Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0437194
Nº Convencional: JTRP00037775
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: OFENSAS À HONRA
Nº do Documento: RP200503100437194
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Quando se refere que o Sr. Arquitecto (ora Autor), nº 2 da Câmara, “sempre foi funcionário da Câmara” e que “possuía gabinetes técnicos de arquitectura e de engenharia civil nesta cidade, há cerca de três décadas a esta parte, onde vários técnicos, igualmente funcionários desta autarquia, executavam trabalhos de arquitectura e de engenharia civil e, por interposta pessoa, eram apresentados nesta autarquia os projectos assim elaborados e os respectivos termos de responsabilidade”; que “esses gabinetes técnicos não encerraram ou faliram, apesar de terem decorrido seis anos de exercício de funções autárquicas do referido arquitecto, o que talvez explique a situação de impasse supra descrita”; e quando ali se pergunta se “será verdade que quem “manda” nesta autarquia são os funcionários que auto se dirigem em detrimento dos munícipes que não acedem a «comercializar» favores”, ou se “porventura as dificuldades, demoras e omissões criadas e provocadas pelos Serviços Técnicos desta autarquia visam em alternativa, compelir o signatário a “comprar facilidades” que viabilizem os seus legítimos direitos e pretensões”, fazem-se insinuações ou imputações, mais ou menos evidentes, de actos e comportamentos passíveis de censura ético-jurídica, que atingem sobretudo o Autor, e que traduzem ou consubstanciam, em última análise, promiscuidade entre gabinetes privados do Autor e serviços da Câmara, obstaculização deliberada de determinados processos, corrupção e tráfico de favores e de influências. Foi assim, aliás, que foram entendidas ou interpretadas pelos jornalistas que deram cobertura à sessão camarária, que à mesma assistiram.
Tais imputações ou insinuações são manifestamente ofensivas do bom nome, honra, dignidade, honestidade, consideração social e reputação do Autor e, por isso, ilícitas e merecedoras de reprovação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
Em 23.05.1996, B.........., arquitecto, instaurou acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra C.......... e D.......... (entretanto falecido, tendo sido feita a habilitação dos seus sucessores para prosseguimento da acção), alegando, em síntese, que:
- Enquanto autarca e vereador eleito para a Câmara Municipal do ....., com o Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana, coube-lhe presidir, em 27 de Fevereiro de 1996, a uma reunião pública da referida autarquia;
- No decurso dessa reunião, o 1º R. pediu a palavra e, referindo que ia falar também em nome do 2º R. que, embora presente, se encontrava fisicamente impossibilitado de se dirigir à assembleia, no seu uso proferiu expressões, com o propósito de o achincalhar e apoucar, as quais afectaram o seu bom nome, honra e reputação e lhe causaram desgosto e sofrimento, e se repercutiram no seu prestígio profissional quando regressou à sua actividade de arquitecto após ter saído da vereação da autarquia;
- Tais expressões foram reproduzidas nos meios de comunicação social, dando azo a escândalo público.
Conclui pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe esc. 5.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Contestando, os RR. impugnaram parcialmente, por desconhecimento, os factos invocados pelo A., e alegaram que, no uso do seu direito de participação na vida pública, estiveram presentes na reunião pública da C. M. do ....., tendo-se o R. C.......... limitado a ler um texto subscrito pelo R. D.........., seu pai, texto esse que não afecta o bom nome e reputação do A., e que era dirigido ao presidente da autarquia e não ao A.; que não foram da sua autoria as especulações jornalísticas que vários órgãos da comunicação social fizeram; e que o referido texto foi justificado pelo evoluir de um processo de licenciamento de obra que o 2º R. detinha na autarquia.
Terminaram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Replicou o A., reafirmando e concluindo como na petição, mais peticionando a condenação dos RR., em multa e indemnização, como litigantes de má fé.

Proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, o processo seguiu a sua tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento (a que se procedeu com gravação dos depoimentos prestados), sido proferida sentença em que se julgou a acção improcedente quanto ao R. C.........., e se condenaram os herdeiros habilitados do R. D.......... a pagarem ao Autor uma indemnização de € 5.000,00, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença.

Inconformados, quer o Autor, quer os RR. interpuseram recurso de apelação.

O Autor concluiu a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. Os quesitos 10º, 11º e 12º do questionário deveriam ter merecido a resposta de "provado" em toda a sua extensão.
2. Os meios de prova que o impunham são os seguintes: depoimento da testemunha E.......... prestado na audiência de julgamento, o qual ficou registado por gravação na fita nº 3 do lado A, de 0 a 1211 (cfr. acta de fls.274), conjugado com o artigo junto como doc. 9 com a PI, da autoria da mesma, em cujas imputações atribuídas ao R. C.......... a testemunha confirmou serem fielmente o afirmado, pois socorreu-se de gravação áudio de onde as retirou para as transcrever na notícia;
3. Tudo isso, conjugado com os depoimentos das testemunhas F.........., registado na fita nº 1, lado A de 1200 a 2503 e lado B do início até nº 1101 (acta de fls. 254) e G.........., registado na fita nº 1, lado B de 1101 a 2507 e fita nº 2, lado A do início até nº 503 (acta de fls. 255), que estando presentes, reconheceram, pelo menos, a acusação de “tráfico de influências”, não podendo, dado o tempo decorrido, precisar as demais.
4. Estas testemunhas confirmaram ainda ter lido artigos de jornal dos dias seguintes, não se tendo apercebido que os mesmos não reproduzissem as afirmações proferidas.
5. A este respeito, ainda a conjugação com os artigos juntos como docs. 9 e 10 com a PI, nos quais se imputa ainda ao A. a acusação de “tráfico de influências” por parte do R. C...........
6. Impugna-se ainda a resposta dada ao quesito 19º, na parte em que se considerou provado ter o texto lido sido o de fls.75, bem como que o R. C.......... se tenha limitado a ler “apenas” esse texto.
7. Os meios de prova que impunham decisão diversa são o facto de não ter sido feita qualquer prova nesse sentido e as testemunhas presentes acima referidas, F.......... (registado na fita nº1 lado A de 1200 a 2503 e lado B do início até nº 1101- acta de fls.254) e G.......... (registado na fita nº 1 lado B de 1101 a 2507 e fita nº 2 lado A do início até nº 503 - acta de fls.255), não o terem identificado como sendo esse texto ipsis verbis.
8. A isto acresce o facto de, conjugado ainda o teor das notícias da imprensa (docs. 9 e 10 juntos com a PI) com o depoimento da testemunha E.........., tal texto ser incompatível por não conter as referidas expressões;
9. É inequívoco que as imputações feitas, contidas ou extravasando um texto lido seja ele qual for, foram proferidas pela boca do R. C.........., ainda que, reflectindo um texto da autoria de seu Pai.
10. Tendo consciência do seu teor, não se coibiu nem se deteve de fazer a intervenção em causa, de que resultou o achincalhamento do autor;
11. Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados, quer seja o autor moral, quer seja o executor material da ofensa ou mero auxiliar;
12. e responde, solidariamente, com o autor moral da mesma.
13. A indemnização na responsabilidade civil extracontratual tem uma função reparadora a par de outra punitiva.
14. O comportamento dos RR. foi doloso e agravado pela reiteração das insinuações vertidas na contestação que apresentaram em juízo.
15. As ofensas em causa foram proferidas em relação a um autarca no exercício das suas funções, relativas a esse exercício, e em plena reunião pública do órgão de que o visado fazia parte.
16. O recorrente é uma figura pública considerada e prestigiada, no plano profissional, pessoal e político.
17. As circunstâncias em que se deram as ofensas, quer relativas ao local, quer relativas à pessoa do visado, quer à sua difusão pública, impõem uma indemnização não inferior a € 24.939,90 a favor do autor.
18. O Julgador deve ter em consideração os casos análogos a fim de obter interpretação e aplicação uniformes do direito.
19. No caso análogo acima citado (Ac. RL de 20/3/2004, publicado na CJ, 2001, Tomo II, pág.79 e ss, o qual veio a ser confirmado pelo STJ em acórdão tirado em 13/11/2001), a indemnização atribuída ao lesado foi de Esc. 5.000.000$00, não havendo razão para, três anos depois, ser fixada indemnização inferior neste caso.
20. Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos art.s 8º, nº 3, 70º, 483º, 484º, 490º, 496º, 497º, 562º e 566º do Cciv. e 515º do CPCiv. e 25º e 26º da CRP.
Por sua vez, os RR. formularam as seguintes conclusões:
1. A matéria de facto apurada nos autos não permite concluir que os RR. tenham praticado qualquer ilícito susceptível de fundamentar o pedido formulado pelo A.
2. O que resultou apurado não foi a matéria alegada pelo A. e levada ao questionário nos artigos 10º, 11º e 12º.
3. Com efeito, quanto à matéria fáctica daqueles artigos, apenas se provou o que consta do texto junto aos autos a folha 75.
4. Ou seja, o documento junto a folha 75 dos autos contem, integralmente, a intervenção dos RR. naquela reunião camarária.
5. E em nenhuma parte do seu conteúdo é feita qualquer referência ao “tráfico de influências” ou qualquer outra das imputações alegadas pelo Autor.
6. Por tal motivo, as notícias publicadas por alguns dos jornais referidos nos autos não respeitaram, na sua essência, o que fora subscrito pelo R., sendo antes tais notícias da completa responsabilidade dos jornalistas que as escreveram.
7. Aliás, se atentarmos bem na notícia publicada pelo Jornal X....., não vemos aí qualquer correspondência com o que foi publicado nos outros jornais, não se referindo aí qualquer alusão a “tráfico de influências”.
8. Face ao exposto, o R. D.........., ao subscrever o texto de folha 75, e ao dá-lo a ler ao R. C.........., não praticou qualquer ilícito susceptível de fundamentar os pressupostos da responsabilidade civil.
9. A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 483º e 484 do C. Civil, razão por que se impõe a sua revogação e substituição por decisão que julgue a acção inteiramente improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
1. O A., B.........., integrou a lista de candidatos do Partido Socialista ao Município do ..... nas eleições autárquicas de 1990 e 1994, em que as referidas listas obtiveram votação maioritária, apresentando-se colocado em segundo lugar na lista de candidatos à Câmara Municipal, documentada a fls. 9 a 11.
2. Pelo então Presidente da Câmara Municipal do ..... foi entregue ao A. o Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana, com delegação de competências descriminadas nos despachos de fls. 12 a 14 e de fls. 18 a 21.
3. Na reunião pública da Câmara Municipal do ..... de 27 de Fevereiro de 1996, o 1 º R., C.........., pediu e usou da palavra.
4. As declarações então produzidas originaram notícias na rádio e jornais, designadamente nos jornais “Y.....”, “W.....”, “O Jornal X.....” e “O Jornal Z.....”, todos de 28/02/96, conforme cópias juntas a fls. 39 a 42.
5. O A. granjeou reputação pela qualidade do seu trabalho como arquitecto, tendo elaborado projectos em que a modernidade e o rigor se conciliam com o enquadramento ambiental e na arquitectura tradicional portuguesa.
6. Constituiu à sua volta um núcleo de arquitectos mais jovens que consigo trabalhavam, sendo o seu escritório uma espécie de escola prática do exercício da profissão.
7. Em 1982 constituiu uma sociedade de arquitectos denominada “B.......... - Gabinete de Arquitectura, urbanismo e planeamento, Lda'', com sede no ....., onde desempenha papel determinante como sócio-gerente.
8. Tal sociedade trabalhou para as mais diversas e importantes empresas imobiliárias da área do ....., para várias autarquias, de entre as quais se destacam as CM ....., ....., ....., ....., ..... (Açores), ..... e ....., e para o Ministério da Justiça, que encomendou a elaboração dos projectos dos Tribunais de ....., ..... e ..... (Açores) e acompanhamento técnico das obras.
9. Esses Tribunais, já inaugurados, funcionam sem qualquer reclamação ou critica no que se refere ao projecto e são, geralmente, considerados obras modelares da moderna arquitectura judicial.
10. O prestígio profissional do A. projectou-se no seio da sua classe profissional, onde é respeitado como arquitecto de gabarito, dotado de grande imaginação e capacidade de trabalho e sempre atento aos problemas, dificuldades e anseios da classe.
11. Foi eleito Presidente da Mesa da Assembleia Regional Norte da Associação dos Arquitectos Portugueses no triénio de 1987 a 1989, sendo posteriormente eleito Presidente do Conselho Directivo Regional do Norte da Associação dos Arquitectos Portugueses para os triénios 1989/1992 e 1992/1995.
12. Nesses triénios foi constituída e inaugurada a sede social daquela Secção, tendo o A. tido um papel relevante na coordenação e execução dos trabalhos.
13. Na reunião referida em 3., o 1 º R. procedeu à leitura do texto, subscrito pelo R. D.........., seu pai, constante do documento de fls. 75, por este, embora presente, se encontrar fisicamente impossibilitado de se dirigir à Assembleia.
14. O lido pelo 1 º R. tornou-se notícia do dia e deu azo a escândalo público.
15. O A. apenas teve uma intervenção no processo de licenciamento referido no documento de fls. 75, que decorria há mais de vinte anos, e na qual seguiu as informações dos serviços jurídicos camarários.
16. O texto lido pelo 1º R. e subscrito pelo 2º pôs em causa a honorabilidade do A..
17. O A. sentiu sofrimento e desgosto, sentindo-se afectado pessoal, psicológica e socialmente.
18. Na reunião referida em 3., o 1º R. apenas se limitou a ler o texto subscrito pelo 2º R. , seu pai, documentado a fls. 75 e vº.
19. A leitura do documento de fls. 75 originou as notícias referidas em 4.
20. O A. teve diversas desinteligências com os seus pares na CM ....., quer antes, quer depois, de os RR. terem participado na reunião pública de 27.02.96, que suscitaram notícias na comunicação social.

III.
Como se constata pelas conclusões - delimitativas do objecto do recurso - o apelante/Autor põe em causa a decisão do tribunal a quo no tocante às respostas dadas aos quesitos 10º, 11º, 12º e 19º.
Sustenta que os três primeiros deveriam ter merecido a resposta de "provado" em toda a sua extensão e que a resposta ao quesito 19º deveria ser a de “provado que na reunião especificada em C) o 1º R. leu um texto alegadamente subscrito pelo seu pai e com teor aproximado ao de fls. 75”.

Pergunta-se naqueles quesitos se o 1º R., na reunião pública da CM ..... de 27.2.1996, “No uso da palavra, declarou que o A., enquanto vereador do Pelouro do Urbanismo e da Reabilitação Urbana, fazia “tráfico de influências”, tendo “obstaculizado” o projecto de construção de um prédio da sua propriedade sito na R. da ....., nas proximidades do Hotel .....” (quesito 10ª); se “mais declarou que vários funcionários ao serviço da C.M. ..... “se autogovernam em detrimento dos interesses dos munícipes”, e que o A. era “cúmplice neste processo” de licenciamento de obras “porque, como responsável pelo Pelouro do Urbanismo, moveu tráfico de influências”, existindo “despachos subscritos pelo número dois da Câmara do ..... que inviabilizam a resolução deste processo” (quesito 11º); se "declarou ainda “achar estranho” que o A. seja vereador e ao mesmo tempo tenha a funcionar na cidade gabinetes técnicos há mais de trinta anos” (quesito 12º); e se “na reunião especificada em C), o 1º R. apenas se limitou a ler o texto subscrito pelo 2º R., seu pai, documentado a fls. 75 e vº. e aqui dado por reproduzido” (quesito 19º).

Aos quesitos 10º, 11º, 12º o tribunal respondeu: “Provado o que consta do documento de fls. 75”, enquanto que ao quesito 19º respondeu: “provado”.

O apelante sustenta a pretendida alteração das respostas nos depoimentos das testemunhas E.........., autora do artigo publicado no jornal “Y.....” constante do documento junto a fls. 39, e F.......... e G.........., ambos vereadores da CM ..... de então e que estiveram presentes na reunião camarária em causa.

Vejamos se lhe assiste razão:

Como é sabido, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº 1 do CPC), norteando-se por padrões de probabilidade forte, quase nunca de “certeza absoluta”. É o chamado princípio da liberdade de julgamento.
E como se escreveu no Ac. desta Relação, de 13.12.99, Rec. 1/99-2ª Secção: "a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, antes deve a sua actividade judicatória ter um sentido crítico e atender, na valoração dos depoimentos, a uma multiplicidade de factores, muitos dos quais só apreensíveis com o imediatismo das provas, pelo que a reanálise das provas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo juiz da 1ª instância, traduzida nos factos que deu como provados e não provados, e determinar a alteração desses factos, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que os factos tidos por provados e assentes não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou quando estejam profundamente desadequados face às provas produzidas".
Ou seja: o tribunal de recurso apenas procura saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que o registo da prova e demais elementos existentes nos autos pode exibir perante si (vd. Ac. da RC, de 3.10.2000, CJ, 2000, pg. 27).

No caso vertente, o M.mo Juiz fez a necessária análise crítica do conjunto da prova produzida e, na fundamentação apresentada, especificou os motivos que foram decisivos para formar a sua convicção.
Ora, a reapreciação das provas, maxime os depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante, não faz alterar a parte impugnada da decisão.
É de salientar, no que concerne ao depoimento da testemunha E.........., que o tribunal não dispôs de qualquer controle sobre a gravação que a mesma afirma ter feito, nem há qualquer garantia de que o relato publicado corresponda, ipsis verbis, na parte que ora interessa, ao conteúdo dessa alegada gravação e às afirmações produzidas pelo Réu. Pode, com efeito, traduzir o que, de essencial, se terá passado na reunião camarária, mas com a visão, interpretação e terminologia pessoal da jornalista.

Também não encontramos razões para valorizar diferentemente do Sr. juiz o depoimento das testemunhas F.......... e G...........
Com efeito, tais testemunhas referiram que o R. C.......... se terá limitado à leitura de um texto, dizendo que o fazia em nome do seu pai, ali presente, mas não se recordam já do teor exacto dos termos ou expressões utilizados.
São tais testemunhas unânimes ao afirmarem que as “acusações” lidas na sessão camarária pelo R. C.......... eram dirigidas ao A., que com elas se denegria o seu bom nome e honorabilidade, e que estavam em causa essencialmente acusações de favorecimento e de tráfico de influências. Todavia, essas testemunhas não garantem que tenha sido essa a terminologia utilizada, nem que os artigos publicados nos jornais sejam a reprodução fiel das expressões proferidas naquela sessão.
É de salientar que a testemunha F.........., embora referindo que o teor das peças jornalísticas corresponde ao que se passou na sessão da Câmara, acrescenta não se recordar exactamente dos termos utilizados e que “há sempre interpretações dos jornalistas”.
O próprio Autor, no seu depoimento, refere também que “houve interpretação jornalística ao que foi lido” e que “cada jornalista deu a sua interpretação”. E ainda o Autor - a pergunta expressa do M.mo Juiz sobre se o R. C.........., para além da leitura do texto, tinha dito algo mais - respondeu: “penso que se limitou a ler”, apenas acrescentando que aquele dissera que o fazia em nome do seu pai, por impossibilidade deste para o fazer.
Resta dizer que a circunstância de entre a ocorrência dos factos e a data da realização do julgamento terem decorrido quase oito anos, se é justificação para a limitação da memória das testemunhas, não pode servir de argumento para que o tribunal seja menos exigente na prova e apuramento da verdade.

Concluímos, assim, que perante os elementos de que dispomos, não podemos deixar de ter por razoável e aceitável a convicção probatória expressa pelo tribunal a quo, pois não temos razões de fundo para invalidar ou alterar aquela decisão.
É de manter, por isso, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.

IV.
Apreciemos, agora, a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre o aspecto jurídico da causa, posta em crise quer pelo Autor, quer pelos RR.

1. A Constituição da República Portuguesa garante o direito à integridade moral dos cidadãos e reconhece expressamente o direito ao bom nome e reputação ( arts. 25º, nº 1 e 26º, nº 1 ).
O art. 70º do Cód. Civil, por seu turno, consagra uma tutela geral da personalidade, estabelecendo, no seu nº 1, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral ".
O direito ao bom nome e reputação é, pois, um direito fundamental dos cidadãos, sendo o seu conteúdo constituído "por uma pretensão de reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros e que, na prática, se traduz na pretensão ou direito do indivíduo a não ser depreciado ou vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade" (Maria Paula Gouveia de Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, pág. 31), ou, como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª ed., pág. 180-181, "no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação".
"A integridade moral é um bem jurídico dos mais preciosos, sem o qual a sociedade não poderia existir e que a lei, por essa razão, deve proteger a todo o custo" (Borciani, citado por M. P. Gouveia de Andrade, ob. cit., pg. 19).

A tutela civil do direito à honra, e das suas vertentes direito ao bom nome e reputação, encontra consagração expressa, para além dos já citados normativos, nos arts. 483º e 484º do C. Civil.
Nos termos do nº 1 do art. 483º, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ".
Por sua vez, o art. 484º estatui que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados ".
Porque "a ofensa do crédito ou do bom nome prevista no art. 484º não é mais que um caso especial de facto antijurídico definido no art. 483º precedente", deve ser subordinado ao princípio geral desse art. 483º ( Acs. do STJ, de 14.5.76 e de 27.6.95, BMJ, 257º-131 e CJ/STJ, 1995, II, 138).
Ora, são requisitos da responsabilidade civil extracontratual ali prevista o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Todos esse pressupostos se verificam no caso em apreço.
Segundo os RR/apelantes, a matéria de facto não permite imputar aos RR. qualquer ilícito, já que a matéria levada aos quesitos 10º a 12º não ficou provada e no texto constante do documento junto a fls. 75 não é feita qualquer referência a “tráfico de influências” ou a qualquer outra das imputações alegadas pelo Autor.
Julgamos que lhes não assiste razão.

É verdade que não ficou provado que o R. C.......... fez expressamente, e ipsis verbis, as imputações mencionadas nos referidos pontos do questionário. Todavia, parte do conteúdo do texto pelo mesmo lido na sessão camarária de 27.2.1986 não deixa de ser ofensivo para a honra, bom nome e reputação do Autor.
Efectivamente, quando ali se refere que o Sr. Arquitecto (ora Autor), nº 2 da Câmara, “sempre foi funcionário da Câmara” e que “possuía gabinetes técnicos de arquitectura e de engenharia civil nesta cidade do ....., há cerca de três décadas a esta parte, onde vários técnicos, igualmente funcionários desta autarquia, executavam trabalhos de arquitectura e de engenharia civil e, por interposta pessoa, eram apresentados nesta autarquia os projectos assim elaborados e os respectivos termos de responsabilidade”; que “esses gabinetes técnicos não encerraram ou faliram, apesar de terem decorrido seis anos de exercício de funções autárquicas do referido arquitecto, o que talvez explique a situação de impasse supra descrita”; e quando ali se pergunta se “será verdade que quem “manda” nesta autarquia são os funcionários que auto se dirigem em detrimento dos munícipes que não acedem a «comercializar» favores”, ou se “porventura as dificuldades, demoras e omissões criadas e provocadas pelos Serviços Técnicos desta autarquia visam em alternativa, compelir o signatário a “comprar facilidades” que viabilizem os seus legítimos direitos e pretensões”, fazem-se insinuações ou imputações, mais ou menos evidentes, de actos e comportamentos passíveis de censura ético-jurídica, que atingem sobretudo o Autor, e que traduzem ou consubstanciam, em última análise, promiscuidade entre gabinetes privados do Autor e serviços da Câmara Municipal do ....., obstaculização deliberada de determinados processos, corrupção e tráfico de favores e de influências. Foi assim, aliás, que foram entendidas ou interpretadas pelos jornalistas que deram cobertura à sessão camarária e por pessoas, aqui ouvidas como testemunhas, que à mesma assistiram.
Tais imputações ou insinuações são manifestamente ofensivas do bom nome, honra, dignidade, honestidade, consideração social e reputação do Autor e, por isso, ilícitas e merecedoras de reprovação.
Improcede, por isso, a apelação dos RR.

2. Apreciemos, agora, o recurso do Autor.

a) Pretende este que o R. C.......... seja solidariamente condenado, pelo menos como autor material das ofensas.
E, salvo o devido respeito, com razão.

Nos termos do art. 484º do CC, “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Por sua vez, estatui o art. 490º do mesmo Código que “se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”, caso em que a sua responsabilidade é solidária (art. 497º).

No caso em apreço, ficou provado que foi o R. C.......... quem leu o texto documentado a fls. 75 e vº, subscrito pelo R. seu pai, actualmente falecido.
Mas, embora a tanto se tenha limitado a sua intervenção, dir-se-ia que, desse modo, houve uma cooperação entre ele e o seu pai na prática do acto ilícito.
O R. C........... nunca negou ser conhecedor do teor do texto que leu. De resto, o tema era conversa e assunto de família, segundo o referido pela testemunha H.........., cunhado daquele e que - disse - também havia lido o texto em causa.
Dir-se-á, ainda, que dos termos da própria contestação ressalta que houve efectiva e concertada colaboração entre os RR. na prática daquele acto. Atente-se, designadamente, que no art. 23º desse articulado se fala em que o A. tinha obrigação de compreender a “indignação dos Réus” e, no art. 26º, em “iniciativa dos Réus na sua reclamação pública apresentada na reunião da CM ..... realizada em 27.02.96”.
Embora a lei não pressuponha, necessariamente, uma acção concertada ou cooperação entre os diversos agentes, o certo é que foi isso o que, no caso, aconteceu.
No mínimo, atentas as circunstâncias, o R. C.........., se assim o quisesse, poderia, e deveria, ter-se abstido de ler o texto na sessão camarária. E, ao agir como agiu, não podia deixar de ter previsto o resultado (no caso, a ofensa da honra e do bom nome do A.) como consequência necessária da sua conduta, tendo-se conformado com esse resultado.

Conclui-se, assim, que também o R. C.......... deve ser responsabilizado, tanto mais que, ao fim e ao cabo, foi ele o autor material do facto ilícito, ao publicamente fazer, ou difundir, as imputações ou insinuações ofensivas do bom nome e reputação do Autor.

c) Quanto ao montante da indemnização:

Insurge-se o Autor contra a indemnização de € 5.000,00 que lhe foi arbitrada na sentença recorrida, pedindo que a mesma seja elevada para o montante de € 24.939,90.
Vejamos:

O ressarcimento dos danos resultantes da lesão do bom nome obedece às regras gerais.
A natureza específica do bem jurídico violado impede a aplicação do princípio da restitutio in integrum. Porque assim, a indemnização visará compensar adequadamente o lesado pelo sofrimento, desgosto e vexame ou afectação social que os factos lhe provocaram.

Nos termos dos arts. 496º, nº 3 e 494º do Cód. Civil, o montante dos danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso e “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (P. Lima e A. Varela, CC anotado, I, 2ª ed., 435).
E como também refere Nuno e Sousa, A Liberdade de Imprensa, 1984, pg. 269, “nos crimes contra a honra, para reparação do dano não patrimonial, haverá que considerar a natureza, a gravidade e o reflexo social da ofensa em função do grau de difusão do escrito, do sofrimento do ofendido e da sua situação social...”.

No caso sub judice, é elevada a gravidade das imputações ou insinuações feitas, tendo sido notícia nos jornais e dado azo a escândalo público. Imputações ou insinuações que puseram em causa a honorabilidade do A., pessoa de grande reputação e prestígio, o qual “sentiu sofrimento e desgosto, sentindo-se afectado pessoal, psicológica e socialmente”.
Há que também ter em consideração, porém, que os RR. não podem ser responsabilizados pela difusão pública através dos meios de comunicação social do texto em causa e ainda que, como é geralmente aceite, em democracia, os cidadãos que exercem cargos públicos, nomeadamente políticos ou na administração, como era o exercido pelo Autor, estão sujeitos à crítica dos seus concidadãos, e a uma crítica mais intensa que a generalidade das outras pessoas. Por isso, e como se escreveu no Ac. do STJ, de 14.10.2003, in www.dgsi.pt, proc. 03A2249, “a tutela da honra pessoal e reputação dos políticos é também menos intensa que a dos cidadãos em geral”. O que, contudo, e como também aí se escreveu, não pode significar que as críticas “não tenham de se manter, quanto ao conteúdo e modo de expressão utilizados, dentro dos limites da verdade e da «continenza»”.

Tudo ponderado, afigura-se-nos ajustada a quantia de € 7.500,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.

V.
Nestes termos, decide-se:
- Julgar improcedente a apelação dos RR.;
- Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e, consequentemente, revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se solidariamente os RR. C.......... e os habilitados sucessores do falecido R. D.......... a pagarem ao Autor B.........., como indemnização, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença.
- Condenar os RR. apelantes nas custas da apelação por eles interposta e, nas da apelação do Autor, como as da 1ª instância, condenar A. e RR., na proporção do decaimento.

Porto, 10 de Março de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo