Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311223
Nº Convencional: JTRP00011064
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CAUÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RP199403219311223
Data do Acordão: 03/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 31/B/92
Data Dec. Recorrida: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: HÁ DOIS AGRAVOS.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART435 ART433 ART818 N1 ART455 ART428 N3.
CCIV ART625 N1 N2.
Sumário: I - No processo de prestação expontânea de caução, o juiz pode ser chamado a resolver, em face da extensão da impugnação que houver, a questão da fixação do valor a caucionar ou a da determinação da idoneidade da garantia oferecida, ou as duas questões.
II - O valor da caução há-de ser o necessário para assegurar o cumprimento de toda a obrigação exequenda e ainda para garantir o pagamento das custas de execução que saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Reclamações: