Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007456 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401319310689 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5604/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. CITA A VARELA IN RLJ ANO119 PAG216 E MANUAL PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANOXV T3 PAG48. | ||
| Sumário: | I - Qualquer contrato-promessa de compra e venda de um apartamento em que clausulado foi a entrega deste em finais de 1989 ou princípios de 1990 deve considerar-se incumprido se nem em Outubro de 1991 o apartamento estava em condições de ser habitado. II - O pedido de restituição do sinal em dobro não supõe a necessidade da formulação expressa do pedido de declaração de que o contrato está resolvido, sendo bastante que a resolução seja invocada na fundamentação daquele pedido. | ||
| Reclamações: | |||