Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650511
Nº Convencional: JTRP00019621
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
ANULAÇÃO DA DECISÃO
ARRENDAMENTO URBANO
PRAZO DE CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTOS
OBRAS
TRESPASSE
CADUCIDADE
PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199610289650511
Data do Acordão: 10/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 123/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART65 N1 D N2.
CPC67 ART510 N1 C ART712 N2 ART1459.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/03 IN BMJ N339 PAG383.
AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG345.
Sumário: I - O prazo de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alteração da estrutura do prédio locado conta-se a partir da conclusão das respectivas obras.
II - O conhecimento, no saneador, de questão cujos factos fundamentais não estavam, na totalidade, ainda provados, conduz à anulação pela Relação da decisão recorrida, para que o tribunal recorrido se pronuncie, com a matéria apurada.
III - Não tendo o preferente conhecimento dos elementos essenciais do trespasse de um complexo comercial onde ocupava, por arrendamento, fracção predial à qual se limitava a sua opção ( nem podendo depositar preço certo por falta de esclarecimento dos elementos que permitissem aplicar a regra da proporcionalidade sobre o preço global da alienação, nem tendo o trespassante indicado ao preferente o preço parcial daquela fracção ), contra ele não se iniciou nem correu o prazo de caducidade para o exercício do seu direito.
Reclamações: