Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLETIVO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20221207422/20.0SJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O uso pelo Ministério Público da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, atributivo de competência para julgamento ao juiz singular, não é judicialmente sindicável. II – É nulo, nos termos do artigo 119.º, e), do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência do tribunal, o despacho que sindica a legalidade substancial da atribuição de competência resultante do despacho do Ministério Público que usou do mecanismo processual previsto no artigo 16.º. n.º 3, do Código de Processo Penal e declarou a incompetência material do juiz singular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 422/20.0SJPRT-A.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 5 Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum nº 422/20.0SJPRT que correu termos pelo DIAP - a 2ª Secção do Porto, em 13/09/2021, o Ministério Público proferiu acusação para julgamento por Tribunal singular de AA imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrar em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Cód. Penal ao, qual corresponde, em abstrato, pena de prisão de 1 a 8 anos. Em 13/09/2021, em aditamento a tal despacho, o Ministério Público justifica a decisão de requerer o julgamento por Tribunal singular, nos seguintes termos: “Por lapso, na acusação, não se refere o art.° 16°, n° 3, do Código de Processo Penal. Da competência do Tribunal Singular: Realizado o presente inquérito, resultaram suficientemente indiciados factos que permitem imputar ao arguido a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1°, do Código Penal. A moldura punitiva de tal crime tem como limite máximo medida superior a 5 anos de prisão. No entanto, porque se antevê que a pena a aplicar ao arguido, em resultado de uma eventual condenação pelo crime por que vai acusado, não ultrapassará os cinco anos de prisão, decide-se deduzir a subsequente acusação perante o Tribunal singular, nos termos do artigo 16°, n° 3, do Código de Processo Penal. Notifique, com cópia do presente despacho e da acusação.” * Remetidos os autos ao tribunal do julgamento, no âmbito da apreciação e saneamento do processo – cfr. art. 311º do C.P.P. – em 03/03/2022, foi proferido despacho do seguinte teor (transcrição):“Questão prévia: Compulsados os presentes autos, nomeadamente a acusação pública, atinente à referência n° 427406898, constata-se que o presente Tribunal não é o competente. Com efeito, o arguido, AA, com os demais sinais nos autos, encontra-se acusado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal (CP), crime esse punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Posteriormente à dedução de tal acusação, o Digno Magistrado do M°P°, através de despacho, atinente à referência n° 427989346, refere o seguinte: "(…)". Comentando o referido preceito legal, Paulo Pinto de Albuquerque, refere o seguinte: "O juízo de determinação da competência do tribunal singular é um juízo objectivo do Ministério Público, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes. Não se trata de uma decisão discricionária, mas antes de uma concretização da relevância constitucional do principio da oportunidade" (cfr., a este propósito, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa 2007, página 85). Nos presentes autos, o Digno Magistrado do Ministério Público menciona o referido art° 16°, n° 3 do CPP, não tendo, porém, indicado qualquer motivo objetivo que justificasse tal uso. Ora, em nosso entender, a mera referência ao disposto no referido preceito legal, é irrelevante, do ponto de vista jurídico, para afastar a competência do tribunal coletivo e fixar a competência do tribunal singular. Assim, sendo o crime de roubo, imputado ao mencionado arguido, punido com pena de prisão de 1 a 8 anos e face ao preceituado no art014°, n° 2, al. b) do CPP, competente para o julgamento destes autos é o tribunal coletivo. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo Local Criminal, ordenando que, após trânsito, os autos sejam remetidos ao Juízo Central Criminal do Porto. Dê baixa. Notifique”. * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da decisão em 24/03/2022, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões (transcrição):“- O arguido foi acusado como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, cuja moldura penal tem como limite máximo pena de prisão superior a 5 anos. - O Ministério Público remeteu os Autos para julgamento perante Tribunal Singular, dado ter utilizado o mecanismo processual previsto no art. 16º nº 3, do Código de Processo Penal. O Mmo Juiz entendeu que o Ministério Público não indicou "qualquer motivo objetivo que justificasse tal uso", ou seja, que não fundamentou a opção pela competência do Tribunal Singular, pelo que, sindicando a legalidade substantiva de tal atribuição, declarou a incompetência deste Juízo Local Criminal para o julgamento, e determinou a remessa dos Autos à Instância Central Criminal do Porto para julgamento perante o Tribunal Coletivo. - Não compete ao Tribunal Singular verificar da legalidade substantiva da atribuição de competência, pelo que ultrapassou, no caso concreto, os seus poderes de cognição, tendo conhecido de questão sobre a qual se não podia pronunciar. - Face ao exposto, o douto despacho em apreço violou o disposto nos arts. 10° e 1673 do Código de Processo Penal, pelo que, e por violação das regras de competência do Tribunal, enferma de nulidade insanável, nos termos do disposto no 119º al. e) deste mesmo Código “. Pugna pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, a proferir nos termos do disposto nos arts. 311º e 311º-A do CPP. * O arguido AA não apresentou resposta.* Nesta Instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deve ser atribuída a competência ao tribunal singular apesar de reconhecer que a decisão do Ministério Público de usar da faculdade prevista no art. 16º nº 3 do CPP, padece de irregularidade por não se encontrar fundamentada por nada dizer quanto às razões pelas quais, em concreto, se entende que ao arguido não será aplicada pena de prisão superior a 5 anos, mas considera tal vício sanado com a remessa dos autos ao tribunal do julgamento não fazendo sentido a aplicação do nº 2 do artigo 123.º do CPP, uma vez que a decisão do M.ºP.º, mesmo fundamentada, não seria sindicável pelo juiz de instrução ou de julgamento; acrescenta que não cabia ao juiz do julgamento, apreciar a validade da decisão do Ministério Público de fixar a competência material do Tribunal Singular para julgamento do crime de Roubo imputado ao arguido, sendo o despacho recorrido nulo por violação das regras da competência do tribunal (artigo 119º, e) do CPP); em seu entender deverá ser declarada a nulidade do despacho judicial recorrido, mantendo-se a competência do Tribunal Singular e os autos prosseguirem nos termos dos artigos 311.º, 311.º-A do CPP.* Foi cumprido o estabelecido no art. 417º nº 2 do CPP, não tendo havido resposta.* Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões do recorrente formuladas na respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º nº 2 ou os vícios da sentença previstos no art. 379º, ambos do CPP) – cfr. art. 412º nº 1 do CPP e Ac. do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19/10/95, publicado no D.R., I - Série-A, de 28/12/95 e AUJ nº 10/2005, de 20/10/2005 publicado no D.R., Série I-A, de 07/12/2005 – podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada ( cfr. art. 410º nº 3 do CPP )[1]. Da leitura dessas conclusões, são as seguintes as questões que o recorrente coloca a este Tribunal: - saber se o uso pelo MºPº da faculdade concedida pelo art. 16º nº 3 do CPP, atributiva da competência para julgamento ao tribunal singular, é judicialmente sindicável; - saber se o despacho recorrido padece de nulidade insanável por ter violado as regras da competência do tribunal, nos termos do art. 119º e) do CPP; - saber se no caso presente, o julgamento compete ao tribunal singular ou ao tribunal coletivo. * II.2 Apreciação do recurso1ª questão: saber se o uso pelo MºPº da faculdade concedida pelo art. 16º nº 3 do CPP, atributiva da competência para julgamento ao tribunal singular, é judicialmente sindicável. O momento em que se estabelece a competência de qualquer tribunal vem definido no art. 38º nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) que estabelece, “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Acrescenta o seu nº 2 que “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa”. No âmbito do processo penal, a repartição da competência material e funcional dos tribunais vem definida nos arts. 10º e segs do CPP, dispondo o citado art. 10º que “A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”. Assim, no que respeita à competência material e funcional dos tribunais de 1ª instância, por ser a matéria de que na presente situação se trata, o art. 13º do CPP regula para os casos da competência do tribunal do júri, o art. 14º para as situações da competência do tribunal coletivo, relevando para o caso destes autos o disposto no seu nº 2 que estipula, “Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime “. Por fim, o art. 16º rege para as situações da competência do tribunal singular (cfr. art. 132º nº 2 da LOSJ), resultando dos seus nºs 1 e 2, que o tribunal singular tem uma competência residual, em relação ao tribunal do júri ou coletivo, ou seja, não cabendo as estes tribunais julgar, será sempre o tribunal singular o competente, pois diz-se no seu nº 1 que “ Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie “. Contudo, o art. 16º do CPP contém ainda, no seu nº 3, uma norma excecional de determinação concreta da competência, a requerimento do Ministério Público, que é da sua exclusiva competência, “assente na espécie de ilícito em causa, na gravidade da infração, tal como seja aferida em função de uma prognose de penalidade concreta efetuada por juízo do Ministério Público “[2] dispondo que “Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do nº 2 do art. 14º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos” – destacado nosso. Resulta assim do disposto no nº 3 do art. 16º do CPP, que o Ministério Público pode deduzir acusação para julgamento em Tribunal Singular relativamente a crimes com pena máxima abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão, desde que a pena mínima não exceda os cinco anos – cfr. art. 14º nº 2 b) do mesmo Código – quando entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Na ponderação do uso desta prerrogativa, deve, por isso, o Ministério Público avaliar devidamente a gravidade do objeto da acusação recorrendo a critérios de determinação da pena fazendo um juízo de prognose relativamente à pena a aplicar em concreto, para o que deve atender às exigências de prevenção geral e especial, valorar os antecedentes criminais do arguido, as circunstâncias em que os factos ocorreram, em observância do disposto no art. 71º nº 2 do Cód. Penal e a moldura penal aplicável aos crimes indiciados, mormente, no que respeita ao limite mínimo dos crimes que estão em concurso, no caso de os haver. Conforme ensinam os Profs. Figueiredo Dias e Nuno Brandão[3], “O juízo em questão é deferido ao Ministério Público, a quem cabe o exercício da ação penal e a representação do poder punitivo do Estado, num exercício de discricionariedade vinculada” – destacado e sublinhado nossos. E no nº 4 do art. 16º, estabelece-se que “No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos”. Em lado nenhum do CPP ou da CRP, diga-se, existe uma norma equivalente, que atribua ao juiz, a possibilidade de determinar a competência material ou funcional do tribunal. Na verdade, ao MºPº e ao juiz competem diferentes funções. Ao MºPº compete exercer a ação penal, conforme já decorre do art. 219º nº 1 da CRP que dispõe que “Ao Ministério Público compete representar o Estado e (…) exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (…)”, dispondo no seu nº 2 que “O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei”. Em consonância, a Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto (Estatuto o Ministério Público), dispõe no seu art. 2º que “O Ministério Público representa o Estado (…), exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade (…)”. Diz-se ainda no art. 4º, que tem por epígrafe «Atribuições», que “1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público: b) Representar o Estado (…); d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;”. Dispõe por sua vez o art. 32º nº 5 da CRP que “O processo criminal tem estrutura acusatória (…)”. Pode ler-se no Ac. do T.C. nº 691/98, proferido no proc. nº 17/97, relatado por Luís Nunes de Almeida que, “Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador “ e que o princípio do acusatório significa que “ só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento», nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 205-206, que acrescentam ainda: Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial”. Aos tribunais, compete administrar a justiça em nome do povo – cfr. art. 202º nº 1 da CRP e vem repetido no art. 3º nº 1 da Lei nº 31/85 de 30/07 (E.M.J.). Como refere o Prof. Figueiredo Dias[4], “Ninguém pode, simultaneamente, atuar como MP e como juiz no mesmo processo penal (…); Do que fica dito, até aqui parece resultar uma distinção, não só institucional mas também funcional, entre MP e tribunais tão terminante que mal pode, em qualquer caso, ser obscurecida”. E tal afirmação que destacamos, encontra respaldo no decidido no Ac. da R.C. de 25/11/1998[[5], ao exarar que tendo o legislador português atribuído a competência aos tribunais coletivos para julgar os crimes elencados no art. 14º do CPP, para os crimes que pela gravidade e qualidade de que normalmente estão imbuídos (…), não deixou contudo, de ponderar casos e situações em que as circunstâncias concretas não justificassem a intervenção de uma estrutura orgânica-funcional tão pesada (…), sem todavia descurar a garantia e a salvaguarda dos direitos dos intervenientes processuais e, fê-lo, possibilitando ao detentor da ação penal, isto é, aquela entidade que tem no seu múnus investigar os casos criminalmente relevantes e de os introduzir em juízo, de equacionar a gravidade do caso que pretende submeter a julgamento e a qualidade do feito e em função destes dois vectores propor, vinculadamente, que aquele caso seja julgado por tribunal diverso daquele que, material-funcionalmente, lhe estaria destinado. Ou seja, o legislador só atribuiu tal poder ao órgão competente para exercer a ação penal na medida em que tendo este órgão dirigido o inquérito e formulado um juízo indiciário quanto à realização de um suposto facto punível, poderá, idealmente, estar em condições para, de acordo com as regras de punição estabelecidas na lei substantiva, poder prever que no caso não caberá nunca pena superior a cinco anos. Por esta razão, não pode o juiz de instrução, por falta de competência, numa situação em que o MºPº não havia utilizado a faculdade contida no art. 16º nº 3 do CPP, exercer a ação penal e determinar a realização do julgamento com intervenção do tribunal singular por entender que ao caso se não mostra adequada uma pena de prisão superior a 5 anos. Escreveu-se a propósito no citado Ac. da R.P. 21/06/2006 que “Bastaria o texto constitucional para perceber a especificidade do exercício do poder jurisdicional em relação à função de realizar a acção penal e vice-versa. Daí que a lei ordinária tenha, necessariamente, de respeitar o carácter de independência da magistratura judicial e de autonomia do M. P., com funções distintas, ainda que complementares ou de “tensão democrática” – uma assume as vestes claras de um terceiro poder, o judicial, a outra ainda traz vestida a camisa do Estado, ainda que seja tendencialmente autónomo em relação ao mesmo. Mas uma coisa é certa: cada magistratura deve “jogar no seu campo” e não interferir, sem o respectivo fundamento legal, no “campo contrário” – destacado nosso. Do que vem de dizer-se e com base nos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais citados, resulta das normas do CPP infra indicadas, no que respeita ao exercício da ação penal pelo MºPº, que, quando, no ato de encerramento do inquérito que lhe compete dirigir e é da sua exclusiva competência (cfr. arts. 48º, 53º nº 3 b), 263º nº 1, 262º, 267º e 283º nº 3 do CPP), se decide pela dedução da acusação (cfr. art. 283º nº 2 do CPP), fica fixado o objeto do processo (cfr. arts. 284º nº 1 parte final, 303º nº 1, 309º nº 1, 358º e 359º todos do CPP) e tornam-se tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência dos tribunais – cfr. o citado Ac. da R.P. de 21/06/2006. De modo que, se nos casos previstos no art. 14º nº 2 b) do CPP, o MºPº na acusação ou despacho imediatamente antecedente a esta, faz uso do disposto no art. 16º nº 3 do CPP, justificando que ao caso não é de aplicar pena de prisão superior a 5 anos, fica fixada no juiz singular a competência para proceder ao julgamento, não podendo rejeitá-la. Já antes, o Ac. da R.P. de 19/03/1997([6] havia decidido que “I – Sempre que o MºPº, ao acusar, invoque a prerrogativa processual do art. 16º nº 3 do CPP, a competência fixa-se a fortait, sempre, no tribunal singular. II – Assim, apesar da liberdade do juiz em qualificar distintamente os factos acusados, é ilegal, em tais casos o reenvio da competência, por banda do juiz singular, para o tribunal coletivo”. No mesmo sentido, pronunciou-se o Ac. da R.G. de 20/10/2008[7], a propósito de saber se o juiz do julgamento tem poderes para, no despacho a que alude o art. 311º do CPP, alterar a competência material do tribunal que havia sido fixada pelo MºPº na acusação, dizendo que “a competência material fica definida pelo MºPº ou entidade acusadora, na peça acusatória ou despacho adequado e o Juiz, outra alternativa não resta que não assumi-la”. Também para M. Simas Santos e Leal-Henriques em anotação ao art. 16º nº 3 do CPP[8], a opção do MºPº, como representante do Estado e porta-voz do seu poder punitivo, uma vez tomada, é vinculativa para o tribunal, não apenas no que toca à competência daí decorrente ( o juiz não pode rejeitar o requerido ), como ainda no que respeita ao tecto sancionatório a cumprir pelo tribunal. (…). O entendimento do MºPº impõe-se ao juiz, sendo-lhe imperativo”. Como salienta o Prof. G. Marques da Silva[9], “De simples critério de fixação da competência pelo método da determinação concreta, o art. 16º nºs 3 e 4, acaba por ser uma importante manifestação do princípio da oportunidade, ao permitir ao MºPº decidir, sem possibilidade de controlo judicial, que a pena a aplicar num caso concreto há-de ser inferior à que é abstratamente prevista na lei “. O juízo de determinação da competência do tribunal singular é um juízo objetivo do MºPº, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes. Resulta assim do exposto, que tal despacho do Ministério Público que retira da competência do tribunal coletivo os processos por crimes previstos no art. 14º nº 2 b) do CPP, mesmo em caso de concurso de crimes, deverá ser fundamentado - cfr. arts. 97º nºs 3 e 5 do CPP e 205º da CRP - apontando as razões concretas que fundamentam essa decisão. O lugar próprio para a formulação de tal despacho é imediatamente antes da acusação pública (por crimes públicos e/ou semipúblicos)[10], podendo sê-lo ainda numa fase posterior à acusação, em requerimento autónomo, quando seja superveniente o conhecimento do concurso[11] – cfr. art. 16º nº 3 última parte. Como se disse, a tal decisão do MºPº, não pode, o juiz do tribunal singular, no despacho a que se refere o art. 311º do CPP, exprimir entendimento diferente e, consequentemente, atribuir, ao tribunal coletivo, a competência para o julgamento[12]; como também não é permitido ao juiz presidente do coletivo a quem o processo foi distribuído, questionar a opção do MP que não fez uso da faculdade prevista no art. 16º nº 3 do CPP, para declarar a sua incompetência e invocar que a competência para o julgamento é do tribunal singular[13]. Ou seja, está vedado ao juiz o controlo da legalidade substantiva da decisão do MP quando recorre ao disposto no art. 16º nº 3 do CPP; uma decisão judicial que controle a adequação do juízo do MP da determinação concreta da competência do tribunal singular, é ilegal, ficando ferida de nulidade insanável nos termos previstos no art. 119º e) do CPP. Apenas ao superior hierárquico do magistrado do MºPº é permitido fazer esse controlo da legalidade substantiva e processual da decisão proferida ao abrigo do art. 16º nº 3 do CPP, seja oficiosamente (por lhe ser enviada cópia do despacho do requerimento do MºPº, nos termos e para os efeitos do ponto VI.3 da diretiva nº 1/2002, anexo à circular 6/2002, publicada no D.R., II Série, de 04/04/2002), seja por reclamação hierárquica do arguido ou do assistente[14], por não se verificarem os pressupostos materiais para o uso do art. 16º nº 3 do CPP, podendo, então, o referido superior hierárquico do magistrado do MºPº, ordenar a revogação do despacho que determina a competência do tribunal singular requerida ao abrigo de tal norma, até ao momento do recebimento dos autos pelo tribunal singular. Ao juiz, restará tão só fazer o controlo da legalidade processual do juízo do magistrado do MºPº que fez uso da faculdade prevista no art. 16º nº 3 do CPP. E esse controlo da legalidade processual resume-se aos seguintes casos apontados pelo Prof. P. Pinto de Albuquerque[15]: - verificar se a norma do art. 16º nº 3 do CPP (disposição processual penal excecional) vem expressamente invocada e aplicada por parte do MºPº em nome da certeza e da segurança jurídica[16]; como se decidiu no Ac. da R.L. de 16/01/1991[17],“O poder conferido ao Ministério Público, pelo artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o coletivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objetividade, e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento «em processo comum e perante o juiz singular»”; - uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; - uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de crimes previstos na Lei nº 31/2004 de 22/07, ou de crimes contra a segurança do Estado; - uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de conexão de crimes em que um dos crimes imputados ao arguido seja crime doloso ou agravado pelo resultado e seja elemento do crime a morte de uma pessoa; - uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de conexão de crimes em que um dos crimes imputados ao arguido seja um crime previsto na Lei nº 31/2004 de 22/07, ou um crime contra a segurança do Estado. * 2ª questão: saber se o despacho recorrido padece de nulidade insanável por ter violado as regras da competência do tribunal, nos termos do art. 119º e) do CPP.O recorrente sustenta que o despacho recorrido sindicou a legalidade substantiva da atribuição de competência do despacho do MP que usou do mecanismo processual previsto no art. 16º nº 3 do CPP e declarou a incompetência material do Juízo Local Criminal para a realização do julgamento e determinou a remessa dos autos à Instância Central Criminal do Porto para o julgamento do arguido perante o Tribunal Coletivo, ultrapassando os seus poderes de cognição ao conhecer de questão sobre a qual não se podia pronunciar e, ao tê-lo feito, violou o disposto nos arts. 10º e 16º nº 3 do CPP, razão pela qual e por violação das regras de competência do Tribunal, enferma da nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119º e) do CPP. Decidindo. Em face do que ficou acima explanado, não se pode deixar de dar razão ao recorrente. De facto, no caso destes autos, ao arguido AA vem imputada, pelo recorrente/MºPº, a autoria material de um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Cód. Penal. Tal tipo de crime é abstratamente punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, pelo que, nos termos do art. 14º nº 2 b) do CPP, a competência material para a realização do julgamento compete ao tribunal coletivo. É, portanto, uma das situações em que o MºPº pode fazer uso da prerrogativa concedida pelo art. 16º nº 3 do CPP, atributiva da competência ao juiz singular, desde que, fazendo um juízo de prognose e por aplicação das regras de determinação concreta da pena (cfr. arts. 40º nºs 1 e 2 e 71º nº 2 do Cód. Penal), se anteveja não ser de aplicar ao arguido, uma pena de prisão superior a 5 anos. No despacho de acusação proferido em 09/09/2021, apenas se lê: “Para ser julgado por Tribunal singular e sob a forma Comum, o Ministério Público acusa: - AA (segue-se a identificação do arguido); Porquanto resulta dos autos que: (segue-se a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança). Pelo exposto, constituiu-se o arguido autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1, do Código Penal. Prova: (segue-se o elenco da prova documental e testemunhal). MEDIDA DE COAÇÃO: (…). Após, cumpra o disposto nos arts. 277º, nº 3, e 283º, nº 5, notificando o arguido da possibilidade de requerer a abertura da instrução, nos termos do art. 287º, nº 1, todos do Código de Processo Penal. (Texto elaborado em processador de texto e integralmente revisto pela signatária)”. Do exame do processo, constatamos que esta acusação, nestes termos deduzida, foi no mesmo dia notificada ao arguido (referência 427951577) e ao respetivo defensor (referência 427951789). Todavia, o MºPº, dando-se conta da omissão de indicação expressa da norma do art. 16º nº 3 do CPP, veio em 13/09/2021 (ainda antes do processo ser remetido ao tribunal do julgamento), elaborar um requerimento do seguinte teor: “Por lapso, na acusação, não se refere o art.° 16°, n° 3, do Código de Processo Penal. Da competência do Tribunal Singular: Realizado o presente inquérito, resultaram suficientemente indiciados factos que permitem imputar ao arguido a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1.°, do Código Penal. A moldura punitiva de tal crime tem como limite máximo medida superior a 5 anos de prisão. No entanto, porque se antevê que a pena a aplicar ao arguido, em resultado de uma eventual condenação pelo crime por que vai acusado, não ultrapassará os cinco anos de prisão, decide-se deduzir a subsequente acusação perante o Tribunal singular, nos termos do artigo 16°, n° 3, do Código de Processo Penal”. E em 17/09/2021 procedeu-se a nova notificação do despacho de acusação ao arguido (referência 428239092) e ao respetivo defensor (referência 428239151). Tal requerimento/aditamento ao despacho de acusação, não pode deixar de se considerar tempestivo porque, pese embora em sentido lógico, o inquérito tenha sido encerrado com a prolação do despacho de acusação, em sentido cronológico tal fase processual, só se encerra com o decurso do prazo após as notificações e o requerimento de abertura de instrução ou a entrada do processo no tribunal do julgamento[18]; e o art. 123º nº 2 do CPP, permite que a autoridade judiciária que preside à fase processual respetiva (neste caso, o MºPº) ordene a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado, o que era o caso, pois, como acima ficou dito, não basta uma invocação tácita do art. 16º nº 3 do CPP para fazer operar a sua aplicação e a fixação concreta da competência do juiz singular. E, aproveitando a onda, o MºPº veio aduzir alguma fundamentação a tal requerimento, nos termos supratranscritos. É certo que o MºPº, em sustento do seu entendimento, não escreve explicitamente mais do que «antev[er] que a pena a aplicar ao arguido, em resultado de uma eventual condenação pelo crime por que vai acusado, não ultrapassará os cinco anos de prisão». Este juízo, no entanto, não é formulado no «vazio», ancorando-se, antes, nos elementos fácticos que constituem a acusação deduzida contra o arguido (daí a expressa referência ao «crime por que vai acusado»), e tendo em consideração os elementos probatórios que indica também no libelo acusatório e que comprovam factos com relevo para a medida da pena (como ocorre com o CRC do mesmo arguido). Por isso, se se ler o despacho do MºPº – como deve ler-se – conjugadamente com os factos que se encontram descritos na acusação, tendo em consideração os critérios de determinação da pena (arts. 40º e 71º nºs 1 e 2 do Cód. Penal), pode entender-se que tal decisão contém um mínimo de fundamentação, não sendo propriamente necessário, para esse efeito, reiterar o que já consta do texto da acusação (designadamente quanto à descrição dos factos e suas consequências para a ofendida, quer quanto à ausência de quaisquer lesões, quer quanto ao valor dos objetos roubados) ou do CRC do arguido (para salientar que aí consta apenas uma condenação por crime de diversa natureza). Visto a esta luz, já não é assim tão evidente que o despacho proferido pelo Ministério Público não contenha qualquer fundamentação; e por isso mesmo, neste contexto, apreciar se a decisão está ou não fundamentada é já um ato de controlo substantivo da mesma; implica apreender o seu conteúdo e pronunciar-se sobre o seu mérito. Não se trata de um puro ato de constatação da presença ou ausência de argumentos a favor do sentido do decidido, mas, antes, de um ato que implica uma valoração acerca da suficiência (do mérito) dos argumentos invocados em suporte da conclusão a que se chega a final. Tal como o arguido, por seu turno, também não reagiu contra o despacho proferido pelo MºPº, conformando-se com a decisão tomada, que, aliás, para si se apresenta porventura mais vantajosa, e que, a confirmar-se o despacho recorrido, se veria agora exposto à possibilidade de vir a sofrer uma pena que ultrapassa os 5 anos de prisão (pelo menos teoricamente, já que, na prática, e pelas razões indicadas, tal não sucederia, em princípio). * Última questão: saber se no caso presente, o julgamento compete ao tribunal singular ou ao tribunal coletivoDe tudo quanto vem acima exposto e, em conformidade com as normas citadas dos arts. 219º nº 1 e 32º nº 5 da CRP, 2º e 4º nº 1 b) e d) da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto (Estatuto o Ministério Público) e 16º nº 3 do CPP, a competência material para realizar o julgamento no caso destes autos, em face do requerimento apresentado pelo MºPº ao abrigo do art. 16º nº 3 do CPP antes da remessa dos autos ao tribunal do julgamento, pertence ao Tribunal Singular. O despacho recorrido, que atribuiu a competência ao tribunal coletivo, enferma, pois, de uma nulidade insanável prevista no art. 119º e) do CPP, que se declara, devendo ser revogado. Termos em que procede o recurso interposto. * III – DISPOSITIVOFace ao exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência: a) declarar nulo o despacho recorrido que remete os autos ao tribunal coletivo para realizar o julgamento; b) ordenar a sua substituição por outro que, profira decisão nos termos do disposto no art. 311º do CPP e, não havendo outros motivos para a rejeição da acusação pública, designe data para a realização do julgamento pelo tribunal singular. Sem tributação. Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP. Porto, 07/12/2022 Lígia Trovão Pedro M. Menezes Donas Botto ___________ [1] Cfr. Ac. da R.P. de 22/06/2022, no proc. 710/21.9GBVFR.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, disponível in www.dgsi.pt [2] Cfr. J. António Barreiros, in “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, II, 1997, pág. 60, apud, Ac. da R.P. de 21/06/2006, no proc. nº 0414179, relatado por Joaquim Gomes, acedido in www.dgsi.pt, igualmente publicado na C.J. Ano XXXI, Tomo III, pág. 217, que aqui se está a seguir. [3] Cfr. “Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais”, Gestlegal, pág. 88. [4] Cfr. Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, págs. 383 e 384 e ainda o citado Ac. da R.P. de 21/06/2006, que se está a seguir. [5] Publicado na C.J. Ano XXIII, Tomo V, pág. 57. [6] Publicado na C.J. Ano XXII, Tomo II, pág. 226. [7] Publicado na C.J. Ano XXXII, Tomo IV, págs. 308 e 309. [8] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2ª Edição, 1999, págs. 143 a 145. [9] Cfr. Direito Processual Penal Português, 2ª Edição, Universidade Católica Editora, pág. 188. [10] Não podendo o MºPº usar de tal prerrogativa no requerimento de adesão à acusação particular do assistente. [11] Cfr. Ac. da R.C. de 19/06/2013 no proc. nº 675/11.5GBTMR-A.C1, disponível in www.dgsi.pt [12] Cfr. o Ac. da R.L. de 12 de Maio de 2005, publicado na C.J. Ano XXX, Tomo III, pág. 125. [13] Cfr. Maria do Carmo Silva Dias, no Comentário Judiciário do CPP, Tomo I, pág. 288. [14] Cfr. P. Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, à luz da CRP e da CEDH, 4ª edição atualizada, págs. 94 a 96. [15] Cfr. ob. cit. págs. 95 e 96. [16] Cfr. Ac. da R.P. de 02/11/2011, no proc. nº 1752/09.8PPPRT-A.P1, relatado por António Gama, acedido in www.dgsi.pt ( não aceitando que baste afirmar que se deduz acusação perante tribunal singular, quando a pena máxima abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos, para satisfazer a exigência do art. 16º nº 3 do CPP, desencadeando a sua aplicação ). [17] Publicado na C.J. Ano XVI, Tomo I pág. 178. [18] Cfr. Prof. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, págs. 103 parte final e 104. |