Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007673 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR MEIO PROCESSUAL RECURSO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304229310084 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/B/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART229 N2 ART255 ART671 N1 ART677 ART681 N2 N3 ART685 N1 ART811 N3 ART812 ART813 C E ART817 A B C ART825 ART864 N1 A ART866 N2 ART868 N4 ART871 ART910 ART920 N2 ART921 N1 N2 ART924 N1 ART927 N3 ART1037. | ||
| Sumário: | I - O requerimento do credor graduado a que alude o nº 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil, a apresentar antes do trânsito em julgado da sentença que declara extinta a execução, não dá lugar a nova execução que possa ser embargada, antes, tendo, precisamente, por razão de ser o aproveitamento de tudo o que tiver sido processado, a faz prosseguir, como expressamente dito na segunda parte dessa disposição legal. II - O meio próprio para reagir contra o despacho que, nos termos do artigo 920, nº 2 do Código de Processo Civil, ordena o prosseguimento da execução é, portanto, o competente recurso. | ||
| Reclamações: | |||