Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455278
Nº Convencional: JTRP00037369
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: ARRESTO
SEGREDO PROFISSIONAL
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200411150455278
Data do Acordão: 11/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Se certa testemunha, funcionário de um banco, invoca o segredo bancário, para não depor acerca de factos de que teve por conhecimento, por causa do exercício das suas funções, cumpre ao Tribunal decidir se tal pretensão deve ser atendida.
II - A decisão envolve a ponderação de interesses conflituantes, legalmente tutelados, à luz de critérios que fazem apelo ao princípio da proporcionalidade.
III - Entre o interesse público, relacionado com o segredo bancário, e o interesse privado - prova de certos factos alegados por requerente de arresto - deve ser conferida prevalência e protecção ao segredo bancário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

Relatório

B.........., e mulher
C.........., residentes na Rua ..........., ..., .........., ..............,
requereram no .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ............ providência cautelar de arresto contra:
D............, LDA, com sede na Rua ............, ..., em .......... .
Alegando, em síntese:
- que o requerente foi funcionário do Banco X..........., exercendo funções de gerência;
- que a requerida solicitou ao Banco X........., representado pelo requerente, um financiamento de leasing mobiliário para aquisição de material informático por 19.707,95 €;
- que o requerente, em nome do Banco X........, respondeu afirmativamente à proposta apresentada pela requerida;
- que o requerente teve de submeter a proposta de crédito à direcção comercial do Banco X......., a qual a veio a recusar;
- a requerida já havia encomendado o equipamento por o requerente já lhe ter respondido afirmativamente no pressuposto de o financiamento ser aprovado pela direcção comercial do Banco X.......;
- que para ultrapassar o problema o requerente autorizou a requerida a efectuar o pagamento através da emissão de cheque sobre a conta à ordem que não tinha fundos suficientes, gerando um descoberto;
- que, passados quatro meses, sem a requerida regularizar a situação, o requerente cobriu a conta daquela com dinheiro dos requerentes no montante de 20.000 €.
Concluem os requerentes pela existência de mútuo nulo por falta de forma ou enriquecimento sem causa nos termos do art.º 473º do Código Civil.
*
Durante a realização da diligência de inquirição de testemunhas arroladas pelos requerentes, a testemunha E........... invocou o sigilo profissional para evitar a resposta sobre a matéria do art.º 3º da p.i..
Os requerentes solicitaram, então, que o tribunal ordenasse que a testemunha depusesse sobre a matéria em causa ou colocasse a questão “levantando o sigilo bancário a instâncias superiores”.
O juiz do processo proferiu despacho sobre tal questão, do qual se destaca:
“Segundo o que nos foi dito pela testemunha, que a mesma recusa-se a prestar depoimento em relação a tudo que diga respeito ao alegado financiamento pedido pela requerida ao Banco X.........., incluindo qual o tipo concreto de contrato bancário ter existido na conta da mesma requerida no referido banco.
A testemunha ainda, hoje, empregado bancário e à data dos alegados factos, funcionário do Banco X............, recusa assim depor sobre a matéria que no nosso entender está abrangido pelo sigilo bancário, já que se trata de actos praticados entre entidade bancária e um seu cliente, cujo conhecimento só as mesmos, em regra, deve ser reservado.
Afigura-se-nos, assim, que é legítimo a escusa em depor por parte da testemunha, ao abrigo do disposto no art.º 618º, n.º 3, do CPC e, eventualmente art.º 519º, n.º 3, al. c) do CPC.”.
Após a inquirição das testemunhas, foi proferida decisão no sentido de julgar “improcedente o presente procedimento cautelar e em consequência indefere-se o requerido arresto”.
*
Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu os requerentes, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O tribunal reconheceu como legítima a escusa do depoimento pela testemunha E........., face ao sigilo profissional (bancário) pelo mesmo invocado;
2ª - Em conformidade com o decidido entendeu não dever ser decretado o levantamento do sigilo bancário;
3ª - Isto apesar de também entender que “a prova ficou afectada pela circunstância de a testemunha E........... se ter escusado a depor…”;
4ª - O dever de administração da justiça deve prevalecer sobre o sizer do sigilo bancário;
5ª - O art.º 519º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável também em sede de providências cautelares – ao remeter para o regime estabelecido no art.º 135º do Código de Processo Penal, veio a consignar um regime idêntico ao que vigora em sede penal, i.e., da prevalência do dever de cooperação com a justiça;
6ª - O tribunal “a quo” deveria pois ter dispensado de sigilo a testemunha E..........., na medida em que a realização da justiça estava dependente, como a própria sentença admite, da prestação do depoimento da referida testemunha;
7ª - E se tivesse dúvidas quanto à legitimidade da escusa deveriam os autos, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 135º do Código de Processo Penal, ser remetidos a este tribunal superior para decisão;
8ª - Ao não ter actuado assim, violou os artigos 519º, n.º 4, ex-vi n.º 135º do Código de Processo Penal;
9ª - Sem prejuízo do exposto, admitindo-se que o pagamento feito pelos agravantes ao Banco X........ em substituição da agravada, constitui uma sub-rogação legal (art.º 592º, n.º 1, parte final, do Código Civil), tal constitui uma cláusula de exclusão de ilicitude “o exercício de um direito” (art.º 31º, n.º 2, alínea b), do Código Penal);
10ª - A entender-se assim – isto é, de que afinal o pagamento feito pelos Agravantes ao Banco X........ em substituição da agravada se traduz numa sub-rogação – então seguramente que a decisão deveria ser outra, isto é, ao sentido de que a testemunha deveria ser dispensada de sigilo;
11ª - A questão resume-se ao seguinte:
- se o direito de crédito fosse exercido pelo Banco X......., este poderia chamar a depor a testemunha E..........., não incorrendo em qualquer ilícito, já que estava a exercitar um direito, facto que constitui causa de exclusão de ilicitude, nos termos do art.º 31º, n.º 2, alínea b), do Código Penal;
- tendo ocorrido sub-rogação do direito de crédito do Banco X........ aos Agravantes, estes podem exercer esse direito, tal qual o Banco X....... poderia exercer se não tivesse ocorrido sub-rogação;
12ª - Dito isto, também por aqui se entende que ocorreu violação da lei e dos princípios gerais do direito: art.º 31º, n.º 2, alínea b) do Código Penal e do princípio da prevalência do dever de cooperação com a justiça sobre o dever de sigilo, aplicável por força da remissão do art.º 519º, n.º 4, do Código de Processo Civil para a lei processual penal.
Conclui pedindo a procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida e de todos os actos subsequentes.

II

- FACTOS
Na 1ª instância foram considerados na decisão os seguintes factos:
a) O requerente marido foi funcionário do Banco X........... de Julho de 1999 a Novembro de 2003;
b) Durante o período em que trabalhou no Banco X....... exerceu funções de gerência no balcão de ...........;
c) A requerida solicitou ao Banco X........ um financiamento para aquisição de material informático;
d) O valor do equipamento informático era de cerca de € 19.707,95;
e) Ocorreu um depósito no dia 23/04/02 na conta n.º 001 da requerida de € 20.000,00;
f) A requerida tem um estabelecimento comercial onde prossegue o seu objecto de restauração e bebidas sito na Rua ............, .., em ............;
g) A requerida celebrou com F..........., Lda. um contrato de angariação-mediação imobiliária com vista ao trespasse do estabelecimento referido em 6.

III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
No presente recurso há apenas uma questão a decidir que é a de se justificar ou não a escusa em depor sobre determinados factos por parte de testemunha com fundamento em sigilo bancário.
Como atrás ficou referido, o tribunal a quo admitiu a escusa invocada pela testemunha, por a mesma ser legítima e não se justificar a obrigação de depoimento nos termos do art.º 135º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Os requerentes invocam o direito a restituição de quantia entregue à requerida com base na celebração de um contrato de mútuo nulo por inobservância da forma legal ou, na hipótese de tal não suceder, no enriquecimento sem causa.
Os requerentes, para prova do alegado, arrolam testemunha que é funcionário do Banco X........., onde o requerente marido trabalhou.
A decisão recorrida foi fundamentada, por um lado, pelos art.ºs 618º, n.º 3, e 519º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, e, por outro lado, no art.º 135º do Código de Processo Penal.

Antes de mais, cabe ter em atenção o disposto no art.º 519º do Código de Processo Civil:
“1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art.º. 344º do Código Civil.
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”.

Da simples leitura do normativo citado, em conjugação com a circunstância de os factos sobre que a testemunha em causa foi chamada a depor ter chegado ao seu conhecimento por via da actividade que exerce numa instituição bancária, pode desde logo considerar-se que, tal como referiu o juiz a quo, a recusa em depor é legítima.
Com efeito, estão em causa factos relativos à eventual celebração de um contrato entre a requerida e a instituição onde a testemunha trabalha e onde o requerente marido também trabalhou e que aquela eventualmente terá tido conhecimento por essa via.
De acordo com a doutrina, que aqui aceitamos, o “dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art.º 135º-1 do CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados … e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções…” (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2001, volume 2º, pág. 411).

O art.º 135º do Código de Processo Penal, aplicável por força do citado n.º 4 do art.º 519º do Código de Processo Civil, dispõe:
“2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”.

O tribunal perante quem é suscitado o problema da escusa só deverá colocar a questão ao tribunal superior se tiver fundadas dúvidas e, na sequências destas, após averiguações concluir pela ilegitimidade da escusa.
Ora, no caso dos autos, o tribunal a quo nunca teve dúvidas sobre a legitimidade da escusa, pelo que não colocou nem tinha que colocar a decisão da ordem de depoimento ao tribunal superior.

De qualquer modo, a intervenção do tribunal superior em tais casos não trata apenas de fazer preterir uma “simples confidencialidade”, uma vez que é “manifesto que o tribunal superior, ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, ‘maxime’ o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. Daí que, como acentua o n.º 4 – tal juízo de ponderação deva ter, sempre e necessariamente, em conta a ‘natureza dos interesses em causa’: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis.” (vd. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição, pág. 457/458).
“Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância a intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa” (idem, pág. 458).

O levantamento do sigilo bancário é sempre de algum melindre, sendo de particular importância perceber quais os interesses protegidos.
“Com a instituição do segredo pretende-se salvaguardar simultaneamente interesses públicos ou colectivos e interesses de ordem individual.
Os primeiros têm a ver como regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem. …
A instituição do segredo bancário contribui, assim, juntamente com outros factores, para a criação de um clima de confiança, que se revela de importância fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia e, em especial, no domínio do incentivo ao aforro.
Mas, para além da evidente satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também interesses de índole individual. Com efeito, a par da prossecução do interesse público, não se pode perder de vista que a finalidade do instituto do segredo bancário é também o interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca. … Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados.” (vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95, de 31 de Maio de 1995, in Acórdãos do Tribunal Constitucional 31º volume, págs. 382/383).

Em acórdão desta Relação de 27 de Janeiro de 2003, relatado pelo Des. Caimoto Jácome (sumário in www.dgsi.pt), defendeu-se que não sendo o sigilo bancário um valor absoluto, o respeito pelo mesmo deve em princípio prevalecer quando contraposto ao dever de colaboração com a justiça.

A ponderação dos interesses em confronto nestes autos terá de ser feita à luz do princípio da proporcionalidade.
Por um lado, temos a protecção da actividade bancária e a protecção da vida privada da requerida.
Por outro lado, tempos o interesse na prossecução da justiça e o interesse particular dos requerentes.
Os factos alegados pelos requerentes e que se propõem demonstrar pelo depoimento da testemunha que invocou a recusa com base em segredo profissional, prendem-se com uma situação em que os requerentes não são interessados directos e em que o requerente marido apenas interveio em representação do Banco X........ – instituição de crédito.
Entre o interesse público protegido pelo segredo bancário e o interesse privado de crédito dos requerentes, cuja satisfação não é de tal modo essencial à vida dos requerentes, não poderá deixar-se de pender para a protecção do primeiro.
O interesse preponderante no caso não pode deixar de ser considerado o protegido pelo segredo bancário.

Por último, a tese da sub-rogação defendida pelos requerentes pela primeira vez nas suas alegações de recurso, não levantada no requerimento inicial, não tem qualquer fundamento.
Para haver sub-rogação ter-se-iam de verificar os pressupostos do art.ºs 589º a 591º do Código Civil.
Não foram alegados quaisquer factos nesse sentido, nem que o Banco X......., enquanto credor, tenha sub-rogado o requerente nos seus direitos, nem que o devedor, ora requerida, tenha sub-rogado os requerentes nos direitos do credor, nem mesmo por via de empréstimo efectuado pelo requerente, na medida em que não foi sequer alegada a vontade manifestada expressamente de sub-rogação.

Bem andou, assim, a 1ª instância ao considerar legítima a recusa da testemunha, dispensando-a, portanto, de prestar o depoimento em causa.

Em consequência, o recurso contra a decisão de fls. 17/18 terá de improceder.
Improcedendo tal recurso, terá necessariamente, também, de improceder o recurso da decisão final da providência.
Com efeito, os fundamentos do recurso da decisão final eram os do recurso supra analisado.
Os agravantes não invocaram quaisquer outros fundamentos que não fossem os já analisados e que pudessem por em causa a decisão final.

Em suma, ambos os recursos terão de improceder.

IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos de agravo interpostos pelos recorrentes, mantendo-se as decisões recorridas.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 15 de Novembro de 2004

Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto