Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4273/11.5TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DE CURTO PRAZO
JUROS
Nº do Documento: RP201403244273/11.5TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 03/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 310º, 311º, 323º, 325º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I- Nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital cujo pagamento das fracções ou quotas de capital se processe de forma adjunta com os juros.
II- A prevalência do prazo ordinário prevista no artigo 311.º do Código Civil pressupõe que sobrevenha sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo posterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4273/11.5TBMTS-A.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- Nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital cujo pagamento das fracções ou quotas de capital se processe de forma adjunta com os juros.
II- A prevalência do prazo ordinário prevista no artigo 311.º do Código Civil pressupõe que sobrevenha sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo posterior.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B… e C…, por apenso à acção executiva que lhes foi instaurada, no Tribunal Judicial de Matosinhos, por D…, S.A., ambos melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução.
1. Na acção executiva é reclamado o pagamento de valor titulado por livrança subscrita pelos executados.
Os executados, na oposição à execução, invocam a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança, com referência ao disposto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, uma vez que o aludido título foi entregue como garantia de um mútuo celebrado em 1998, pelo prazo de 60 meses, com incumprimento anterior a Maio de 2002 e só em Março de 2011 é que a exequente denunciou o contrato, preenchendo a livrança em Abril de 2011.
A exequente contestou, defendendo que não opera a prescrição do crédito e invocando a interrupção do respectivo prazo, por reconhecimento da dívida por parte dos executados.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a oposição e extinta a execução.
2.1 O exequente, inconformado com a decisão proferida, veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. Considera a sentença recorrida que o prazo da prescrição do crédito do exequente é de cinco anos, nos termos do Artº 310.º do C.C., alínea d), quanto aos juros peticionados e alínea e) quanto ao capital.
2. Mais considera que, tendo o contrato garantido pela livrança dada à execução sido celebrado em 1998, com a duração de 60 meses ou seja cinco anos, tendo o termo do prazo do mesmo ocorrido em 2003,
3. Tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos previsto no supra citado artigo 310º do C.C., quer quando a exequente denunciou o contrato em 2011, quer quando instaurou a presente execução em 2011.
4. Ora, não está correta a apreciação feita dos factos pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo conforme teremos oportunidade de referir nas presentes alegações.
5. De facto e conforme teve a oportunidade de expor na sua contestação e conforme aliás resultou provado nos autos, a livrança dada à execução nos autos foi subscrita pelos oponentes para garantir o pagamento de um crédito do Banco exequente respeitante a um contrato de crédito ao consumo,
6. Assinado por ambos os executados, celebrado em 14.05.1998, no montante de 13.309,92 €, mútuo este pagável em 60 prestações, iguais e sucessivas, com a taxa de juro nele constante.
7. Nos termos do disposto no DL 133/2009, contrato de crédito ao consumo é um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito, sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
8. Ora dispõe o Artº 310º do C.C. um prazo de prescrição especial, de apenas 5 anos, prazo este bastante inferior ao prazo ordinário de prescrição.
9. Ora, todas as alíneas desse dizem respeito apenas a situações de prestações periodicamente renováveis.
10. De facto a fixação deste prazo, como é entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, tem como razão de ser o interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.
11. Neste sentido escreveu VAZ SERRA, nos seus “Estudos” – Trabalhos preparatórios do C. Civil (BMJ 106º-119), o qual refere que o referido artigo se destina a “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor, [a prestação quinquenal deverá] ser aplicável sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica”.
12. Acontece que o contrato de crédito ao consumo traduz uma obrigação única para os devedores oponentes, correspondente ao capital mutuado e aos respetivos juros remuneratórios,
13. Em que o respetivo reembolso seria apenas efetivado através de prestações fracionadas no tempo.
14. Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com o Apelante, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fracionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas.
15. Ora, uma vez que as prestações integrantes do contrato de crédito ao consumo se configuram como obrigações fracionadas ou repartidas, não podem ser enquadras no disposto no Artº 310.º do C.C.
16. Conforme é defendido amplamente na Doutrina, o campo típico de aplicação do Artº 310.º do C.C. diz respeito aos frutos civis ou rendimentos de uma coisa ou a créditos emergentes de contratos de prestação de serviços – designadamente fornecimentos de bens essenciais, com vencimento periódico e reiterado, em regra representativos de contrapartidas de utilização de bens ou serviços.
17. São exemplos das mesmas os créditos por fornecimento de energia elétrica, de internet, água ou aquecimento, utilização de TV por cabo, pagamento de contratos celebrados com operadoras de telefones, prémios de seguro, etc. (Neste mesmo sentido, A. VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, I, 6ª ed., 94 e ss, assim como in ”Código Civil Anotado”, I, 4ª ed., 280 e ss).
18. Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas.
19. Neste sentido, GALVÃO TELLES, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., pag.39 e seguintes, que refere que “as prestações periódicas resolvem-se em actos sucessivos, com intervalos regulares ou irregulares, como a obrigação do inquilino de pagar as rendas ou a do fornecedor de fazer entregas à medida que forem solicitadas”.
20. Refere ainda o mesmo que “não se confunde com esta última categoria o caso de uma obrigação única dividida ou fracionada em parcelas. Existe então uma obrigação global que é efetuada por partes, escalonadas no tempo, as quais se dizem “prestações” num sentido especial da palavra: pode apontar-se como exemplo (…) um empréstimo de dinheiro em que se convencione o pagamento parcelado”.
21. Ora, o contrato de consumo celebrado entre as partes traduz-se exatamente num empréstimo de dinheiro, um contrato que pressupõe uma obrigação global, cujo pagamento se encontra escalonado no tempo.
22. E a diferença é aliás visível no caso do incumprimento de cada uma das prestações em causa, pois que no caso do incumprimento das prestações periódicas, se um determinado devedor incumprir, o credor pode pedir a condenação do mesmo ao pagamento das prestações já vencidas assim como as que entretanto se vencerem, enquanto perdurar ou subsistir a obrigação.
23. Em contrapartida, no caso de prestações fracionadas, como é o caso dos autos, o credor poderá, na hipótese de ter celebrado um contrato de crédito ao consumo e caso haja incumprimento no pagamento de uma das prestações convencionadas, exigir o pagamento de todas as restantes, porquanto nos termos do Artº 781.º do C.C., a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas as restantes.
24. Por sua vez no Artº 4.º n.º 2 do referido DL 133/2009 é expressamente referido que “Não é considerado contrato de crédito” (ao consumo) “o contrato de prestação continuada de serviços ou de fornecimento de bens de um mesmo tipo em que o consumidor tenha o direito de efectuar o pagamento dos serviços ou dos bens à medida que são fornecidos”.
25. Portanto é a própria lei que afasta a possibilidade das prestações devidas pelo pagamento de um contrato de crédito ao consumo serem consideradas como prestações periódicas,
26. Dado que um contrato de prestação continuada de serviços ou de fornecimento de bens, (como por exemplo de fornecimento de água, luz, etc.), pressupõe que o consumidor dos mesmos possa pagar as prestações devidas pelo pagamento dos respetivos serviços ou bens à medida que os mesmos são fornecidos.
27. E tal situação refere-se exatamente ao caso das prestações periódicas, as únicas previstas, enquadradas e admitidas no disposto no Artº 310.º do C.C., que pressupõe exatamente a existência de várias prestações devidas (pagamento dos serviços ou dos bens à medida que são fornecidos), posto que decorrentes de uma só relação obrigacional,
28. Prestações estas a satisfazer pontualmente (quer com regularidade exata ou não).
29. Acresce que, nos termos do Artº 311.º do C.C., o direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último, se sobrevier um título executivo que o reconheça.
30. Ora no caso dos autos, para além de um contrato de crédito ao consumo assinado pelos executados, existe um título de crédito, livrança, subscrita pelos mesmos, o qual não foi posto em causa na pendência da execução.
31. Logo, e nos termos do citado Artº 311.º, existe no caso sub judice um título executivo que reconhece a existência do direito de crédito do aqui Apelante, pelo que também por esta via deveria ser afastada o prazo de prescrição mais curto dos cinco anos, aplicado quer ao pagamento dos juros devidos em virtude do contrato celebrado quer ao próprio capital mutuado.
Termina afirmando que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene os executados ao pagamento da quantia exequenda.
2.2 Os executados/recorridos apresentaram resposta, defendendo que não há censura a fazer à sentença recorrida que, por isso, deve ser mantida na íntegra.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo recorrente definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui apreciar, o que, no caso dos autos, se traduz na seguinte questão:
● Determinar se opera ou não a prescrição.
II)
Fundamentação
1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução uma livrança, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de euro 43.927,46, donde consta: no local da data de emissão, “…” e “1998/05/14”; no local da data de vencimento, “2011/04/22”, no local do subscritor, B…, e no verso, após a expressão, “por aval ao subscritor”, a assinatura do avalista, no caso, da opoente C….
2. A livrança havia sido entregue em branco pelos opoentes ao exequente, apenas com as assinaturas, como garantia de financiamento concedido ao dito B…, mediante contrato de crédito ao consumo subordinado às cláusulas constantes do documento de fls. 38 e ss., assinado pelos dois executados, celebrado em 14.05.1998, no montante de 2.668.400$00 (€ 13.309,92), pagável em 60 meses sucessivos, com taxa de juro anual e nominal de 15,0000%, com TAEG de 16,075%, tendo feito consignar que, mediante acordo assinado pelos dois executados e pela exequente, que os executados “subscrevem uma livrança em branco, declarando desde já e por esta via, autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora.
3. O contrato referido encontra-se em incumprimento pelo mutuário desde data anterior a maio de 2002.
4. Em março de 2011, a exequente remeteu aos executados as cartas juntas a fls. 10 e 11, que aqui se dão por reproduzidas, comunicando, entre o mais, que o contrato foi denunciado e que foi preenchida a livrança, englobando o capital de € 13.309,88 e juros e imposto de selo de € 30.617,58.»
2. A prescrição consubstancia-se no instituto pelo qual se opera a extinção de direitos subjectivos, quando estes não são exercidos pelo respectivo titular durante um determinado período de tempo, fixado por lei. Nas palavras do artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – artigo 304.º do mesmo diploma legal.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo que, depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular e que, se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição – artigos 306.º e 308.º do Código Civil.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – artigo 309.º. Há no entanto direitos que não prescrevem e outros relativamente aos quais a lei estabelece específicos prazos de prescrição.
Com relevância no caso dos autos, o artigo 310.º do Código Civil, na parte que aqui interessa, estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos [alínea d)], as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros [alínea e)] e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis [alínea g)].
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; mas é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo o reconhecimento tácito relevante apenas quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam – artigos 323.º e 325.º do Código Civil.
3. Na sentença recorrida considerou-se prescrito o crédito do exequente sobre os executados com referência ao disposto na alínea d) – juros – e na alínea e) – quotas de amortização do capital – do artigo 310.º do Código Civil, antes citado.
O recorrente, ao pretender que não se verifica a prescrição, invoca, essencialmente, dois fundamentos: por um lado, não estamos perante prestações periodicamente renováveis, pelo que o disposto na norma invocada não tem aplicação e releva antes o prazo ordinário de prescrição; por outro, verifica-se a situação prevista no artigo 311.º do Código Civil perante o título dado à execução, pelo que também por esta via prevalece o prazo ordinário de prescrição.
3.1 É pacífico que a livrança apresentada pelo recorrente como título executivo se reporta a contrato de crédito ao consumo que celebrou com os executados, em 14 de Maio de 1998, tendo sido apresentada como garantia deste contrato de crédito.
Nos termos do contrato, o valor do empréstimo era pagável em 60 meses sucessivos, com os respectivos juros, o que nos conduz a Maio de 2003. Entretanto, o executado omitiu o pagamento das prestações devidas desde data anterior a Maio de 2002.
Apenas em Março de 2011 o exequente comunicou aos executados a denúncia do contrato e o preenchimento da livrança, onde se inscreveu como data de vencimento 22 de Abril de 2011.
Em qualquer destas datas – Março e Abril de 2011 – tinham decorrido mais de cinco anos, quer sobre a data em que o executado omitiu o pagamento das prestações devidas, quer sobre a data estabelecida para o reembolso do empréstimo.
Assim, é inequívoco que se completara o prazo de prescrição de cinco anos.
3.2 O recorrente pretende essencialmente que não estamos perante prestações periodicamente renováveis, pelo que não opera o artigo 310.º do Código Civil.
Acompanha-se a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (proferido em 9 de Maio de 2006, no âmbito do processo 1815/2006-1, disponível na base de dados do IGFEJ – www.dgsi.pt), onde se afirma, com referência ao artigo 310.º, que «nem todas as alíneas deste preceito se referem a prestações periodicamente renováveis, isto é, atinentes a dívidas periódicas em que há uma pluralidade de obrigações distintas (embora todas emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que, reiteradamente se vão sucedendo no tempo.
Se bem alcançamos, nele também se incluem situações que se reportam a uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas no tempo.
É o caso das previstas na alínea e) em que a obrigação é cumprida através de «quotas de amortização do capital pagáveis com os juros» e, mutatis mutandis, na alínea d), no que concerne aos juros, pois que estes, pelo menos por regra, são reportados a uma realidade, normalmente atinente à colocação na disposição de uma certa soma pecuniária, assumida e definida numa singular obrigação inicial.
Assim sendo, a alínea residual (g) que se reporta a «quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» tem de ser interpretada, em sentido lato, ainda que, quiçá, menos conforme à melhor dogmática técnico-jurídica, de sorte a considerar-se que engloba na sua previsão, também, as obrigações unitárias mas satisfeitas em prestações fraccionadas ao longo do tempo, pois que não existem razões de qualquer índole – jurídica e prática – para operar a restrição propugnada pela recorrente, antes pelo contrário.
Efectivamente, considerando as finalidades supra referidas prosseguidas com o curto prazo de prescrição fixado neste artigo, parece-nos que as mesmas são atendíveis para os dois tipos de situações, não se vislumbrando fundamento para limitá-las aos casos de obrigações periodicamente renováveis “stricto sensu”».
Mas mesmo que não se acolha esta leitura e que se considere incondicionalmente que as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros têm natureza de prestações periodicamente renováveis, o enquadramento no artigo 310.º do Código Civil não é contrariado pela letra da lei e pela interpretação da mesma; especificamente, não é contrariada pelo ensinamento do Prof. Vaz Serra, citado pelo recorrente. Transcrevendo a citação feita no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (proferido em 8 de Maio de 2007, no âmbito do processo 3218/03.0TBVIS-A.C1, igualmente disponível na base de dados do IGFEJ – www.dgsi.pt): «No que respeita às chamadas prescrições de curto prazo sem natureza presuntiva, como é o caso das prestações periódicas renováveis, o Prof. Vaz Serra, no seu Estudo sobre Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ 106, p.107, explicita assim a sua motivação, citando os tratadistas Planiol, Ripert e Radouant: “A razão essencial desta prescrição, que remonta ao nosso antigo direito francês, claramente indicada nos trabalhos preparatórios, é proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos”. E, precisamente sobre o problema das fracções de capital, expende o mesmo Prof. (ob. cit. p.113-114): “Com os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão, § 197º), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros”».
Assim, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não deixam de prescrever no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações.
O entendimento assim expendido foi também acolhido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo 2/1993, página 82.
O mesmo não foi prejudicado nem contrariado pela publicação do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
Assim, não há censura a fazer à sentença recorrida quando conclui que releva aqui o prazo de prescrição de cinco anos e, extraindo daí as respectivas consequências, declara a prescrição do crédito do exequente, pelo que o recurso improcede nesta parte.
3.3 O recorrente pretende também que se verifica a situação prevista no artigo 311.º do Código Civil perante o título dado à execução, pelo que prevalece o prazo ordinário de prescrição.
Nos termos desta norma, o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que prazo ordinário – isto é, 20 anos – fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que foram depois reconhecidos, por sentença transitada em julgado, ou de direitos que passaram a constar de um título com força executiva, nomeadamente, de dívida exarada num título executivo posterior.
No caso dos autos, não se vê que opere a pretendida prevalência do prazo ordinário, face ao título executivo apresentado pela exequente, na medida em que não estamos perante título executivo posterior.
É certo que, conforme resulta dos factos provados, a livrança em causa viu completado o seu preenchimento em 2011, no que concerne à data de vencimento e ao montante inscrito, onde o exequente inscreveu “2011/04/22” e “€ 43.927,46”.
Trata-se no entanto de um título anterior, emitido na própria data em que foi outorgado o contrato de crédito ao consumo, 14 de Maio de 1998, e então assinado pelos executados.
Estamos no plano das relações imediatas, pelo que é lícito aos executados a arguição do acordo subjacente à emissão do título.
Conclui-se que também aqui improcede o recurso, pelo que não há fundamento para a pretendida alteração da sentença recorrida.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto pelo exequente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
*
Porto, 24 de Março de 2014.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Rita Romeira