Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820859
Nº Convencional: JTRP00024082
Relator: AFONSO CORREIRA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199809229820859
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 329/93-1
Data Dec. Recorrida: 02/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART372 N1 ART374 ART375 ART376 N1 ART220.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3 ART28 N1
N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/19 IN BMJ N450 PAG400.
AC STJ DE 1978/03/29 IN BMJ N275 PAG149.
Sumário: I - Junto ao processo um documento cuja assinatura se atribui à Autora, se esta afirma que o não assinou, que a assinatura não foi feita pelo seu punho, não houve nem podia ser admitido incidente de falsidade, pela simples razão de que com a impugnação ficou afastada, desde logo, a autoria da declaração.
E não estando determinada a autoria, não tem a declaração força probatória a afastar pela arguição de falsidade.
II - O especial regime da nulidade por falta de forma do contrato de arrendamento rural não impede o arrendatário de exercer o direito de preferência com base em contrato verbal desde que, tendo ele feito notificar judicialmente o senhorio nos termos do n.3 do artigo 3, cumpra o preceituado no n.5 do artigo 35 ambos do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro.
O notificado recusante não pode invocar aquela nulidade - n.4 do artigo 3 -, que também não é de conhecimento oficioso.
III - O artigo 28 do Decreto-Lei n.385/85, de 25 de Outubro, não afasta o direito de preferência do arrendatário rural quando o prédio seja vendido para fim que não seja a cultura.
Reclamações: