Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018727 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA REQUISITOS OBSCURIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE PROCESSO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198201110015703 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG326 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO IN CONT TRAB PAG95. L XAVIER IN RDES ANOXXIII PAG171. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3 ART31 N1 ART40 N2 ART101 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11 N1 ART12 N6. CPT81 ART66 N1 D ART84 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N229 PAG186. AC STA DE 1967/04/07 IN AD N66 PAG972. AC STA DE 1969/05/16 IN AD N96 PAG1693. AC STA DE 1975/05/13 IN AD N163 PAG1021. AC STA DE 1976/12/21 IN AD N182 PAG1942. AC RL DE 1980/01/14 IN CJ TI PAG288. | ||
| Sumário: | I - Satisfaz ao cumprimento do disposto no artigo 11, n. 1, da Lei dos Despedimentos, a descrição fundamentada na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador. Não é obrigatória a sua pormenorização e a própria obscuridade na descrição deve considerar-se sanada quando se mostre que o arguido compreendeu a acusação. II - Os prazos referidos nos artigos 27, n. 3, e 31, n. 1, da LCT contam-se a partir do momento em que a entidade patronal tomou conhecimento do comportamento ilícito do trabalhador, capaz de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Tal comportamento pode consistir num facto isolado, de produção instantânea ou em certa prática irregular que, por reiterada, acaba por se tornar em situação grave e irreversível, iniciando-se, então, aqueles prazos. IV - Em processo laboral, sobretudo em processo sumário, o juiz pode utilizar, para além dos factos articulados, aqueles que surgirem no decurso da produção da prova. | ||
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