Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050320
Nº Convencional: JTRP00001943
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
USUCAPIÃO
FALTA DE TÍTULO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP199104169050320
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 ART875 ART204 N2 ART1251 ART1258 ART1259 ART1287 ART1292 ART1296 ART1406 ART1418 ART1420 ART1421.
CRP83 ART81 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CPC67 ART514 ART660 N2 ART664 ART713 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/10/27 IN CJ T4 ANOVIII PAG270.
AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG273.
AC RC DE 1986/12/09 IN CJ T5 ANOXI PAG85.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
Sumário: I - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que nas fracções " A " e " B " se inclua qualquer das duas parcelas ou talhões de terreno que lhe são adjacentes, nem se especificando nele as partes comuns do respectivo prédio, o disposto no artigo 1421, n. 1, alínea a), do Código Civil não é concludente para solucionar a questão de saber se deve entender-se que aqueles talhões de terreno pertencem
às fracções autónomas a que estão adjacentes ou constituem parte comum do prédio.
II - Verifica-se afectação material desses talhões de terreno adjacente às fracções " A " e " B " quando vem provado, não só que o construtor do edifício foi quem constituiu sobre este a propriedade horizontal, dividiu a parte do solo que sobrou da implantação daquele em dois talhões, vedados por muros e acesso apenas pelas duas fracções do rés-do-chão, com a entrega de cada um desses talhões a cada um dos condóminos destas fracções, mas ainda que foi só por lapso daquele ou falta de conhecimento que não se mencionaram no título de constituição da propriedade horizontal tais lotes de terreno, que foram os autores ( titulares das referidas fracções ) quem exclusivamente pagou ao empreiteiro os talhões em referência, cujo valor foi englobado no preço de cada uma das fracções do rés-do-chão e que os restantes condóminos logo que as respectivas obras se completaram tomaram conhecimento de que os dois referidos talhões estavam isolados por muros, só podendo ter-se acesso a eles pelo interior das duas fracções do rés-do-chão e que faziam parte integrante destas.
III - A afectação material não é, porém, título aquisitivo ou definidor da titularidade do direito de propriedade.
IV - Para se verificar no caso a aquisição por usucapião de cada um dos referidos talhões de terreno pelo titular de cada uma das fracções " A " e " B " a que estão adjacentes era necessário - para além dos factos provados de terem tais titulares a posse das parcelas ou talhões de terreno em causa, de ser essa posse de boa fé, pacífica e pública - que, não sendo ela titulada, nem havendo registo, se provasse ter essa posse durado quinze anos, quando de boa fé.
V - Não é titulada essa posse por só ser válido o contrato de compra e venda de bens imóveis se for celebrado por escritura pública, não relevando para o efeito o documento particular em que o vendedor de uma daquelas fracções autónomas correspondente ao rés-do-chão direito tenha declarado ter recebido determinada quantia de um dos ora apelados
" referente a entrada de 10 por cento do primeiro andar direito e rés-do-chão direito com quintal ".
VI - Provado que os autores estão a possuir os talhões em referência desde cerca de um ano depois de meados de Outubro de 1969 ( ou seja desde meados de Outubro de 1970 ou de data muito próxima ), ainda não tinham decorrido os quinze anos quando, em 7 de Janeiro de 1985, deu entrada em juízo a contestação-reconvenção, articulado com virtualidade para interromper o decurso do prazo da usucapião, nem mesmo em 11 desse mês e ano ( atento o disposto nos artigos 1292 e 323 ns. 1 e 2 do Código Civil ).
Reclamações: