iniciou em 26.9.2002, ou mesmo em 18.10.2002?
A ser assim, porque a citação do R. teve lugar em 26.10.2005, o direito já se encontrava prescrito, por já terem decorrido os três anos quando o R. foi citado.
Acontece que a A. formulou queixa crime contra incertos, tendo o apelante sido constituído arguido. Foi proferido em 28.2.2003 despacho de arquivamento dos autos de inquérito.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 31-01-2007, nº do documento: SJ200701310046201 (Sebastião Póvoas), a pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do nº 1 do artigo 498º CC, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento (www.dgsi.pt).
É que, por via do princípio de adesão, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime, deve ser formulado em processo penal, salvo se ocorrer alguma das excepções elencadas no artigo 71º CPP.
E in casu, atenta a queixa formulada pela A. (art. 204.º/1-a), com referência ao art. 202.º-a) do CPenal), não era possível deduzir o pedido cível em separado, porque o crime imputado era público (por conseguinte não dependente de queixa – alínea c) do n.º 1 do art. 72.º do CPP), a todas as pessoas se imputou a prática do ilícito criminal (alínea f)), e o processo penal, naquela hipótese, corria perante o tribunal colectivo (alínea g)).
Por isso, tendo o despacho de arquivamento sido de 28.2.2003, quando o apelante foi citado, em 26.10.2005, ainda não tinham decorrido os três anos fixados no n.º 1 do art. 498.º do CC.
Conclui-se, pois, que a excepção peremptória de prescrição improcede.

Há, agora, que analisar como deve tratar-se o comportamento do agente do ponto de vista civil.
Já acima dissemos que se tratava de um caso de falta de consciência da declaração.
O apelante defende que agiu sem culpa, na medida em que mandou colher as uvas no convencimento de que as mesmas lhe pertenciam, por não ter sabido que arrendara os prédios aos AA.
O que vem imputado ao apelante é o cometimento de um facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar.
Neste tipo de responsabilidade por culpa (art. 483.º/1 do CC), a responsabilização do agente pressupõe um juízo moral da sua conduta, que redunde numa censura ao seu comportamento – Luís T. de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 2.ª ed., p. 268.
Tratando-se de responsabilidade delitual, a culpa não se presume (art. 487.º/1 do CC), ao contrário do que acontece na responsabilidade obrigacional (art. 799.º/1 do mesmo diploma).
O art. 483.º estabelece uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnizar da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), que represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), que tenha provocado danos (dano), os quais advenham dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano).
São, pois, pressupostos da responsabilidade civil subjectiva: 1) facto voluntário do agente; 2) ilicitude; 3) culpa; 4) dano; 5) nexo de causalidade entre o facto e o dano – ibid., p. 271.
Reportando-nos à ilicitude, a lei é expressa quanto à tutela da simples posse pela responsabilidade civil (art. 1284.º do CC), pelo que são abrangidos nesta sede os direitos pessoais de gozo que atribuem ao seu titular a protecção possessória, como o arrendamento, o comodato e a parceria pecuária (art.s 1037.º/2, 1125.º/2 e 1133.º/2) – ibid. p. 277.
Por conseguinte, dando-se como existente o contrato de arrendamento, o comportamento do apelante estaria eivado de ilicitude.
Não vá sem dizer-se que a lei prevê que, para que haja responsabilidade, a violação de direitos subjectivos ou das normas de protecção seja realizada ilicitamente, admitindo a possibilidade, contrária, de essa violação ter lugar licitamente. Tal acontece quando o agente actue no âmbito de uma causa de exclusão da ilicitude ou causa de justificação, caso em que a ilicitude indiciada é excluída em virtude de o agente se encontrar salvaguardado por uma situação específica que produz a justificação do facto.
Admitem-se, doutrinalmente, as seguintes causas de justificação: a) exercício de um direito; cumprimento de um dever; c) legítima defesa; d) acção directa; e) estado de necessidade; f) consentimento do lesado – ibid. p. 287-288.
Será que o apelante agiu no exercício de um direito?
É que, quem tem um direito subjectivo e o exerce, não deve responder pelos danos daí resultantes para outrem – qui suo iure utitur nemini facit injuriam.
Para o apelante não oferece dúvida que, tendo assinado o documento consubstanciador do arrendamento dos prédios pensando que estava a assinar outra coisa com outra finalidade, é patente o convencimento de estar de posse do direito subjectivo de colher as uvas.
Já esclareceremos a razão de considerarmos que sempre seria caso de invocar a causa de exculpação consistente no exercício do direito.
É que entendemos que não deve analisar-se a questão à luz do erro na declaração, mas sim da falta de consciência dessa declaração, que é anterior ao erro.
Pode suceder que a pessoa emita voluntariamente uma declaração objectivamente negocial sem o querer fazer.
Castro Mendes, o. c., p. 230, dá como exemplo o da pessoa que, numa sala de leilões, levanta o braço para saudar um amigo, o que é tomado como lance.
O art. 246.º do CC estabelece que «A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário.»
Ensina Castro Mendes, o. c., p. 231, que a falta de consciência da declaração tem como efeitos: a nulidade do acto; e, onde tal falta seja culposa, a responsabilidade do declarante.
Adverte, no entanto, que o mencionado artigo apenas prevê a falta de consciência da declaração absoluta – não se quis qualquer declaração negocial – não a falta de consciência da declaração relativa – queria-se transmitir outra declaração negocial.
Por isso, o caso do art. 246.º é o de falta da consciência de qualquer declaração, de emitir uma declaração, seja em que termos for. A falta de vontade de emitir certa declaração, por se haver querido emitir outra, é uma hipótese de erro-obstáculo.
E citando Rui de Alarcão, escreve:
“Para determinar o efeito do erro na declaração ou erro-obstáculo deve distinguir-se entre os casos em que o autor do comportamento declarativo actua sem a vontade ou, melhor até, sem a consciência de emitir uma declaração negocial e as hipóteses em que essa consciência existe, mas o agente todavia se engana sobre o conteúdo de declaração, à qual atribui um sentido que não corresponde ao seu significado objectivo.”
Em seguida, explica que para Rui de Alarcão a falta absoluta de vontade de declaração era ainda um caso – particular e extremo – de erro-obstáculo.
O facto provado: “O R. E....................... assinou o escrito particular referido em 1) pensando que era uma declaração destinada a fins diferentes daqueles que constam nesse documento.”, leva-nos a concluir que estamos perante a falta de consciência da declaração. Com efeito, o apelante assinou o escrito pensando que se tratava de uma declaração para fins diferentes dos que constam desse documento, isto é, não uma declaração negocial, desse ou doutro teor, mas outra coisa.
E assim, tem de tratar-se a sua conduta à luz da disposição contida no art. 246.º do CC e ter-se o acto como nulo.
Sendo o acto nulo, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art. 286.º do CC.
Não estando o apelante vinculado a qualquer arrendamento, foi legítima a colheita das uvas, que eram coisa sua.

Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revogando-se a sentença, julga-se a acção improcedente e absolve-se o R. do pedido.

Custas em ambas as instâncias pelos AA.

Porto, 8 de Novembro de 2007
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira