Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015703
Nº Convencional: JTRP00018727
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
REQUISITOS
OBSCURIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PROCESSO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO JUIZ
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP198201110015703
Data do Acordão: 01/11/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG326
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A NETO IN CONT TRAB PAG95.
L XAVIER IN RDES ANOXXIII PAG171.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3 ART31 N1 ART40 N2 ART101 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11 N1 ART12 N6.
CPT81 ART66 N1 D ART84 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N229 PAG186.
AC STA DE 1967/04/07 IN AD N66 PAG972.
AC STA DE 1969/05/16 IN AD N96 PAG1693.
AC STA DE 1975/05/13 IN AD N163 PAG1021.
AC STA DE 1976/12/21 IN AD N182 PAG1942.
AC RL DE 1980/01/14 IN CJ TI PAG288.
Sumário: I - Satisfaz ao cumprimento do disposto no artigo 11, n. 1, da Lei dos Despedimentos, a descrição fundamentada na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador.
Não é obrigatória a sua pormenorização e a própria obscuridade na descrição deve considerar-se sanada quando se mostre que o arguido compreendeu a acusação.
II - Os prazos referidos nos artigos 27, n. 3, e 31, n. 1, da LCT contam-se a partir do momento em que a entidade patronal tomou conhecimento do comportamento ilícito do trabalhador, capaz de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Tal comportamento pode consistir num facto isolado, de produção instantânea ou em certa prática irregular que, por reiterada, acaba por se tornar em situação grave e irreversível, iniciando-se, então, aqueles prazos.
IV - Em processo laboral, sobretudo em processo sumário, o juiz pode utilizar, para além dos factos articulados, aqueles que surgirem no decurso da produção da prova.
Reclamações: