Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826896
Nº Convencional: JTRP00042040
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: NULIDADE
ARGUIÇÃO
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP200901060826896
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 294 - 53.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 203º E 891º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Se foi o comproprietário e Recorrente quem deu causa à nulidade, encontrava-se-lhe vedada a respectiva arguição, nos termos do disposto no art° 203° n°2 C.P.Civ. e, em consequência, a interposição do recurso — art° 680° n°1 C.P.Civ.
II - A nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto — art° 203° n°1 C.P.Civ., pelo que o comproprietário apenas convocado para o exercício do respectivo direito de preferência não pode reclamar da omissão do dever de exposição dos bens, em venda judicial.
III - A obrigação imposta ao depositário pela 2 parte do art° 891° C.P.Civ. não é irrestrita — daí que seja de ter como lícito ao depositário enumerar os meios e formas de contacto para os quais se encontra disponível, publicitando-os, posto que tais condições de contacto não sejam desproporcionadas ou excessivas, no sentido de um acesso dificil ou oneroso, para o comum das pessoas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recursos de agravo interpostos na acção com processo especial de Falência nº…/99, do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vª Nª de Gaia.

Nos autos principais de processo especial de falência, decretada à luz do CPEREF, em que foi Requerente “B………., Ldª”, decretada a dita falência, procedeu-se à apreensão dos bens da falida e, na fase da liquidação do activo, deprecou o tribunal à comarca de Paredes a venda, por propostas em carta fechada, do direito a 550/1000 do “prédio urbano composto por pavilhão de dois pisos e anexo, destinado a armazém, com área coberta de 3.680m2 e descoberta de 5.889m2, sito em ………., freguesia de ………., do concelho de Paredes, artigo omisso à matriz urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00257, com o valor venal de Esc. 45.000.000$00”.
O valor base estabelecido foi o de 70% de € 550 000.
Foi designado dia para abertura de propostas e notificado o comproprietário do imóvel para estar presente no acto da venda e aí exercer o respectivo direito de preferência.
O liquidatário judicial veio aos autos declarar não ser possuidor das chaves do imóvel, pelo que se encontrava impedido de dar cumprimento ao disposto no artº 891º C.P.Civ. (obrigação de mostrar os bens a quem pretendesse examiná-los).
Nos editais e nos anúncios, estes no jornal “Público”, o liquidatário judicial fez saber que estaria disponível, para os interessados na compra e na prévia inspecção do imóvel, através de marcação prévia pelo e-mail indicado ou pelo nº de telemóvel também indicado.
Requereu então o liquidatário judicial ao tribunal que ordenasse ao comproprietário do imóvel, C………., a entrega na secretaria do tribunal de cópia das chaves em falta. O Tribunal assim deferiu, pelo prazo de cinco dias, sob cominação de condenação em multa.
Não tendo o comproprietário do bem satisfeito a ordem do tribunal, foi condenado em multa, fixada em 2 UC`s.
Na data designada para abertura de propostas, o proponente e ora Recorrente D………. invocou que, apesar de ter ensaiado contactar o Liquidatário através de “fax”, dele não obteve resposta, pelo que, por não ter podido examinar o bem objecto de venda, mostra-se impedido de tecer um juízo consciencioso sobre o valor do direito posto à venda.
Pronunciaram-se o Ministério Público, o Liquidatário, a Comissão de Credores e o comproprietário C………., este último sustentando o bem fundado do que vinha requerido pelo proponente.
Designadamente o Liquidatário invocou não se ter encontrado disponível para a comunicação por “fax”, afora as formas de contacto divulgadas, para as quais esteve “100%” disponível.
A Mmª Juiz “a quo” decidiu o incidente com fundamento em que, desde que se anuncie o modo e o tempo da disponibilidade, fica preenchido o normativo a que alude o artº 891º C.P.Civ., e ainda que a chave não haja sido entregue pelo comproprietário ao fiel depositário, pelo que, não tendo o proponente ensaiado o contacto com o fiel depositário pelos meios que este anunciara, e-mail e telemóvel, mas antes por “fax”, não poderia ser exigido ao liquidatário e depositário que satisfizesse a pretensão do ora proponente e para este se encontrasse disponível.
Deste despacho foram apresentados recursos de agravo, por parte do proponente D………. e por parte do comproprietário C………. .
O mesmo proponente viu a proposta que apresentou, de seguida, não aceite “por não obedecer aos formalismos legais”.
Foi admitida proposta apresentada por E………., Ldª, no valor de € 400.000.
O comproprietário e preferente C………. opôs-se à aceitação da proposta, com fundamento no facto de o valor do bem ser largamente superior ao anunciado, devendo atingir € 1.700.000.
A Mmª Juiz “a quo” indeferiu o requerido por há muito ter precludido o prazo para o Requerente se pronunciar sobre o valor base do bem e aceitou a proposta apresentada.
Finalmente, do despacho que declarou encerrada a liquidação do activo foi interposto recurso pelos Recorrentes de agravo, já antes identificados.

Conclusões dos Recursos de Agravo do Comproprietário C………. (resenha):
1º – Nestes autos é anunciado como fiel depositário do imóvel o Liquidatário, o qual, todavia, não exercia essas funções à data dos anúncios da venda, face à execução judicial de entrega (física) do prédio ao agravante, operada no apenso I) dos autos principais.
2º - Não sendo depositário, não poderia mostrar o imóvel, nem para tanto tinha legitimidade, tendo até anunciado que não detinha as chaves; o dito liquidatário também não tornou públicas as horas em que mostraria o prédio a quem o quisesse inspeccionar.
3º - Mostra-se violado o disposto no artº 891º C.P.Civ.
4º - A sentença contém uma declaração de encerramento definitivo da liquidação admitindo porém estar dependente da ulterior decisão dos agravos interpostos, o que consubstancia uma sentença condicional, não admitida em direito.

Conclusões dos Recursos de Agravo do Proponente D………. (resenha):
1º - Apesar de ter solicitado o acesso ao prédio, ao Recorrente não foi permitido tal acesso, como de resto não poderia ser, já que o fiel depositário confessou no processo não deter as chaves do imóvel.
2º - Viola o disposto no artº 891º C.P.Civ. a interpretação dada ao preceito no despacho recorrido, pois que o fiel depositário não pode restringir discricionariamente os meios de contacto e comunicação com ele.
3º - A nulidade denunciada impediu o Recorrente de apresentar proposta concreta, o que é passível de influenciar decisivamente o exame e decisão da causa – artºs 201º nº1 e 205º nº1 C.P.Civ. – o que determinará a anulação do processado e de todos os actos posteriores praticados, devendo ordenar-se a repetição da diligência.

O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, quanto a ambos os recursos da decisão final, pugnando pela confirmação das decisões em crise.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos relativos à alegação das partes e à tramitação processual, acima resumidamente expostos.

Fundamentos
Os recursos dos Apelantes comportam a simples apreciação da questão de saber se nos não foi dado efectivo cumprimento ao disposto no artº 891º C.P.Civ. e se, como tal, foi cometida nulidade passível de influenciar decisivamente o exame e decisão da causa – artºs 201º nº1 e 205º nº1 C.P.Civ.
Apreciaremos de seguida tal questão.
I
Nos termos do artº 181º CPEREF, a venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.
Significa isto que a opção por qualquer uma das modalidades comporta a sujeição às regras que a regulam – C. Fernandes e J. Labareda, CPEREF Anotado, artº 181º, nota 2.
Entre as regras que regulam a venda mediante propostas em carta fechada (artºs 889ºss. C.P.Civ.), encontram-se aquelas que asseguram a publicidade do acto, envolvendo a publicação de editais e anúncios, bem como a obrigação de mostrar os bens, a cargo do depositário (artº 891º C.P.Civ.).
Encontra-se assente no processo que o liquidatário judicial se encontrava identificado nos anúncios como a pessoa encarregue de mostrar os bens, actividade que, todavia, nunca pôde realizar, pelo menos na sua plenitude, já que também nunca pôde aceder às chaves do edifício implantado no prédio apreendido; na verdade, o prédio encontrava-se materialmente entregue ao ora Recorrente C………., enquanto comproprietário do imóvel.
Este comproprietário, apesar de notificado para tanto, nunca facultou as chaves do imóvel ao liquidatário judicial.
Uma conclusão se pode, desde logo, retirar, do acervo factual supra – é que foi o comproprietário e ora Recorrente C………. quem deu causa à nulidade, e, como tal, encontrava-se-lhe vedada a respectiva arguição, nos termos do disposto no artº 203º nº2 C.P.Civ.
Desta forma, falece-lhe também legitimidade para recorrer (artº 680º nº1 C.P.Civ.), já que, apesar de regularmente notificado, não reagiu contra os diversos despachos judiciais que o instaram à apresentação das chaves no processo, designadamente um desses despachos que condenou o Recorrente e comproprietário em multa.
A falta do Recorrente encontra-se, desta forma, assente, para além do mais, por caso julgado formal – artº 672º C.P.Civ.
Outrossim, a invocação de um encerramento da liquidação indevido, por condicional, para além de, com o devido respeito, não alcançarmos o sentido (já que, se a condição do encerramento é o agravo, não é esse encerramento em si que é condicional, mas o recurso que o poderá vir a anular, o que se trata de realidades distintas), também envolve matéria sobre a qual o comproprietário não fica vencido, já que a respectiva intervenção no processo se circunscrevia, de um lado, ao facultamento das chaves do edifício, de outro ao exercício do respectivo direito de preferência.
Acrescentaremos ainda o seguinte: a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto – artº 203º nº1 C.P.Civ.
Ora, o comproprietário foi apenas convocado para a data da abertura de propostas para o exercício do respectivo direito de preferência – artºs 892º nº1 C.P.Civ. e 1409º nº1 C.Civ. – e, das duas uma, ou preferia pelo preço aceite, ou sempre preferiria por um preço superior. Todavia, a primeira hipótese não a exerceu; a segunda hipótese, sempre redundaria em seu manifesto prejuízo, do que se conclui que o comproprietário/preferente não manifesta um concreto jus à repetição ou eliminação do acto.
Concluindo desde já, quanto aos recursos do comproprietário, deles não tomaremos conhecimento, pelas razões adrede mencionadas.
II
Vejamos agora o recurso do Proponente.
Como vimos invoca o mesmo que, não tendo podido examinar o bem objecto da venda, não se encontrava em condições de tecer um juízo consciencioso sobre o seu valor, conducente à formulação de proposta.
E não há dúvida de que a inspecção dos bens concorre à correcta compreensão do interesse na compra e na formulação de uma proposta de preço, por parte de todos os potenciais compradores.
Neste sentido, esta obrigação de exposição dos bens concorre à correcta e devida publicidade da venda, em geral, concorrendo outrossim para o êxito desta (não é sequer concebível que a elevada generalidade das pessoas adquira um bem imóvel, já sem olhar à concreta dimensão do imóvel dos autos, ainda que em mera compropriedade, sem conhecimento das características, mais ou menos detalhadas, do dito imóvel).
Todavia, dos concretos editais e dos anúncios dos autos constava já a forma de contacto com o fiel depositário, isto é, através de e-mail ou telefone, que não através de “fax”.
Por outro lado, a obrigação imposta ao depositário não é irrestrita – daí que a 2ª parte do artº 891º C.P.Civ. ressalve as horas que, durante o dia, poderão ser fixadas pelo depositário, para facultar a inspecção aos interessados.
Mutatis mutandis, e uma vez que a divulgação dos meios de contacto com o depositário foi ampla e diversificada, é lícito ao depositário enumerar os meios e formas de contacto para os quais se encontra disponível.
Não existe, no facto, qualquer discricionariedade, mas um elenco prévio das condições de contacto, que é lícito ao depositário estabelecer, posto que não sejam desproporcionadas ou excessivas, no sentido de um acesso difícil ou oneroso, para o comum das pessoas.
Também, do facto de o depositário não possuir, como não possuía, as chaves para expor o pavilhão/armazém ao interessado, não se retira verdadeira causalidade para o resultado da não exposição, já que, ainda que o depositário detivesse tais chaves, poderia não aceder ao contacto do interessado, efectuado como foi por forma não previamente prevista.
Ora, diz a lei (artºs 201º nº1 e 202º C.P.Civ.) que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva – fora do âmbito das chamadas nulidades principais – só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a nulidade cometida possa influir no exame ou na apreciação da causa.
Todavia, ainda que se pudesse afirmar, no caso, que havia sido praticada a nulidade decorrente da não exposição do bem aos interessados na compra, pela via judicial, essa nulidade era de considerar irrelevante, uma vez que foi o próprio proponente quem deu causa à mesma, ensaiando o contacto com o liquidatário por forma (remetendo “fax”) pela qual, consabidamente, o mesmo liquidatário/depositário não assegurava contacto.
E mais uma vez estaríamos, como estamos, caídos no princípio que prescreve não poder arguir a nulidade aquele que lhe deu causa – artº 203º nº2 C.P.Civ.
Todo o acervo de razões supra nos conduz à improcedência das alegações formuladas nos recursos de agravo do Proponente,

Resumindo a fundamentação:
I – Se foi o comproprietário e Recorrente quem deu causa à nulidade, encontrava-se-lhe vedada a respectiva arguição, nos termos do disposto no artº 203º nº2 C.P.Civ. e, em consequência, a interposição do recurso – artº 680º nº1 C.P.Civ.
II – A nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto – artº 203º nº1 C.P.Civ., pelo que o comproprietário apenas convocado para o exercício do respectivo direito de preferência não pode reclamar da omissão do dever de exposição dos bens, em venda judicial.
III – A obrigação imposta ao depositário pela 2ª parte do artº 891º C.P.Civ. não é irrestrita – daí que seja de ter como lícito ao depositário enumerar os meios e formas de contacto para os quais se encontra disponível, publicitando-os, posto que tais condições de contacto não sejam desproporcionadas ou excessivas, no sentido de um acesso difícil ou oneroso, para o comum das pessoas.

Decisão que toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 C.R.P.:
Não conhecer dos recursos apresentados pelo comproprietário C………., por carência de legitimidade do Recorrente.
No não provimento dos recursos de agravo apresentados pelo Proponente D………., confirmar o despacho recorrido, proferido em acta de 15/3/2007, e outrossim confirmar o despacho recorrido que declarou encerrada a liquidação do activo.

Custas dos recursos a cargo dos Recorrentes.

Porto, 06/I/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa