Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011064 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199403219311223 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | HÁ DOIS AGRAVOS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART435 ART433 ART818 N1 ART455 ART428 N3. CCIV ART625 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo de prestação expontânea de caução, o juiz pode ser chamado a resolver, em face da extensão da impugnação que houver, a questão da fixação do valor a caucionar ou a da determinação da idoneidade da garantia oferecida, ou as duas questões. II - O valor da caução há-de ser o necessário para assegurar o cumprimento de toda a obrigação exequenda e ainda para garantir o pagamento das custas de execução que saem precípuas do produto dos bens penhorados. | ||
| Reclamações: | |||