Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951247
Nº Convencional: JTRP00026874
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PROVAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
OBJECTO NEGOCIAL
LOGRADOURO
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Nº do Documento: RP200001109951247
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 421/98
Data Dec. Recorrida: 05/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART204 N1 N2 ART364 N1.
RAU90 ART7.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1.
CPC67 ART712.
CPC95 ART690-A N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N425 PAG485.
ASS STJ 14/94 IN DR IS DE 1994/10/04.
Sumário: I - No domínio do Regime do Arrendamento Urbano, um contrato de arrendamento celebrado antes da sua vigência pode ser provado através de qualquer meio de prova admitido em direito e não, apenas, com a exibição do recibo da renda.
II - A elaboração da base instrutória não fazia caso julgado formal na vigência do Código de Processo Civil de 1967, nem o faz perante o Código de 1995, agora em vigor.
III - Ao reapreciar a matéria de facto, em vista do pedido de alteração fundado na pretensa contradição entre depoimentos das testemunhas, cuja gravação foi parcialmente transcrita por ambas as partes litigantes,e que podem conduzir a conclusões não totalmente coincidentes, o julgador deve ser prudente porque a credibilidade de um depoimento e a confiança que faz suscitar dependem de vários factores, alguns dos quais só apreensíveis por quem imediatamente os recolhe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: