Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
679/22.2T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP20231127679/22.2T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 11/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Como regra (fora dos casos de citação urgente), para que o Requerente/Autor possa beneficiar de apoio judiciário para praticar um ato/propor uma ação sem ter de pagar, previamente, a taxa de justiça devida, tem de o ter requerido previamente e de comprovar nos autos a sua concessão ao requerer/propor a ação (cfr. nº1, do art. 145º e nº 7 e 8, do art. 552º, e, ainda al. f), do nº1, do art. 558º, todos do CPC).
II - E fixa a Lei nº 34/2004, de 29/7, para o caso de o Requerente/Autor pretender beneficiar de dispensa da taxa de justiça, no nº2, do art. 18º, a oportunidade do requerimento (deve, como regra, ser requerido antes da primeira intervenção processual) e no nº2, do art. 24º, a oportunidade da comprovação (“deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido”).
III - Assim, como regra, não pode, o apoio judiciário ser requerido em qualquer estado da causa, mas antes do seu início, haja ou não lugar a dispensa do pagamento, prévio, de taxa de justiça por outra razão, como é o caso (de ação da jurisdição de menores – v. al. f), do nº1, do art. 15º, do Regulamento das Custas Processuais) - sendo, contudo, exceção situação de insuficiência económica superveniente -, só funcionando o apoio judiciário em relação a atos processuais subsequentes à formulação do pedido (não retroativamente).
IV - E deve ser indeferido a estar a causa definitivamente julgada (salvo com vista à interposição de recurso de revisão).
V - Cabendo o controlo da tempestividade da dedução do pedido de apoio judiciário à entidade administrativa que o decide, ao Tribunal competirá, no respeito por tal decisão, a verificação dos efeitos da mesma na concreta causa e sua abrangência.
VI - No caso, por o pedido de apoio judiciário ter sido formulado na pendência da causa e comprovada a concessão depois da definitiva decisão do litígio, com definição da responsabilidade tributária, constituída estando a obrigação de pagamento, não é aquela decisão de concessão dotada de eficácia para abarcar as responsabilidades anteriormente constituídas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 679/22.2T8MTS-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 2

Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Carlos Gil
2º Adjunto: Des. António Mendes Coelho



Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
………………………………………………
………………………………………………
………………………………………………



I. RELATÓRIO

Recorrente: AA
AA, apresentou-se, na ação de Alteração das Responsabilidades Parentais, que havia requerido em 7/2/2022, a solicitar a anulação da conta, dado beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, este pedido em junho e que lhe foi concedido em setembro de 2022, como comprova, e, notificado do despacho que lhe indeferiu o requerido pelas razões:
“No caso, o requerente está dispensado do pagamento da taxa de justiça inicial por força do disposto no artigo 15.o do Regulamento das Custas Processuais.
Todavia, este preceito apenas desonera o Autor do pagamento de taxa de justiça correspondente aquando da entrada da petição inicial em Juízo, não o desonerando de, tempestivamente, impetrar o pedido de proteção jurídica e de o juntar aos autos.
Com efeito, dispõem o n.° 2 do artigo 18.o da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais, que “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”, ao que acresce que o artigo 24.o, n.° 2 do mesmo diploma legal, estabelecendo que o autor que pretenda beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
Ora, no caso dos autos, o requerente juntou decisão de deferimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da qual resulta que o pedido de proteção jurídica foi somente apresentado em 04/07/2022, ou seja, praticamente já após cinco meses do início destes autos. Ou seja, fê-lo de forma extemporânea.
Para além, alega o Autor que o pedido de proteção jurídica foi apresentado em julho de 2022 “quando se apercebeu das dificuldades económicas que sentia e quando lhe foram apresentadas pela mandatária os custos processuais com uma acção da natureza dos presentes autos”.
Não se trata, pois, de uma situação de insuficiência económica superveniente à propositura da ação.
O pedido de Apoio Judiciário formulado, não é, pois, eficaz para a finalidade pretendida pelo requerente — dispensa do pagamento da taxa de justiça devida”,
apresentou recurso de apelação, com vista à alteração de tal decisão, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho referência citius 448258154, proferido nos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, decorrentes sob o registo n.º 679/2202T8MTS, pelo Juiz 2, do Juízo de Família e Menores de Matosinhos que indeferiu o pedido de apoio judiciário concedido pelos serviços da Segurança Social ao requerido, por ter sido pedido de forma extemporâneo.
2ª O impulso processual está dependente, por regra, da comprovação do pagamento prévio da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário (artigo 552º, 7 e 8, do CPC) ou a comprovação da apresentação do requerimento de concessão (artigo 570º, 1), sendo, como tal, pressuposto ou condição da validade do ato a praticar, seja a apresentação da petição inicial ou da contestação, nos casos acima.
3ª No caso em apreço, tal não sucede, não estando, pois, a prática do ato – a apresentação do requerimento, da petição – dependente do pagamento prévio da taxa ou da referida comprovação.
4ª Parece-nos que a interpretação da norma do artigo 18º, 2, da Lei nº 34/2009, é no sentido de que, quando o impulso processual depende do pagamento prévio da taxa de justiça e o autor, o réu, o requerente, o requerido… pretende beneficiar do apoio judiciário, é forçoso que pague a taxa e comprove, ou comprove que requereu o apoio, mas, estando dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, parece que, por identidade de razão, não terá, nesse momento, de comprovar o pedido de apoio.
5ª No caso, não se verifica aquela condição, essencial ao efeito do ato a praticar: se não pagar a taxa ou não comprovar o pedido, as consequências são as previstas nos artigos 558º, 1, f), e 570º, 6, do CPC.
6ª Portanto, o requisito de ter sido requerido antes da primeira intervenção processual – artigo 24º, 2, daquela Lei – haverá que ser entendido em conjugação com a exigência do pagamento prévio da taxa.
7º Havendo dispensa do pagamento prévio da taxa – artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais –, não se vê como a comprovação do pedido de apoio seja obrigatória no momento da prática do ato – não se vê por que razão tenha de o ser – e não possa ser admitido que, no decurso do processo, o apoio venha a ser pedido.
Decidindo diversamente, o despacho sub censura fez incorreta interpretação e aplicação do Direito, nomedamente das normas vertidas nos artigos 552, n.º 7 e 8, 570º n.º 1, 658º, n.º 1 – al. f) e 570º, n.º 6. todos do Código de Processo Civil e artigo 18º, n.º 2 da Lei 34/09”.
*
O Ministério Público apresentou resposta pugnando por que seja negado provimento ao presente recurso, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1) A presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais foi instaurada, pelo Requerente, ora recorrente, em 07/02/2022, tendo sido proferida sentença em 14/02/2023.
2) Em 11/04/2023, após ter recebido notificação da conta de custas da sua responsabilidade, alegando que beneficia do apoio judiciário, que o isenta do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio requerer a anulação da conta efetuada nestes autos, juntando a decisão de setembro de 2022, que deferiu o pedido de apoio judiciário.
3) O Requerente requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em 04/07/2022, ou seja, posteriormente, à instauração da ação em 07/02/2022.
4) Dispõe o art.º 18.º n.º2 da Lei n.º34/2004, de 29.07 que: “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente (…).”
5) Pelo que o pedido de apoio judiciário, deveria ter sido apresentado antes da primeira intervenção processual, isto é, antes da propositura da ação, pois,
6) tendo sido apresentado em julho de 2022, “quando se apercebeu das dificuldades económicas que sentia e quando lhe foram apresentadas pela mandatária os custos processuais,” não se trata duma situação de insuficiência económica superveniente à propositura da ação.
7) Assim, tendo a primeira intervenção processual, ocorrido em 07/02/2022, o Apoio judiciário requerido em 04/07/2022 (praticamente cinco meses depois do início do processo), é manifestamente extemporâneo, pelo que não pode ser admitido nos autos.
8) Consequentemente, o Requerente não se encontra dispensado do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
9) Não se encontrando dispensado do pagamento da taxa de justiça, por que o pedido de apoio judiciário apresentado é manifestamente extemporâneo, não podendo ser admitido, bem andou o Tribunal “a quo”
10) ao considerar que o pedido de Apoio Judiciário formulado não é eficaz para a finalidade pretendida pelo requerente – dispensa do pagamento da taxa de justiça devida – indeferindo ao requerido (anulação da conta).
11) Não violou, pois, a douta decisão recorrida qualquer norma jurídica, nem houve qualquer erro de interpretação das normas constantes da Lei n.º34/2004, de 29.07, nomeadamente, do seu artigo 18.º n.º2, nem dos artigos 552.º, n.º7 e 8, 570.º n.º1, 658º, n.º1 al. f) e 570.º n.º 6 do Código do Processo Civil.
12) Pelo que a douta decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo devendo, em consequência,
13) o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se aquela decisão nos seus exatos e precisos termos.
*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
*

II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da eficácia da concessão do benefício do apoio judiciário para abranger as responsabilidades tributárias anteriormente constituídas.
*

II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, acrescentando-se, apenas, os seguintes:
1- Foi concedido ao Requerente/apelante apoio judiciário para “propor Ação –Alteração da Regulação do Poder Paternal”, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” tendo o mesmo, na carta de notificação de tal concessão, de 13/9/2022 (junta com o requerimento objeto do despacho recorrido), sido informado: “Se estiver pendente ação judicial, deverá juntar copia do despacho anexo no respetivo Tribunal”.
2- Na conferência de pais realizada nos presentes autos em 14/2/2023, em que estavam presentes “O Requerente: AA e a Ilustre Mandatária Dr.ª BB e a Requerida: CC e o Ilustre Mandatário Dr. DD”, foi proferida a seguinte
sentença:
Nos presentes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais em que é requerente AA e requerida CC, por ser legal e sem vícios e porquanto o mesmo salvaguarda e acautela os interesses da menor EE, nas suas vertentes materiais, afetivas e psicológicas, nos termos do disposto nos arts. 1878º, n.º 1, 1905º, 1906º e 2003º do Cód. Civil e 37º, n.º 1 e 2 do RGPTC, e dada a não oposição do Ministério Publico, homologo por sentença o acordo supra, e condeno o requerente e requerida a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a cargo do requerente e requerida em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça nos termos do disposto no art.º 11º do R.C.P., sendo o valor tributário, para efeitos de custas de 30.000,01 €.
Registe e notifique.
Oportunamente cumpra-se o disposto no art.º 78º do C. R. Civil”,
da qual os presentes foram notificados.
*

II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da eficácia da concessão do benefício do apoio judiciário sobre responsabilidades tributárias anteriormente constituídas.

Insurge-se o recorrente contra a decisão do Tribunal de 1ª instância que, na consideração da extemporaneidade do requerimento apresentado e da ineficácia do apoio judiciário, requerido e concedido, para a finalidade pretendida pelo requerente, de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, o indeferiu.
Como resulta dos autos, a presente ação, de alteração da regulação das responsabilidades parentais, foi instaurada, pelo Requerente, em 07/02/2022, tendo sido proferida sentença em 14/02/2023 e o Requerente, após notificação da conta de custas da sua responsabilidade, alegando beneficiar de apoio judiciário que o isenta do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio requerer que, reconhecendo-se isso, se anule a conta. Junta, para tanto, a decisão, de setembro de 2022, que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário, expondo que “por decisão de setembro de 2022, foi deferido o pedido de apoio judiciário por ele formulado, dispensando-o do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; pedido de apoio foi apresentado pelo requerente em julho daquele 2022, quando se apercebeu das dificuldades económicas que sentia e quando lhe foram apresentadas pela mandatária os custos processuais com uma ação da natureza dos presentes autos”.
Cumpre, pois, analisar da eficácia do apoio judiciário de que o requerente beneficia, requerido e concedido na pendência da causa e comprovado nos autos finda a mesma, para dispensa do pagamento em causa (responsabilidade tributária já constituída) ou, melhor dizendo, da abrangência pelo benefício de apoio judiciário de responsabilidades constituídas.
Conhecendo.
“As custas processuais têm, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, assim diminuindo o encargo resultante do seu funcionamento para o Orçamento Geral do Estado”[1], havendo, em regra, lugar a obrigação do seu pagamento.
Com o instituto do apoio judiciário pretende-se obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, tendo, contudo, para dele poderem beneficiar, na modalidade pretendida, de ser solicitado junto da entidade competente e, posteriormente, de ser comprovada nos autos a sua concessão.
Fora dos casos de citação urgente[2] (cfr. art. 561º e nº9 do art. 552º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência), e como regra, para que o Autor/Requerente de uma ação possa beneficiar de apoio judiciário para a propor sem ter de pagar, previamente, a taxa de justiça devida tem de o ter requerido antes da propositura da mesma e de comprovar nos autos a sua concessão ao propô-la (cfr. nº 7 e 8, do art. 552º, e, ainda al. f), do nº1, do art. 558º)[3].
Sendo esta a regra, dispõe, ainda, o art. 145º, quanto a comprovativo do cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça, com a epígrafe “Comprovativo do pagamento da taxa de justiça”:
“1. Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º
4 - O prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados:
a) Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Quando o ato processual seja praticado por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo anterior, através da junção do documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais” (negrito nosso).

E quanto à questão da oportunidade de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para que o requerente possa gozar, por razões de insuficiência económica, de dispensa do pagamento de taxa de justiça, dispõe o nº2, do art. 18º, da Lei n.º34/2004, de 29.07:
“2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.” (negrito nosso).
Assim, prescreve este artigo a “regra de que o apoio judiciário, nas modalidades referidas, deve ser requerido antes da primeira intervenção processual do interessado, e a exceção no caso de a situação da insuficiência económica ser superveniente, caso em que deve ser requerido após o conhecimento dessa insuficiência.
Temos, pois, que o apoio judiciário não pode ser requerido em qualquer estado da causa, mas sim antes do seu início, como regra, ou após a verificação da situação de insuficiência económica superveniente do impetrante, como exceção.
Este regime conforma-se com o facto de a insuficiência económica do interessado para custear os custos da demanda se verificar antes da instauração da ação pelo autor, ou da apresentação pelo réu, ou depois da apresentação em juízo das concernentes peças processuais.
Concedido o apoio judiciário previamente à propositura da ação ou aquando da apresentação da contestação, abrange os atos processuais subsequentes à respetiva concessão”[4] (negrito e sublinhado nosso).
Deste modo, requerido e concedido, a concessão do apoio judiciário só funciona em relação aos atos processuais subsequentes à formulação do pedido[5], não retroativamente.
A Lei nº 34/2004, de 29/7, não responde diretamente à questão da eficácia da decisão que concede o apoio judiciário, isto é, à questão de saber se tem efeitos retroativos ou para o futuro. A resposta a tal questão tem de ser encontrada na natureza e nos objetivos da consagração constitucional do acesso ao direito.
Ora, residindo a razão de ser do instituto do apoio judiciário em se não limitar nem impedir o acesso ao direito e aos tribunais a quem apresente dificuldades ou esteja impossibilitado, em razão da sua condição económica, para exercer os seus direitos, o pedido de apoio judiciário, que aferido é, quanto aos seus requisitos, à data em que foi solicitado, apenas tem efeitos para o futuro, assumindo plena eficácia apenas a partir do momento em que o requerente formulou essa sua pretensão.
Com efeito, o instituto do apoio judiciário visando obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, não se destina a produzir efeitos para o passado. A concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita[6]. O benefício de apoio judiciário, na modalidade concedida, só produz efeitos em relação a taxa de justiça e demais encargos que sejam devidos após a formulação do respetivo requerimento de proteção de jurídica.
E deve ser indeferido o pedido de apoio judiciário “depois do transito em julgado da decisão final da causa, salvo com vista à interposição de recurso de revisão”[7] (negrito nosso).
No caso, para o requerente pudesse beneficiar de dispensa do pagamento de taxa de justiça que fosse devida no processo e dos demais encargos, o pedido de apoio judiciário tinha de ter sido apresentado, pelo mesmo, junto da Segurança Social, antes da sua primeira intervenção processual, isto é, antes de se apresentar a propor a ação, devendo comprová-lo nos autos aquando da propositura da ação.

Resulta, contudo, que o apelante propôs ação em 07/02/2022, sendo a mesma de alteração da regulação das responsabilidades parentais, e o apoio judiciário foi requerido em 04/07/2022 (sem invocação de situação de insuficiência económica superveniente à propositura da ação).
Considera o requerente que, no caso concreto, tendo o apoio judiciário sido requerido e deferido (pela entidade competente, a segurança social), na pendência da ação, em que estava dispensado do pagamento da taxa de justiça por força da al. f), do nº1, do art. 15º, do RCP, comprovado o apoio concedido, nada tem a pagar.
Efetivamente, a al. f), do nº1, do art. 15º, do Regulamento das Custas Processuais, prevê a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça pelas partes nos processos de jurisdição de menores.
Contudo, o Requerente, que desonerado está, por este preceito, do prévio pagamento da taxa de justiça correspondente aquando da entrada da petição inicial em Juízo e, consequentemente, da junção do comprovativo do mesmo, o que de outro modo implicaria a rejeição da petição inicial pela secretaria, desonerado não está, de, tempestivamente, a pretender beneficiar de apoio judiciário, deduzir o pedido de proteção jurídica e de o comprovar nos autos.
Na verdade, apesar de desonerado do prévio pagamento da taxa de justiça, não fica o requerente desonerado de pagar o que vier a ser contado, por devido, já que de mero adiamento do pagamento se trata.
E nada juntando aos autos, no momento oportuno, como a lei determina, não fica eximido da obrigação de pagar, certo sendo que, apenas se apresentou a comprovar concessão, e a requerer, já após a elaboração da conta de custas (posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que decidiu a causa que originou a obrigação de pagamento).
Com efeito, tendo-se o requerente apresentado a solicitar, tardiamente, o apoio judiciário e a, tardiamente, requerer e comprovar nos autos, tendo-o efetuado, mesmo, após o trânsito em julgado da decisão final da ação, quando confrontado com a conta de custas, a pretensão formulada pelo requerente bem foi indeferida, por infundada, não podendo ser atribuído ao apoio judiciário concedido efeitos que abarquem os custos da ação, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Nenhuma norma da Lei n.º 34/2004, de 29.07 ou do Código de Processo Civil resulta violada, sendo que, para que o requerente pudesse beneficiar do apoio judiciário, na modalidade solicitada, para propor a ação sem ter de suportar o que pretende não pagar, tinha de o ter requerido antes da primeira intervenção processual e bem resulta que, tendo já proposto a ação, só depois disso veio pedir concessão para efetuar o que, sem ela, já havia feito.
Ora, nada tendo sido requerido antes de proposta a ação e, oportunamente, comprovado, e, por isso, não podendo beneficiar ao propor a ação de dispensa por lhe haver sido concedido apoio judiciário, constata-se que o nº2, do art. 15º, do RCP prevê que as partes dispensadas do pagamento da taxa de justiça por força da al. f), do nº1, do art. 15º, independentemente da condenação final, sejam notificadas, com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento em 10 dias, vencendo-se a obrigação com tal notificação.
Trata-se de estabelecer o momento de pagamento da taxa de justiça por quem esteve dispensado do seu pagamento prévio e significa que “As partes nos processos de jurisdição de menores se não estiverem isentas de custas ou não beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, serão notificadas pela secretaria do tribunal, e com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para no prazo de 10 dias a contarem da notificação efetuarem o pagamento da taxa de justiça, bem como para juntarem o respetivo documento comprovativo” [8].
Neste conspecto, fixando a lei o momento temporal para ser formulado o apoio judiciário, com estatuição no nº2, do artigo 18º, da Lei 34/2004, de 29 julho, de “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual,…”, no caso apenas após a propositura da ação foi formulado.
E estatuindo o nº2, do art 24º, da referida Lei n.º 34/2004, de 29.07:
2. …o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa … da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido”, não o fez o apelante, que nada juntou quando deu início à ação da jurisdição de menores, pelo que não pode o apoio concedido depois de proposta a ação e comprovado depois de elaborada a conta ter a eficácia pretendida pelo apelante, bem tendo sido indeferido o requerido.
Com efeito, cabendo o controlo da tempestividade da dedução do pedido de apoio judiciário à entidade administrativa que decide da sua concessão, ao Tribunal competirá, no respeito por tal decisão, e sem que isso contenda com o benefício concedido, a verificação dos efeitos daquela decisão na concreta causa e sua abrangência.
No caso, por o pedido de apoio judiciário ter sido formulado na pendência da causa e comprovada a concessão depois da definitiva decisão do litígio, com definição da responsabilidade tributária, constituída estando a obrigação de pagamento, não é a decisão de concessão dotada de eficácia para abarcar as responsabilidades anteriormente constituídas.
Assim, não sendo aquela concessão dotada de eficácia retroativa, nunca os efeitos pretendidos se poderiam produzir e o benefício concedido pela Segurança Social considerado retroativamente nos autos.
Constituída estando a obrigação tributária à data em que foi concedido o benefício este não é dotado de eficácia para a abranger.
Conclui-se, pois, pela ineficácia da concessão para a obtenção de efeitos pretéritos.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
*
Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.



Porto, 27 de novembro de 2023
Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Carlos Gil
Mendes Coelho

___________________
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3ª edição, Almedina, pág. 418
[2] Em que a lei se basta com o comprovativo de requerimento de pedido de apoio judiciário (ainda não concedido nem rejeitado).
[3] O Código de Processo Civil fixa, em várias disposições legais, o momento de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão/requerimento de apoio judiciário (v. artigos 145.º, 552.º, n.ºs 8 e 9, 558.º, nº1 al. f), 570.º e 642º).
[4] Salvador da Costa, O apoio judiciário, 10ª Edição atualizada e ampliada, Almedina, pág. 67
[5] Ac. RE de 6/12/2019, proc. 38/16, citado em nota de rodapé na obra referida.
[6] Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte de 17/12/2020, proc. 02015/14.2BEBRG-S1, in dgsi.pt
[7] Salvador da Costa, idem, pág. 68.
[8] José António Coelho Carreira, Regulamento das custas processuais Anotado, 2ª edição, Almedina, pág. 285.