Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039550 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARTICULADOS COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200609280634353 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 685 - FLS. 127. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É indispensável declaração expressa de opção pelo envio das peças processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados para a parte poder beneficiar da redução da taxa de justiça a que alude o art. 15 do CCJ. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B………., residente na Rua de ……, n.º …, Freguesia de ……, Paços de Ferreira, nos autos de reclamação de créditos, a correr termos por apenso ao processo executivo ao mesmo movido, veio impugnar a reclamação apresentada pelo “C……”, para o efeito tendo remetido a tribunal essa sua peça processual através de correio electrónico, fazendo menção na parte final desse articulado que juntava “dois documentos, guia de auto-liquidação reduzida a um décimo nos termos do art. 15 do CCJ e comprovativo da notificação ao ilustre mandatário da outra parte”. A efectiva junção dessa documentação, mais precisamente o comprovativo do pagamento em terminal de “Multibanco” da respectiva taxa de justiça inicial, concretizou-se em data posterior, como resulta de fls. 64. Findos os articulados, a secretaria notificou oficiosamente o impugnante para proceder em 10 dias ao pagamento da taxa de justiça inicial em falta, bem assim da multa prevista no n.º 3, do art. 486-A, do CPC, esta liquidada em 311,50 euros. Em face desta notificação, veio aquele apresentar reclamação, aduzindo não ser devido o pagamento da aludia taxa de justiça, bem assim da dita multa, por aquela primeira ter sido autoliquidada em tempo devido com a redução a que aludia o art. 15 do CCJ, donde não se justificar tal notificação e para os fins indicados. Seguiu-se despacho a apreciar a reclamação em referência, tendo sido denegada, posto o reclamante, para poder aproveitar da redução a que se reportava o art. 15 do CCJ, ter de declarar expressamente que optava pelo envio, através de transmissão electrónica, de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova, o que claramente não tinha feito – declaração expressa – pelo que estava afastada a possibilidade de beneficiar da redução da taxa de justiça prevista no citado preceito. Inconformado com o assim decidido, interpôs o reclamante recurso de agravo, concluindo as suas alegações pela revogação do despacho em causa, devendo dar-se sem efeito a notificação efectuada pela secretaria e para os fins nela indicados. Não foi deduzida resposta a tais alegações. Porque ao recurso foi fixado o momento de subida diferida, prosseguiram os autos de reclamação os seus termos, vindo a proferir-se sentença de verificação e graduação de créditos, a qual não foi objecto de impugnação, mas tendo o agravante requerido a subida daquele recurso para apreciação, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 735 do CPC. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O circunstancialismo a reter para levar a cabo tal tarefa é o que consta do relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir. E, face às conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do agravo pode ser circunscrito à questão única de curar saber se é indispensável declaração expressa de opção pelo envio das peças processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados para a parte poder beneficiar da redução da taxa de justiça a que alude o art. 15 do CCJ. Pugnando por solução contrária à defendida pelo tribunal “a quo”, argumenta no essencial o agravante que, para a parte poder beneficiar da redução especial da taxa de justiça prevista no citado preceito do CCJ, é suficiente que na sua primeira intervenção processual proceda à prática do acto através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e aduza que procede à autoliquidação da taxa de justiça reduzida a um décimo. Assim, na tese do impugnante e em contrário também da fundamentação adiantada no despacho recorrido, não carece a parte, no sentido de beneficiar da dita redução na taxa de justiça, de fazer opção expressa, através da competente declaração, de que pretende praticar os aludidos actos processuais da aludida forma e assim beneficiar da mencionada redução da taxa de justiça, posto isso não resultar minimamente do citado normativo. Afigura-se-nos que esta argumentação não poder ser aceite. Demonstremos, alinhavando breve reflexão. Conforme decorre do n.º 1, do art. 15 do CCJ, a possibilidade de ocorrer o benefício da redução especial da taxa de justiça em um décimo está dependente da opção a fazer pela parte interessada de remeter a tribunal os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através dos mencionados meios de transmissão electrónicos. Contudo, como explicitamente resulta do n.º 3 do citado artigo, tal opção deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte interessada, valendo até ao termo do processo. A propósito deste preceito, reflecte Salvador da Costa que o seu n.º 3 determina que a parte que pretenda beneficiar da mencionada redução da taxa de justiça, recorrendo à prática de actos processuais pela via electrónica, o deve expressar no primeiro acto processual que venha a praticar por escrito no processo, produzindo essa declaração efeitos até ao termo do mesmo. Mais adverte não bastar o envio a juízo do acto representativo da primeira intervenção processual através de meio electrónico para a parte passar a beneficiar da aludida redução da taxa de justiça, sendo ainda necessário que declare expressamente nesse momento que pretende praticar os mencionados actos através dessa forma e assim beneficiar da dita redução na taxa de justiça – in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 8.ª ed., págs. 164 a 165. Temos, assim, como evidente que o assinalado preceito legal impõe, ao contrário do defendido pelo recorrente, que a respectiva parte, através do seu mandatário, assuma expressamente um compromisso escrito nos termos indicados, sob pena de não poder aproveitar do sobredito benefício. Ora, no caso dos autos, o agravante, aquando da sua primeira intervenção no processo – apresentação de articulado de impugnação à petição de reclamação de créditos – enviou a tribunal esse articulado por correio electrónico, limitando-se a aduzir que juntaria comprovativo de “autoliquidação reduzida a um décimo nos termos do art. 15 do CCJ”. Esta última declaração, necessariamente referente à liquidação da taxa de justiça devida pelo recorrente enquanto impugnante da reclamação de créditos apresentada, de forma alguma representa a assunção do mencionado compromisso, o qual apenas se poderia dar como cumprido através de uma declaração expressa por parte do seu (do impugnante) mandatário de que pretendia praticar os aludidos actos processuais através dos assinalados meios electrónicos e assim beneficiar da redução da taxa de justiça. Equivale o expendido, face aos termos em que o agravante giza o recurso por si interposto e ao seu objecto, não poder colher a argumentação aduzida de que não é exigível a referida declaração expressa para beneficiar da dita redução da taxa de justiça, bastando para o efeito a prática do primeiro acto processual através de meio electrónico e a autoliquidação da taxa de justiça reduzida a um décimo nos termos do art. 15 do CCJ. Esta argumentação não colhe o mínimo de apoio na letra do citado normativo, diremos até que o contraria, caso fosse sufragada, donde, no condicionalismo apontado, não ser legítimo ao recorrente pretender aproveitar-se do benefício de redução da taxa de justiça a que vimos aludindo. Nesta medida e na base em que se sustenta o impugnante, não pode o mesmo ver reduzida a taxa de justiça que fica a seu cargo no presentes autos, assim também não merecendo censura o despacho recorrido que denegou a sua reclamação. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo o despacho recorrido. Custas a cargo do agravante. Porto, 28 de Setembro de 2006 Mário Manuel baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |