Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026874 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROVAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO OBJECTO NEGOCIAL LOGRADOURO ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001109951247 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 421/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 N2 ART204 N1 N2 ART364 N1. RAU90 ART7. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1. CPC67 ART712. CPC95 ART690-A N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N425 PAG485. ASS STJ 14/94 IN DR IS DE 1994/10/04. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Regime do Arrendamento Urbano, um contrato de arrendamento celebrado antes da sua vigência pode ser provado através de qualquer meio de prova admitido em direito e não, apenas, com a exibição do recibo da renda. II - A elaboração da base instrutória não fazia caso julgado formal na vigência do Código de Processo Civil de 1967, nem o faz perante o Código de 1995, agora em vigor. III - Ao reapreciar a matéria de facto, em vista do pedido de alteração fundado na pretensa contradição entre depoimentos das testemunhas, cuja gravação foi parcialmente transcrita por ambas as partes litigantes,e que podem conduzir a conclusões não totalmente coincidentes, o julgador deve ser prudente porque a credibilidade de um depoimento e a confiança que faz suscitar dependem de vários factores, alguns dos quais só apreensíveis por quem imediatamente os recolhe. | ||
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| Decisão Texto Integral: |