Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029528 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200006120050701 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG212 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110-A/99-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/04/27 IN CJ T2 ANOXXIV PAG125. | ||
| Sumário: | I - Se da vontade das partes não resulta a total abstracção do proclamado contrato de garantia bancária em relação à obrigação base, porque, por exemplo, as partes convencionaram que não era qualquer incumprimento que despoletaria o funcionamento da garantia, nem convencionaram o pagamento "on first demand", então o garantido terá que provar que se acham preenchidos os requisitos factuais estipulados no contrato. II - Desta forma, porque do documento apenas se prevê a constituição de uma obrigação, dele não resultando a constituição ou certificação da mesma, não pode aquele servir de título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |