Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0320247
Nº Convencional: JTRP00037700
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
AVAL
NULIDADE
FIANÇA
Nº do Documento: RP200502150320247
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade do avalista é dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança, obrigado directo e não de regresso.
II - A obrigação do avalista é, em relação ao do avalizado, uma obrigação formalmente dependente, mas substancialmente autónoma.
III - A fiança será nula se a amplitude, indefinição e vaguidade do seu texto só de tal forma que nele se pode incluir uma vasta e ilimitada panóplia de situações propiciadoras de uma responsabilidade ilimitada para os seus subscritores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
Por sentença de 15 de Novembro de 2000 foi declarada a falência de B..... e mulher C....., e foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Nos termos do nº 3 do art. 20º do Código Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência adiante designado pela sigla C.P.E.R.E.F. e, após declaração de falência e aberto concurso de credores por 30 dias, foram reclamados os seguintes créditos:
1º- Pelo Banco D..... 53.265.518$00, importância esta relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo;
2º- Pelo Banco E..... 130.696.194$00, importância esta relativa a aval sobre livranças, juros e imposto de selo, considerando-se nesta reclamação o resultante da fusão do Banco F..... com o Banco G....., SA
3º- Pela Caixa J..... 73.748.939$00, importância relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo;
4º - Pelo Banco H..... 78.348.657$00, importância relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo;
5º- Pelo Banco I..... 74.755.965$00, importância relativa a aval sobre livrança;
6º- Pelo Ministério Público 59.266$00 + 366.600$00, importância relativa a custas em dívida;
7º- Pela Caixa L....., SA, 181.531.333$00, importância relativa a um contrato de mútuo celebrado entre esta e os reclamados, garantido por hipoteca – conforme documentos juntos aos autos fls. 179 a 196 - até a montante de 31.000.000$00.

Após junção do parecer do Sr. Liquidatário Judicial e apresentação de impugnação pelos falidos relativamente ao crédito reclamado pelo Banco I..... no montante de 74.755.965$00 proveniente de aval prestado a livranças já vencidas e não pagas, relativamente ao crédito reclamado pela Caixa L..... e ao crédito reclamado pelo Banco E..... foi proferida decisão na qual se considerou improcedente a contestação e ainda atento o disposto no art. 196º nº2 do C.P.E.R.E.F não tendo os créditos reclamados pelo Banco D....., SA, pela Caixa J....., pelo Banco H..... e pelo Ministério Público sido impugnados, os mesmos como reconhecidos bem como os referidos que haviam sido impugnados todos sendo considerados por verificados
Igualmente assim os considerando procedeu-se à sua graduação com a invocação das normas contidas nas disposições conjugadas dos arts. 196º nº 3 e 200º nº 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. nos seguintes termos que passamos a reproduzir:
“- Em virtude do disposto no art. 152º C.P.E.R.E.F., os créditos reclamados pelo Ministério Público, passaram a ser exigíveis como créditos comuns, pois o privilégio creditório de que gozavam extinguiu-se com a declaração de falência da reclamada – cfr., neste sentido, Ac. STJ de 19.03.96, CJ, ano IV, t. I, pág. 149.
- Relativamente aos juros reclamados, estes só poderão ser verificados até à data da declaração de falência, a saber 15.11.00, conforme decorre do disposto no art. 151º nº2 do C.P.E.R.E.F., segundo o qual na data da sentença de declaração de falência, cessa a contagem de juros e de outros encargos existentes sobre as obrigações do falido, designadamente penas convencionais para a hipótese de mora ou cobrança coerciva.
- Não será atendida a preferência resultante da hipoteca, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa, de acordo com o disposto no art. 200º nº3 do C.P.E.R.E.F..
- Em relação a todos os outros reclamantes dir-se-á que nenhum deles goza de preferências resultantes de garantias reais sobre determinados bens da massa falida, pelo que apenas se procederá a uma graduação geral, não havendo, por essa razão, e a par desta, uma graduação especial.
Por fim e nos termos do disposto no nº3 do art. 196º in fine e do art. 200º nº1 2ª parte do C.P.E.R.E.F., deve, ainda, ser fixada a data da falência, a qual se entende dever corresponder a momento anterior à da sentença que a declarou. Como se refere em anotação àquele artigo (ob. cit. a pág. 466) "a falência, embora sujeita a declaração judicial, assenta numa situação de insusceptibilidade de solver compromissos que é necessariamente anterior à intervenção do Tribunal".
No caso em apreço, os reclamados foram declarados falidos em 15.11.00, conforme resulta da referida sentença junta a fls. 343 a 348 e ss. do II volume.
Deve, pois, a data da falência ser fixada em 15.11.00, data em que os falidos se viram impossibilitados de cumprir as suas obrigações.

DECISÃO:
Nos termos supra expostos, julgo verificados os créditos reclamados com os montantes indicados pelo Sr. Liquidatário, e graduo-os da seguinte forma:
1.º- Custas da Falência;
2.º- Se houver remanescente, serão pagos todos os créditos reclamados rateadamente.
As custas da presente reclamação, bem como as dos autos de falência e as despesas de liquidação do activo, sairão precípuas do produto da massa falida, compreendida na sua totalidade – cfr. arts. 208º e 249º nº2 do C.P.E.R.E.F.”
Inconformados vieram os falidos
B..... e C.....
interpor atempadamente o presente recurso de Apelação tendo nas alegações para o efeito apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva tripartida no seu âmbito relativamente a cada uma das entidades bancárias credoras do seguinte modo que passamos a transcrever:
A) As livranças juntas pelo recorrido Banco I....., com a p.i. de reclamação de créditos, sob o doc. nº6, e pelo recorrido, Banco E....., sob o doc. n°12 e 17, são livranças em branco, pois falta-lhes o preenchimento dos elementos essenciais. Elementos essenciais como sejam a inserção de uma quantia determinada a pagar.

É verdade que, as livranças em branco podem ser preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento, contudo se o título não está preenchido e não tem inserido uma quantia a pagar, não pode o Mmº Juiz “a quo” substituir-se às partes na determinação da quantia a pagar.
E, sendo a livrança um título de crédito a mesma está sujeita ao princípio da literalidade.
Pelo que, só os dizeres constantes do documento podem servir para definir e delimitar o conteúdo do direito nele incorporado.
Porque, das identificadas livranças não consta a quantia a pagar, nem o lugar do pagamento, tais títulos são nulos.
B) Na reclamação de créditos apresentada pela Caixa L....., os recorrentes foram demandados na qualidade de avalistas nomeadamente, no documento de alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente número 00010101.0202.0003, linha de crédito 003, no montante de Esc. 20.000.000$00, celebrado em 27/08/98 (cfr. doc. n°2, junto com a p.i. de reclamação de créditos)
No ponto 2° do identificado contrato são identificados como avalistas, M....., N..... e P....., e são as assinaturas destas pessoas que aparecem manuscritas no contrato e local a elas destinado.
Mais, no ponto 3° é mencionado “. . . A Caixa concedeu ao 1º contratante (Q....., Ldª) . . . e pelo presente documento é alterado passando o ter as seguintes condições que as partes declaram aceitar, incluindo o substituição das garantias anteriores pelo Aval de todas as pessoas indicadas como, segundos e avalistas, e a manutenção das restantes garantias hipotecárias…”
Ora, os recorrentes quanto ao referido crédito foram substituídos como avalistas e no identificado contrato os seus nomes e assinaturas não constam.
C – Quanto à validade da fiança, junta com a p.i. de reclamação de créditos pela Caixa L..... sob o doc. nº1, o Mmº Juiz a quo conclui “… verifica-se que o mesmo foi outorgado pela Caixa L.....…”
Ora, do citado documento não consta qualquer assinatura do representante da Caixa L......

E, porque se tratava de dívida futura a validade do contrato, depende de as partes terem estabelecido o critério e os conteúdos objectivos com base nos quais serão avaliados no vencimento a pretensão do credor e o dever do devedor.
É pois, necessário que as partes conheçam o modo de determinação da prestação.
Os créditos reclamados são de constituição e vencimento posterior à data constante na fiança – 29 de Março de 1994.
Pelo que, do teor da mesma deveriam constar os critérios e conteúdo objectivo com base nos quais seriam avaliados: no vencimento os créditos da ora recorrida.
O que não se verifica, pois os recorrentes afiançaram dívidas sem qualquer determinação do seu montante e prazo de responsabilização e sem indicação daquele “critério” ou “conteúdo objectivo”.
Ora, a doutrina e a jurisprudência vem dizer que deve “… considerar-se nula e de nenhum efeito a declaração unilateral subscrita … e destinada a afiançar as obrigações assumidas e a assumir … perante o credor”.
Termina pedindo que assim deve a sentença ser revogada no sentido de as livranças e o contrato de fiança serem declarados nulos e ainda que os recorrentes não são avalistas e por tal responsáveis no contrato nº 00010101.0202.0003 nos termos do artigo 712º nº 1 alínea a) do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial ordenando-se a repetição do julgamento.

Foram apresentadas contra-alegações quer pelo Banco I..... quer pela Caixa L..... nas quais pugnam pela manutenção do decidido no que concerne à verificação dos aludidos créditos e seu reconhecimento que não, no que concerne à Caixa L....., relativamente à graduação concretamente no que respeita ao não atendimento da hipoteca, tendo interposto igualmente recurso neste segmento, e para o efeito, nas alegações oportunamente apresentadas, esta ultima instituição bancária formulado as seguintes conclusões que passamos a reproduzir:
1. O crédito reclamado goza de garantia hipotecária até ao limite do montante, em capital, de 20 000 000$00, acrescendo juros à taxa de 17% e despesas, até ao montante máximo de 31 000 000$00, tudo devidamente titulado por contrato e registado na Conservatória do Registo Predial competente (descrições nºs. 00023 e 00056, da freguesia de....., do Concelho de.....),

2. Daqui resulta que na sentença de graduação de créditos aquela garantia deveria ter sido levada em consideração, graduando-se o crédito reclamado, e até àqueles montantes, com a precedência resultante das inscrições registrais da hipoteca, ou seja e actualmente considerando o teor da sentença proferida, em segundo lugar e logo após as custas da falência; e graduando-se como crédito comum o restante do reclamado.
3. A douta sentença recorrida deixou de aplicar os arts. 686º 1, 687º do Cod. Civ. e o art. 6° 1 do Cód. Registo Predial.
Termina pedindo que seja revogada a decisão e no entendimento do interposto recurso o crédito reclamado pela Caixa L..... graduado dentro do limite da hipoteca e sua inscrição registral com a precedência que da mesma resulta sendo o restante como crédito comum.
Não foram apresentadas contra-alegações
Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDI
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.
As questões que importa conhecer traduzem-se no seguinte a saber:
Recurso dos Falidos
1. Se as livranças em causa juntas pelo recorrido Banco I....., com a p.i. de reclamação de créditos, sob o doc.nº6, e pelo recorrido, Banco E....., sob o doc.n°12 e 17, como livranças em branco pois falta-lhes o preenchimento dos elementos essenciais como o a quantia a pagar e o lugar de pagamento são ou deverão ser considerados tais títulos nulos.
2. Validade ou nulidade da fiança, junta com a p.i. de reclamação de créditos pela Caixa L..... sob o doc.nº11, dado não constar qualquer assinatura do representante da aludida entidade e porque se tratava de dívida futura os recorrentes afiançaram dívidas sem qualquer determinação do seu montante e prazo de responsabilização e sem indicação de "critério" ou "conteúdo objectivo"
3. Na reclamação de créditos da Caixa L....., os recorrentes foram demandados na qualidade de avalistas nomeadamente, no documento de alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente número 00010101.0202.0003, linha de crédito 003, no montante de Esc. 20.000.000$00, celebrado em 27/08/98 (cfr. doc. n°2, junto com a p.i. de reclamação de créditos) e foram substituídos como tal não constando os seus nomes e assinaturas no referido contrato.
b) Recurso da Caixa L.....
1. Determinar da susceptibilidade de reconhecimento e graduação respectiva do crédito hipotecário invocado relativamente à massa falida apreendida.

DOS FACTOS
A matéria de facto de relevância para a decisão é a que foi referenciada supra sendo de mencionar que após a remessa dos autos a este Tribunal foi oficiado ao Tribunal a quo para complemento dos elementos factuais, solicitando que fosse remetido a este Tribunal e informado narrativamente se os bens imóveis que constituem objecto da escritura de hipoteca a favor da Caixa L....., relativo ao crédito pela mesma reclamado no processo de falência, se encontram apreendidos e arrolados como integrantes da massa falida à data da prolação da decisão proferida no processo de reclamação de créditos, tendo para o efeito sido remetida a certidão junta de fls. 341 a 344 dos presentes autos, na qual se pode verificar que no auto de apreensão de fls. 343, elaborado nos termos do artigo 176º do CPEREF, com data de 8 de Janeiro de 2001, constam duas verbas com a seguinte descrição:
“VERBA Nº 1
PRÉDIO RÚSTICO - terreno de pinhal com a área de 1 440m2, sito em....., confronta a Norte e Poente R....., Nascente S....., Sul T....., inscrito na matriz predial rústica com o artigo n° 930 da freguesia de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 00003, com o valor patrimonial de 2 263$00

VERBA N° 2
PRÉDIO RÚSTICO - Terreno de pinhal com a área de 7 200M2, sito em Regadas, confronta a Norte caminho, Nascente U....., Sul V....., Poente X....., inscrito na matriz predial rústica com o artigo 1 322 da freguesia de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 00124, com o valor patrimonial de 11 290$00”
Na certidão junta aos autos de fls. 298 a 312 da nota privativa da Caixa L..... e da Conservatória do Registo Predial de..... verifica-se que a escritura de hipoteca de 12/12/1988 os prédios que foram apresentados como garantia de hipoteca são os seguintes que se passam a descrever:
“constituem a favor da Caixa hipoteca os sobre os prédios mistos sitos em Vale, freguesia de....., concelho de....., descritos na Conservatória do Registo Predial de.....:
a) sob o número zero zero zero vinte e três da referida freguesia, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo cinco mil e trinta e dois, a parte urbana sob o artigo novecentos e cinquenta e quatro, registado a seu favor pela inscrição G-dois;
b) sob o número zero zero zero cinquenta e seis da mesma freguesia, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo cinco mil e trinta, a parte urbana sob os artigos novecentos e cinquenta e cinco, novecentos e cinquenta e seis e novecentos e cinquenta e sete, registado a seu favor pela inscrição G-dois.”
A fls. 120 dos presentes autos de recurso encontra-se junta uma certidão de livrança sob forma de fotocópia em frente e verso em que no lugar das assinaturas dos subscritores se verifica a existência de duas assinaturas sobre o carimbo de Z....., Lda com a ordem de pagamento ao Banco I..... sem qualquer outra inscrição e no verso os dizeres de aval por próprio B..... e por seu filho menor e de C.....
A alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta – Corrente com o número actual da proposta 00010101.0202.0003, linha de crédito 003, no montante de Esc.: 20.000.000$00, celebrado em 27/08/98 (Cfr. doc. nº2, junto com a p.i. de reclamação de créditos) entre a Caixa L..... e Q....., Ldª além do mais consigna:

“a) No ponto 2°:
Avalistas: M..... (……); N..... (….) e P.....;
b) No ponto 3°:
“... A Caixa concedeu ao(s) l°(s).contratante(s) (Q....., Ldª) uma operação formalizada por troca de correspondência dada como perfeita em 21/4/88 sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, de que os mesmos se confessaram devedores e que pelo pressente documento é alterado passando a ter as seguintes condições que as partes declaram aceitar, incluindo o substituição das garantias anteriores pelo Aval de todas as pessoas indicadas como, segundos e avalistas, e a manutenção das restantes garantias hipotecárias . . . ".
c) No local que no contrato está destinado às assinaturas dos avalistas aparecem as assinaturas de M....., N..... e P......
d) No ponto 24.1:
“Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta-corrente o mutuário(s) entregam à Caixa uma livrança em branco subscrita pelo(s) primeiro(s), e avalizada pelos segundos. . .”
No referido contrato não constam as assinaturas dos Apelantes.
No documento intitulado fiança para todas as responsabilidades apresentado pela Caixa L..... como nº 11 e sob a forma de certidão nestes autos a fls. 177 pode ler-se depois da identificação completa dos fiadores os ora Apelantes:
“Que por este instrumento se constitui(em) fiador(es) solidário(s) e principai(s) pagador(es) de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por essa Caixa a Q....., Ldª.”
Este documento está assinado pelos Apelantes sobre selos fiscais e o mesmo datado de 29/3/1994

Finalmente e no que se reporta às livranças indicadas e apresentadas pelo Banco E..... ex-Banco F....., S.A. que reclamou créditos no montante de Esc. 60.000.000$00, juntas sob o doc. nº 11 e 12 a fls. 107 destes autos 16 e 17 fls. 112 e 113 verifica-se que contem no rosto no lugar das assinaturas dos subscritores as assinaturas dos falidos sobre o carimbo Z....., Lda e no verso o aval prestado pelos mesmos.
Consta ainda a fls. 107 e 112 respectivamente uma carta enviada pelo gerente da firma a Z....., Lda e sobre o carimbo da mesma a remeter ao Banco F..... em 24/03/05e 19/3/97 respectivamente as referidas livranças no valor de selo de escudos 33 000 000$00 e 11 000 000$00 com o texto do seguinte teor:
“que se destinam a garantir o bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes …. As livranças garantem e os valores autorizados aumento de montante de 60.000.000$00 do crédito em conta corrente caucionada nº 0130 – 01110/01 nomeadamente de capital, juros e demais encargos …. Fica também o Banco F..... desde já autorizado a movimentar a credito e/ou a debito a conta de depósitos à ordem com o nº 015/0102002 aberta no meu/nosso nome, junto do balcão do Banco F..... de....., pelos valores resultantes desta(s) livrança(s), bem como de quaisquer encargos, despesas ou correcções que se impuserem ……”
“Pela presente remetemos uma livrança em branco, nós subscrita selada para Escudos 11.000.000$00 a qual garante o bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações responsabilidades assumidas e a assumir perante Banco F....., S.A., … resultantes de créditos concedidos por esse Banco a favor de Z....., Ldª emergentes de empréstimos, abonos, desconto de títulos cambiários, aberturas de crédito, financiamentos externos, descobertos na conta de Depósitos à ordem, prestação de fianças, avales e quaisquer outras garantias, bem como de responsabilidades em que o Banco F..... seja credor - por ser legítimo portador de letras e livranças com intervenção de tudo até montante de Esc.: 10.000.000$00.
Fica esse Banco autorizado a preencher quando lhe aprouver, esta livrança de caução designadamente no que se refere à data de emissão, montante em dívida, lugar de pagamento e pagamento e data de vencimento, podendo descontá-la e utilizar o produto de desconto para pagamento das responsabilidades que a livrança garanta.”
Em baixo numa quadrícula sob o titulo

“Os AVALISTAS que dão o acordo às condições de preenchimento da livrança” seguem-se as assinaturas
Estes os factos que são como se referiu de relevância para a decisão e que importa apreciar.

DO DIREITO
Vejamos.
Apreciemos as questões atinentes à exigibilidade das livranças do Banco I..... e pelo Banco E......
Refere-se supra na factualidade constante dos autos que a referida livrança a que se reportam os Recorrentes do Banco I..... junta sob o doc. nº 6 encontra-se contrariamente às demais em branco ou seja apenas com as assinaturas da subscritora e dos avalistas sem a menção de qualquer valor monetário ou seja tal como foi entregue ao Banco Reclamante que no momento da sua apresentação em juízo não a preencheu concretamente no valor correspondente.
Como decorre dos elementos dos autos a situação configura uma actuação frequente no relacionamento entre a banca e as sociedades comerciais: - contratam-se aberturas de crédito a favor destas e recorre-se a livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal.
Trata-se da denominada “conta corrente caucionada” através de livrança-caução.
No caso presente, tal garantia pessoal foi dada pelos ora Recorrentes, mediante a aposição das suas assinaturas, como avalistas, em livranças em branco, livranças que ficaram na posse do Banco Reclamante que, por sua vez, ficou com a faculdade de as preencher pelo valor do saldo do contrato de abertura de crédito.
A Lei admite e reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança – art.s 75º, 77º e 10º LULL.
Nenhum obstáculo existe pois à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento.
Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário [cfr. PINTO COELHO, “As Letras”, II, 2ª, 30 e ss; FERRER CORREIA, “Lições de D.to Comercial”, Reprint, 483; VAZ SERRA, BMJ, 61º-264; O. ASCENSÃO, “D.to Comercial”, III, 116].
E tal acto como vem de ser dito supra não se mostra praticado designadamente num dos seus elementos essenciais qual seja o da quantia em causa e pela qual o titulo foi entregue nas referidas condições.
Por força do principio da literalidade pelo qual se põe em relevo a existência validade e persistência da obrigação cambiaria bem como o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular é por demais evidente que a falta da importância certa e determinada pela qual se assume a obrigação de tal natureza, no momento em que é exigível ou que é exigida pela apresentação do respectivo titulo necessária e insofismavelmente que dele tem de constar. “ quod non est in cambio non est in mundo”
A livrança em branco faltando-lhe como lhe falta este elemento essencial não tem nem pode ter qualquer eficácia sendo necessário o seu preenchimento para fazer valer os respectivos direitos cambiários pelo que nessas circunstâncias a mesma é nula cfr.- artigo 76º da LULL com referencia ao art. 75º nº 2.
No demais importa dizer que estamos quanto à livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada.
A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado – com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada.
A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ n.º 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), “não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição “responde da mesma maneira” do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado - art. 32º LULL.
A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança – a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários -, obrigado directo e não de regresso [cfr. ABEL DELGADO, “LULL, Anotada”, 125 e 149; RLJ, 71º-234 e ss.; PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, “A Natureza do Aval ...”, 36 e ss.].
Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela “estiver efectivamente configurada” [P. SENDIM, “Letra de Câmbio”, II, 149].
Tudo quanto se foi deixando referido vem a propósito e tende à conclusão, que temos por certa, de que estamos perante obrigações cambiárias assumidas pelos ora Apelantes como avalista em livrança em branco em que não se mostram violados os termos em que as partes ajustaram a definição e configuração dessas obrigações cambiárias, designadamente quanto ao montante que como vimos porém no caso não se mostra inserido e que determina a nulidade do referido titulo por vicio de forma como é o caso e que nos termos do artigo 32º nº2 determina a sua não responsabilidade uma vez que a limitação de tal normativo respeita apenas a vicio de forma , não a vicio de fundo como aliás faz notar Ferrer Correia [Das letras e Livranças Vol. III – pag 62 ]. A obrigação do avalista é, em relação ao do avalizado uma obrigação formalmente dependente, mas substancialmente autónoma.
Procedem assim como é óbvio as conclusões dos Apelantes no que concerne à referida questão.
No que tange por seu turno à questão igualmente suscitada quanto às livranças juntas pelo Banco E..... ex-Banco F....., S.A sob a designação de documentos nº 12 e 17 o mesmo se terá de referir mutatis mutandis, verificados que se evidenciam factualmente os mesmos pressupostos designadamente, de falta total e absoluta nos títulos em causa da inserção ou inscrição do correspondente valor monetário pelo que assim sendo têm igualmente de proceder as conclusões formuladas pelos Apelantes quanto a este segmento.
Apreciando agora o recurso interposto pela Caixa L..... no que concerne ao não atendimento na decisão proferida relativamente ao crédito proveniente da respectiva hipoteca constituída nos termos indicados e sua graduação na conformidade do estatuído nos artigos 686º nº 1 e 687º do Código Civil e artigo 200º nº2 do CPEREF em que se dispõe que:
“A graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens que respeitem direitos reais de garantia“
Ora, se atentarmos minimamente no que supra ficou exarado sobre os bens constantes do auto de apreensão a que se procedeu na conformidade do disposto no artigo 176º deste último diploma e em que se teve o especial cuidado de referenciar na certidão que se solicitou ao Tribunal de 1ª instância, porque dela não vinham acompanhados os autos, desde logo se constata que os referidos bens imóveis que foram e constituem a garantia de hipoteca não têm qualquer identidade ou correspondência com os constantes das verbas nº 1 e 2 do mencionado auto e consequentemente salvo qualquer erro ou omissão que se tenha praticado, não se vislumbra que estejam apreendidos para a massa pelo menos da certidão enviada a este Tribunal não constam.
Assim e apesar de a decisão não o referir expressamente só pode ter sido igualmente esse o fundamento para se não ter graduado e tomado em consideração a aludida garantia real constituída porque, na verdade, os bens sobre os quais incidem não integram a massa e, como é linear, a garantia de hipoteca nos termos do artigo 686º só confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa imóvel ou equiparada pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilegio especial ou de prioridade de registo mas relativa ao bem sobre o qual se constituiu o que não é claramente a situação dos autos aliás o seu registo assim o demonstra de forma inequívoca, dado que uma vez mais se confirma através do mesmo a inexistência de qualquer identidade e semelhança entre os bens em causa nos seus elementos constitutivos e identificadores.
Assim é manifesto que o referido recurso de Apelação interposto pela CAIXA L..... não pode proceder.
Apreciemos de seguida a questão suscitada no que se reporta ao recurso dos apelantes relativamente à alteração do contrato de abertura de crédito em Conta – Corrente com o número actual da proposta 00010101.0202.0003, linha de crédito 003, no montante de Esc.: 20.000.000$00, celebrado em 27/08/98 (Cfr. doc. nº2, junto com a p.i. de reclamação de créditos) entre a Caixa L..... e Q....., Ldª em que como se refere igualmente supra não figura o nome dos Apelantes como avalistas.
A este propósito refere a Caixa L..... invocando como argumentação que o credito reclamado não tem por base o aval prestado pelos Apelantes mas sim a fiança que se encontra junta a fls. 177 destes autos e já supra aludida e cujo conteúdo foi transcrito.
Nos termos do artigo 627º nº 1 do Código Civil o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando obrigado pessoalmente perante o credor.
Refira-se ainda que, como no caso, a mesma pode assumir a forma de constituição unilateral como resulta, salvo melhor entendimento, do estatuído no artigo 628º nº 2 do mesmo diploma citado e igualmente garantir obrigações futuras, uma vez que em tal disposição se prescreve que à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
Ora, perante o que esta em causa nos autos, é evidente que se trata além do mais também de obrigações futuras que foram assumidas relativamente ao momento da respectiva contratualização ou seja em data ulterior a 29 de Março de 1994.
Como vem sendo doutrinação seguida e linearmente desenhada pelo Prof. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 107-259 e 260 que se transcreve como corolário do disposto no artigo 280º nº 1 do Código Civil que fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável “tratando-se de dívidas futuras, a validade do contrato depende de terem as partes estabelecido o critério e os conteúdos objectivos com base nos quais serão avaliados no vencimento a pretensão do credor e o dever do devedor, porque no momento do contrato devem existir os requisitos deste, devendo, assim, as partes conhecer com certeza o modo de determinação da prestação”
O objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei, devendo considerar-se nulos, por falta desse requisito, os negócios cujo objecto não foi determinado nem é determinável, por nem as partes nem a lei terem estabelecido o critério de harmonia com o qual se deva fazer a individualização do objecto [Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 548, e Menezes Cordeiro, no seu parecer publicado na Col. Jur., ano XVII, tomo III, págs. 56 e segs.].
O termo de fiança em apreço foi declarado pelos seus subscritores “Que por este instrumento se constitui(em) fiador(es) solidário(s) e principai(s) pagador(es) de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por essa Caixa a Q....., Ldª” resultando da leitura linear e interpretativamente dos seus termos a inexistência de critérios objectivos que tornem determinável o objecto da fiança.
A amplitude, indefinição e não caracterização e vaguidade do seu texto é de tal forma apresentada que nele se pode incluir uma vasta e ilimitada panóplia de situações propiciadoras de uma responsabilidade ilimitada para os seus subscritores.
É por demais conhecido e sabido que os Bancos, para assegurarem o reembolso, só fazem financiamentos mediante fortes garantias, exigindo a declaração de uma responsabilização, o mais ampla e abrangente possível de molde a abarcar todo o tipo de situações, mas que, por vezes, acaba por cair num estado de indefinição e de indeterminabilidade.
É esta situação de indefinição e de indeterminabilidade que se verifica, salvo melhor entendimento no termo de fiança ajuizado, o que acarreta, nos termos do citado art. 280º nº1, a sua nulidade [cfr., os Ac. do STJ de 21/1/93 e 11/5/93 na CJSTJ, Ano I, tomo 1, pág. 71 e tomo 2, pág. 98, respectivamente e ainda e ainda na mesma linha de orientação de 31/1/94 do mesmo Tribunal].
Procede assim deste modo igualmente o segmento das conclusões dos Apelantes no que concerne a esta matéria que necessariamente salvo melhor entendimento prejudica o conhecimento das questões inerentes à validade do aval prestado dado que como a Apelada Caixa L..... nesta matéria reconhece e afirma não demandou aqueles com base neste mas sim tem estruturada e fundamentada a reclamação por virtude da mencionada fiança.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto julgando procedentes as conclusões formuladas pelos Apelantes decide-se ordenar a revogação do despacho proferido no que concerne à verificação, reconhecimento e graduação dos créditos objecto do presente recurso e invocados pelos Banco I..... e Banco E....., relativamente às aludidas livranças, bem como no que concerne à Caixa L..... relativamente à fiança ajuizada devendo susbstituir-se por outro na referida conformidade e igualmente não conceder a Apelação no que tange ao recurso interposto pela Caixa L..... relativamente à não graduação preferencial da hipoteca invocada mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo neste segmento.
Custas pelos Apelantes Banco I....., Banco E..... e Caixa L..... nesta e na primeira instância pelo valor inerente ao decaimento.
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Porto, 15 de Fevereiro de 2005
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa