Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540193
Nº Convencional: JTRP00014501
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199504269540193
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART668 N1 D ART712 N2.
CPP87 ART374 N2 ART379 A.
Sumário: I - Em acção civil enxertada em processo penal, a condenação no que se liquidar em execução de sentença pressupõe que o tribunal, ao proferir a condenação, não tenha elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o que pressupõe uma prévia actividade que se tenha revelado infrutífera;
II - Se o tribunal não desenvolveu essa actividade ou não se sabe se isso aconteceu, então não se trata de simples falta de elementos, antes de nulidade, por omissão de pronúncia ( artigo 668, n.1, alínea d) do Código de Processo Civil );
III - A anulação da decisão cingida à resposta deficiente
( artigo 712, n.2, desse diploma adjectivo ) não é afastada pelo facto de se desenvolver em processo penal, já que, mesmo nessa óptica, se teria de entender que a detectada deficiência configura violação no artigo 375, n.2, em conjugação com o disposto no artigo 379, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
Reclamações: