Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050701
Nº Convencional: JTRP00029528
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
FIANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200006120050701
Data do Acordão: 06/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG212
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 110-A/99-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/04/27 IN CJ T2 ANOXXIV PAG125.
Sumário: I - Se da vontade das partes não resulta a total abstracção do proclamado contrato de garantia bancária em relação à obrigação base, porque, por exemplo, as partes convencionaram que não era qualquer incumprimento que despoletaria o funcionamento da garantia, nem convencionaram o pagamento "on first demand", então o garantido terá que provar que se acham preenchidos os requisitos factuais estipulados no contrato.
II - Desta forma, porque do documento apenas se prevê a constituição de uma obrigação, dele não resultando a constituição ou certificação da mesma, não pode aquele servir de título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: