Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310084
Nº Convencional: JTRP00007673
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MEIO PROCESSUAL
RECURSO
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199304229310084
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 5/B/90
Data Dec. Recorrida: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART229 N2 ART255 ART671 N1 ART677 ART681 N2 N3 ART685 N1
ART811 N3 ART812 ART813 C E ART817 A B C ART825 ART864 N1 A
ART866 N2 ART868 N4 ART871 ART910 ART920 N2 ART921 N1 N2 ART924 N1 ART927 N3 ART1037.
Sumário: I - O requerimento do credor graduado a que alude o nº 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil, a apresentar antes do trânsito em julgado da sentença que declara extinta a execução, não dá lugar a nova execução que possa ser embargada, antes, tendo, precisamente, por razão de ser o aproveitamento de tudo o que tiver sido processado, a faz prosseguir, como expressamente dito na segunda parte dessa disposição legal.
II - O meio próprio para reagir contra o despacho que, nos termos do artigo 920, nº 2 do Código de Processo Civil, ordena o prosseguimento da execução é, portanto, o competente recurso.
Reclamações: