Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014501 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504269540193 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2 ART668 N1 D ART712 N2. CPP87 ART374 N2 ART379 A. | ||
| Sumário: | I - Em acção civil enxertada em processo penal, a condenação no que se liquidar em execução de sentença pressupõe que o tribunal, ao proferir a condenação, não tenha elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o que pressupõe uma prévia actividade que se tenha revelado infrutífera; II - Se o tribunal não desenvolveu essa actividade ou não se sabe se isso aconteceu, então não se trata de simples falta de elementos, antes de nulidade, por omissão de pronúncia ( artigo 668, n.1, alínea d) do Código de Processo Civil ); III - A anulação da decisão cingida à resposta deficiente ( artigo 712, n.2, desse diploma adjectivo ) não é afastada pelo facto de se desenvolver em processo penal, já que, mesmo nessa óptica, se teria de entender que a detectada deficiência configura violação no artigo 375, n.2, em conjugação com o disposto no artigo 379, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||